SINJ-DF

PORTARIA Nº 73, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021

(Revogado(a) pelo(a) Portaria 43 de 19/08/2022)

Dispõe sobre o Plano de Capacitação e Desenvolvimento de Pessoas (PCDP) do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - Iprev/DF, e dá outras providências.

O DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista o disposto no artigo 105, parágrafo único, Inciso III da Lei Orgânica do Distrito Federal, e com observância ao que dispõe na Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, na Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, que instituiu o Iprev/DF como órgão gestor do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal - RPPS-DF, no Decreto nº 29.814, de 10 de dezembro de 2008, no Decreto nº 39.468, de 21 de novembro de 2018 e visando a necessidade de disciplinar os procedimentos administrativos para execução das ações de capacitação/qualificação e treinamento no âmbito do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - Iprev/DF, resolve:

Art. 1º Instituir o Plano de Capacitação e Desenvolvimento de Pessoas (PCDP) e os demais programas e ações destinados a modernizar as práticas de gestão de pessoas, com vistas ao atendimento dos objetivos institucionais do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal.

Título I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Capítulo I

DA APLICAÇÃO

Art. 2º O Plano de Capacitação e Desenvolvimento de Pessoas (PCDP) e os demais programas e ações destinados a modernizar as práticas de gestão de pessoas, com vistas ao atendimento dos objetivos institucionais do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal serão regidos pelas normas e diretrizes estabelecidas nesta Portaria.

Art. 3º A execução do PCDP, assim como as demais demandas com igual finalidade, observarão as diretrizes e normas estabelecidas nesta Portaria, sem prejuízo de outros procedimentos definidos na legislação.

Art. 4º A avaliação de qualquer demanda por capacitação somente será considerada após ser submetida e registrada no Núcleo de Capacitação de Pessoal, da Gerência de Gestão de Pessoas, da Coordenação de Administração Geral, da Diretoria de Administração e Finanças - NUCAP/GESPE/COAD/DIAFI.

Capítulo II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 5º Para os fins desta Portaria, considera-se:

I - Capacitação: processo permanente e estruturado de aprendizagem que utiliza ações de formação e aperfeiçoamento com o propósito de contribuir para o desenvolvimento de competências individuais e institucionais;

II - Competências: conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes necessários ao desempenho das funções dos servidores e ao alcance dos objetivos da Instituição, agregando valor econômico ao Iprev/DF e valor social ao servidor;

III - Programa de Capacitação: ações educacionais estruturadas segundo uma mesma linha de desenvolvimento de competências organizacionais, técnicas ou comportamentais, orientadas ao alcance dos objetivos institucionais;

IV - Plano de Capacitação e Desenvolvimento de Pessoas (PCDP): documento que agrupa de forma estruturada as ações de capacitação e desenvolvimento a serem implantadas, visando ao atendimento de demandas específicas dos serviços e ao desenvolvimento de competências profissionais necessárias à realização da missão institucional do Iprev/DF, sob responsabilidade do Núcleo de Capacitação de Pessoal, da Gerência de Gestão de Pessoas, da Coordenação de Administração Geral, da Diretoria de Administração e Finanças - NUCAP/GESPE/COAD/DIAFI, e por meio das seguintes competências:

a) gerenciais: competências que visam ao desenvolvimento de conhecimentos e de habilidades necessárias para a liderança e gestão do ambiente de trabalho;

b) técnicas: competências específicas do servidor e membro para atuação profissional nos processos de trabalho;

c) estratégicas: competências complexas e comportamentais que o profissional precisa desenvolver, não só pelo conhecimento formal, mas, principalmente, pelo conhecimento tácito, originário da própria experiência, e que permeiam toda a organização.

V - Ações de Capacitação e Desenvolvimento (C&D): aquelas que contribuem para o desenvolvimento do servidor e atendam às necessidades institucionais do Iprev/DF, realizadas na modalidade de:

a) cursos presenciais, semipresenciais ou à distância (EaD, in company ou regulares);

1. Na modalidade presencial ou semipresencial estão contemplados os eventos educacionais de curta e média duração, como cursos, oficinas, treinamentos, workshops, congressos, seminários, fóruns, painéis, simpósio, entre outras ações presenciais que promovam a aprendizagem.

2. Na modalidade à distância estão contemplados os cursos oferecidos e realizados pelas instituições regulares de ensino, tais como EGOV, ENAP, EGOV, EGPA, TCU/ISC, IRB, TC’S e outras, a fim de alcançar maior número de discentes, proporcionando-lhes maior comodidade, dinamicidade e economicidade.

b) cursos internos ou externos;

c) outras atividades congêneres.

VI - Evento Interno: evento promovido pelo Iprev/DF, organizado no contexto de um programa educacional e realizado com recursos próprios ou em regime de cooperação com outras instituições;

VII - Evento Externo: evento totalmente promovido e organizado por outra instituição que não seja o Iprev/DF;

VIII - Avaliação do Evento:

a) quanto à contratada: processo que objetiva avaliar o grau de satisfação dos participantes quanto ao conteúdo desenvolvido, aos métodos e às técnicas utilizadas, à atuação do instrutor, dentre outros, de determinado evento de capacitação;

b) quanto ao impacto institucional: processo que visa produzir informações sistemáticas para aferição do resultado das capacitações em relação ao comportamento dos participantes e o atingimento dos objetivos estratégicos e institucionais do Iprev/DF.

