SINJ-DF

PORTARIA Nº 47, DE 31 DE MAIO DE 2016. (*)

Dispõe sobre normas, critérios e procedimentos para elaboração do Subprograma de Sustentabilidade Organizacional com foco em Capacitação e Desenvolvimento de Pessoas - SCDP dos servidores da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - SEAGRI e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso da delegação de competência outorgada pelo art. 105, parágrafo único, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal e considerando as disposições contidas no art. 161, § 1º, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, c/c o art. 1º, parágrafo único, do Decreto nº 31.453, de 22 de março de 2010, RESOLVE:

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1º Esta Portaria tem por finalidade estabelecer, no âmbito desta Pasta, os critérios e procedimentos para elaboração do Subprograma de Sustentabilidade Organizacional com foco em Capacitação e Desenvolvimento de Pessoas - SCDP, bem como no que diz respeito à solicitação e à participação de servidores em programas de capacitação.

CAPÍTULO II

DA POLÍTICA DE CAPACITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS

Art. 2º São diretrizes da política de capacitação e desenvolvimento de pessoas:

I - contribuir para a implantação dos projetos estratégicos do governo;

II - promover o desenvolvimento das competências necessárias ao alcance da missão institucional;

III - criar possibilidades de qualificação dos servidores efetivos para a promoção funcional nas carreiras públicas, bem como para o exercício de atividades de direção e assessoramento;

IV - criar oportunidades para a melhoria dos processos de trabalho e de desempenho profissional, com foco em resultados;

V - permitir a melhoria da eficiência, eficácia e qualidade dos serviços públicos prestados ao cidadão;

VI - preparar o servidor público para que se torne agente de desenvolvimento do Distrito Federal;

VII - adequar as competências dos servidores aos objetivos institucionais;

VIII - incentivar a inclusão das atividades de capacitação, devidamente certificadas, como requisito para a promoção funcional nas carreiras; e

IX - contribuir para a racionalização e efetividade na aplicação dos recursos públicos.

CAPÍTULO III

DOS OBJETIVOS

Art. 3º São objetivos do SCDP:

I - Geral: proporcionar o desenvolvimento das competências institucionais, de forma continuada, por meio do desenvolvimento das competências individuais e das equipes de trabalho, a fim de aprimorar, constantemente, os serviços prestados pela SEAGRI/DF e ao atendimento das demandas do cidadão.

II - Específicos:

a) incrementar ações que atendam às necessidades de capacitação dos servidores da SEAGRI/DF, visando promover o desenvolvimento das competências necessárias ao alcance da missão e da visão institucional alinhadas com os objetivos estratégicos definidos no mapa estratégico da SEAGRI;

b) promover o alinhamento do Subprograma Sustentabilidade Organizacional da SEAGRI com o Programa de Gestão de Resultados constante do Mapa Estratégico do Governo do Distrito Federal;

c) aumentar a produtividade, bem como a eficiência, eficácia e efetividade dos serviços públicos prestados ao cidadão;

d) estimular a capacitação de modo que os servidores possam atingir a progressão e promoção na carreira, o crescimento pessoal e o desenvolvimento institucional;

e) formar agentes multiplicadores;

f) incentivar e desenvolver competências interacionais, visando à maior integração das pessoas na área de trabalho;

g) incentivar e desenvolver talentos internos; e

h) adequar os servidores ao perfil profissional desejado para o cargo e prepará-los para o exercício de atribuições mais complexas ou para tarefas em que possam ser mais bem aproveitados.

CAPÍTULO IV

DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Art. 4º O SCDP observa a seguinte legislação distrital:

I - Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o regime jurídicos dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.

II - Decreto nº 31.453, de 22 de março de 2010, que institui a política de capacitação e Desenvolvimento para os servidores da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.

III - Decreto nº 29.290, de 23 de julho de 2008, que dispõe sobre o afastamento para estudo, congressos, seminários ou reuniões similares de servidor e empregado da administração pública distrital e dá outras providências.

IV - Decreto nº 29.814, de 10 de dezembro de 2008, que institui a política de gestão de pessoas da administração direta, autárquica e fundacional do distrito federal, e dá outras providências.

V - Decreto nº 22.124, de 11 de maio de 2001, que institui a Política de Educação Continuada dos servidores da administração direta, autárquica e fundacional do Governo de Distrito Federal e dá outras providências.

