SINJ-DF

Legislação correlata - Portaria 402 de 18/11/2019

Legislação Correlata - Portaria 390 de 19/11/2020

Legislação Correlata - Portaria 1190 de 14/12/2022

Legislação Correlata - Portaria 6 de 03/01/2024

PORTARIA Nº 211, DE 19 DE JUNHO DE 2019

Revoga a Portaria nº 29, de 08 de fevereiro de 2018, a Portaria nº 147, de 25 de maio de 2018, que dispõem sobre o afastamento remunerado para estudos dos servidores estáveis da Carreira Assistência à Educação da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 105, parágrafo único, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o Decreto nº 38.631, de 20 de novembro de 2017, resolve regulamentar o afastamento remunerado para estudos dos servidores estáveis da Carreira Assistência à Educação da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.

TÍTULO I

DO AFASTAMENTO REMUNERADO PARA ESTUDOS

Art. 1º O servidor da Carreira Assistência à Educação do Distrito Federal, em regime laboral de 30 (trinta) ou de 40 (quarenta) horas semanais, poderá afastar-se do exercício do cargo efetivo, sem prejuízo da remuneração, para participar de programas de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu em Instituição de Ensino Superior (IES), no país ou no exterior, conforme §3º do art. 10 da Lei nº 5.106, de 3 de maio de 2013, e art. 161 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário.

Art. 2º O afastamento remunerado para estudos dar-se-á por intermédio de processo seletivo semestral a ser realizado pela Subsecretaria de Formação Continuada dos Profissionais da Educação (EAPE) em edital específico.

Art. 3º O Subsecretário da EAPE designará 7 (sete) servidores - 5 (cinco) titulares e 2 (dois) suplentes - que comporão a comissão responsável pelo processo de afastamento remunerado para estudos, a qual terá a competência de analisar a documentação e o projeto de pesquisa dos servidores, acompanhar a vida acadêmica, as licenças, as suspensões, as prorrogações, as alterações de projetos e os cancelamentos, emitir parecer acerca da solicitação de afastamento e, finalmente, encaminhar o processo ao Secretário de Estado de Educação para deliberação superior.

§ 1º O servidor candidato ao processo seletivo para afastamento remunerado para estudos estará impedido de compor a comissão.

§ 2º A autoridade máxima da EAPE poderá rever a decisão emitida pela comissão responsável pelo processo de afastamento remunerado para estudos, desde que fundamentada na legislação vigente.

Art. 4º O quantitativo total anual de vagas para efeito de afastamento remunerado para estudos será distribuído, de modo equânime, nos dois semestres letivos, da forma a seguir:

I - 57% (cinquenta e sete por cento) para especialização;

II - 34% (trinta e quatro por cento) para mestrado;

III - 9% (nove por cento) para doutorado e pós-doutorado.

§ 1º As vagas decorrentes dos percentuais dos incisos I, II e III, se não preenchidas para um determinado nível, poderão ser remanejadas para o outro nível, cujo número de servidores classificados exceda a quantidade inicial de vagas no processo seletivo.

§ 2º As vagas remanescentes do primeiro semestre serão acrescidas às vagas do segundo semestre, mas não serão cumulativas para o ano seguinte.

§ 3º As vagas resultantes da desistência de servidores contemplados em um semestre poderão ser ocupadas por servidor classificado, mas não contemplado, no processo seletivo do referido semestre, respeitando-se a ordem de classificação do resultado final.

Art. 5º O projeto a ser desenvolvido durante o afastamento remunerado para estudos deverá ter relação com a área de habilitação e/ou atuação do servidor na SEEDF e compreender temáticas com foco na Educação Básica.

§ 1º Alterações no projeto apresentado devem ser comunicadas previamente à EAPE para análise.

§ 2º O projeto somente poderá ser alterado preservando-se a área de habilitação e/ou atuação do servidor, bem como o interesse da Educação Básica.

