SINJ-DF

Legislação correlata - Portaria 51 de 06/03/2020

PORTARIA Nº 193, DE 10 DE JUNHO DE 2019

(revogado pelo(a) Portaria 115 de 18/05/2020)

Disciplina os procedimentos de aplicação de sanções administrativas aos particulares inadimplentes para com as obrigações contratuais administrativas Grmadas com a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere os incisos III e V do parágrafo único do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal e o inciso II do artigo 182 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Educação, aprovado pelo Decreto nº 38.631, de 20 de novembro de 2017, e, com base no Decreto nº 36.236, de 1º de janeiro de 2015, resolve: Instituir os procedimentos internos relativos à aplicação de sanções administrativas aos particulares inadimplentes para com obrigações de natureza contratual administrativa Grmadas com a Secretaria de Estado da Educação do Distrito Federal.

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

Art. 1º Sujeitam-se à disciplina Gxada neste regulamento todos os particulares que mantenham relação contratual administrativa com a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, sob o regime jurídico Gxado pelas Leis nº 8.666/93 e nº 10.520/02.

Art. 2º Este regulamento deverá ser, obrigatória e expressamente, indicado no preâmbulo dos termos de referência, editais e termos de contratos emitidos por esta Administração Contratante, em complementação às demais leis e atos normativos aplicáveis.

CAPÍTULO II

Das DeGnições

Art. 3º Para Gns deste regulamento, devem ser consideradas as seguintes deGnições:

I - ADMINISTRAÇÃO CONTRATANTE - Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.

II - SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO - Autoridade superior da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.

III - SUBSECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL - Servidor designado como administrador e ordenador de despesas da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.

IV - SETOR REQUISITANTE - Setor responsável pelo acompanhamento, Gscalização e supervisão da execução do contrato ou pelo recebimento do objeto.

V - EXECUTOR - Servidor da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, ocupante de cargo efetivo, responsável direto pelo acompanhamento, Gscalização e supervisão da execução do objeto dos contratos.

VI - PARTICULAR CONTRATADO - Pessoa fisica ou jurídica regularmente contratada para prestação de serviços, fornecimento de materiais ou equipamentos, execução de obras, entre outros objetos, sob o regime jurídico instituído pela Lei 8.666/1993.

CAPÍTULO III

Da Autoridade Competente

Art. 4º As sanções previstas neste regulamento, exceto quanto à declaração de inidoneidade, serão aplicadas pelo Subsecretário de Administração Geral por meio de processo administrativo em autos independentes, no qual serão assegurados ao particular o exercício pleno do direito fundamental ao contraditório e à ampla defesa.

§ 1º No caso da declaração de inidoneidade, cabe ao Setor Requisitante a instrução do feito e a propositura da sanção ao Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal, a quem compete decidir sobre a aplicação ou não da penalidade.

§ 2º Havendo motivo justo e aceito pela Administração, ou comprovada força maior ou caso fortuito, Gcará o particular isento da sanção.

CAPÍTULO IV

Das Sanções Administrativas

Seção I

Dos princípios

Art. 5º A autoridade competente, na aplicação das sanções administrativas, observará:

I - os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade;

II - a reincidência ou não da infração;

III - a atuação do contratado em minorar os prejuízos advindos de sua conduta omissiva ou comissiva;

IV - a execução satisfatória das demais obrigações contratuais; e

V - a existência ou não de efetivo prejuízo à Administração.

Parágrafo único. Em casos excepcionais, caso a penalidade prevista em contrato se mostre desproporcional à gravidade da infração e ao prejuízo ou risco de dano dela decorrente, a autoridade competente poderá justiGcadamente reduzi-la, observados os demais critérios previstos neste artigo.

Seção II

Das espécies de Sanções Administrativas

Art. 6º As contratadas que não cumprirem integralmente as obrigações assumidas, observado o devido processo legal administrativo, estão sujeitas às seguintes sanções:

I - Advertência.

II - Multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.

III - Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração do Distrito Federal, por prazo não superior a 2 (dois) anos.

IV - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a contratada ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

Parágrafo único. As sanções aplicadas com fundamento nos incisos I e II deverão ser formalizadas por meio de apostilamento, na forma do § 8º do art. 65 da Lei Federal nº 8.666 de 1993, dispensandose a publicação no Diário OGcial do Distrito Federal - DODF.

Subseção I

Da Multa

Art. 7º No caso de descumprimento injustiGcado de qualquer prazo Gxado pela Administração Contratante, será aplicada multa moratória de 5% (cinco por cento) sobre o valor total do contrato/nota de empenho e mais:

I - 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso injustiGcado, até o limite de 9,9% (nove inteiros e nove décimos por cento), que corresponde a até 30 (trinta) dias de atraso.

II - 0,66% (sessenta e seis centésimos por cento) por dia de atraso, na entrega de material ou execução de serviços, calculado, desde o primeiro dia de atraso, sobre o montante das parcelas obrigacionais adimplidas em atraso, em caráter excepcional, e a critério do órgão contratante, quando o atraso injustiGcado for superior a 30 (trinta) dias, não podendo ultrapassar o valor previsto para o inadimplemento completo da obrigação.

