SINJ-DF

Legislação correlata - Portaria 16 de 16/02/2011

Legislação correlata - Portaria 47 de 31/05/2016

DECRETO Nº 31.453, DE 22 DE MARÇO DE 2010.

(revogado pelo(a) Decreto 39468 de 21/11/2018)

Institui a Política de Capacitação e de Desenvolvimento para os servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal.

O GOVERNADOR EM EXERCÍCIO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 93, inciso VII do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

CONSIDERANDO que a gestão pública para resultados necessita do compromisso dos servidores e gestores com os processos de capacitação, devendo esta ser considerada um investimento a ser feito para a melhoria da qualidade dos produtos e serviços públicos ofertados à sociedade;

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer diretrizes para a formação de um processo continuado de educação com vistas à valorização e desenvolvimento do servidor, à melhoria de seu desempenho profissional e da qualidade dos serviços públicos prestados ao cidadão; e

CONSIDERANDO, ainda, as disposições do Decreto nº 29.814, de 10 de dezembro de 2008, que instituiu a Política de Gestão de Pessoas do Distrito Federal, DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS FINALIDADES

Art. 1º. Fica instituída a Política de Capacitação e de Desenvolvimento a ser implantada pelos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, com as seguintes finalidades:

I – contribuir para a implantação dos projetos estratégicos do governo.

II – promover o desenvolvimento das competências necessárias ao alcance da missão institucional dos diversos órgãos e unidades;

III – criar possibilidades de qualificação dos servidores efetivos para a promoção funcional nas carreiras públicas, bem como para o exercício de atividades de direção e assessoramento;

IV – criar oportunidades para a melhoria dos processos de trabalho e de desempenho profissional, com foco em resultados;

V – permitir a melhoria da eficiência, eficácia e qualidade dos serviços públicos prestados ao cidadão;

VI – incentivar a inclusão das atividades de capacitação, devidamente certificadas, como requisito para a promoção funcional nas carreiras.

VII – contribuir para a racionalização e efetividade na aplicação dos recursos públicos.

Parágrafo único. O gestor público deve comprometer-se com a elaboração de programas e planos de capacitação para os servidores sob sua responsabilidade, observados os objetivos da instituição.

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES FINANCEIRAS

Art. 2º. Os órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal deverão fazer previsão de recursos financeiros para a capacitação de seus servidores, bem como viabilizar sua efetiva utilização para essa finalidade.

Art. 3º. Os recursos financeiros para capacitação serão definidos na forma de percentual do orçamento e fixados com base nas despesas de custeio de cada órgão.

CAPÍTULO III

DOS PROGRAMAS E PLANOS DE CAPACITAÇÃO

Art. 4º. Os órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal deverão elaborar e dar divulgação de seus programas e planos de capacitação, observado o disposto neste Decreto.

§ 1º Na elaboração dos programas e planos de capacitação, cada órgão deverá:

I – definir os temas ou linhas de capacitação e respectivas metodologias, em consonância com as necessidades dos servidores e da instituição, para o alcance de sua missão;

II – garantir a oferta de programas de capacitação que contemplem a formação específica e geral do servidor;

III – aproveitar as habilidades e conhecimentos dos servidores de seu quadro de pessoal;

IV – oferecer cursos introdutórios ou de formação, respeitadas as normas específicas aplicáveis a cada carreira ou cargo, aos servidores que ingressarem no setor público;

V – incluir eventos de capacitação como requisito para a promoção funcional do servidor nas carreiras da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, assegurada a participação nessas atividades aos interessados;

VI – priorizar os eventos de capacitação oferecidos pelos órgãos executores de ações de capacitação referidos nos arts. 7º e 8º deste Decreto.

VII – adequar o plano de capacitação ao planejamento estratégico;

VIII – definir critérios para avaliação dos eventos de capacitação e de aprendizagem, inclusive quanto à promoção de melhorias nos ambientes e processos de trabalho.

§ 2º Os programas e planos de capacitação deverão ser elaborados, preferencialmente, pela unidade de gestão de pessoas, de forma participativa.

§ 3º A Escola de Governo poderá colaborar com a elaboração dos programas e planos de capacitação dos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal.