VI - Decreto nº 31.452, de 22 de março de 2010, que aprova normas para concessão da Gratificação de Titulação - GTIT e do Adicional de Qualificação - AQ instituídos pela Lei nº 4.426, de 18 de novembro de 2009.

CAPÍTULO V

DA PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA

Art. 5º Em conformidade com os termos do art. 2º do Decreto nº 31.453/2010, a SEAGRI fará previsão anual dos recursos financeiros para a capacitação de seus servidores, bem como viabilizará sua efetiva utilização para essa finalidade.

Art. 6º A Diretoria de Gestão de Pessoas - DIGEP, por meio da Gerência de Capacitação e Desenvolvimento - GECAD, encaminhará a Subsecretaria de Administração Geral - SUAG a programação de investimento com capacitação até 31 de março de cada ano, para fins de definição de previsão orçamentária para o exercício seguinte.

Art. 7º Observado o disposto no artigo anterior, os recursos financeiros para capacitação serão definidos na forma de percentual do orçamento e fixados com base nas despesas de custeio da Secretaria.

Art. 8º A execução das ações de capacitação que resultem em dispêndios para o erário público devem estar previstas na programação a que se refere o artigo anterior, estando condicionadas à efetiva disponibilidade de recursos orçamentário-financeiros, mediante pré- via manifestação do ordenador de despesas.

Art. 9º Os eventos de capacitação demandados à Escola de Governo do Distrito Federal - EGOV poderão ser efetivados por meio de descentralização orçamentária (art. 4º, §5º, Decreto nº 31.453/2010).

CAPÍTULO VI

DAS LINHAS DE AÇÃO PROGRAMÁTICA DO SCDP

Art. 10 Para o alcance dos objetivos pretendidos o SCDP será constituído dos seguintes Projetos:

I - Projeto de Capacitação quanto à Ambientação Profissional: destinado aos servidores recém-empossados, a fim de integrá-los ao novo ambiente de trabalho, propiciando-lhes uma visão geral da SEAGRI/DF, sua estrutura administrativa, finalidade, missão institucional e informações sobre a legislação aplicável aos servidores públicos distritais.

II - Projeto de Capacitação quanto ao Aperfeiçoamento Profissional: são aqueles destinados a servidores que necessitam aprofundar conhecimentos específicos em sua área de atuação e especialidade do cargo.

III - Projeto de Capacitação quanto ao Desenvolvimento de Pessoas: são aqueles que visam à melhoria da qualidade de vida e do relacionamento interpessoal no ambiente do trabalho, ao voluntariado, à participação em projetos de responsabilidade socioambiental e ao fortalecimento da democracia, da justiça, da cidadania, da inclusão social, de defesa da ética e da universalização de direitos.

IV - Projeto de Capacitação quanto ao Desenvolvimento Gerencial: destinados, preferencialmente, aos servidores ocupantes de cargos de gestão e chefia, promovendo o desenvolvimento de habilidades políticas, técnicas, administrativas ou psicossociais.

CAPÍTULO VII

DO SUBPROGRAMA DE SUSTENTABILIDADE ORGANIZACIONAL COM FOCO NA CAPACITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS - SCDP

Art. 11 O SCDP compreenderá as definições dos temas, as metodologias de capacitação a serem implementadas, bem como as ações de capacitação voltadas à habilitação dos servidores.

Parágrafo único. O SCDP será elaborado de forma participativa com todas as unidades e compreenderá as seguintes fases:

I) Levantamento das necessidades de capacitação - LNC;

II) Planejamento da capacitação;

III) Execução da capacitação; e

IV) Avaliação dos resultados.

Art. 12 O SCDP levará em consideração os recursos orçamentários disponíveis, a distribuição proporcional das vagas entre as unidades, visando a capacitação igualitária dos servidores que atuam nas áreas meio e fim.

§ 1º O SCDP terá vigência de um ano civil, devendo ser elaborado no último trimestre do exercício, objetivando o cumprimento do prazo estabelecido no art. 6º desta Portaria.

§ 2º A GECAD divulgará o calendário das atividades previstas, de modo a assegurar ampla informação aos interessados.

§ 3º A GECAD organizará cadastro de oportunidades de treinamento relacionados com as atividades da SEAGRI, bem como cadastro de instrutores internos e externos, mantendo-os atualizados e disponíveis aos gestores das unidades.

Art. 13 Poderão atuar como instrutores no SCDP:

I - Servidores ativos da SEAGRI;

II - Profissionais vinculados a outras instituições públicas ou privadas; e

III - Convidados ou voluntários.

