SINJ-DF

PORTARIA Nº 36, DE 11 DE MARÇO DE 2019

(Revogado(a) pelo(a) Portaria 73 de 22/12/2021)

Dispõe sobre o Plano de Capacitação e Desenvolvimento de Pessoas (PCDP) do Instituto de Previdência dos servidores do Distrito Federal, e dá outras providências.

A DIRETORA PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, Interina, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista o disposto no artigo 105, parágrafo único, inciso III da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 840, de 23 de dezembro de 2011, na Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, que instituiu o Iprev/DF como órgão gestor do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal - RPPS-DF, no Decreto nº 29.814, de 10 de dezembro de 2008, no Decreto nº 39.468, de 21 de novembro de 2018 e visando a necessidade de disciplinar os procedimentos administrativos para execução das ações de capacitação e treinamento, resolve:

Art. 1º Instituir o Plano de Capacitação e Desenvolvimento de Pessoas (PCDP) e os demais programas e ações destinados a modernizar as práticas de gestão de pessoas, com vistas ao atendimento dos objetivos institucionais do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal serão regidos pelas normas e diretrizes estabelecidas no anexo único desta portaria.

Art. 2º O Anexo Único contendo o Plano de Capacitação e Desenvolvimento de Pessoas (PCDP) será divulgado no sítio eletrônico do Iprev/DF, após publicação desta Portaria no Diário Oficial do Distrito Federal.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

LEDAMAR SOUSA RESENDE

ANEXO ÚNICO

PLANO DE CAPACITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS (PCDP)

Título I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Capítulo I

DA APLICAÇÃO

Art. 1º O Plano de Capacitação e Desenvolvimento de Pessoas (PCDP) e os demais programas e ações destinados a modernizar as práticas de gestão de pessoas, com vistas ao atendimento dos objetivos institucionais do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal serão regidos pelas normas e diretrizes estabelecidas nesta Portaria.

Capítulo II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para os fins desta Portaria considera-se:

I - capacitação: processo permanente e estruturado de aprendizagem que utiliza ações de formação e aperfeiçoamento com o propósito de contribuir para o desenvolvimento de competências individuais e institucionais;

II - plano de Capacitação: documento que agrupa de forma estruturada as ações de capacitação e desenvolvimento a serem implantadas, visando ao atendimento de demandas específicas dos serviços e ao desenvolvimento de competências profissionais necessárias à realização da missão institucional do Iprev/DF, sob responsabilidade da área de capacitação de pessoal e supervisão da gerência de gestão de pessoas;

III - evento de Capacitação: eventos que contribuem para a atualização profissional e o desenvolvimento do servidor, de acordo com as necessidades institucionais deste Instituto, como:

a) cursos presenciais e a distância;

b) cursos internos ou externos;

c) seminários;

d) congressos;

f) fóruns;

g) painéis;

h) outras atividades congêneres.

IV - evento interno: evento promovido pelo Iprev/DF, organizado no contexto de um programa educacional e realizado com recursos próprios ou em regime de cooperação com outras instituições;

V - evento externo: evento totalmente promovido e organizado por outra instituição que não seja o Iprev/DF;

VI - avaliação do Evento:

a) quanto à contratada: processo que objetiva avaliar o grau de satisfação dos participantes quanto ao conteúdo desenvolvido, aos métodos e às técnicas utilizadas, à atuação do instrutor, dentre outros, de determinado evento de capacitação;

b) quanto ao impacto institucional: processo que visa produzir informações sistemáticas para aferição do resultado das capacitações em relação ao comportamento dos participantes e o atingimento dos objetivos estratégicos e institucionais do Iprev/DF.