CAPÍTULO I

DA INSCRIÇÃO PARA O PROCESSO SELETIVO

Art. 6º Poderá candidatar-se ao processo seletivo de afastamento remunerado para estudos, para a realização de programas de especialização, mestrado, doutorado ou pós-doutorado, o servidor estável que atenda simultaneamente aos seguintes requisitos:

I - estar em exercício na SEEDF há, pelo menos:

a) 3 (três) anos consecutivos para especialização ou mestrado, até a data da publicação no Diário Oficial do Distrito Federal (DODF);

b) 4 (quatro) anos consecutivos para doutorado ou pós-doutorado, até a data da publicação no DODF.

II - estar inscrito, admitido ou matriculado em curso oferecido por IES credenciada e reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC), para cursos realizados no Brasil, e por órgão competente do país, para cursos realizados fora do Brasil;

II - estar inscrito, admitido ou matriculado em curso oferecido por IES credenciada e reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC), para cursos realizados no Brasil, e por órgão competente do país, para cursos realizados fora do Brasil, até o último dia do período de interposição de recurso, conforme cronograma divulgado em edital; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 148 de 09/07/2020)

III - estar inscrito, admitido ou matriculado em programa de pós-graduação compatível com a habilitação ou área de atuação do servidor, a ser avaliado pela Comissão de afastamento remunerado para estudos;

III - estar inscrito, admitido ou matriculado em programa de pós-graduação compatível com a habilitação ou a área de atuação do servidor, a ser avaliado pela Comissão de afastamento remunerado para estudos, até o último dia do período de interposição de recurso, conforme cronograma divulgado em edital; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 148 de 09/07/2020)

IV - frequentar curso que se desenvolva na modalidade de ensino presencial e, no caso de curso em nível de especialização, a carga horária presencial mínima deve ser de 9 (nove) horas-aula semanais, distribuídas, no mínimo, em 3 (três) dias da semana;

V - frequentar curso que se desenvolva na modalidade de ensino semipresencial, no caso de mestrado profissional, a depender das normas do regimento do curso;

VI - apresentar programa do curso;

VII - apresentar parecer da chefia imediata para afastamento remunerado para estudos;

VIII - inscrever-se no processo seletivo de afastamento remunerado para estudos.

VIII - inscrever-se no processo seletivo de afastamento remunerado para estudos, considerando o cronograma divulgado em edital;  (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 148 de 09/07/2020)

§1º Na inscrição para o processo seletivo de afastamento remunerado para estudos, o servidor deverá apresentar a relação do projeto de pesquisa com a atividade-fim da SEEDF.

Art. 7º Não poderá candidatar-se ao processo seletivo de afastamento remunerado para estudos o servidor que:

Art. 7º Não poderá candidatar-se ao processo seletivo de afastamento remunerado para estudos o servidor que: (Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria 440 de 04/12/2019)

I - possuir titulação correspondente ao nível do curso para o qual solicita afastamento;

I - possuir titulação correspondente ao nível do curso para o qual solicita afastamento; (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 440 de 04/12/2019)

II - não tiver cumprido, em efetivo exercício de suas atribuições, o prazo igual ao do afastamento remunerado para estudos anteriormente concedido.

II - não tiver cumprido, em efetivo exercício de suas atribuições, o prazo igual ao do afastamento remunerado para estudos anteriormente concedido; (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 440 de 04/12/2019)

III - estiver afastado por motivo de afastamento de cônjuge ou companheiro; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 440 de 04/12/2019)

III - estiver afastado por motivo de afastamento de cônjuge ou companheiro; (Alterado(a) pelo(a) Portaria 148 de 09/07/2020)

IV - estiver afastado para tratar de interesse particular; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 440 de 04/12/2019)

IV - estiver afastado para tratar de interesse particular; (Alterado(a) pelo(a) Portaria 148 de 09/07/2020)

V - estiver respondendo a Processo Administrativo Disciplinar instaurado. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 440 de 04/12/2019)

