SINJ-DF

Legislação Correlata - Portaria 131 de 11/09/2023

PORTARIA Nº 56, DE 28 DE MARÇO DE 2023 (*)

Estabelece a Área de Segurança Especial - ASE, correspondente à Zona Cívico Administrativa de Brasília, tendo em vista o exercício do direito de reunião e de manifestação e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 227, incisos II, IV, X e XI do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto Distrital nº 40.079, de 04 de setembro de 2019 e considerando o teor do processo SEI nº 00050-00002758/2023-09,

CONSIDERANDO que o art. 5º, inciso IV, da Constituição da República Federativa do Brasil prevê como direito e garantia fundamental a livre manifestação do pensamento, vedado o anonimato;

CONSIDERANDO que o art. 5º, inciso XVI, da Constituição da República Federativa do Brasil prevê como direito e garantia fundamental o direito de reunião pacífica, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

CONSIDERANDO o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, anexo ao Decreto nº 592, de 6 de julho de 1992, e por ele promulgado, estabelece em seu ARTIGO 21 que o direito de reunião pacífica estará sujeito apenas às restrições previstas em lei e que se façam necessárias, em uma sociedade democrática, no interesse da segurança nacional, da segurança ou da ordem públicas, ou para proteger a saúde ou a moral públicas ou os direitos e as liberdades das demais pessoas;

CONSIDERANDO que a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969, promulgada pelo Decreto nº 678, de 6 de novembro de 1992, estabelece em seu ARTIGO 15 que é reconhecido o direito de reunião pacífica e sem armas e que o exercício de tal direito só pode estar sujeito às restrições previstas pela lei e que sejam necessárias, numa sociedade democrática, no interesse da segurança nacional, da segurança ou ordem pública, ou para proteger a saúde ou a moral públicas ou os direitos e liberdades das demais pessoas;

CONSIDERANDO que a Lei Distrital nº 3.035, de 18 de julho de 2002, definiu no art. 5º, inciso XXXIV, as áreas componentes da Zona Cívico Administrativa de Brasília;

CONSIDERANDO que a Lei Distrital nº 6.456, de 26 de dezembro de 2019, que institui a Política Distrital de Segurança Pública e Defesa Social no Distrito Federal estabelece que a Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal é o órgão central e integrador da política de segurança pública local;

CONSIDERANDO que o Decreto Distrital nº 26.903, de 12 de junho de 2006, aprova o regulamento das medidas operacionais e administrativas para assegurar o exercício do direito de manifestação e de reunião no âmbito do Distrito Federal, que define o Secretário de Estado de Segurança Pública como a autoridade competente prevista na Constituição Federal para receber a comunicação prévia sobre a realização de reuniões, manifestações e passeatas em logradouros públicos;

CONSIDERANDO o Decreto Distrital nº 39.227 de 10 de julho de 2018, que cria o Centro Integrado de Operações de Brasília - CIOB e dá outras providências;

CONSIDERANDO as disposições do Decreto Distrital nº 42.831, de 17 de dezembro de 2021, que aprova o Plano Distrital de Segurança Pública e Defesa Social - PDISP, instituído pela Lei Distrital nº 6.456/2019, nos termos do art. 22, § 5º, da Lei Federal nº 13.675/2018 e dá outras providências, notadamente as que estabelecem a possibilidade de incorporação de outros meios e instrumentos para cumprimento do PDISP (art. 9º);

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 04, de 25 de janeiro de 2023 e a constante necessidade de aprimoramento de todas as normas e protocolos relacionados com as manifestações públicas no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança no Distrito Federal - SSP/DF, resolve:

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1º A Zona Cívico Administrativa de Brasília, definida no art. 5º, inciso XXXIV, da Lei Distrital nº 3.035, de 18 de julho de 2002, é considerada Área de Segurança Especial - ASE, constituída das seguintes áreas e setores:

I - Esplanada dos Ministérios (EMI);

II - Eixo Monumental (EMO);

III - Eixo Rodoviário Sul (ERS);

IV - Eixo Rodoviário Norte (ERN);

V - Esplanada da Torre (ETO);

VI - Plataforma Rodoviária (PFR);

VII - Praça Municipal (PMU);

VIII - Praça dos Três Poderes (PTP);

IX - Setor Cultural Norte (SCTN);

X - Setor Cultural Sul (SCTS);

XI - Setor de Divulgação Cultural (SDC); e

XII - Setor do Palácio Presidencial (SPP).

CAPÍTULO II

DA ÁREA DE SEGURANÇA ESPECIAL

Art. 2º Em razão de suas peculiaridades de sítio urbanístico tombado e inscrito como patrimônio cultural da humanidade, bem como da destinação de seus prédios, a Área de Segurança Especial - ASE demanda procedimentos específicos para sua proteção e medidas administrativas e operacionais próprias destinadas a assegurar o exercício do direito de reunião e de manifestação públicas de forma pacífica, voltados à preservação do Estado Democrático de Direito, da segurança e da ordem públicas e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.