IX - Avaliação de Reação: o procedimento que tem por objetivo avaliar o grau de satisfação dos participantes quanto ao conteúdo desenvolvido, aos métodos e técnicas empregadas na transmissão do conhecimento, a atuação do instrutor, dentre outros, em determinado evento de capacitação;

X - Avaliação de Impacto: o procedimento que busca aferir o resultado das capacitações realizadas em relação à melhoria do nível de desempenho do servidor e consecução dos objetivos do Iprev/DF;

XI - Avaliação de Suporte à Transferência: visa avaliar o apoio recebido pelo egresso do treinamento para aplicar, no trabalho, as novas habilidades adquiridas nesses eventos instrucionais. É aplicada em conjunto com a avaliação de impacto.

XII - Avaliação de Aprendizagem: processo pelo qual é avaliado o grau de aquisição de conhecimentos e/ou habilidades profissionais pelo participante, levando-se em conta os objetivos propostos;

XIII - Levantamento de Necessidades de Capacitação (LNC): a metodologia empregada para aferir necessidades de novos conhecimentos, priorizar e atualizar cursos e Trilhas de Aprendizagem que integram o PCDP;

XIV - Visitas Técnicas: permitem a observação e a participação sistemática em atividades similares ou correlatas ao cargo e ao ambiente organizacional do servidor, permitindo a troca de experiências;

XV - Curso de Nível Técnico Profissionalizante:

a) Articulado com o ensino médio (integrado ou concomitante);

b) Subsequente, ou seja, curso destinado a quem já tenha concluído o ensino médio.

XVI - Pós-Graduação: programa educacional, regulamentado pelo poder público, envolvendo atividades de formação e de pesquisa científica realizadas por intermédio de curso de especialização, também conhecido como pós-graduação lato sensu ou em programa de mestrado e doutorado, correspondendo à pós-graduação stricto sensu;

XVII - Pós-Doutorado: consiste em uma atividade especializada ou estágio de pesquisa em universidade realizado após a conclusão de doutorado.

XVIII - Aperfeiçoamento: o processo baseado em experiência ou em ações de ensinoaprendizagem não-formal, através do qual o servidor aprofunda, completa ou conduz sua formação profissional inicial, atualiza seus conhecimentos e se torna apto a lidar com as inovações conceituais, metodológicas ou tecnológicas relacionadas diretamente às atividades que exerce;

XIX - Qualificação: o processo baseado na experiência ou em ações de ensinoaprendizagem, incluindo educação formal, através do qual o servidor, tendo em vista o planejamento institucional e o seu desenvolvimento na carreira, adquire conhecimentos e habilidades que excedem às requeridas para as atividades em que está exercendo; e

XX - Capacitação: processo permanente e deliberado de aprendizagem, que utiliza ações de aperfeiçoamento e qualificação, com o propósito de contribuir para o desenvolvimento de competências institucionais, por meio do desenvolvimento de competências individuais.

Capítulo III

DOS OBJETIVOS

Art. 6º O PCDP tem como objetivos

I - desenvolver as competências gerenciais, técnicas e estratégicas, a partir do levantamento das necessidades de treinamento, a serem apuradas anualmente, com a colaboração dos demais setores do Iprev/DF;

II - planejar, promover e coordenar as ações educacionais oportunizando aos membros e aos servidores o acesso ao desenvolvimento profissional;

III - contribuir para a motivação e o comprometimento dos membros, servidores e gestores com o seu desenvolvimento pessoal;

IV - contribuir na inovação institucional dos processos e métodos de trabalho e no alinhamento conceitual entre os servidores;

V - buscar o alinhamento das ações do Plano de Capacitação e Desenvolvimento de Pessoas com adicional de qualificação e sistema de avaliação de desempenho dos servidores;

VI - promover ações que incentivem o debate contínuo dos temas relevantes aplicados ao controle externo, objetivando o aprimoramento nas atividades desenvolvidas;

VII - fomentar a participação de servidores em cursos de graduação e pós-graduação;

VIII - executar projetos, apoiar ações de qualidade de vida e cidadania, visando a ampliálas por meio de ações educativas subsidiadas nas demandas institucionais.

Título II

DO PLANO DE CAPACITAÇÃO

Capítulo I

DAS ORIENTAÇÕES GERAIS

Art. 7º O Plano de Capacitação e Desenvolvimento de Pessoas (PCDP) é orientado por linhas de ação, diretrizes e orçamento, e abrangerá os seguintes programas:

I - Programa Gerencial: visa à capacitação e qualificação dos gestores que lideram equipes de trabalho, proporcionando-lhes um conjunto de conhecimentos, habilidades e ações necessárias para gestão do trabalho. Tem por objetivo desenvolver as competências de liderança, gestão de equipes, motivação, planejamento e gestão de desempenho e resultados priorizados pela administração, para atingir o sincronismo organizacional e desenvolver equipes. O eixo de sustentação do programa é a excelência no papel do gestor e líder de pessoas para garantia de resultados sustentáveis.

§ 1º As ações e atividades do Programa Gerencial serão planejadas de modo a aperfeiçoar a atuação de gerentes e líderes de equipes e, ainda, permitir a participação de outros servidores que apresentem perfil para o desempenho de papel gerencial.

II - Programa Executivo (Técnico): destinado ao desenvolvimento de competências e ao aprimoramento permanente do servidor para o desempenho de atividades relacionadas ao respectivo perfil ocupacional e ao cargo que ocupa e à realização ou participação de servidores em congressos, seminários, conferências, simpósios, fóruns, palestras, visitas, encontros técnicos ou similares, para fins de atualização em inovações conceituais, técnicas, metodológicas e tecnológicas;

III - Programa Estratégico:

a) Curso de Nível Técnico Profissionalizante, com objetivo de formar trabalhadores.

b) Graduação, com o objetivo de estimular a complementação da escolaridade de servidores;

c) Pós-Graduação, Lato Sensu ou Stricto Sensu, com o objetivo de estimular estudos e produção de conhecimento em níveis avançados, nas áreas de interesse à missão do Instituto, em nível de aperfeiçoamento, especialização, mestrado ou doutorado.

d) Pós-Doutorado, com objetivo de adquirir conhecimento necessário para seguir uma carreira acadêmica e científica.

