SINJ-DF

PORTARIA Nº 222, DE 05 DE OUTUBRO DE 2022

Institui o Comitê Permanente do Grafite - CPG, de que trata o art. 8º, do Decreto nº 39.174, de 03 de julho de 2018, que institui a Política de Valorização do Grafite.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no art. 8º, do Decreto nº 39.174, de 03 de julho de 2018, resolve:

Art. 1º Fica instituído o Comitê Permanente do Grafite - CPG a que se refere o art. 8º, do Decreto nº 39.174, de 03 de julho de 2018.

§ 1º O Comitê de que trata o caput é órgão colegiado, deliberativo, consultivo e fiscalizador.

§ 2º O apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Comitê Permanente do Grafite é prestado pelo Conselho de Cultura do Distrito Federal - CCDF, nos termos do regulamento.

§ 2º O apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Comitê Permanente do Grafite é prestado pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, nos termos do regulamento. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 15 de 01/02/2023)

Art. 2º São atribuições do Comitê Permanente do Grafite:

I - propor e avaliar diretrizes, planos, projetos e ações relacionadas ao grafite e à cultura urbana no Distrito Federal e na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE/DF;

II - oferecer subsídios e contribuir para a formulação, implementação, monitoramento e avaliação de políticas públicas para o grafite e arte urbana no Distrito Federal e RIDE;

III - promover a integração de programas, projetos e ações voltadas ao desenvolvimento do grafite no Distrito Federal e RIDE, especialmente com outras áreas da arte e cultura urbana;

IV - propor a elaboração de estudos, consultorias e pesquisas sobre o grafite no âmbito do Distrito Federal e RIDE;

V - atuar conjuntamente com o Conselho de Cultura do Distrito Federal e com os Conselhos Regionais de Cultura em questões relativas à arte e cultura urbana, nos limites de sua competência; e

VI - manter intercâmbio com órgãos e entidades públicas, além de grupos e entidades civis em assuntos relacionados ao grafite.

Art. 3º O Comitê Permanente do Grafite é composto por 10 (dez) integrantes, indicados da seguinte forma:

I - 5 (cinco) representantes do Poder Público, indicados pelos seguintes órgãos ou estruturas equivalentes:

a) 2 (dois) representantes da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, sendo que 1 (um) dos representantes deve ser escolhido dentre os membros do Poder Público no Conselho de Cultura do Distrito Federal.

a) 2 (dois) representantes da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Portaria 15 de 01/02/2023)

b) 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal;

c) 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal; e

d) 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal.

II - 5 (cinco) representantes da Sociedade Civil com atuação no âmbito do grafite.

§ 1º Os integrantes titulares e suplentes do Comitê Permanente do Grafite são designados por ato do Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal e têm mandato de 3 (três) anos.

§ 2º Cabe aos respectivos dirigentes máximos dos órgãos as indicações dos integrantes de que trata o inciso I.

§ 3º Os representantes da Sociedade Civil de que trata o inciso II serão escolhidos por meio de processo eleitoral, coordenado pelo Conselho de Cultura do Distrito Federal.

§ 3º Os representantes da Sociedade Civil de que trata o inciso II serão escolhidos por meio de processo eleitoral, conforme Anexo Único desta Portaria, coordenado pelo Conselho de Cultura do Distrito Federal. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 15 de 01/02/2023)

§ 4º Dentre os representantes do Poder Público de que trata o inciso I devem ser indicadas, no mínimo, 2 (duas) mulheres para que se respeite a equidade de gênero, nos termos da Portaria nº 58, de 27 de fevereiro de 2018.

§ 4º Dentre os representantes do Poder Público de que trata o inciso I devem ser indicadas, no mínimo, 3 (três) mulheres para que se respeite a equidade de gênero, nos termos da Portaria nº 58, de 27 de fevereiro de 2018. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 124 de 13/06/2023)

§ 5º Dentre os representantes da Sociedade Civil de que trata o inciso II devem ser indicadas, no mínimo, 2 (duas) mulheres para que se respeite a equidade de gênero, nos termos da Portaria nº 58, de 2018.

§ 6º Nas indicações para as representações de que trata o inciso I, devem constar os titulares e seus respectivos suplentes.