Capítulo III

DOS OBJETIVOS

Art. 3º O PCDP tem como objetivos:

I - desenvolver competências individuais e de equipes, visando à eficiência e eficácia dos serviços prestados pelo Iprev/DF;

II - desenvolver a capacidade crítica dos participantes quanto ao papel do Instituto e dos servidores;

III - estimular o crescimento pessoal e profissional dos servidores, na busca de uma maior integração e de melhores resultados no cumprimento da missão institucional deste Iprev/DF;

IV - preparar e capacitar servidores para o desempenho de funções gerenciais;

V - buscar a efetividade das ações dos diversos órgãos integrantes da Administração Pública, propiciando a homogeneização de ações e processos;

VI - nortear o desenvolvimento dos servidores efetivos e comissionados com o objetivo de proporcionar condições para o aperfeiçoamento das competências individuais e institucionais, de forma a dotar o corpo gerencial, técnico e administrativo de conhecimentos multidisciplinares necessários à sua atuação;

VII - fomentar a participação de servidores em cursos de graduação e pós-graduação;

VIII - criar condições que assegurem o desenvolvimento profissional do servidor.

Título II

DO PLANO DE CAPACITAÇÃO

Capítulo I

Das Orientações Gerais

Art. 4º O Plano de Capacitação e Desenvolvimento de Pessoas (PCDP) é orientado por linhas de ação, diretrizes e orçamento, e abrangerá os seguintes programas:

I - programa executivo: destinado ao desenvolvimento de competências e ao aprimoramento permanente do servidor para o desempenho de atividades relacionadas ao respectivo perfil ocupacional e ao cargo que ocupa e à realização ou participação de servidores em congressos, seminários, conferências, simpósios, fóruns, palestras, visitas, encontros técnicos ou similares, para fins de atualização em inovações conceituais, técnicas, metodológicas e tecnológicas;

II - programa gerencial: voltado para a formação de servidores para o exercício de funções de direção, chefia, supervisão e coordenação de setores e equipes de trabalho;

III - programa estratégico:

a) Graduação, com o objetivo de estimular a complementação da escolaridade de servidores;

b) pós-graduação, com o objetivo de estimular estudos e produção de conhecimento em níveis avançados, nas áreas de interesse à missão do Instituto, em nível de aperfeiçoamento, especialização, mestrado, doutorado ou pós-doutorado.

IV - programa de ambientação e integração institucional, com o objetivo de promover a ambientação e integração de servidores, mediante a realização de atividades que abordem aspectos relacionados à estrutura e ao funcionamento do Iprev/DF e à vida funcional do servidor;

V - programa de multiplicação, com vistas ao repasse de conhecimentos sobre os eventos de capacitação aos demais servidores de áreas congêneres à capacitação realizada;

§ 1º As ações dos programas elencados nos incisos do caput poderão ser presenciais ou à distância;

§ 2º A análise de cabimento das modalidades a que se refere § 1º deste artigo será realizada, em cada caso, pela área responsável pela Gestão de pessoas.

§ 3º O PCDP previsto no caput poderá ser revisto bienalmente, devendo se ajustar às metas e prioridades institucionais das Leis de Diretrizes Orçamentárias respectivas.

§ 4º PCDP poderá sofrer revisões periódicas, de forma a permitir adequação às necessidades do Iprev/DF e à disponibilidade orçamentária e financeira destinada à capacitação dos servidores.

Art. 5º A área de Gestão de pessoas coordenará o levantamento dos conteúdos integrantes do PCDP, com base nas informações das unidades administrativas do Iprev/DF indicadas no Levantamento de Necessidade de Capacitação (LNC), nas demandas dos gestores, nas avaliações de desempenho individuais e institucionais e nas necessidades priorizadas pelo governo.

Capítulo II

DA ELABORAÇÃO E APROVAÇÃO DO PLANO DE CAPACITAÇÃO

Art. 6º O PCDP será elaborado com base em amplo e prévio levantamento de necessidades, nos resultados decorrentes do programa de gestão do desempenho e nas metas estabelecidas no planejamento estratégico do Iprev/DF.