CAPÍTULO VIII

DO LEVANTAMENTO DAS NECESSIDADES DE CAPACITAÇÃO - LNC

Art. 14 O Levantamento das Necessidades de Capacitação - LNC é um instrumento de gestão indispensável à elaboração do SCDP, compreendendo o planejamento e a implantação de ações que objetivam qualificar, aprimorar e integrar os servidores da SEAGRI/DF e viabilizar o diagnóstico de cada unidade no que diz respeito às necessidades gerais e específicas de capacitação.

Art. 15 Entende-se por:

I) Necessidades gerais de capacitação - aquelas que atendam a SEAGRI como um todo em sua demanda de qualificação (processo de aprendizagem baseado em ações de educação formal, o servidor adquire conhecimentos e habilidades, tendo em vista o planejamento estratégico institucional e o desenvolvimento do servidor na carreira);

II) Necessidades específicas de capacitação - aquelas direcionadas a uma determinada Unidade em seus interesses e peculiaridades - desenvolvimento/aprimoramento (processo baseado em ações de ensino-aprendizagem, que atualiza, aprofunda conhecimentos e complementa a formação profissional do servidor, tornando-o apto a desenvolver suas atividades).

Art. 16 O LNC poderá ser executado por meio de questionários, pesquisas, entrevistas, reuniões e outras metodologias que proporcionem o adequado mapeamento das carências a suprir ou das potencialidades a desenvolver para o cumprimento dos objetivos descritos no Capítulo III desta Portaria.

Art. 17 A participação e o comprometimento dos gestores na realização do LNC são indispensáveis ao correto diagnóstico em relação às atividades atuais/futuras das unidades setoriais e aos treinamentos necessários à sua execução.

Art. 18 A análise das necessidades de capacitação será realizada pela chefia imediata em conjunto com o servidor, a partir da observação do desempenho deste no exercício das atribuições.

Parágrafo único. A análise a que se refere o caput deste artigo contemplará os resultados do acompanhamento permanente das ações relativas às metas estabelecidas; o planejamento estratégico institucional; a visão de futuro da unidade e os novos processos de trabalho e tecnologias que impliquem novas qualificações funcionais.

Art. 19 As unidades administrativas que não encaminharem o LNC em tempo hábil poderão ficar fora dos programas de capacitação.

Art. 20 A GECAD receberá os formulários do LNC das unidades e consolidará os dados, efetuando a análise em relação aos seguintes aspectos:

I) a pertinência do evento com a necessidade identificada;

II) a preferência por eventos realizados no Distrito Federal;

III) as referências sobre o evento, a entidade promotora e o instrutor/palestrante.

Art. 21 Caso a unidade tenha registrado necessidade de capacitação sem indicar evento ou fornecedor do treinamento solicitado, a DIGEP verificará a possibilidade de atendimento junto à EGOV/DF ou empresas existentes no mercado.

Art. 22 A indicação para capacitação implica compromisso das unidades requisitantes com a DIGEP, podendo advir para os servidores faltosos ou responsáveis por alterações de demandas as responsabilidades decorrentes de eventuais prejuízos para a SEAGRI.

Art. 23 A GECAD encaminhará à unidade demandante as informações sobre datas previstas e locais de eventos identificados, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.

Art. 24 Quando para uma ação de capacitação houver a indicação de participantes em número superior àquele para os quais houve a devida previsão de recursos orçamentários, a escolha ficará a critério do dirigente máximo da unidade de lotação dos servidores, obedecido o número de vagas estabelecido no SCDP.

CAPÍTULO XX

DAS ÁREAS DE INTERESSE PARA FINS DE CAPACACITAÇÃO

Art. 25 As áreas de interesse da SEAGRI para o cumprimento de sua missão institucional terão como base as estabelecidas nos objetivos estratégicos constantes do mapa estratégico institucional, das áreas e atribuições estabelecidas no seu regimento interno e de possíveis áreas temáticas inovadoras que possam contribuir com o desenvolvimento de ações futuras.

Parágrafo único. As áreas descritas no caput deste artigo devem ser priorizadas quando da elaboração do SCDP, não estando vedada a inclusão de outras que sejam necessárias ao atendimento das peculiaridades dos diversos cargos/especialidades.

Art. 26 A iniciativa para participação nas atividades do SCDP será institucional ou do servidor.