V - estiver respondendo a Processo Administrativo Disciplinar instaurado. (Alterado(a) pelo(a) Portaria 148 de 09/07/2020)

VI - estiver afastado por motivo de doença em pessoa da família, por licença paternidade, maternidade, médica ou odontológica. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 668 de 06/07/2023)

Parágrafo único. O servidor deverá apresentar declaração emitida pelo setor competente da SEEDF comprovando não se enquadrar nas hipóteses previstas nos incisos I e II, de acordo com as alíneas a seguir:

Parágrafo único. O servidor deverá apresentar declaração emitida pela Subsecretaria de Gestão de Pessoas (SUGEP) da SEEDF comprovando não se enquadrar nas hipóteses previstas nos incisos I a IV, bem como declaração emitida pela Corregedoria da SEEDF comprovando não se enquadrar na hipótese prevista no inciso V. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Portaria 440 de 04/12/2019)

Parágrafo único. O servidor deverá requerer à Subsecretaria de Gestão de Pessoas (SUGEP) da SEEDF declaração que comprove não se enquadrar nas hipóteses previstas nos incisos I a IV e à Corregedoria da SEEDF declaração que comprove não se enquadrar na hipótese prevista no inciso V.  (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 148 de 09/07/2020)

a) a declaração de que trata o inciso I deverá ser solicitada na Gerência de Cadastro e Evolução Funcional (GEVOF) da SUGEP;

b) a declaração de que trata o inciso II deverá ser solicitada na Diretoria de Cadastro Funcional (DICAF) da SUGEP.

Art. 8º Caso o número de servidores aprovados no processo seletivo para afastamento remunerado para estudos seja superior ao número de vagas definido em Portaria, serão estabelecidos, em edital, critérios de desempate.

Art. 9º O afastamento remunerado para estudos dar-se-á por deliberação do Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal, quando o afastamento se der em território nacional ou internacional, com ônus limitado para o Distrito Federal, observado o limite anual de vagas.

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS E DOS DEVERES DOS SERVIDORES AFASTADOS

Art. 10. O servidor beneficiado com o afastamento remunerado para estudos tem os seguintes direitos assegurados:

I - lotação na Coordenação Regional de Ensino (CRE) de origem, ao retornar do afastamento remunerado para estudos, caso possua lotação definitiva;

II - liberação integral da carga horária de trabalho semanal para frequentar curso em nível de especialização, mestrado, doutorado ou pós-doutorado, desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário;

III - liberação parcial de 20 (vinte) horas semanais de trabalho da carga horária de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho para frequentar curso em nível de mestrado profissional, a depender das normas do regimento do curso;

IV - prazo de entrega do trabalho final e do título obtido até 6 (seis) meses após a data de retorno do afastamento remunerado para estudos.

V - abono de ponto de 5 (cinco) dias referente ao período aquisitivo do último ano afastado. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 148 de 09/07/2020)

Art. 11. O servidor beneficiado com o afastamento remunerado para estudos tem como dever:

Art. 11. O servidor beneficiado com o afastamento remunerado para estudos tem como dever: (Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria 440 de 04/12/2019)

I - solicitar exoneração do cargo em comissão ou dispensa da função gratificada em que porventura esteja investido, no ato de publicação de seu afastamento remunerado para estudos no DODF;

I - solicitar exoneração do cargo em comissão ou dispensa da função gratificada em que porventura esteja investido, no ato de publicação de seu afastamento remunerado para estudos no DODF ou, ainda, solicitar retorno ao seu órgão de origem, mediante revogação da cessão ou disposição, possibilitada nova cessão ou disposição quando do retorno do afastamento, desde que para desempenhar as mesmas atribuições do cargo efetivo; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 148 de 09/07/2020)

II - estar ciente dos itens dispostos no termo de compromisso para afastamento remunerado para estudos;

III - permanecer no curso e na IES para o qual foi afastado;

IV - matricular-se, a cada semestre, cumprindo o número mínimo de créditos em disciplinas exigidas pelo curso;