Art. 7º São instrumentos essenciais para a elaboração do PCDP:

I - o Levantamento das Necessidades de Capacitação (LNC);

II - os instrumentos que descrevem os requisitos necessários para o desempenho dos espaços ocupacionais, dos cargos e das funções da estrutura do Iprev/DF.

Parágrafo Único. A consolidação das informações sobre as necessidades de capacitação e a elaboração do PCDP será feita pela área de Gestão de pessoas.

Art. 8º O LNC poderá ser efetuado por meio de formulário, entrevistas, reuniões e outras técnicas que permitam a adequada identificação das lacunas de conhecimentos a suprir ou das potencialidades a desenvolver, e indicará:

I - as competências a serem desenvolvidas;

II - os perfis ocupacionais e (ou) cargos que precisam ser contemplados;

III - a quantidade estimada de servidores que necessitam da capacitação;

IV - as prioridades para o atendimento.

Parágrafo único. O LNC será realizado pelas chefias imediatas e mediatas, com orientação e apoio especializado da área de Gestão de pessoas.

Art. 9º O PCDP será submetido à apreciação da DIREX, com aprovação do Presidente e a posterior divulgação mediante informativo a ser disponibilizado aos servidores do Iprev/DF.

Parágrafo único. A divulgação da programação dos eventos será realizada por meio de publicação em boletim interno, em cartilha ou informativo específico e nos meios eletrônicos de comunicação interna, Intranet-Iprev/DF, devendo constar informações referentes a modalidade do evento oferecido, clientela a que se destina, perfis ocupacionais ou cargos a serem contemplados, número de vagas oferecidas, prérequisitos exigidos para a participação, forma e período de inscrição, critérios para desempate, quando for o caso, data e período de realização, critérios de avaliação para habilitação à certificação e outros informativos considerados pertinentes.

Capítulo III

DOS PROGRAMAS

Seção I

DAS ORIENTAÇÕES GERAIS

Subseção I

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 10 Compete às chefias, com orientação e apoio da área de Gestão de pessoas:

I - realizar o Levantamento das Necessidades de Capacitação (LNC) para o pessoal do respectivo setor, mediante solicitação e supervisão da área de Gestão de pessoas;

II - participar do planejamento das atividades de capacitação e estabelecer as prioridades para a demanda interna; e

III - autorizar a participação, compatibilizando o horário de trabalho do servidor com o horário do evento a ser por ele frequentado, de forma a não prejudicar as atividades do setor, conforme previsto na legislação pertinente.

Parágrafo único. A indicação para capacitação implica em compromisso das unidades solicitantes, podendo advir para os responsáveis por alterações de demandas, sem a devida motivação e justificativa formal, as responsabilidades decorrentes de eventuais prejuízos para o Iprev/DF.

Art. 11. Compete ao servidor no processo de sua capacitação:

I - estabelecer metas para a sua vida funcional, facilitando sua decisão quanto à escolha do evento do qual pretende participar;

II - conciliar a carga horária de trabalho com o evento do qual pretende participar, em articulação com a respectiva chefia imediata, de modo a não prejudicar as atividades do seu setor de lotação;

III - participar do evento em que se inscreveu, no qual deverá contar frequência mínima da carga horária estabelecida, conforme disposto nas diretrizes do evento de capacitação;

IV - submeter-se aos critérios de avaliação previstos na programação do evento do qual participa; e

V - disseminar o conhecimento adquirido, conforme o Programa de Multiplicação ou solicitação da autoridade competente.

§ 1º A desistência de servidor inscrito em evento de capacitação deverá ser formalmente comunicada à área de Gestão de pessoas até 5 (cinco) dias úteis antes do início.

§ 2º A inobservância do disposto no parágrafo anterior acarretará a perda do direito de participação em outros eventos, pelo período de 90 (noventa) dias, salvo nos casos de afastamentos ou licenças previstos em lei.

§ 3º Em caso de não obtenção do título ou grau que justificou seu afastamento, o servidor deverá efetuar o ressarcimento do total das despesas havidas, de acordo com o disposto no art. 119 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2001.