Art. 3º A realização de reuniões e manifestações públicas na Área de Segurança Especial - ASE submete-se às disposições desta Portaria e, de forma complementar, ao regulamento do anexo único do Decreto Distrital nº 26.903, de 12 de junho de 2006, para que tais direitos sejam exercidos de conformidade com o que estabelece a Constituição da República Federativa do Brasil e demais normas aplicáveis.

Art. 4º Quando a análise de risco apontar para grave ameaça à estabilidade institucional, ao Estado Democrático de Direito, à segurança ou à ordem pública, poderão ser impostas, fundamentadamente, restrições de presença de manifestantes e veículos nas áreas e setores da Área de Segurança Especial - ASE, especialmente naquelas definidas nos incisos I, VII e VIII do parágrafo único do art. 1º.

Parágrafo único. As restrições de presença de manifestantes e veículos na forma do caput serão definidas em ato próprio do Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.

CAPÍTULO III

DA COMUNICAÇÃO PRÉVIA

Art. 5º A realização de reuniões e manifestações públicas na Área de Segurança Especial - ASE deve ser precedida de comunicação prévia ao Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis da data prevista para o ato público.

§ 1º O prazo mínimo estabelecido no caput considera que as particularidades Área de Segurança Especial - ASE exigem o planejamento de ações ou operações integradas e coordenadas entre os órgãos de segurança pública do Distrito Federal e outras Instituições, Organizações e Agências - IOAs distritais e federais.

§ 2º A comunicação prévia deverá ser realizada em meio eletrônico ou físico, preferencialmente em formulário padrão estabelecido pela SSP/DF, contendo, em português, as seguintes indicações relativas ao ato público:

I - data;

II - horário de início e término;

III - local de concentração;

IV - local do ato público;

V - quantidade de pessoas previstas;

VI - itinerário que será seguido, quando se tratar de passeata e/ou carreata;

VII - finalidade e/ou interesse do ato público;

VIII - qualificação do responsável ou organizador, com os respectivos documentos e meios de contato; e

IX - previsão de utilização de veículos de apoio ou com equipamentos sonoros, com os respectivos documentos.

§ 3º Ato da SSP/DF estabelecerá o detalhamento da comunicação prévia, contendo o fluxo de informações e os formulários a serem utilizados, disponibilizados na página eletrônica oficial da SSP/DF.

§ 4º No formulário padrão para comunicação prévia, haverá campo próprio para a ciência do responsável ou organizador acerca das seguintes imposições constitucionais:

I - de vedação do anonimato no exercício do direito de manifestação;

II - de proibição de portar armas nas reuniões e manifestações públicas, dentre as quais, armas de fogo, armas brancas, instrumentos e equipamentos capazes de produzir lesões corporais e danos ao patrimônio, tais como mastros de bandeiras em material de cano PVC, material metálico, madeiras ou assemelhados a estes, tacos, bastões ou assemelhados, garrafas e utensílios de vidro, fogos de artifício, facas, canivetes e objetos pontiagudos, mesmo de uso para alimentação, dentre outros;

III - da impossibilidade de frustrar outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local; e

IV - da necessidade do ato público ser pacífico.

Art. 6º A SSP/DF poderá impor restrições de data, horário e local às reuniões e manifestações públicas nos casos de:

I - conflito com outra reunião marcada para o mesmo dia, no mesmo local;

II - risco à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio; e

III - nas situações objeto do art. 4º desta Portaria.

Art. 7º Para a análise da previsão contida no art. 6º serão consideradas:

I - a precedência da comunicação prévia;

II - as probabilidades de impactos para ordem pública, especialmente para a segurança pública e mobilidade urbana;

III - o risco referido no art. 4º desta Portaria; e

IV - a previsão de atividades cívicas, culturais e esportivas, já licenciadas para o mesmo dia, em localidades próximas no mesmo setor e área da Zona Cívico Administrativa de Brasília.

Art. 8º A SSP/DF poderá convocar os organizadores ou responsáveis pela reunião ou manifestação para reunião de trabalho a fim de obter informações complementares às fornecidas na comunicação prévia, necessárias e destinadas ao pleno cumprimento das disposições desta Portaria.

Parágrafo único. Na reunião de que trata o caput, para a qual poderão ser convocadas também as IOAs que deverão atuar no ato público, serão sugeridas ações e medidas aos organizadores a fim de mitigar eventuais riscos identificados e proporcionar condições seguras para o ato público.

CAPÍTULO IV

DOS PROTOCOLOS DE ATUAÇÃO INTEGRADA

Art. 9º A SSP/DF, por meio da Subsecretaria de Operações Integradas - SOPI/SSP, coordenará a atuação integrada dos órgãos de segurança pública do Distrito Federal com as demais IOAs, distritais e federais, quando presentes, por ocasião das reuniões e manifestações públicas, nos eixos de segurança pública, mobilidade, fiscalização e prestação de serviços públicos.