V - comunicar à EAPE qualquer tipo de licença ocorrida durante o período do afastamento remunerado para estudos, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após a concessão da licença;

VI - apresentar, ao término de cada semestre letivo, os seguintes documentos:

a) relatório de desempenho acadêmico;

b) histórico escolar atualizado e

c) declaração de aluno regular ou comprovante de matrícula do semestre seguinte, quando for o caso;

VII - submeter à apreciação da EAPE a exposição de motivos para trancamento do curso, antes da efetivação do trancamento na IES;

VIII - comunicar imediatamente à EAPE o seu desligamento da IES, caso isso venha a ocorrer durante o afastamento remunerado para estudos;

IX - gozar férias coletivas na forma estabelecida pelo Calendário Escolar Anual para a Rede Pública de Ensino do DF;

X - comparecer à EAPE a fim de obter memorando de encaminhamento para reassumir suas funções laborais ao término de seu período de afastamento remunerado para estudos;

XI - apresentar à EAPE, no prazo máximo de 6 (seis) meses após o retorno às atividades laborais, título ou grau obtido com o curso que justificou o seu afastamento remunerado para estudos, cópia em mídia digital, em formato protegido, e cópia impressa e encadernada em capa dura do trabalho final, conforme o curso, para fins de análise referente à relação do projeto apresentado na solicitação de afastamento remunerado para estudos;

XI - apresentar à EAPE, no prazo máximo de 6 (seis) meses após o retorno às atividades laborais, título ou grau obtido com o curso que justificou o seu afastamento remunerado para estudos e cópia do trabalho final, conforme o curso, para fins de análise referente à relação do projeto apresentado na solicitação de afastamento remunerado para estudos; (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 440 de 04/12/2019)

XI - apresentar à EAPE, no prazo máximo de 6 (seis) meses após o retorno às atividades laborais, título ou grau obtido com o curso que justificou o seu afastamento remunerado para estudos e cópia do trabalho final, conforme o curso, para fins de análise referente à relação do projeto apresentado na solicitação de afastamento remunerado para estudos;  (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 148 de 09/07/2020)

XII - apresentar, para cursos realizados no exterior, em um prazo máximo de 12 (doze) meses após o retorno do afastamento remunerado, validação oficial de reconhecimento do diploma, emitida por universidade federal ou pelo Ministério da Educação (MEC), ambos do Brasil;

XIII - permanecer no efetivo exercício de suas atribuições, no cargo e na carga horária para o qual foi liberado, após o seu retorno, por período igual ao do afastamento remunerado para estudos concedido;

XIV - apresentar os documentos escritos em língua estrangeira acompanhados da respectiva tradução juramentada em língua portuguesa.

XV - apresentar justificativa à EAPE caso os prazos referentes aos incisos XI e XII deste artigo não sejam cumpridos, para fins de análise e de eventual definição de novo prazo. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 148 de 09/07/2020)

XVI - incluir, entre os elementos pré-textuais do trabalho final, resumo em língua portuguesa, quando o trabalho for, originalmente, escrito em língua estrangeira; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 148 de 09/07/2020)

XVII - apresentar à Comissão de Afastamento Remunerado para Estudos comprovante oficial de marcação de defesa ou documento equivalente da IES; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 148 de 09/07/2020)

XVIII - apresentar à Comissão de Afastamento Remunerado para Estudos ata de defesa ou documento equivalente de apresentação do trabalho final até 5 dias úteis após a defesa ou apresentação do trabalho final; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 148 de 09/07/2020)

XIX - retomar suas funções laborais até 30 dias após a defesa ou apresentação do trabalho final, observado o prazo máximo autorizado para o afastamento remunerado para estudos. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 148 de 09/07/2020)

CAPÍTULO III

DA SUSPENSÃO

Art. 12. O afastamento remunerado para estudos poderá ser:

I - suspenso temporariamente no período correspondente ao das licenças remuneradas previstas no art. 130, incisos II, IV, VII, VIII, IX e X, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, mediante apresentação à EAPE dos documentos correspondentes a essas licenças;

II - suspenso temporariamente no semestre em que for efetuado trancamento total de matrícula, na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito, desde que comunicado o trancamento à EAPE antes de efetuá-lo na IES.