§ 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, o servidor perderá o direito de participar de programas de capacitação, pelo período de 90 (noventa) dias.

Art. 12. O servidor poderá ser dispensado do ressarcimento a que se refere o § 3º do art. 11, quando sua participação no evento for interrompida, em virtude de necessidade do serviço, formalmente justificada pela chefia imediata, ou por motivo de licença para tratamento de saúde do servidor ou de pessoa da família, oficialmente concedida pela área de saúde ocupacional do servidor.

Parágrafo único. A isenção prevista no caput refere-se, exclusivamente, ao ressarcimento, mas não justificará a ausência do servidor às atividades para efeito da certificação, conforme prevê o art. 28.

Art. 13. Até 5 (cinco) dias úteis após o término de evento de capacitação, o servidor participante deverá encaminhar à área de Gestão de pessoas cópia do certificado de conclusão, relatório e avaliação fornecidos pelo Núcleo de Capacitação de Pessoal.

Parágrafo único. Em caso de impossibilidade de cumprimento do prazo previsto no caput, o participante deverá apresentar justificativa escrita, não sendo permitida a participação em outro evento de capacitação até a apresentação desta, salvo impedimentos justificados aprovados pela área técnica de gestão de pessoas.

Art. 14. A critério do Iprev/DF, a autorização de participação em evento poderá ser condicionada ao estabelecimento de compromisso de disseminação ou compartilhamento de conhecimento por parte do servidor, conforme Programa de Multiplicação ou solicitação de autoridade competente.

Subseção II

DA HABILITAÇÃO

Art. 15 Poderá habilitar-se à concessão de bolsas para cursos de pós-graduação em nível:

I - stricto sensu, o servidor efetivo estável, conforme art. 161 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011;

II - lato sensu:

a) o servidor efetivo com pelo menos 1 (um) ano de exercício, havendo compatibilidade de horário;

b) o servidor comissionado sem vínculo efetivo e o requisitado, com pelo menos 1 (um) ano de exercício no Iprev/DF-DF.

Art. 16 No caso de bolsa parcial ou integral, a habilitação de servidor dependerá:

I - da existência de expressa previsão dessa modalidade no PCDP;

II - da prévia e tempestiva indicação do servidor por parte da chefia imediata; e

III - da formal demonstração da relação entre o conteúdo programático do curso, as necessidades individuais de aperfeiçoamento e os interesses do serviço.

Art. 17 É vedada a concessão de bolsa de estudo ao servidor que estiver afastado em razão de licença prevista nos incisos I, III, IV, VI e VII do art. 130 e dos afastamentos previstos nos artigos 152 e 158, todos da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.

Art. 18 Para efetivar o ingresso em evento de pós-graduação, o servidor deverá:

a) não estar respondendo a processo administrativo;

b) ter o pleito submetido e avaliado pela área de capacitação de pessoal;

c) ter o pleito analisado e aprovado pela unidade de gestão de pessoas;

d) ter sido aprovado no processo seletivo da instituição de ensino, quando for o caso;

e) após a conclusão do curso, permanecer no quadro de pessoal do Iprev/DF por período mínimo igual ao de sua duração;

f) atender à exigência prevista no art. 161 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, conforme o caso.

Art. 19 Para os casos sujeitos a afastamento do servidor, será observada legislação vigente referente ao tema.

Art. 20 A área de Gestão de pessoas receberá e avaliará a solicitação do servidor considerando a aplicabilidade do conteúdo do curso às atividades desempenhadas por ele na sua área de lotação e efetivo exercício, bem como os recursos financeiros disponíveis, cabendo à unidade de gestão de pessoas analisar o pleito observando as diretrizes estabelecidas neste PCDP e as principais competências governamentais.