§ 1º A multa de mora poderá ser acumulada com quaisquer das demais sanções previstas neste Regulamento.

§ 2º Por inadimplemento completo da obrigação, previsto no inciso II, entende-se o valor total do contrato/nota de empenho, pelo qual o Particular contratado incorreu em atraso injustiGcado.

§ 3º O caráter excepcional deverá ser justiGcado pelo responsável pela Gscalização/gestão do contrato ou pelo recebimento do objeto.

§ 4º Em despacho, com fundamentação sumária, poderá ser relevada a multa em caso de atraso não superior a 5 (cinco) dias.

Art. 8º Em caso de recusa injustiGcada do adjudicatário em assinar o contrato ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração, recusa parcial ou total na entrega do material, recusa na conclusão do serviço, ou rescisão do contrato/nota de empenho, será imposta multa compensatória à contratada de 15% (quinze por cento) calculado sobre a parte inadimplente.

Art. 9º Pelo descumprimento de qualquer cláusula do contrato, exceto prazo de entrega, será imposta multa compensatória à contratada de até 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato/nota de empenho. Seção III Dos efeitos

Art. 10° As sanções administrativas previstas neste regulamento acarretarão os seguintes efeitos, segundo cada tipo especíGco de sanção:

I - Advertência: anotação no histórico cadastral da empresa e registro junto ao SICAF - Sistema UniGcado de Cadastro de Fornecedores.

II - Multa: anotação no histórico cadastral da empresa, registro junto ao SICAF e ao Sistema Integrado de Lançamento de Créditos - SISLANCA, desconto no valor da garantia contratual depositada ou desconto no valor das parcelas devidas à contratada e posterior recolhimento do valor da multa a crédito do Distrito Federal.

III - Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração do Distrito Federal: anotação no histórico cadastral da empresa, registro junto ao SICAF e ao CEIS - Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas, mantido pela CGU - Controladoria- Geral da União, e/ou a eventual rescisão contratual.

IV - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública: anotação no histórico cadastral da empresa e, obrigatoriamente, haverá o registro junto ao SICAF, ao CEIS e a rescisão contratual.

Seção IV

Do processo e do procedimento administrativo

Art. 11° O processo sancionador será aberto e instruído pelo Setor Requisitante, juntamente com o executor do contrato ou com o responsável pelo recebimento do objeto, em autos apartados ao de origem da contratação, com os seguintes documentos:

I - Noticia da infração contratual, com documentos correlatos e indicação do tipo de penalidade sugerida, nos termos das Leis nº 8.666/1993 e nº 10.520/2002 e Decreto nº 26.851/2006.

II - Cópia do Edital/Termo de Referência.

III - Cópia do encarte de dosimetria das infrações administrativas, se houver.

IV - Cópia do contrato ou, na sua falta, do instrumento congênere.

V - Cópia da Nota Fiscal/Fatura.

VI - Cópia da publicação da nomeação do responsável pela Gscalização/gestão do contrato ou pelo recebimento do objeto.

VII - Memória de cálculo, em caso de sugestão de penalidade multa.

VIII - NotiGcação do particular contratado para apresentação de defesa prévia.

IX - Comprovante de recebimento da notiGcação pelo particular contratado.

X - Defesa prévia do particular contratado, se houver.

XI - Relatório Gnal para aplicação da sanção administrativa.

Art. 12 Instaurado o processo sancionador serão observados os seguintes procedimentos e prazos:

I - O Setor Requisitante cientiGcará a contratada para apresentar defesa prévia no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do artigo 3º, II, da lei nº 9.784/1999 c/c artigo 2º, parágrafo único do Decreto nº 26.851/2006.

II - A acusação de recebimento da cientiGcação pelo Particular Contratado deverá ser comprovada nos autos através de correspondência eletrônica, aviso postal e/ou publicação por edital, na respectiva ordem.

III - O Particular Contratado poderá requerer, na defesa prévia, a produção de quaisquer provas admitidas em Direito.

IV - Recebida a defesa prévia, o Setor Requisitante decidirá motivadamente sobre eventuais requerimentos de produção de provas.

V - Finda a instrução, e havendo produção de provas, será aberto prazo de 10 (dez) dias para eventuais alegações Gnais do Particular Contratado.

VI - Decorrido o prazo de alegações Gnais, o Setor Requisitante elaborará relatório indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases do procedimento e formulará proposta de decisão, objetivamente justiGcada, inclusive com indicação das possíveis sanções cabíveis ao caso, encaminhando o processo à autoridade competente.

VII - O Subsecretário de Administração Geral decidirá motivadamente o feito e providenciará a intimação do Particular Contratado acerca da decisão, garantindo o direito ao recurso administrativo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação do Particular Contratado, dirigido ao Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal.

VIII - A acusação de recebimento da intimação pelo Particular Contratado deverá ser comprovada nos autos através de correspondência eletrônica, aviso postal e/ou publicação por edital, na respectiva ordem.