Art. 12-A. Em caso de suspensão decorrente das licenças previstas nos incisos II, VIII, IX e X do art. 130 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, o período de afastamento suspenso poderá ser usufruído no período consecutivo ao término do afastamento autorizado, mediante requerimento a ser avaliado pela Comissão de Afastamento Remunerado para Estudos, caso o servidor não tenha concluído o curso. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 148 de 09/07/2020)

CAPÍTULO IV

DA PRORROGAÇÃO

Art. 13. O servidor poderá solicitar prorrogação do afastamento remunerado para estudos, para a conclusão do curso, na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito, mediante declaração do orientador do curso, a ser analisada pela Comissão de afastamento remunerado para estudos.

Art. 14. A prorrogação de que trata o art. 13 desta Portaria deverá ser solicitada junto à EAPE com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do término do afastamento, para fins de análise pela Comissão de afastamento remunerado para estudos.

Art. 14. A prorrogação de que trata o art. 13 desta Portaria deverá ser solicitada junto à EAPE com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do término do afastamento, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito, para fins de análise pela Comissão de afastamento remunerado para estudos. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 148 de 09/07/2020)

CAPÍTULO V

DO CANCELAMENTO

Art. 15. Terá seu afastamento remunerado para estudos cancelado, devendo retornar imediatamente às suas atividades na SEEDF, o servidor que:

I - não apresentar à EAPE relatório semestral de desempenho acadêmico do curso para o qual obteve autorização, nos seguintes prazos: até o último dia útil do mês de agosto do corrente ano, para o primeiro semestre, e até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente, para o segundo semestre;

II - apresentar frequência inferior ao mínimo exigido pela IES em quaisquer disciplinas cursadas semestralmente;

III - apresentar desempenho acadêmico inferior ao mínimo exigido pela IES, em quaisquer das disciplinas ao final do curso;

IV - trancar matrícula ou interromper o curso sem prévio aviso à EAPE;

V - não apresentar à EAPE, no início de cada semestre letivo, comprovante de matrícula no número mínimo de créditos em disciplinas exigidas pelo curso;

VI - a pedido, solicitar cancelamento.

Art. 16. Caso o servidor não consiga cumprir os prazos estipulados no art. 15, inciso I, desta Portaria, deverá justificar o não cumprimento à EAPE, para fins de análise dessa justificativa.

CAPÍTULO VI

DO RESSARCIMENTO

Art. 17. O servidor beneficiado com o afastamento remunerado para estudos tem de ressarcir a despesa havida com seu afastamento, incluídos a remuneração ou o subsídio e os encargos sociais, da seguinte forma:

I - proporcional, em caso de exoneração, demissão, aposentadoria voluntária, licença para tratar de interesse particular ou vacância em razão de posse em outro cargo inacumulável, antes de decorrido período igual ao do afastamento;

I - proporcional, em caso de exoneração, demissão, aposentadoria voluntária, licença para tratar de interesse particular, vacância em razão de posse em outro cargo inacumulável ou afastamento para servir a outro órgão ou entidade fora do complexo administrativo do Distrito Federal, antes de decorrido período igual ao do afastamento; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 148 de 09/07/2020)

II - integral, em caso de não obtenção do título ou grau que justificou seu afastamento, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito.

Parágrafo único. O servidor que realizar curso de especialização, mestrado ou doutorado em instituições no exterior e não obtiver a validação oficial de reconhecimento do diploma por universidade federal ou pelo MEC, ambos do Brasil, deverá restituir à SEEDF o valor integral despendido com a remuneração ou os subsídios e os encargos sociais referentes ao período total em que esteve afastado.

Art. 18. O servidor que tiver seu afastamento remunerado para estudos cancelado, com base no art. 15 desta Portaria, deverá ressarcir as despesas havidas com seu afastamento.