Art. 21 O servidor beneficiado com bolsa de estudo deverá entregar à área de Gestão de pessoas, mês a mês, para fins de reembolso, o comprovante de pagamento da mensalidade da instituição de ensino, no qual deverá constar:

I - nome e CNPJ da instituição de ensino;

II - valor da mensalidade paga, com detalhamento, para efeito de glosa e exclusão, dos eventuais encargos referentes a atrasos, multas, taxas ou quaisquer acréscimos ensejados pelo servidor;

III - período a que se refere o pagamento;

IV - assinatura do servidor, atestando a prestação do serviço objeto do respectivo comprovante de pagamento.

Art. 22 Os servidores que obtiverem a concessão de bolsa de estudo deverão firmar o termo de compromisso, no qual constarão as condições quanto à frequência ao curso, à permanência no serviço ativo do GDF após o término do curso por período no mínimo equivalente ao da sua duração e ao ressarcimento das despesas, devidamente corrigidas, que poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:

I - integral, em caso de desistência, exclusão do curso, insuficiência de desempenho ou frequência inferior à exigida;

II - proporcional, em caso de exoneração a pedido, demissão ou aposentadoria voluntária, licença para tratar de interesse particular e vacância em razão de posse em outro cargo, antes de decorrido período igual ao do afastamento.

Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência de desempenho ou frequência inferior à exigida, mediante requerimento do interessado, poderá a Administração conceder prorrogação de prazo, em caráter excepcional, observando estritamente o necessário para a conclusão do curso, situação em que, as despesas extras ficarão por conta do servidor.

Art. 23 Ao término do curso, o servidor participante deverá entregar à área de gestão de pessoas, em até 5 (cinco) dias úteis, o relatório, avaliação, cópia do trabalho final por ele desenvolvido e cópia do certificado ou diploma de conclusão.

§ 1° Os certificados de conclusão de cursos de pós-graduação devem mencionar a área de conhecimento do curso, acompanhados do respectivo histórico escolar, no qual devem constar, obrigatoriamente:

I - relação das disciplinas, carga horária, nota ou conceito obtido pelo aluno, nome e qualificação dos professores por elas responsáveis;

II - período em que o curso foi realizado e a sua duração total, em horas de efetivo trabalho acadêmico;

III - título da monografia ou do trabalho de conclusão do curso e nota ou conceito obtido;

IV - referência do ato legal de credenciamento da instituição.

§ 2° Os certificados de conclusão de cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, na modalidade presencial ou à distância, devem ser registrados pela instituição devidamente credenciada e que efetivamente ministrou o curso.

Art. 24 Quando o número de indicações de candidatos aos cursos de pós-graduação for superior ao limite de vagas fixado no PCDP, serão aplicados os critérios de classificação e desempate constantes em edital elaborado pela área de capacitação de pessoal.

§ 1º A mera participação do servidor no processo seletivo de que trata o caput deste artigo não gera direito a bolsa de estudo.

§ 2º Ao servidor concorrente e não beneficiado será assegurada pontuação adicional em eventual processo seletivo subsequente, desde que seja equivalente e que se candidate.

Art. 25 Mediante solicitação dos titulares dos órgãos ou unidades integrantes da estrutura organizacional, poderão ser formadas turmas fechadas de cursos de pós-graduação lato sensu com servidores do Iprev/DF-DF.

Art. 26 A ajuda pecuniária decorrente da concessão de bolsa de estudo tem natureza transitória, não remuneratória, não sendo incorporada ao vencimento para qualquer efeito, vedado, ainda, seu uso como base de cálculo para qualquer vantagem ou outra finalidade.

Art. 27 As disposições desta Subseção II aplicam-se, no que couber, às concessões de bolsas em nível de graduação.

Subseção III

DO CERTIFICADO

Art. 28 A certificação está condicionada ao atendimento de critérios de frequência e aprendizagem de acordo com o tipo de evento de capacitação.

§ 1º A frequência mencionada no caput deverá atender às diretrizes do evento de capacitação.