Art. 27 Para fins de concessão do Adicional de Qualificação - AQ, serão reconhecidos os cursos de capacitação ou desenvolvimento, presenciais ou à distância, realizados por instituições contratadas pelo órgão ou promovidos pela EGOV/DF e os realizados às expensas do servidor em instituições externas, desde que voltados para o aperfeiçoamento profissional e que guardem pertinência com as atribuições do cargo ocupado ou da unidade de lotação e exercício.

CAPÍTULO XXI

DAS AÇÕES DE CAPACITAÇÃO

Art. 28 As ações de capacitação que integram os programas descritos no art. 10 desta Portaria podem ser realizadas por meio de eventos:

I - internos: instituídos pela própria SEAGRI, com serviços de instrutoria prestados por servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal, por convidados ou por pessoas físicas ou jurídicas contratadas em conformidade com a lei.

II - externos: instituídos e realizados pela EGOV/DF, por pessoas jurídicas contratadas ou outras entidades na forma de cooperação.

Art. 29 São considerados eventos de capacitação ou desenvolvimento:

I - cursos presenciais e a distância;

II - treinamento em serviço;

III - intercâmbios, estágios e missão técnica;

IV - participação em programas incentivados de autodesenvolvimento;

V - seminários, congressos, conferências, oficinas, workshop e encontros, desde que tenham pertinência com o desempenho das atribuições do servidor e atendam as necessidades institucionais; e

VI - participação como aluno especial em disciplina de cursos de educação formal, mediante autorização prévia e expressa do dirigente máximo da unidade administrativa de lotação e desde que não haja prejuízo ao bom andamento do serviço, ficando vedada a dispensa de mais de 1/5 (um quinto) do total de servidores por lotação.

Parágrafo único. Na situação prevista no inciso VI deste artigo, o servidor deverá apresentar ao chefe imediato a grade horária da(s) disciplina(s) em que pretende se matricular, bem como declaração da instituição de ensino informando os turnos disponíveis para cursá-las, a fim de que possa ser avaliada a compatibilidade com o horário de trabalho.

Art. 30 Os eventos que tenham por objeto ações de capacitação não poderão ser realizados na forma de reuniões ou encontros de serviços.

Art. 31 Os eventos de capacitação classificam-se em:

I - quanto à duração:

a) curta - duração: máximo de 40 horas;

b) média-duração: acima de 40 e até 180 horas, e

c) longa-duração: acima de 180 horas.

II - quanto ao tipo:

a) aberto - realizado por instituição externa cuja participação do servidor se dá mediante processo de inscrição individual ou em grupo efetuado pela SEAGRI; e;

b) fechado - mesmo que seja realizado por instituição externa, implica na realização do evento em turma exclusiva de servidores da SEAGRI.

III - quanto à modalidade:

a) presencial - modalidade educacional em que a comunicação educativa entre facilitadores e participantes ocorre de forma contínua sem a mediação de tecnologias;

b) à distância - modalidade educacional mediada por tecnologias, que possibilita o autogerenciamento da aprendizagem e a flexibilização do espaço e tempo entre facilitadores e participantes.

IV - quanto ao ônus:

a) com ônus - evento em que a SEAGRI/DF assume as despesas para participação do servidor no evento;

b) sem ônus - evento em que a SEAGRI/DF não arca com as despesas para participação do servidor no evento;

c) ônus parcial - evento em que a SEAGRI/DF custeia parcialmente as despesas para participação do servidor no evento.

CAPÍTULO XXII

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 32 A DIGEP, por meio da GECAD, é responsável pelo planejamento, programação, controle e execução de todas as atividades relacionadas à capacitação dos servidores da SEAGRI/DF.

Art. 33 Compete a Subsecretaria de Administração Geral - SUAG avaliar o SCDP e submetê-lo à aprovação do titular da Pasta.

Art. 34 As Subsecretarias e o Gabinete indicarão, obrigatoriamente, 02 (dois) servidores do quadro efetivo para atuarem como representantes de capacitação (titular e suplente), os quais serão formalmente designados por ato do Secretário de Estado visando o desempenho das seguintes atribuições:

I) atuar como elemento articulador entre sua unidade e a GECAD;

II) comparecer às reuniões que for convocado, divulgando na sua unidade as orientações acerca do plano de capacitação e assuntos correlatos;

III) promover reuniões de esclarecimento sobre treinamento na sua área de atuação;

IV) auxiliar sua unidade na elaboração da demanda para o exercício seguinte, esclarecendo dúvidas e solicitando o auxílio da GECAD sempre que necessário;

V) acompanhar o cumprimento dos prazos de encaminhamento da demanda da unidade;

VI) consolidar as informações da unidade em formulário próprio, encaminhando-o à GECAD;

VII) acompanhar a execução dos contratos de capacitação, nos termos do art. 67 da Lei nº 8.666/93, fiscalizando o cumprimento das cláusulas contratuais e pelas responsabilidades dos servidores em treinamento.