Art. 10. A atuação integrada será pactuada por meio de protocolos coordenados pela SOPI/SSP, elaborados conjuntamente e firmados por representantes indicados pelos órgãos de segurança pública e pelas IOAs, nos quais serão definidas atividades com base em matrizes de responsabilidades, respeitadas as competências constitucionais e legais dos órgãos e das IOAs, objetivando evitar sobreposições, lacunas ou contradições na execução das ações.

Parágrafo único. Os protocolos pactuados servirão de diretrizes tático-operacionais de atuação integrada, não se confundindo com os desdobramentos dos planejamentos de execução próprios dos órgãos de segurança pública e das IOAs.

Art. 11. O Centro Integrado de Operações de Brasília - CIOB, criado pelo Decreto Distrital nº 39.227 de 10 de julho de 2018, é o ambiente de coordenação e cooperação dos órgãos de segurança pública e das IOAs distritais e federais, para as ações e operações que exijam a atuação integrada em relação às reuniões e manifestações públicas, regido pela Concepção Operacional do Sistema - CONOSP e pelo Conceito de Uso - CONUSO.

Art. 12. O Sistema de Inteligência de Segurança Pública do Distrito Federal - SISP/DF, regulado pelo Decreto Distrital nº 38.541, de 05 de outubro de 2017, prestará o assessoramento técnico necessário para a tomada de decisão, quando da elaboração dos protocolos integrados, mediante produção de conhecimento de inteligência.

CAPÍTULO V

DO COMITÊ TÉCNICO DE APRIMORAMENTO DAS NORMAS E PROTOCOLOS RELACIONADOS ÀS MANIFESTAÇÕES PÚBLICAS

Art. 13. Fica criado no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal o Comitê Técnico de Aprimoramento das Normas e Protocolos Relacionados às Manifestações Públicas - CTAMP, instância de natureza consultiva e propositiva para o aperfeiçoamento das normas e protocolos relacionados à atuação integrada dos órgãos de segurança pública e das IOAs em reuniões e manifestações públicas no Distrito Federal.

§ 1º Para efeitos desta Portaria considera-se:

I - normas: leis distritais, decretos e demais atos infralegais destinados a complementar a aplicação de leis e decretos, tais como portarias simples ou conjuntas, instruções de serviço e resoluções dos órgãos e entidades públicas do Distrito Federal que comprometam direta ou indiretamente o provimento da segurança pública pelo Governo do Distrito Federal em relação às reuniões e manifestações públicas; e

II - protocolos: procedimentos sem caráter normativo que objetivem instrumentalizar a aplicação prática das normas em relação às reuniões e manifestações públicas, tais como ordens de serviço, memorandos de entendimento, procedimento operacional padrão, acordos de cooperação técnica, formulários, dentre outros.

§ 2º O aprimoramento terá por objetivo atualizar as normas distritais e os protocolos integrados, em face das evoluções de técnicas de atuação, mudanças legislativas e entendimentos judiciais de repercussão geral sobre o tema, a fim de satisfazer as necessidades práticas, contribuir para a clareza e a segurança jurídicas e respeitar e concretizar permanentemente as exigências do Estado Democrático de Direito.

§ 3º A participação no CTAMP é considerada serviço público relevante não remunerado.

Art. 14. O CTAMP será composto por um membro titular e o respectivo suplente, com poder de decisão, indicados pelos dirigentes máximos dos seguintes órgãos e entidade:

I - Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, que o coordenará;

II - Polícia Militar do Distrito Federal;

III - Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;

IV - Polícia Civil do Distrito Federal;

V - Departamento de Trânsito do Distrito Federal; e

VI - Casa Militar do Distrito Federal.

§ 1º Participarão como integrantes técnico-consultivos do CTAMP o Subsecretário de Operações Integradas e o Subsecretário de Inteligência da SSP/DF.

§ 2º Outras IOAs distritais ou federais poderão ser convidadas pelo Coordenador para participação nas reuniões ou grupos de trabalho;

§ 3º As reuniões ordinárias ocorrerão uma vez por bimestre, sendo possível a convocação em caráter extraordinário, a qualquer tempo, pelo Coordenador.

§ 4º A substituição de membro titular ou suplente deverá ser formalizada por ato do dirigente máximo do órgão ou entidade, acompanhada de justificativa.

Art. 15. Os protocolos revisados poderão ensejar acordos de cooperação técnica, portarias conjuntas, ou instrumentos equivalentes de modo a efetivar o interesse comum pactuado.

Art. 16. Ato do Coordenador irá dispor sobre as normas de organização, funcionamento e o assessoramento técnico do CTAMP, em até 90 dias da entrada em vigor desta Portaria.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. Aplicam-se a esta Portaria, no que couber, os conceitos e definições existentes no anexo único do Decreto Distrital nº 26.903, de 12 de junho de 2006, que aprova o regulamento das medidas operacionais e administrativas para assegurar o exercício do direito de manifestação e de reunião no âmbito do Distrito Federal.

Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário.

SANDRO TORRES AVELAR

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(*) Republicado por ter sido encaminhado com incorreção no original, publicado no DODF nº 65, de 04 de abril de 2023, página 06.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 70 de 13/04/2023 p. 9, col. 2