§ 6º Dentre os representantes da Sociedade Civil de que trata o inciso II deve ser indicada, no mínimo, 1 (uma) pessoa com deficiência, nos termos do art. 5º, inciso VII, do Decreto nº 43.811, de 05 de outubro de 2022. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 124 de 13/06/2023)

§ 7º Nas indicações para as representações de que trata o inciso I, devem constar os titulares e seus respectivos suplentes. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 124 de 13/06/2023)

Art. 4º É vedada a designação de integrante do Comitê Permanente do Grafite como representante da sociedade civil que seja:

I - servidor efetivo ou detentor de cargo em comissão ou função de confiança no Poder Executivo do Distrito Federal; ou

II - ocupante de cargo de livre nomeação e exoneração em gabinetes parlamentares ou em liderança partidária.

Art. 5º A participação no Comitê Permanente do Grafite é considerada prestação de serviço público relevante e não enseja remuneração.

Art. 6º A primeira reunião do Comitê Permanente do Grafite pode ser convocada por qualquer um de seus membros, no prazo máximo de 30 dias úteis, contados a partir da publicação do ato de designação de seus integrantes.

Art. 7º Logo que instituído, o regimento interno do Comitê Permanente do Grafite será elaborado e aprovado por seus integrantes em reunião ordinária.

Art. 7º-A Aprova-se o Regimento Eleitoral do Comitê Permanente do Grafite do Distrito Federal na forma do Anexo único. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 15 de 01/02/2023)

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

BARTOLOMEU RODRIGUES DA SILVA

ANEXO ÚNICO (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 15 de 01/02/2023)

REGIMENTO ELEITORAL DO COMITÊ PERMANENTE DO GRAFITE DO DISTRITO FEDERAL DO PROCESSO ELEITORAL (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 15 de 01/02/2023)

Seção I (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 15 de 01/02/2023)

Das Disposições Gerais (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 15 de 01/02/2023)

Art. 1º Os(As) representantes da Sociedade Civil do Comitê Permanente do Grafite - CPG devem ser eleitos por agentes culturais que atuam no âmbito da arte urbana. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 15 de 01/02/2023)

Parágrafo único. O processo eleitoral dos(as) representantes da sociedade civil do Comitê Permanente do Grafite deve preencher 05 (cinco) cadeiras de integrantes, titulares e suplentes. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 15 de 01/02/2023)

Art. 2º O processo eleitoral será realizado e conduzido por uma Comissão Eleitoral a ser instituída, nos termos deste Regimento. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 15 de 01/02/2023)

Art. 3º A Comissão Eleitoral é responsável por: (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 15 de 01/02/2023)

I - receber e verificar a documentação para a habilitação das indicações apresentadas pela sociedade civil, nos termos do Art. 7º deste Regimento; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 15 de 01/02/2023)

II - receber, analisar e julgar eventuais recursos relativos à habilitação dos membros representantes da sociedade civil; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 15 de 01/02/2023)

III - fiscalizar todas as etapas do período eleitoral e realizar a apuração dos votos, podendo contar com auxílio de representante do Conselho de Cultura do Distrito Federal - CCDF. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 15 de 01/02/2023)

Art. 4º A Comissão Eleitoral será composta por 5 (cinco) membros, dos quais: (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 15 de 01/02/2023)

I - 2 (dois) são integrantes do Conselho de Cultura do Distrito Federal, sendo um representante governamental e um representante da Sociedade Civil; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 15 de 01/02/2023)

II - 2 (dois) são servidores da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal; e (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 15 de 01/02/2023)

III - 1 (um) é representante da sociedade civil, com conhecimento no campo do grafite e da arte urbana. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 15 de 01/02/2023)

Parágrafo único. Cabe ao Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal designar os membros da Comissão Eleitoral. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 15 de 01/02/2023)

Art. 5º O processo de indicação dos(as) representantes da sociedade civil compreende as seguintes etapas: (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 15 de 01/02/2023)

I - publicação de Aviso Público no Diário Oficial do Distrito Federal e no site da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal para convocação dos interessados; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 15 de 01/02/2023)

II - recebimento das indicações mediante entrega dos documentos indicados no Art. 7º deste Regimento, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, a contar da data da publicação do Aviso; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 15 de 01/02/2023)

III - avaliação da Comissão Eleitoral e publicação do resultado preliminar de habilitação em até 5 (cinco) dias úteis do recebimento das indicações; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 15 de 01/02/2023)