IV - Programa de Ambientação e Integração Institucional, com o objetivo de promover a ambientação de novos servidores do Iprev/DF, mediante a realização de atividades que abordem aspectos relacionados à estrutura e ao funcionamento do Instituto e à vida funcional do servidor;

V - Programa de Multiplicação, com vistas ao repasse de conhecimentos sobre os eventos de capacitação aos demais servidores de áreas congêneres à capacitação realizada;

Parágrafo único. Outros programas de capacitação poderão ser criados, desde que autorizados pela unidade de Gestão de Pessoas, juntamente com o Núcleo de Capacitação de Pessoal.

§ 1° As Ações de Capacitação e Desenvolvimento (C&D) dos programas previstos neste artigo poderão ser presenciais, semipresenciais ou à distância (EaD, in company ou regulares).

§ 2º A análise de cabimento das modalidades a que se refere § 1º deste artigo será realizada, em cada caso, pela unidade de Gestão de Pessoas, juntamente com o Núcleo de Capacitação de Pessoal.

§ 3º O PCDP previsto no caput poderá ser revisto bienalmente, sempre que necessário, devendo se ajustar às metas e prioridades institucionais das Leis de Diretrizes Orçamentárias respectivas.

Art. 8º A unidade de Gestão de Pessoas e o Núcleo de Capacitação de Pessoal coordenarão o levantamento dos conteúdos integrantes do PCDP, com base nas informações das unidades administrativas do Iprev/DF indicadas no Levantamento de Necessidade de Capacitação (LNC), nas demandas dos gestores, nas avaliações de desempenho individuais e institucionais e nas necessidades priorizadas pelo governo.

Capítulo II

DA ELABORAÇÃO E APROVAÇÃO DO PLANO DE CAPACITAÇÃO

Art. 9º O PCDP será elaborado com base em amplo e prévio levantamento de necessidades, nos resultados decorrentes do programa de gestão do desempenho e nas metas estabelecidas no planejamento estratégico do Iprev/DF.

Art. 10. São instrumentos essenciais para a elaboração do PCDP:

I - o Levantamento das Necessidades de Capacitação (LNC), realizado por cada Diretoria do Iprev/DF;

II - os instrumentos que descrevem os requisitos necessários para o desempenho dos espaços ocupacionais, dos cargos e das funções da estrutura do Iprev/DF;

III - a disponibilidade orçamentária;

IV - o alinhamento das competências dos setoriais/Unidades, das metas e dos objetivos institucionais.

Parágrafo único. A consolidação das informações sobre as necessidades de capacitação e a elaboração do PCDP será feita pela unidade de Gestão de Pessoas, juntamente com o Núcleo de Capacitação de Pessoal.

Art. 11. O LNC poderá ser efetuado por meio de formulário, entrevistas, reuniões e outras técnicas que permitam a adequada identificação das lacunas de conhecimentos a suprir ou das potencialidades a desenvolver, e indicará:

I - as competências a serem desenvolvidas;

II - os perfis ocupacionais e (ou) cargos que precisam ser contemplados;

III - a quantidade estimada de servidores que necessitam da capacitação;

IV - as prioridades para o atendimento.

Art. 12. O PCDP será submetido à apreciação da DIREX, com aprovação do Presidente e a posterior divulgação mediante informativo a ser disponibilizado aos servidores do Iprev/DF.

Parágrafo único. A divulgação da programação dos eventos será realizada por meio de publicação em boletim interno, em cartilha ou informativo específico e nos meios eletrônicos de comunicação interna, Intranet - Iprev/DF, devendo constar informações referentes a modalidade do evento oferecido, clientela a que se destina, perfis ocupacionais ou cargos a serem contemplados, número de vagas oferecidas, prérequisitos exigidos para a participação, forma e período de inscrição, critérios para desempate, quando for o caso, data e período de realização, critérios de avaliação para habilitação à certificação e outros informativos considerados pertinentes.

Capítulo III

DOS PROGRAMAS

Seção I

DAS ORIENTAÇÕES GERAIS

Subseção I

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 13. Compete às chefias, com orientação e apoio da unidade de Gestão de Pessoas, juntamente com o Núcleo de Capacitação de Pessoal:

I - realizar o Levantamento das Necessidades de Capacitação (LNC) para o pessoal do respectivo setor, mediante solicitação e supervisão da unidade de Gestão de Pessoas;

II - participar do planejamento das atividades de capacitação e estabelecer as prioridades para a demanda interna;

III - autorizar a participação, compatibilizando o horário de trabalho do servidor com o horário do evento a ser por ele frequentado, de forma a não prejudicar as atividades do setor, conforme previsto na legislação pertinente;

IV - incentivar, apoiar, valorizar e zelar pelo desenvolvimento dos servidores de seu setor;

V - justificar a indicação de servidor em evento de capacitação, observadas a pertinência com as necessidades de serviço e/ou as demandas de capacitação identificadas no PCDP;

VI - realizar a Avaliação de Impacto das ações de Capacitação e Desenvolvimento (C&D), quando solicitada;

VII - IV - compatibilizar o horário de trabalho do servidor com o horário do evento, de forma a não prejudicar as atividades do setor.