§ 2º Caso o participante não obtenha frequência estipulada pela instituição responsável pelo evento de capacitação, não lhe será emitido certificado.

Seção II

DAS ESPÉCIES

Subseção I

DO PROGRAMA EXECUTIVO

Art. 29 O Programa Executivo (PE) contemplará a participação de servidores em eventos de capacitação promovidos pelo Iprev/DF e se dará mediante indicação formal ou anuência da chefia imediata, observada a correspondência com as necessidades do serviço e as necessidades de capacitação.

Parágrafo único. Os eventos do PCDP poderão ser realizados em tempo integral ou parcial, de acordo com o projeto institucional, assegurando-se ao servidor os direitos e as vantagens inerentes ao exercício das atribuições do cargo.

Art. 30 A indicação de servidores para participação em eventos de capacitação se dará com a antecedência mínima de 45 (dias) dias.

§ 1º Poderá ser admitida a participação de servidor em evento de capacitação realizado, quando, cumulativamente, atender aos requisitos:

a) justificar a necessidade de capacitação específica em face de interesses e (ou) atribuições específicas do serviço;

b) demonstrar a relevância das inovações conceituais, metodológicas ou tecnológicas relacionadas diretamente às atividades que exerce, as quais serão objeto de aprofundamento, de complementação ou de atualização;

c) for comprovadamente singular em seu conteúdo e sua periodicidade de realização e na notoriedade ou especialização de seus ministrantes;

Subseção II

DO PROGRAMA GERENCIAL

Art. 31 O Programa Gerencial (PG) tem por finalidade desenvolver a capacitação necessária para liderar pessoas e equipes de trabalho, planejar e orientar processos operacionais, priorizar ações, proceder à leitura de cenários, definir objetivos e metas organizacionais, planejar, negociar, obter e avaliar resultados.

§ 1º As ações e atividades do programa a que se refere o caput serão organizadas em módulos e planejadas de modo a permitir a participação de todos os ocupantes de cargos e funções de chefia, direção, supervisão ou coordenação e dos substitutos regularmente designados, devendo ser incluídos, progressivamente, outros servidores que apresentem perfil para o desempenho de papel gerencial.

§ 2º Os cursos que venham a ser definidos como pré-requisitos para o exercício da função serão disponibilizados, na modalidade presencial ou a distância.

Subseção III

DO PROGRAMA ESTRATÉGICO DE GRADUAÇÃO

Art. 32 O Programa Estratégico de Graduação (PEG) tem como objetivo estimular o servidor a complementar a sua formação, em nível de graduação, mediante a concessão de bolsas parciais ou integrais de estudo, desde que haja previsão no PCDP aprovado pelo Iprev/DF para o período correspondente.

Parágrafo único. Os critérios, os requisitos e os procedimentos para a habilitação, a concessão e a percepção do incentivo a que se refere o caput serão fixados e divulgados mediante edital elaborado pela área de desenvolvimento de pessoas e previamente aprovado pelo Iprev/DF-DF, observando-se que as bolsas de estudo:

I - serão operacionalizadas mediante reembolso parcial das mensalidades, conforme o caso, em folha de pagamento, contra a apresentação do boleto de pagamento por parte do servidor, observado o limite de reembolso estabelecido no edital do respectivo certame;

II - terão vigência pelo período de duração do curso, enquanto o servidor beneficiário do Programa atender aos requisitos de rendimento acadêmico e de frequência estabelecidos no edital do certame.

Subseção IV

DO PROGRAMA ESTRATÉGICO DE PÓS-GRADUAÇÃO

Art. 33 O Programa Estratégico de Pós-graduação (PEP) tem por objetivo promover a especialização e estimular o aperfeiçoamento e a produção de conhecimento, em níveis de aperfeiçoamento, especialização, mestrado, doutorado e pós-doutorado em temas de interesse aos objetivos do Iprev/DF.