§ 1º O representante titular designado será automaticamente substituído pelo suplente em seus impedimentos e afastamentos legais, ambos devendo ser liberados pelas chefias imediatas sempre que convocados.

§ 2º Para efeitos de cumprimento do disposto no caput do art. 34 fica designado automaticamente como representante de capacitação da SUAG o (a) titular da GECAD, que indicará suplente lotado na referida Gerência.

CAPÍTULO XXIII

DA PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS DE CAPACITAÇÃO

Art. 35 A solicitação, a indicação e aprovação para participação em evento de capacitação será por meio do formulário "Solicitação de Participação em Evento de Capacitação", observando-se:

I) disponibilidade de recursos financeiro-orçamentários;

II) atendimento às prioridades e às necessidades de capacitação identificadas no LNC;

III) manifestação da chefia imediata e/ou titular da Unidade e do diretor da área a qual o servidor esteja subordinado, considerando os seguintes aspectos:

a) estreita relação da capacitação com o cargo e a área de atuação do servidor;

b) as disposições contidas no art. 25 desta Portaria;

c) prioridade da área de conhecimento, a que está relacionada a capacitação escolhida; e

d) melhoria do desempenho do servidor que a capacitação poderá propiciar.

IV) assinatura do formulário Termo de Compromisso e Responsabilidade (Eventos de capacitação de Pequena e Média Duração);

V) cumprimento das exigências previstas nesta Portaria; e

VI) aprovação em processo seletivo, quando houver.

§ 1º Nos casos em que a chefia imediata e o dirigente do órgão/entidade forem a mesma pessoa, o formulário poderá conter apenas a assinatura no campo "dirigente da unidade".

§ 2º Nos casos em que o tema do evento não esteja compreendido no SCDP, deverá ser justificada a necessidade de participação do servidor no evento, realizada pela chefia imediata ou com a anuência desta.

Art. 36 Para solicitação, indicação e a aprovação para participação em eventos presenciais de capacitação de longa duração, bem como naqueles realizados no exterior, o servidor deve:

I) ser integrante do quadro efetivo de pessoal da SEAGRI,

II) não estar respondendo a processo administrativo;

III) estar aprovado em estágio probatório;

IV) encontrar-se em efetivo exercício na SEAGRI, no caso de cursos custeados pelo órgão;

V) ter cumprido período de carência igual ou superior ao afastamento, contado a partir do término do treinamento realizado na modalidade de longa duração;

VI) ter sido aprovado em processo seletivo, se houver;

VII) apresentar o formulário de "Termo de Compromisso e Responsabilidade" assinado.

Art. 37 A solicitação por iniciativa própria, será encaminhada à chefia imediata acompanhada de justificação que demonstre a pertinência da participação no evento, devendo ser observados os seguintes critérios:

I - A chefia imediata expressará anuência demonstrando:

a) compatibilidade e relevância da capacitação às necessidades definidas no LNC;

b) conveniência e oportunidade da participação;

c) cumprimento das obrigações funcionais e desempenho do servidor;

d) possibilidade de aplicação ou disseminação na Unidade das competências adquiridas ou desenvolvidas;

II - Havendo anuência, a solicitação será submetida à aprovação dos superiores hierárquicos do chefe imediato.

Art. 38 A solicitação para participação em evento de capacitação por iniciativa da administração será encaminhada ao titular da Unidade e à Diretoria da área de lotação do servidor para aprovação.

Art. 39 A participação em eventos realizados fora do Distrito Federal, poderá ocorrer se configurada a necessidade de treinamento específico, não atendida por entidades locais e a entidade promotora do evento não ofereça o treinamento na localidade de exercício do servidor.

Art. 40 A participação do servidor em evento cujo tema não tenha sido previsto no SCDP, desde que haja concordância expressa da chefia imediata e esteja em consonância com os temas estratégicos identificados pelo Mapa Estratégico da SEAGRI, poderá ser autorizada pelo Subsecretário de Administração Geral.

