SINJ-DF

PORTARIA Nº 148, DE 09 DE JULHO DE 2020

Altera a redação dos artigos 6º, 7º, 10, 11, 12, 14, 17, 26 e 27 da Portaria – SEEDF nº 211, de 19 de junho de 2019, que trata do afastamento remunerado para estudos dos servidores da Carreira Assistência à Educação da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO EXECUTIVO, DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, por delegação de competência prevista no Art. 13, da Portaria 314, de 10 de setembro de 2019, alterada pela Portaria nº 321, de 25 de setembro de 2019, resolve:

Art. 1º Alterar a redação dos artigos 6º, 7º, 10, 11, 12, 14, 17, 26 e 27 da Portaria – SEEDF nº 211, de 19 de junho de 2019, que trata do afastamento remunerado para estudos dos servidores da Carreira Assistência à Educação da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, os quais passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6º ....................................................................................................................................

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II - estar inscrito, admitido ou matriculado em curso oferecido por IES credenciada e reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC), para cursos realizados no Brasil, e por órgão competente do país, para cursos realizados fora do Brasil, até o último dia do período de interposição de recurso, conforme cronograma divulgado em edital; (NR)

III - estar inscrito, admitido ou matriculado em programa de pós-graduação compatível com a habilitação ou a área de atuação do servidor, a ser avaliado pela Comissão de afastamento remunerado para estudos, até o último dia do período de interposição de recurso, conforme cronograma divulgado em edital; (NR)

VIII - inscrever-se no processo seletivo de afastamento remunerado para estudos, considerando o cronograma divulgado em edital; (NR)

Art. 7º .....................................................................................................................................

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III - estiver afastado por motivo de afastamento de cônjuge ou companheiro;

IV - estiver afastado para tratar de interesse particular;

V - estiver respondendo a Processo Administrativo Disciplinar instaurado.

Parágrafo único. O servidor deverá requerer à Subsecretaria de Gestão de Pessoas (SUGEP) da SEEDF declaração que comprove não se enquadrar nas hipóteses previstas nos incisos I a IV e à Corregedoria da SEEDF declaração que comprove não se enquadrar na hipótese prevista no inciso V. (NR)

Art. 10. ...................................................................................................................................

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V - abono de ponto de 5 (cinco) dias referente ao período aquisitivo do último ano afastado.

Art. 11. ...................................................................................................................................

I - solicitar exoneração do cargo em comissão ou dispensa da função gratificada em que porventura esteja investido, no ato de publicação de seu afastamento remunerado para estudos no DODF ou, ainda, solicitar retorno ao seu órgão de origem, mediante revogação da cessão ou disposição, possibilitada nova cessão ou disposição quando do retorno do afastamento, desde que para desempenhar as mesmas atribuições do cargo efetivo; (NR)

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XI - apresentar à EAPE, no prazo máximo de 6 (seis) meses após o retorno às atividades laborais, título ou grau obtido com o curso que justificou o seu afastamento remunerado para estudos e cópia do trabalho final, conforme o curso, para fins de análise referente à relação do projeto apresentado na solicitação de afastamento remunerado para estudos; (NR)

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XV - apresentar justificativa à EAPE caso os prazos referentes aos incisos XI e XII deste artigo não sejam cumpridos, para fins de análise e de eventual definição de novo prazo.

XVI - incluir, entre os elementos pré-textuais do trabalho final, resumo em língua portuguesa, quando o trabalho for, originalmente, escrito em língua estrangeira;

XVII - apresentar à Comissão de Afastamento Remunerado para Estudos comprovante oficial de marcação de defesa ou documento equivalente da IES;

XVIII - apresentar à Comissão de Afastamento Remunerado para Estudos ata de defesa ou documento equivalente de apresentação do trabalho final até 5 dias úteis após a defesa ou apresentação do trabalho final;

XIX - retomar suas funções laborais até 30 dias após a defesa ou apresentação do trabalho final, observado o prazo máximo autorizado para o afastamento remunerado para estudos.

XIX - retomar as funções laborais até 30 dias após a defesa ou apresentação do trabalho final, observado o prazo máximo autorizado para o afastamento remunerado para estudos, sob pena de ressarcimento dos dias em afastamento indevido. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 295 de 18/06/2021)

Art. 12. ...................................................................................................................................

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Art. 12-A. Em caso de suspensão decorrente das licenças previstas nos incisos II, VIII, IX e X do art. 130 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, o período de afastamento suspenso poderá ser usufruído no período consecutivo ao término do afastamento autorizado, mediante requerimento a ser avaliado pela Comissão de Afastamento Remunerado para Estudos, caso o servidor não tenha concluído o curso.

Art. 14. A prorrogação de que trata o art. 13 desta Portaria deverá ser solicitada junto à EAPE com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do término do afastamento, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito, para fins de análise pela Comissão de afastamento remunerado para estudos. (NR)

Art. 17. ...................................................................................................................................

I - proporcional, em caso de exoneração, demissão, aposentadoria voluntária, licença para tratar de interesse particular, vacância em razão de posse em outro cargo inacumulável ou afastamento para servir a outro órgão ou entidade fora do complexo administrativo do Distrito Federal, antes de decorrido período igual ao do afastamento; (NR)

Art. 26. O afastamento remunerado para estudos, em nível de especialização, será no máximo de 1 (um) ano e meio; em nível de mestrado, será no máximo de 2 (dois) anos e, em nível de doutorado ou pós-doutorado, no máximo de 4 (quatro) anos. (NR)

Art. 27. Casos omissos serão analisados pela Comissão de afastamento remunerado para estudos, pela autoridade máxima da EAPE e, em última instância, pelo Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal. (NR)”

Art. 2º Fica revogada a Portaria – SEEDF nº 440, de 04 de dezembro de 2019.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FÁBIO PEREIRA DE SOUSA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 131 de 14/07/2020 p. 11, col. 2