§ 1º O estímulo a que se refere o caput será operacionalizado mediante a concessão de bolsa de estudo:

I - integral, quando se tratar de curso destinado ao atendimento de prioridade estabelecida no Levantamento de Necessidades de Capacitação (LNC) ou em temas indicados no PCDP como relevantes para os interesses do Iprev/DF;

II - parcial, de até 50% (cinquenta por cento), para cursos não previstos entre as prioridades do PCDP, em áreas do conhecimento relacionadas com as atividades finalísticas do Iprev/DF ou atividades desenvolvidas pelo servidor.

§ 2º Constará do PCDP a previsão da quantidade de vagas para a concessão de bolsas nas modalidades lato sensu ou stricto sensu, de acordo com as necessidades identificadas no LNC e com as prioridades para atendimento do plano estratégico do Iprev/DF.

§ 3º O trabalho de conclusão de curso deverá estar, preferencialmente, voltado às atividades do setor.

Art. 34 Para efeitos de concessão do incentivo previsto no caput do art. 33, consideram-se:

I - cursos de pós-graduação lato sensu:

a) oferecidos por instituições de educação superior devidamente credenciadas por órgão próprio do Ministério da Educação, que atendam aos requisitos de funcionamento específicos dos cursos de especialização, fixados pelo Conselho Nacional de Educação;

b) aqueles que tenham a duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, nestas não computado o tempo de estudo individual ou em grupo, sem assistência docente, e o reservado, obrigatoriamente, para elaboração individual de monografia ou trabalho de conclusão de curso;

c) os cursos de pós-graduação lato sensu a distância, oferecidos por instituições que tenham credenciamento específico para este fim, conforme estabelecido na Lei de Diretrizes de Bases da Educação Nacional, e que contemplem a apresentação individual de monografia ou trabalho de conclusão de curso;

II - cursos de pós-graduação stricto sensu:

a) aqueles instituídos de acordo com as exigências de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento estabelecidas pelo Ministério da Educação;

b) os cursos autorizados a expedir diplomas de mestrado, doutorado e (ou) pós-doutorado com validade nacional;

Subseção V

DO PROGRAMA DE AMBIENTAÇÃO E INTEGRAÇÃO INSTITUCIONAL

Art. 35 O Programa de Ambientação e Integração Institucional (PAII) tem o objetivo de promover a integração de novos servidores e proporcionará aos participantes o acesso a conteúdos e informações:

I - que permitam o entendimento da função regimental assegurada ao Iprev/DF, da sua missão e do respectivo planejamento estratégico;

II - da conduta, dos deveres e responsabilidades do servidor público e da sua integração no ambiente institucional;

III - quanto aos sistemas corporativos de uso geral, à composição da estrutura organizacional e aos principais procedimentos administrativos;

IV - quanto aos principais ritos e procedimentos regimentais e regulamentares para o desempenho no contexto organizacional.

Parágrafo único. O programa previsto no caput será implementado mediante ações articuladas e complementares que envolvam palestras, cartilhas, manuais e tutoriais eletrônicos.

Subseção VI

DO PROGRAMA DE MULTIPLICAÇÃO

Art. 36 O Programa de Multiplicação (PM) será coordenado pela área de gestão de pessoas, mediante estruturação do conteúdo programático e emprego de metodologias definidas e conduzidas em articulação entre os multiplicadores e as áreas em que realizarão o evento de capacitação.

Título III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 37 Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria de Administração e Finanças do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal.

Art. 38 A DIAFI acompanhará a implantação do PCDP de que trata esta Portaria, bem como adotará providências que se fizerem necessárias ao seu cumprimento.

Art. 39 A área de Gestão de pessoas elaborará documento definindo os conteúdos programáticos e a grade anual de eventos de capacitação por ela oferecidos.

Art. 40 A DIAFI elaborará documento designando procedimentos necessários ao cumprimento do PCDP e aprovará relação de eventos de capacitação definida pela área de Gestão de pessoas.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 49 de 14/03/2019 p. 5, col. 1