Parágrafo único. A indicação para capacitação implica em compromisso das unidades solicitantes, podendo advir para os responsáveis por alterações de demandas, sem a devida motivação e justificativa formal, as responsabilidades decorrentes de eventuais prejuízos financeiros e/ou administrativos para o Iprev/DF.

Art. 14. Caberá à unidade de Gestão de Pessoas, juntamente com o Núcleo de Capacitação de Pessoal:

I - contribuir para o desenvolvimento individual dos servidores, incentivando e promovendo ações de autodesenvolvimento;

II - elaborar, com a colaboração dos gestores, as Trilhas de Aprendizagem para o suprimento das demandas do Iprev/DF;

III - elaborar o Plano de Capacitação e Desenvolvimento de Pessoas (PCDP) e atualizálo bienalmente;

IV - gerenciar o PCDP do Iprev/DF;

V - viabilizar a autuação de processo específico e proceder à análise preliminar do pedido;

VI - emitir parecer sobre a adesão da capacitação solicitada ao PCDF, às atividades desenvolvidas pelo servidor ou às metas e/ou objetivos institucionais;

VII - submeter os autos à apreciação da DIAFI, alertando para a necessidade de emissão de passagens e diárias, quando for o caso;

VIII - acompanhar a execução do evento;

IX - receber os documentos específicos, após a finalização do evento;

X - divulgar a programação de eventos de capacitação;

XI - realizar o LNC do Iprev/DF;

XII - acompanhar o cumprimento dos demais requisitos previstos na legislação vigente, no que se refere à participação em ações de Capacitação e Desenvolvimento (C&D).

Art. 15. Compete ao servidor no processo de sua capacitação:

I - estabelecer metas para a sua vida funcional, facilitando sua decisão quanto à escolha do evento do qual pretende participar;

II - conciliar a carga horária de trabalho com o evento do qual pretende participar, em articulação com a respectiva chefia imediata, de modo a não prejudicar as atividades do seu setor de lotação;

III - participar do evento em que se inscreveu, no qual deverá contar com frequência mínima da carga horária estabelecida, conforme disposto nas diretrizes do evento de capacitação;

IV - submeter-se aos critérios de avaliação previstos na programação do evento do qual participa;

V - disseminar o conhecimento adquirido, conforme o Programa de Multiplicação ou solicitação da autoridade competente.

§ 1º A desistência de servidor inscrito em evento de capacitação deverá ser formalmente comunicada à unidade de Gestão de Pessoas, até 5 (cinco) dias úteis antes do início.

§ 2º A inobservância do disposto no parágrafo anterior acarretará a perda do direito de participação em outros eventos, pelo período de 90 (noventa) dias, salvo nos casos de afastamentos ou licenças previstos no estatuto do servidor público do Distrito Federal.

§ 3º Em caso de não obtenção do título ou grau que justificou seu afastamento, o servidor deverá efetuar o ressarcimento do total das despesas havidas, de acordo com o disposto no Art. 119 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2001.

§ 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, o servidor sofrerá suspensão em participar de programas de capacitação, pelo período de 90 (noventa) dias.

Art. 16. O servidor poderá ser dispensado do ressarcimento a que se refere o § 3º do Art. 18, quando sua participação no evento for interrompida, em virtude de necessidade do serviço, formalmente justificada pela chefia imediata, ou por motivo de licença para tratamento de saúde do servidor ou de pessoa da família, oficialmente concedida pela área de saúde ocupacional do servidor, devidamente homologada pela perícia médica.

Parágrafo único. A isenção prevista no caput refere-se, exclusivamente, ao ressarcimento, mas não justificará a ausência do servidor às atividades para efeito da certificação.

Art. 17. Até 5 (cinco) dias úteis após o término de evento de capacitação, o servidor participante deverá encaminhar à unidade de Gestão de Pessoas cópia do certificado de conclusão, relatório e avaliação fornecidos pelo Núcleo de Capacitação de Pessoal.

Parágrafo único. Em caso de impossibilidade de cumprimento do prazo previsto no caput, o participante deverá apresentar justificativa escrita, não sendo permitida a participação em outro evento de capacitação até a apresentação desta, salvo impedimentos justificados aprovados pela unidade de Gestão de Pessoas ou pelo Núcleo de Capacitação de Pessoal.

Art. 18. A critério do Iprev/DF, a autorização de participação em evento poderá ser condicionada ao estabelecimento de compromisso de disseminação ou compartilhamento de conhecimento por parte do servidor, conforme Programa de Multiplicação ou solicitação de autoridade competente.

Subseção II

DA HABILITAÇÃO

Art. 19. Poderá habilitar-se à concessão de bolsas de estudo para cursos de pósgraduação em nível:

§ 1º Lato Sensu: cursos de especialização, com caráter de educação continuada, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, realizado por instituição credenciada pelo Ministério da Educação (MEC), para atuar nesse nível educacional e que cumpra, na íntegra, o disposto na Resolução CNES/CES nº. 1, de 8 de junho de 2007, vigente à época da realização do curso;

I - Cursos para servidores efetivos e requisitados, com pelo menos 01 (um) ano de exercício no Iprev/DF.

§ 2º Stricto Sensu: compreendem programas de Mestrado e Doutorado, autorizados e reconhecidos pelo Ministério da Educação (MEC), para candidatos diplomados em cursos superiores de graduação, que atendam às exigências das instituições de ensino e ao edital de seleção, conforme Art. 44, Inciso III, da Lei nº. 9.394, de 20 de dezembro de 1996; e

I - Cursos para servidores efetivos estáveis, conforme o Art. 161 da Lei Complementar nº. 840, de 23 de dezembro de 2011.