IV - abertura do prazo de 5 (cinco) dias úteis para interposição de recursos, a contar da data de divulgação do resultado preliminar; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 15 de 01/02/2023)

V - julgamento e manifestação de eventuais recursos pela Comissão Eleitoral no prazo de 5 (cinco) dias corridos, após a interposição do recurso; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 15 de 01/02/2023)

VI - homologação e publicação do resultado final de habilitação no site da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 15 de 01/02/2023)

VII - divulgação das candidaturas válidas e realização de encontros para que os(as) candidatos(as) se apresentem à comunidade; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 15 de 01/02/2023)

VIII - realização de eleições das candidaturas habilitadas para a escolha dos(as) representantes da sociedade civil do Comitê Permanente do Grafite; e (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 15 de 01/02/2023)

XIX - homologação e publicação do resultado final do processo eleitoral no Diário Oficial do Distrito Federal e no site da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 15 de 01/02/2023)

Seção II (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 15 de 01/02/2023)

Da Inscrição e da Habilitação (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 15 de 01/02/2023)

Art. 6º As inscrições de candidatos(as) às vagas da sociedade civil no Comitê Permanente do Grafite devem ser: (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 15 de 01/02/2023)

I - gratuitas; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 15 de 01/02/2023)

II - efetuadas por meio da documentação de que trata o Art. 7º deste Regimento; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 15 de 01/02/2023)

II - validadas e divulgadas no site da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 15 de 01/02/2023)

§ 1º As informações prestadas na inscrição são de inteira responsabilidade do(a) candidato(a). (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 15 de 01/02/2023)

§ 2º Não serão admitidas inscrições realizadas fora do prazo previsto e divulgado no aviso de que trata o inciso I do Art. 5º deste Regimento. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 15 de 01/02/2023)

Art. 7º A inscrição dos(as) candidatos(as) a representantes da sociedade civil no Comitê Permanente do Grafite exige: (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 15 de 01/02/2023)

I - formulário de inscrição preenchido pelo(a) candidato(a), disponibilizado no site da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 15 de 01/02/2023)

II - comprovação de idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos na data da inscrição, por meio de apresentação de cópia simples de documento de identificação oficial com foto; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 15 de 01/02/2023)

III - comprovação de residência mínima de 02 anos no Distrito Federal e/ou RIDE, por meio de cópia simples do comprovante de residência ou de auto declaração de residência, conforme modelo disponibilizado no site da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal; e (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 15 de 01/02/2023)

IV - comprovação mínima de 02 anos de atuação no âmbito cultural do grafite no Distrito Federal e/ou RIDE, por meio de apresentação de portfólio (release, currículo, breve histórico, cartazes, folders, fotografias, folhetos, matérias de jornal, sítios da internet, declarações, CDs, DVDs, entre outros materiais). (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 15 de 01/02/2023)

Parágrafo único. A comprovação de que trata o inciso IV levará em consideração a realização de intervenções artísticas em muros, paredes, painéis, tapumes; o impacto das ações do agente cultural na comunidade em que atua; a participação em reuniões, fóruns, encontros e festivais no âmbito do grafite; entre outros. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 15 de 01/02/2023)

Art. 8º A documentação de que trata o Art. 7º deste Regimento deve ser entregue em formato digital, até 18h00 do último dia do prazo de que trata o inciso I do Art. 5º deste Regimento, por meio do formulário eletrônico disponibilizado no site da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 15 de 01/02/2023)

Art. 9º O(A) candidato(a) é considerado apto(a) à candidatura para as vagas da sociedade civil após a análise da documentação constante no Art. 7º deste Regimento pela Comissão Eleitoral. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 15 de 01/02/2023)

Seção III (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 15 de 01/02/2023)

Dos Resultados de Habilitação e dos Recursos (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 15 de 01/02/2023)

Art. 10. O resultado preliminar de habilitação será divulgado no site da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 15 de 01/02/2023)

Art. 11. Do resultado preliminar de habilitação, caberá recurso fundamentado e específico, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do Art. 5º, IV, deste Regimento. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 15 de 01/02/2023)

Parágrafo único. O recurso deve ser enviado de forma digital, até 18h00 do último dia do prazo de que trata o inciso I do Art. 5º deste Regimento, para o endereço indicado no no site da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 15 de 01/02/2023)