§ 4º As unidades de gestão de pessoas dos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal deverão encaminhar às unidades orçamentárias a programação de investimento com capacitação até 31 de março de cada ano, para definição de previsão orçamentária.

§ 5º A execução de eventos de capacitação demandados à Escola de Governo do Distrito Federal poderá ser efetivada por meio de descentralização orçamentária.

§ 6º Os programas e planos de capacitação de cada órgão deverão prever as formas de seleção de servidores para participação em eventos de capacitação, atendendo às diretrizes fixadas pela Secretaria de Estado de Gestão Administrativa do Distrito Federal.

§ 7º Os órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal podem contratar o evento de capacitação, necessário e previsto no plano e programa de capacitação, junto às instituições credenciadas e regularmente autorizadas a oferecê-lo, na impossibilidade de atendimento pelos órgãos executores mencionados nos arts. 7º e 8º deste Decreto.

CAPÍTULO IV

DA CAPACITAÇÃO POR PREMIAÇÃO

Art. 5º. Os órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal poderão oferecer cursos de capacitação, como forma de premiação, aos servidores efetivos que apresentarem as melhores práticas ou projetos de inovação para a administração pública, selecionados por comissão julgadora no âmbito de cada órgão.

§ 1º O evento de capacitação nessa modalidade deverá relacionar-se à área de atuação profissional do servidor ou da prática/projeto selecionado.

§ 2º Cada órgão poderá elaborar seu próprio regulamento para a seleção e premiação de servidores nessa modalidade de capacitação.

CAPÍTULO V

DOS PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS

Art. 6º. Os órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal devem criar programas de desenvolvimento de servidores, com as seguintes finalidades:

I – possibilitar o crescimento e realização do servidor no desempenho de seu papel profissional, social e pessoal;

II – oferecer ao servidor a condição de ator participante na identificação das situações e nas decisões que provoquem impacto sobre seus interesses, especialmente os que possam ter conexão com sua atividade profissional;

III – a ampliação dos pontos de contato entre a Administração Pública e a sociedade, a partir da postura ética, responsável, comprometida e eficiente do servidor;

IV – oferecer mecanismos de autodesenvolvimento do servidor e melhoria dos relacionamentos interpessoais que afetam o ambiente de trabalho e o desempenho organizacional;

V – permitir a formação de quadro de servidores que agregue valor competitivo aos órgãos e entidades da Administração Pública;

VI – contribuir para a formação de uma cultura que perceba o servidor como agente de desenvolvimento do Distrito Federal.

§ 1° Os programas de desenvolvimento devem propiciar a conjugação dos conhecimentos pessoais do servidor, a capacitação promovida nos termos deste Decreto, a colocação ou posição funcional do servidor, o aproveitamento de suas habilidades, sua disposição e a valorização da pessoa.

§ 2º Incluem-se como ações de desenvolvimento os eventos que visem à melhoria da qualidade de vida e do relacionamento interpessoal no ambiente de trabalho, ao voluntariado, à participação em projetos de responsabilidade sócio-ambiental e ao fortalecimento da democracia, da justiça, da cidadania, da inclusão social, de defesa da ética e da universalização dos direitos.

CAPÍTULO VI

DA EXECUÇÃO DAS AÇÕES DE CAPACITAÇÃO

Art. 7º. A execução de ações de capacitação, aperfeiçoamento e atualização de servidores pela Escola de Governo – EGOV deverá atender ao disposto nesta norma.

Art. 8º. A Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde – FEPECS e a Escola de Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação – EAPE deverão observar as disposições constantes deste Decreto, no que couber.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º. A Secretaria de Estado de Gestão Administrativa do Distrito Federal, por meio da Subsecretaria de Gestão de Pessoas, acompanhará a implantação da Política de Capacitação e de Desenvolvimento de que trata este Decreto, bem como adotará providências que se fizerem necessárias ao seu cumprimento.

Art. 10. A Escola de Governo do Distrito Federal elaborará documento definindo as diretrizes, metodologias e os conteúdos programáticos, bem como a grade anual de eventos de capacitação por ela oferecidos.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de março de 2010.

122º da República e 50º de Brasília

WILSON FERREIRA DE LIMA

Governador em exercício

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 56 de 23/03/2010 p. 9, col. 2