§ 3º Pós-Doutorado: consiste em uma atividade especializada ou estágio de pesquisa em universidade realizado após a conclusão de doutorado. O estágio de pós-doutorado não visa à obtenção de título.

I - Cursos para servidores efetivos estáveis, conforme o Art. 161 da Lei Complementar nº. 840, de 23 de dezembro de 2011.

Art. 20. No caso de bolsa parcial ou integral, a habilitação do servidor dependerá:

I - da existência de expressa previsão dessa modalidade no PCDP;

II - da prévia e tempestiva indicação do servidor por parte da chefia imediata;

III - da formal demonstração da relação entre o conteúdo programático do curso, as necessidades individuais de aperfeiçoamento e os interesses do serviço;

IV - do objeto dos cursos.

Art. 21. É vedada a concessão de bolsa de estudo ao servidor que:

I - estiver afastado em razão de licença prevista no Art. 130 e demais afastamentos previstos nos Artigos 152 e 158, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.

II - ter inscrição cancelada por motivo de falsidade documental e/ou ideológica em editais de concessão de bolsa de estudo anteriores;

III - possuir escolaridade/titulação equivalente ou superior àquela a ser alcançada com a conclusão do nível de estudo para o qual solicita a bolsa;

IV - não se enquadrar na situação de aposentadoria compulsória ou voluntária ou estar recebendo abono permanência, durante a vigência da bolsa de estudo ou durante o prazo mínimo de permanência no Iprev/DF, após a conclusão do curso.

Parágrafo único. Fará ou continuará a fazer jus à bolsa de estudo apenas o servidor que obtiver o aproveitamento segundo os critérios de avaliação previamente estabelecidos nesta Instrução Normativa, assegurada, nos cursos presenciais, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) de frequência.

Art. 22. Para efetivar o ingresso em evento de pós-graduação, o servidor deverá:

a) não estar respondendo a processo administrativo, com base na apresentação do nada consta proferido pela comissão de sindicância ou autoridade máxima do órgão;

b) ter o pleito submetido e avaliado pela área de capacitação de pessoal;

c) ter o pleito analisado e aprovado pela unidade de Gestão de Pessoas, juntamente com o Núcleo de Capacitação de Pessoal;

d) ter sido aprovado no processo seletivo da instituição de ensino, quando for o caso;

e) após a conclusão do curso, permanecer no quadro de pessoal do Iprev/DF por período mínimo igual ao da duração do curso, a contar do término da vigência do benefício, ou devolver os valores percebidos, proporcionalmente ao período que faltar para completar o prazo estipulado;

f) atender à exigência prevista no Art. 161 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, conforme o caso.

Art. 23. A unidade de Gestão de Pessoas receberá e avaliará a solicitação do servidor considerando a aplicabilidade do conteúdo do curso às atividades desempenhadas por ele na sua área de lotação e efetivo exercício, bem como os recursos financeiros disponíveis, cabendo à unidade de Gestão de Pessoas analisar o pleito observando as diretrizes estabelecidas neste PCDP e as principais competências governamentais.

Art. 24. Em relação aos casos sujeitos a afastamento do servidor para participar de programa de Pós-Graduação stricto sensu, será observada legislação vigente referente ao tema (Art. 161, Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011).

Art. 25. A autorização de afastamento para estudo, fora do País ou do Distrito Federal, observará o disposto no Art. 159, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.

Parágrafo único. A autorização de afastamento de servidores do Iprev/DF para participarem de estudocaberá à autoridade máxima do Iprev/DF (Artigos 159 e 161, Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011), após análise preliminar da solicitação, realizada pela unidade de Gestão de Pessoas, juntamente com o Núcleo de Capacitação de Pessoal, observada a disponibilidade orçamentária, o objeto do curso, o processo seletivo e o interesse da instituição.

Art. 26. O afastamento para estudo fora do Distrito Federal, Art. 159, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, conforme somente será concedido quando ocorrer uma das seguintes condições:

I - inexistência de mesmo curso disponibilizado em instituição do Distrito Federal; ou

II - a instituição promotora seja reconhecida pelas atividades de ensino, pesquisa e de extensão, que contemplem programas de especialização, mestrado, doutorado ou pósdoutorado em funcionamento regular.

Art. 27. Para que seja concedido o afastamento do servidor para estudo devem ser atendidos, no que couber, os seguintes requisitos:

I - o evento seja promovido por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação;

II - haja vinculação entre o conteúdo do evento e as tarefas executadas pelo servidor;

III - adequação do programa do evento às necessidades e interesses da Unidade de lotação.

Parágrafo único. Consideram-se tarefas do servidor as que ele desempenha na área em que está lotado e as inerentes ao cargo que ocupa.

Art. 28. O servidor beneficiado com bolsa de estudo deverá entregar à unidade de Gestão de Pessoas, mês a mês, para fins de ressarcimento, o comprovante de pagamento da mensalidade da instituição de ensino, no qual deverá constar:

I - nome e CNPJ da instituição de ensino;

II - valor da mensalidade paga, com detalhamento, para efeito de glosa e exclusão, dos eventuais encargos referentes a atrasos, multas, taxas ou quaisquer acréscimos ensejados pelo servidor;

III - período a que se refere o pagamento;

IV - assinatura do servidor, atestando a prestação do serviço objeto do respectivo comprovante de pagamento.

