SINJ-DF

Legislação Correlata - Instrução Normativa 29 de 11/08/2020

Legislação Correlata - Portaria 56 de 28/03/2023

DECRETO Nº 38.541, DE 05 DE OUTUBRO DE 2017

(Revogado(a) pelo(a) Decreto 44813 de 07/08/2023)

Cria o Sistema de Inteligência de Segurança Pública do Distrito Federal - SISPDF e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 100, incisos IV, VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Fica criado o Sistema de Inteligência de Segurança Pública do Distrito Federal - SISPDF, como integrante do Subsistema de Inteligência de Segurança Pública - SISP, instituído pelo Decreto federal nº 3.695, de 21 de dezembro de 2000.

Parágrafo único. O SISPDF tem como finalidade coordenar e integrar as atividades de inteligência de segurança pública no Distrito Federal.

Art. 2º Integram o SISPDF, como Agências de Inteligência Efetivas:

I - Subsecretaria de Inteligência da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Paz Social do Distrito Federal;

II - Centro de Inteligência da Polícia Militar do Distrito Federal;

III - Centro de Inteligência do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal; e

IV - Divisão de Inteligência Policial da Polícia Civil do Distrito Federal.

V - Diretoria de Inteligência Penitenciária da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44247 de 16/02/2023)

Art. 3º Integram o SISPDF, como Agências de Inteligência Especiais:

I - Unidade de Inteligência do Departamento de Trânsito do Distrito Federal;

II - Unidade de Inteligência da Agência de Fiscalização do Distrito Federal;

III - Assessoria de Inteligência da Casa Militar do Distrito federal;

IV - Unidade de Inteligência da Secretaria de Estado de Políticas para Crianças, Adolescentes e Juventude; e

V - Centro de Inteligência Estratégica da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania.

Art. 4º As demais Agências de Inteligência podem integrar o SISPDF, como Agências de Inteligência Afins, mediante o estabelecimento de Termos de Cooperação ou instrumentos congêneres, no interesse da Segurança Pública.

Art. 5º A Subsecretaria de Inteligência da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Paz Social do Distrito Federal é a Agência Central do Sistema de Inteligência de Segurança Pública do Distrito Federal.

Parágrafo único. As Agências de Inteligência, sejam elas efetivas, especiais ou afins, ligarse-ão à Agência Central e entre si por meio do canal técnico, que não se confunde com o canal de comando, conforme disposto na Doutrina Nacional de Inteligência de Segurança Pública.

Art. 6º As Agências de Inteligência integrantes do Sistema de Inteligência de Segurança Pública do Distrito Federal devem orientar suas atividades seguindo os valores, fundamentos e princípios da Doutrina Nacional de Inteligência de Segurança Pública.

Art. 7º As agências de Inteligência podem criar seus próprios subsistemas, de modo a estabelecer a capilaridade do fluxo da produção de conhecimentos.

Art. 8º O controle do pessoal integrante das Agências de Inteligência do Sistema de Inteligência de Segurança Pública do Distrito Federal e dos respectivos subsistemas é de responsabilidade do dirigente de cada Agência, adequando-se às características próprias de cada organização cumprindo as disposições doutrinárias.

Art. 9º Os profissionais de inteligência que integram as Agências do Sistema de Inteligência de Segurança Pública do Distrito Federal, sejam elas efetivas, especiais ou afins, devem ser submetidos a processo de credenciamento de segurança, nos termos do art. 13 do Decreto distrital nº 35.382, de 29 de abril de 2014, que regulamenta o art. 42 da Lei distrital nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012.

Art. 10. O Secretário de Estado da Segurança Pública e da Paz Social do Distrito Federal pode firmar convênios, acordos e instrumentos afins com entidades especializadas, públicas ou privadas, visando o aprimoramento do SISPDF.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 05 de outubro de 2017.

129º da República e 58º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 193 de 06/10/2017 p. 5, col. 2