IX - Interposto o recurso administrativo, o Subsecretário de Administração Geral manifestar-se-á sobre a reconsideração de sua decisão, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, o devolverá ao Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal para Gns de decisão Gnal.

X - Decidido o recurso administrativo, o Secretário de Estado de Educação providenciará a publicação da decisão Gnal nos termos do § 5º do artigo 9º do Decreto nº 26.851/2006 e, então, encaminhará os autos à SUAG para:

a) Realizar o apostilamento ou a publicação no Diário OGcial do Distrito Federal, nos termos do § 5º, do artigo 9º do Decreto nº 26.851/2006.

b) Lançar a penalidade aplicada no Sistema de Cadastramento UniGcado de Fornecedores - SICAF.

c) Em caso de multa, lançar a penalidade aplicada no Sistema Integrado de Lançamento de Créditos do Distrito Federal - SISLANCA.

d) Efetuar demais providências eventualmente determinadas na decisão.

IX - Após os registros e a publicação da sanção, a Subsecretaria de Administração Geral comunicará o Particular Contratado da decisão Gnal do processo administrativo sancionador e, em se tratando de multa, encaminhará o Documento de Arrecadação (DAR) com o respectivo prazo para pagamento.

§ 1º Na ausência de recurso administrativo, o Subsecretário de Administração Geral providenciará a publicação da decisão Gnal nos termos do § 5º do artigo 9º do Decreto nº 26.851/2006;

§ 2º Em caso de aplicação de penalidade multa, a cobrança do montante devido se dará, nos termos do § 1º do artigo 4º do Decreto nº 26.851/2006, e respeitada a seguinte ordem, mediante desconto no valor da garantia contratual depositada, desconto no valor das parcelas devidas à contratada, procedimento administrativo ou judicial de execução.

§ 3º Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração, cobrada administrativamente ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.

§ 4º O não pagamento da multa incorrerá o Particular Contratado na penalidade de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração do Distrito Federal por até 24 meses.

Seção IV

Das competências

Art. 13° Compete ao executor do contrato ou ao responsável pelo recebimento do objeto, após esgotados os recursos e as tratativas de sua competência:

I - Comunicar formalmente ao Setor Requisitante as pendências não solucionadas na execução do contrato, o descumprimento de prazo de entrega de material ou de realização de serviços ou etapas de serviços e o descumprimento de qualquer cláusula contratual ou editalícia.

II - Analisar a necessidade do pedido de abertura e instrução do processo administrativo para aplicação de sanção às empresas inadimplentes, o qual deve operacionalizar-se por meio de processo individualizado e apartado dos autos principais de contratação

Art. 14° Compete ao Setor Requisitante:

I - NotiGcar o particular sobre o início do procedimento administrativo para aplicação da sanção, conferindo-lhe prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da ciência da notiGcação, para apresentação de defesa prévia.

II - Solicitar informações com o responsável pela Gscalização/gestão do contrato ou pelo recebimento do objeto, quando houver necessidade, realizando diligências para a produção de provas e de material indispensável à elucidação da irregularidade contratual.

III - Intimar os interessados sobre os atos realizados no processo administrativo quando da apuração da irregularidade.

IV - Elaborar o relatório Gnal após o Gm da instrução processual.

Art. 15° Compete ao Subsecretário de Administração Geral, na qualidade de Ordenador de Despesas:

I - Apreciar a defesa prévia apresentada pela contratada, promovendo a análise dos pressupostos de admissibilidade.

II - Decidir o mérito quanto à aplicação de sanções administrativas de advertência, multa e suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração do Distrito Federal.

III - NotiGcar o particular sobre a decisão do procedimento administrativo para aplicação de sanção administrativa, conferindo-lhe prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da ciência da notiGcação, para interposição de recurso administrativo.

IV - Apreciar o recurso impetrado pelo contratado, promovendo a análise dos pressupostos de admissibilidade, podendo reconsiderar, total ou parcialmente, a decisão recorrida.

V - Encaminhar os autos ao Secretário de Estado de Educação para decidir em sede de recurso administrativo, quando não reconsiderada a decisão.

VI - Dar cumprimento e publicidade às sanções administrativas imputadas, após julgamento Gnal do recurso, com os respectivos registros no Processo de origem da contratação, no SICAF e/ou SISLANCA, conforme o caso.

Art. 16° Compete ao Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal:

I - Decidir em sede de recurso quanto à aplicação de todas as sanções administrativas previstas nesta Portaria.

II - Decidir o mérito quanto à aplicação de sanção administrativa de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.

CAPÍTULO V

Disposições Finais e Transitórias

Art. 17° Aplicam-se ao processo sancionador previsto neste regulamento, as disposições contidas nas Leis nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nº 10.520, de 17 de julho de 2002 e nº 9.784, de 20 de janeiro de 1999, nos Decretos nº 26.851, de 30 de maio de 2006, e nº 38.097 de 30 de março de 2017, bem como nas demais normas administrativas pertinentes e, subsidiariamente, nas normas de direito processual civil e penal.

Art. 18° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19° Revogam-se as disposições em contrário.

RAFAEL PARENTE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 111 de 13/06/2019 p. 14, col. 2