Art. 29. Os servidores efetivos e requisitados que obtiverem a concessão de bolsas de estudo deverão firmar o termo de compromisso, no qual constarão as condições quanto à frequência ao curso, à permanência no serviço ativo do GDF após o término do curso por período no mínimo equivalente ao da sua duração e ao ressarcimento das despesas, devidamente corrigidas, que poderá ocorrer nas seguintes hipóteses (incidência da Alínea "e", do Art. 25):

I - integral, em caso de exoneração a pedido ou exoneração do cargo comissionado a pedido, desistência, exclusão do curso, insuficiência de desempenho, frequência inferior à exigida ou demissão, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito.

II - proporcionalmente, em caso de exoneração, demissão, aposentadoria voluntária, licença para tratar de interesse particular ou vacância em razão de posse em outro cargo inacumulável, antes de decorrido período igual ao utilizado para a realização da ação de Capacitação e Desenvolvimento (C&D), incluindo eventual período de afastamento, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito.

Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência de desempenho ou frequência inferior à exigida, mediante requerimento do interessado, poderá a Administração conceder prorrogação de prazo, em caráter excepcional, observando estritamente o necessário para a conclusão do curso, situação em que, as despesas extras ficarão por conta do servidor.

§ 1º O ressarcimento inclui todas as despesas havidas com sua participação em ação de Capacitação e Desenvolvimento (C&D) e, no caso de afastamento para estudo, a remuneração, encargos sociais, financeiros, fiscais, tributários, previdenciários e demais despesas havidas com o afastamento e durante esse período, na forma dos Artigos 159, § 2º, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.

§ 2º O servidor estará isento do ressarcimento previsto no caput caso o seu desligamento ou reprovação na ação de Capacitação e Desenvolvimento (C&D) ocorra:

I - por motivo de:

a) aposentadoria por invalidez;

b) licenças previstas no Artigo 130, da Lei Complementar Distrital nº 840, de 23 de dezembro de 2011;

c) no interesse da Administração, devidamente justificado pela chefia imediata da área de lotação;

d) na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito.

Art. 30. Fica suspenso o direito de o servidor participar de ação de Capacitação e Desenvolvimento (C&D), pelo período de 6 meses, contados do término do último evento de que não tenha participado ou do evento que deixou de realizar ou concluir, nos casos de:

I - desistência injustificada, após o início da ação de Capacitação e Desenvolvimento (C&D);

II - frequência inferior ao mínimo exigido na ação de Capacitação e Desenvolvimento (C&D);

III - desligamento por iniciativa da instituição promotora do evento, na hipótese de o servidor demonstrar comportamento inadequado;

IV - não entrega da documentação no prazo estipulado;

V - reprovação ao final da ação de Capacitação e Desenvolvimento (C&D).

Art. 31. A desistência do servidor, depois de efetuada a sua inscrição, deverá ser comunicada à unidade de Gestão de Pessoas, por escrito, com antecedência mínima de 4 (quatro) dias úteis antes da data do início do evento.

Art. 32. O servidor contemplado com a bolsa de estudo assume o compromisso de entregar à unidade de Gestão de Pessoas a proposta, por meio de processo eletrônico, após a conclusão do curso:

§ 1º Cópia do histórico escolar e certificado ou diploma de conclusão, em até 180 (cento e oitenta) dias após a conclusão do curso.

§ 2º Cópia do trabalho de conclusão do curso contendo as principais informações sobre o tema estudado, conforme orientação da unidade de Gestão de Pessoas, ambos em meio de processo eletrônico, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de encerramento do curso constante do contrato, ficando autorizada sua publicação.

§ 3º Avaliação do curso, em formulário próprio, quando da conclusão deste.

§ 4º A disseminação dos conhecimentos advindos da participação no curso deverá ser realizada no prazo máximo de 270 (duzentos e setenta) dias após o término deste, por meio de:

I - Realização de palestra ou apresentação sobre os conhecimentos adquiridos; ou

II - Disseminação de conhecimentos por meio de outro mecanismo a ser estabelecido pela unidade de Gestão de Pessoas.

Art. 33. Os certificados de conclusão de curso, na modalidade presencial ou a distância, devem ser obrigatoriamente registrados pela instituição de ensino que ministrou o curso.

Parágrafo único. Os certificados de conclusão de cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, na modalidade presencial ou à distância, só poderão ser oferecidos por instituições credenciadas pela União, conforme disposto no § 1º, do Art. 80 da Lei nº. 9.394, de 1996.

Art. 34. Havendo mais processos eletrônicos (propostas) homologados do que a oferta de bolsas de estudo, observados o orçamento, o segmento, a modalidade e o quantitativo de bolsas, serão classificados os servidores que obtiverem maior pontuação, segundo os critérios constantes no Processo de Seleção, e selecionados nesta ordem até o limite de bolsas ofertadas.

§ 1º A pontuação máxima a ser obtida pelo servidor é de 100 (cem) pontos.

§ 2º A mera participação do servidor no processo seletivo de que trata o caput deste artigo não gera direito a bolsa de estudo.

§ 3º Ao servidor concorrente e não beneficiado será assegurada pontuação adicional em eventual processo seletivo subsequente, desde que se candidate.

§ 4º O ressarcimento decorrente da concessão de bolsa de estudo tem natureza transitória, não remuneratória, não sendo incorporada ao vencimento para qualquer efeito, vedado, ainda, seu uso como base de cálculo para qualquer vantagem ou outra finalidade.