Art. 19. Para fins de ressarcimento, será considerado o período em que o servidor esteve afastado, de acordo com a publicação no DODF.

Art. 19-A. O servidor que descumprir o disposto no inciso XIX do artigo 51 deverá ressarcir as despesas havidas com seu afastamento pelo período de dias em afastamento indevido.  (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 295 de 18/06/2021)

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 20. Quando do retorno do afastamento remunerado para estudos, o servidor será encaminhado para exercício em unidade escolar ou para exercício em setor cujas atribuições mantenham relação com área correlata à do título ou grau que obteve com seu afastamento, desde que haja carência nesse setor.

Art. 21. É vedado autorizar novo afastamento:

I - para curso do mesmo nível;

II - antes de decorrido prazo igual ao de afastamento já concedido.

Art. 22. O servidor não poderá acumular o benefício do afastamento remunerado para estudos com o de bolsa de estudos oriunda de convênio.

Art. 23. Para efeito de cumprimento do período de permanência do servidor na SEEDF, previsto no art. 11, inciso XIII, desta Portaria, será considerado o art. 165 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, e o acompanhamento do tempo de prestação de serviço obrigatório será de responsabilidade da SUGEP.

Art. 24. O servidor que obtiver afastamento remunerado para estudos em 40 (quarenta) horas semanais e, após retorno à SEEDF, reverter sua carga para 30 (trinta) horas semanais, terá acrescido ao período de exercício, previsto no art. 9º, inciso XIII, desta Portaria, o período correspondente ao das 10 (dez) horas semanais revertidas.

Art. 24. O servidor com carga de 40 (quarenta) horas semanais que obtiver afastamento remunerado parcial na carga de 20 (vinte) horas semanais, após retorno à SEEDF na carga de 40 (quarenta) horas, terá reduzido à metade o período de exercício previsto no artigo 11, inciso XIII desta Portaria. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 632 de 30/06/2022)

Art. 25. O servidor que frequentar programa de especialização, mestrado, doutorado ou pós-doutorado fora do Distrito Federal terá, a título de trânsito, prazo de 5 (cinco) dias corridos, se o curso for no Brasil, ou 10 (dez) dias corridos, se o curso for no exterior, para reassumir suas funções na SEEDF.

Art. 26. O afastamento remunerado para estudos, em nível de especialização, será no máximo de 1 (um) ano e meio; em nível de mestrado ou pós-doutorado, será no máximo de 2 (dois) anos e, em nível de doutorado, no máximo de 4 (quatro) anos.

Art. 26. O afastamento remunerado para estudos, em nível de especialização, será no máximo de 1 (um) ano e meio; em nível de mestrado, será no máximo de 2 (dois) anos e, em nível de doutorado ou pósdoutorado, no máximo de 4 (quatro) anos. (Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria 440 de 04/12/2019)

Art. 26. O afastamento remunerado para estudos, em nível de especialização, será no máximo de 1 (um) ano e meio; em nível de mestrado, será no máximo de 2 (dois) anos e, em nível de doutorado ou pós-doutorado, no máximo de 4 (quatro) anos. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 148 de 09/07/2020)

Art. 27. Casos omissos serão tratados pela autoridade máxima da EAPE.

Art. 27. Casos omissos serão analisados pela Comissão de afastamento remunerado para estudos, pela autoridade máxima da EAPE e, em última instância, pelo Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal. (Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria 440 de 04/12/2019)

Art. 27. Casos omissos serão analisados pela Comissão de afastamento remunerado para estudos, pela autoridade máxima da EAPE e, em última instância, pelo Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 148 de 09/07/2020)

Art. 28. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 111, de 22 de maio de 2014, a Portaria nº 29, de 08 de fevereiro de 2018, e a Portaria nº 147, de 25 de maio de 2018.

Art. 29. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RAFAEL PARENTE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 117 de 25/06/2019 p. 5, col. 1