Art. 41 A solicitação para participação em eventos de capacitação será encaminhada à GECAD acompanhada da programação e conteúdo do evento, e do formulário específico, assinado pelo servidor, observando os seguintes, prazos em relação ao início do evento:

I) 10 (dez) dias, para eventos de curta e média duração quando realizados no Distrito Federal;

II) 15 (quinze) dias, para eventos de curta e média duração quando realizados em outras localidades;

III) 30 (trinta) dias, para eventos realizados no exterior;

IV) 30 (trinta) dias, para eventos de longa duração.

Art. 42 No caso do evento implicar na necessidade de pagamento de inscrições, diárias e passagens, os prazos estabelecidos nos incisos II e III ficam acrescidos de 10 (dez) dias úteis.

Parágrafo único Para participação em eventos no exterior deve-se observar ainda o disposto nos artigos 10, § 2º e 19 do Decreto distrital nº 29.290/2008.

Art. 43 A participação incentivada pela SEAGRI em evento de longa duração, será precedida, preferencialmente, de processo seletivo amplamente divulgado e somente para servidores efetivos.

§ 1º os critérios de seleção serão divulgados à época da abertura de cada evento específico.

§ 2º no caso do servidor efetivo ser ocupante de cargo em comissão, será avaliada a oportunidade e conveniência da participação, atendidas as disposições desta Portaria.

Art. 44 O servidor somente pode participar de evento de capacitação, ainda que com ônus parcial ou sem ônus, se previamente autorizado pela autoridade competente.

Art. 45 A critério da SEAGRI, a autorização de participação em evento de curta, média e longa duração poderá ser condicionada ao estabelecimento de compromisso de aplicação ou disseminação do conhecimento por parte do servidor.

Art. 46 As iniciativas de ações e o zelo pelo fiel cumprimento dos objetivos desta norma são de todas as chefias, observada a hierarquia determinada pela estrutura organizacional da SEAGRI.

Art. 47 Os certificados de capacitação de eventos realizados fora do âmbito da SEAGRI deverão, obrigatoriamente, ser protocolados por meio de cópia junto à GECAD, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o término do curso/evento.

CAPÍTULO XXIV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 48 As ações de capacitação e desenvolvimento tratadas nesta Portaria não abrangem cursos de graduação e pós-graduação.

Art. 49 A participação em eventos de capacitação fora do horário de expediente ou nos finais de semana e feriados, não acarretará em qualquer hipótese o pagamento de horas extraordinárias, concessão de folgas ou dedução das horas de estudo da jornada de trabalho.

Art. 50 As ações de capacitação e desenvolvimento em andamento até a data da publicação desta Portaria ficam mantidas nas condições em que foram deferidas.

Art. 51 Constitui infração disciplinar, nos termos do art. 190, inciso VII, da LC nº 840/2011, negar-se a participar de programa de treinamento exigido de todos os servidores da mesma situação funcional.

Art. 52 Os formulários citados no corpo desta Portaria serão disponibilizados por meio da Intranet.

Art. 53 A SUAG, por meio da DIGEP, poderá propor, a qualquer momento, a edição de normas e atos complementares visando aperfeiçoar ou reformular o SCDP.

Art. 54 A validação de certificados para fins de promoção funcional deverá observar os critérios estabelecidos no Decreto nº 14.647/93 e na Portaria nº 2/95 - SEA ou em outra legislação que venha a substituí-los.

Art. 55 O servidor que for afastado para participar de eventos de capacitação fora do Distrito Federal ou do País obriga-se, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do término do afastamento a anexar aos autos do processo autorizativo:

I - relatório circunstanciado das atividades exercidas, ficando facultado à Administração exigir o desenvolvimento de atividade de disseminação ou aplicação de conhecimentos definidos para o evento;

II - certificado ou documento equivalente.

Art. 56 Todo e qualquer dispensa de ponto para participação em eventos de capacitação deverá ser lançada pelo chefe imediato na folha de ponto e boletim de frequência.

Art. 57 A GECAD enviará à DIGEP, até o último dia de cada bimestre, relatório detalhado sobre a participação de servidores em eventos de capacitação.

Art. 58 Os casos omissos ou supervenientes serão decididos pelo titular da Pasta.

Art. 59 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL

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(*) Republicada por ter sido encaminhada com incorreção no original, publicada no DODF nº 113, de 15/06/2016, pág. 6.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 115 de 17/06/2016 p. 10, col. 1