Seção II

DAS ESPÉCIES

Subseção I

DO PROGRAMA EXECUTIVO (TÉCNICO)

Art. 35. O Programa Executivo - PE (Técnico) contemplará a participação de servidores em eventos de capacitação promovidos pelo Iprev/DF e se dará mediante indicação formal ou anuência da chefia imediata, observada a correspondência com as necessidades do serviço e as necessidades de capacitação.

Parágrafo único. Os eventos do PCDP poderão ser realizados em tempo integral ou parcial, de acordo com o projeto institucional, assegurando-se ao servidor os direitos e as vantagens inerentes ao exercício das atribuições do cargo.

Art. 36. A indicação de servidores para participação em eventos de capacitação se dará com a antecedência mínima de 45 (dias) dias.

Parágrafo único. Poderá ser admitida a participação de servidor em evento de capacitação realizado, quando, cumulativamente, atender aos requisitos:

a) justificar a necessidade de capacitação específica em face de interesses e (ou) atribuições específicas do serviço;

b) demonstrar a relevância das inovações conceituais, metodológicas ou tecnológicas relacionadas diretamente às atividades que exerce, as quais serão objeto de aprofundamento, de complementação ou de atualização;

c) for comprovadamente singular em seu conteúdo e sua periodicidade de realização e na notoriedade ou especialização de seus ministrantes.

Subseção II

DO PROGRAMA GERENCIAL

Art. 37. O Programa Gerencial - PG tem por finalidade desenvolver a capacitação necessária para liderar pessoas e equipes de trabalho, planejar e orientar processos operacionais, priorizar ações, proceder à leitura de cenários, definir objetivos e metas organizacionais, planejar, negociar, obter e avaliar resultados.

§ 1º As ações e atividades do programa a que se refere o caput serão organizadas em dimensões e planejadas de modo a permitir a participação de todos os ocupantes de cargos e funções de chefia, direção, supervisão ou coordenação e dos substitutos regularmente designados, devendo ser incluídos, progressivamente, outros servidores que apresentem perfil para o desempenho de papel gerencial.

a) Dimensão de Metas e Gestão pela Ação: orientação eficiente, produtividade, diagnóstico e uso de conceitos, e preocupação com impactos;

b) Dimensão da Liderança: autoconfiança, uso de apresentações orais, pensamento lógico e conceitualização;

c) Dimensão dos Recursos Humanos: uso do poder socializado, otimismo, gestão de grupo, autoavaliação e senso crítico;

d) Dimensão da Direção dos Subordinados: desenvolvimento de outras pessoas, uso de poder unilateral e espontaneidade;

e) Dimensão do Trabalho em Grupos: autocontrole, objetividade, adaptabilidade e preocupação com relacionamentos próximos;

f) Dimensão do Conhecimento Especializado: memória e conhecimento especializado.

§ 2º Os cursos que venham a ser definidos como pré-requisitos para o exercício da função serão disponibilizados, na modalidade presencial ou a distância.

Subseção III

DO PROGRAMA ESTRATÉGICO DE GRADUAÇÃO

Art. 38. O Programa Estratégico de Graduação - PEG tem como objetivo estimular o servidor a complementar a sua formação, em nível de graduação ou segunda graduação, mediante a concessão de bolsas proporcionais ou integrais de estudo, desde que haja previsão no PCDP, aprovado pelo Iprev/DF, para o período correspondente.

Parágrafo único. Os critérios, os requisitos e os procedimentos para a habilitação, a concessão e a percepção do incentivo a que se refere o caput serão fixados e divulgados pela unidade de Gestão de Pessoas e previamente aprovados pelo Iprev/DF-DF, observando-se que as bolsas de estudo:

I - serão operacionalizadas mediante ressarcimento proporcional ou integral das mensalidades, conforme o caso, creditado mediante código de lançamento do Sistema Integrado de Gestão e Recursos Humano (SIGRH), até o quinto dia útil do mês subsequente, no contracheque do servidor classificado, observado o valor mensal máximo indicado através da disponibilização orçamentária do Iprev/DF;

II - a bolsa de estudo, observada a modalidade, poderá ser mantida, por renovações e novas concessões, até o prazo de duração regular do curso informado pela instituição de ensino, acrescida de, no máximo, 50% (cinquenta por cento) do prazo regular para o término do mesmo.

Subseção IV

DO PROGRAMA ESTRATÉGICO DE PÓS-GRADUAÇÃO

Art. 39. O Programa Estratégico de Pós-Graduação - PEP tem por objetivo promover a especialização e estimular o aperfeiçoamento e a produção de conhecimento, em níveis de aperfeiçoamento, especialização, mestrado, doutorado e pós-doutorado em temas de interesse aos objetivos do Iprev/DF.

§ 1º O estímulo a que se refere o caput será operacionalizado mediante a concessão de bolsa de estudo:

I - Integral, no percentual de 100% (cem por cento), quando se tratar de curso destinado ao atendimento de prioridade estabelecida no Levantamento de Necessidades de Capacitação (LNC) ou em temas indicados no Plano de Capacitação e Desenvolvimento de Pessoas (PCDP) como relevantes para os interesses do Iprev/DF.

II - Proporcional, de até 50% (cinquenta por cento), para cursos não previstos entre as prioridades do Plano de Capacitação e Desenvolvimento de Pessoas (PCDP), em áreas do conhecimento relacionadas com as atividades finalísticas do Iprev/DF ou atividades desenvolvidas pelo servidor.

§ 2º Constará do PCDP a previsão da quantidade de vagas para a concessão de bolsas nas modalidades lato sensu ou stricto sensu, de acordo com as necessidades identificadas no LNC e com as prioridades para atendimento do plano estratégico do Iprev/DF.

§ 3º O trabalho de conclusão de curso deverá estar voltado às atividades do Iprev/DF.

Art. 40. Para efeitos de concessão do incentivo previsto no caput do Art. 39, consideramse:

I - cursos de pós-graduação lato sensu:

a) oferecidos por instituições de educação superior devidamente credenciadas por órgão próprio do Ministério da Educação, que atendam aos requisitos de funcionamento específicos dos cursos de especialização, fixados pelo Conselho Nacional de Educação;

b) aqueles que tenham a duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, nestas não computado o tempo de estudo individual ou em grupo, sem assistência docente, e o reservado, obrigatoriamente, para elaboração individual de monografia ou trabalho de conclusão de curso;

c) cursos de pós-graduação lato sensu a distância, oferecidos por instituições que tenham credenciamento específico para este fim, conforme estabelecido na Lei de Diretrizes de Bases da Educação Nacional, e que contemplem a apresentação individual de monografia ou trabalho de conclusão de curso.

II - cursos de pós-graduação stricto sensu:

a) aqueles instituídos de acordo com as exigências de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento estabelecidas pelo Ministério da Educação;

b) os cursos autorizados a expedir diplomas de mestrado, doutorado e (ou) pós-doutorado com validade nacional;

Subseção V

DO PROGRAMA DE AMBIENTAÇÃO E INTEGRAÇÃO INSTITUCIONAL

Art. 41. O Programa de Ambientação e Integração Institucional - PAII tem o objetivo de promover a integração de novos servidores e proporcionará aos participantes o acesso a conteúdos e informações:

I - que permitam o entendimento da função regimental assegurada ao Iprev/DF, da sua missão e do respectivo planejamento estratégico;

II - da conduta, dos deveres e responsabilidades do servidor público e da sua integração no ambiente institucional;

III - quanto aos sistemas corporativos de uso geral, à composição da estrutura organizacional e aos principais procedimentos administrativos;

IV - quanto aos principais ritos e procedimentos regimentais e regulamentares para o desempenho no contexto organizacional.

Parágrafo único. O programa previsto no caput será implementado mediante ações articuladas e complementares que envolvam palestras, cartilhas, manuais e tutoriais eletrônicos.

Subseção VI

DO PROGRAMA DE MULTIPLICAÇÃO

Art. 42. O Programa de Multiplicação (PM) será coordenado pela unidade de Gestão de Pessoas, mediante estruturação do conteúdo programático e emprego de metodologias definidas e conduzidas em articulação entre os multiplicadores e as áreas em que realizarão o evento de capacitação.

Título III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 43. As disposições desta Portaria se aplicam, no que couber, aos servidores efetivos e requisitados, com pelo menos 01 (um) ano de exercício no Iprev/DF.

Art. 44. O servidor efetivo e requisitado que em um mesmo exercício tenha participado de uma única ação de Capacitação e Desenvolvimento (C&D), totalizando carga horária superior à 80 horas/aula, não poderá ser movimentado por um período de 6 meses.

§ 1º O disposto no caput não se aplica às ação de Capacitação e Desenvolvimento (C&D) que, a critério da unidade de Gestão de Pessoas e do Núcleo de Capacitação de Pessoal, sejam considerados transversais e, portanto, de empregabilidade em qualquer setorial do Iprev/DF.

§ 2º O disposto no caput não se aplica às movimentações que ocorrerem por força de nomeação ou exoneração de:

I - Cargo de Natureza Especial - CNE ou equivalente;

II - qualquer cargo em comissão no âmbito Iprev/DF.

§ 3° O servidor assinará termo que expressará sua ciência quanto às disposições deste artigo.

§ 4° O prazo de que trata o caput será contado à partir da data do término do último evento de capacitação realizado no exercício, com a participação do servidor.

§ 5° O disposto neste artigo não se aplica ao servidor que esteja usufruindo, ou venha a usufruir, a licença prevista no inciso VII do artigo 130 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.

Art. 45. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria de Administração e Finanças (DIAFI) do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal, assessorado pela Coordenação de Administração Geral - COAD, ouvido pelo Comitê de Desenvolvimento de Carreira – CDC.

Art. 46. A DIAFI acompanhará a implantação do PCDP de que trata esta Portaria, bem como adotará providências que se fizerem necessárias ao seu cumprimento.

Art. 47. A unidade de Gestão de Pessoas e o Núcleo de Capacitação Pessoal elaborarão documento definindo os conteúdos programáticos e a grade anual de eventos de capacitação por ela oferecidos.

Art. 48. A DIAFI elaborará documento designando procedimentos necessários ao cumprimento do PCDP e aprovará relação de eventos de capacitação definida pela unidade de Gestão de Pessoas.

Art. 49. Serão aplicados os dispositivos desta Portaria, no que couber, aos eventos promovidos pela Escola de Gestão Pública - EGOV e pela Escola Nacional de Administração Pública - ENAP.

Art. 50. A participação em ações de Capacitação e Desenvolvimento (C&D), fora do horário de expediente ou nos finais de semana e feriados, não implicará em pagamento de horas extraordinárias, concessão de folgas ou dedução das horas de estudo da jornada de trabalho.

Art. 51. As ações de Capacitação e Desenvolvimento (C&D) em andamento até a data da publicação desta Portaria ficam mantidas nas condições em que foram deferidas.

Art. 52. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 53. Fica revogada a Portaria nº 36, de 11 de março de 2019, publicada no DODF nº 49, de 14 de março de 2019.

NEY FERRAZ JÚNIOR

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 240 de 24/12/2021 p. 5, col. 1