Art. 12. A Comissão Eleitoral analisará e julgará os recursos e decidirá sobre a habilitação das candidaturas. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 15 de 01/02/2023)

Parágrafo único. O resultado final de habilitação, que apresenta as candidaturas aptas à votação, será divulgado no site da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 15 de 01/02/2023)

Seção IV

Das Eleições (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 15 de 01/02/2023)

Art. 13. Os(as) representantes da Sociedade Civil do Comitê Permanente do Grafite são eleitos: (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 15 de 01/02/2023)

I - por agentes culturais que atuam no campo da arte urbana no Distrito Federal e RIDE. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 15 de 01/02/2023)

II - por meio de voto facultativo e secreto, presencial, em assembleia distrital específica para esse fim, ou on-line, pela Internet; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 15 de 01/02/2023)

Art. 14. Os(as) eleitores(as) são agentes culturais com atuação comprovada no campo da arte urbana no Distrito Federal e RIDE. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 15 de 01/02/2023)

Parágrafo único. Para votar, os(as) agentes culturais devem: (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 15 de 01/02/2023)

I - preencher formulário eletrônico disponível no site da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal com requerimento de habilitação para o voto em até 72 horas antes da data prevista para o início da votação, seja por processo eletrônico ou presencial; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 15 de 01/02/2023)

II - anexar os documentos solicitados no formulário eletrônico: (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 15 de 01/02/2023)

a) documento oficial com foto; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 15 de 01/02/2023)

b) comprovante de residência atualizado ou auto declaração de residência no Distrito Federal; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 15 de 01/02/2023)

c) comprovação de realização de, no mínimo, duas intervenções artísticas em muros, paredes, painéis, tapume e de participação em reuniões, fóruns, encontros e festivais no âmbito da arte urbana. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 15 de 01/02/2023)

Art. 15. Cada eleitor(a) poderá votar em até 5 (cinco) candidatos. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 15 de 01/02/2023)

§ 1º A votação será realizada pela Internet, em formulário próprio de votação, com link disponível no site da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal ou presencialmente, com cédulas depositadas em urna lacrada. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 15 de 01/02/2023)

§ 2º A apuração dos votos será de responsabilidade da Comissão Eleitoral, com apoio da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 15 de 01/02/2023)

§ 3º Em caso de dúvida ou discordância, o(a) candidato(a) interessado(a) poderá solicitar a recontagem dos votos e requerer auditoria do processo de votação. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 15 de 01/02/2023)

Art. 16. São considerados eleitos, de forma sucessiva: (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 15 de 01/02/2023)

I - as 3 (três) mulheres com maior número de votos, para que se garanta a equidade de gênero, nos termos do Art. 3º da Portaria nº 222, de 05 de outubro de 2022; e (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 15 de 01/02/2023)

II - os candidatos mais votados, tomado o total geral de votos. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 15 de 01/02/2023)

II - a pessoa com deficiência com maior número de votos; e (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 124 de 13/06/2023)

III - os candidatos mais votados, tomado o total geral de votos. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 124 de 13/06/2023)

§ 1º São considerados suplentes os candidatos mais bem votados, em ordem sequencial progressiva, após o preenchimento das vagas dos titulares, respeitada as vagas destinadas às mulheres para que se garanta a paridade de gênero, nos termos do inciso I deste artigo. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 15 de 01/02/2023)

§ 1º São considerados suplentes os candidatos mais bem votados, em ordem sequencial progressiva, após o preenchimento das vagas dos titulares, respeitadas as vagas destinadas às mulheres e às pessoas com deficiência, nos termos dos incisos I e II deste artigo. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 124 de 13/06/2023)

§ 2º Em caso de empate, serão considerados eleitos, em primeira instância, os(as) candidatos(as) mais velho(as) e em segunda instância os(as) candidatos(as) com maior tempo de residência do DF, considerando os documentos apresentados para cumprimento das exigências indicadas no inciso III do Art. 7º deste Regimento. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 15 de 01/02/2023)

§ 3º Caso o número de candidaturas de mulheres aptas a serem eleitas seja inferior ao quantitativo previsto no inciso I deste artigo, as vagas restantes serão ocupadas nos termos do inciso II. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 15 de 01/02/2023)

§ 3º Caso o número de candidaturas de mulheres aptas a serem eleitas seja inferior ao quantitativo previsto no inciso I deste artigo, as vagas restantes serão ocupadas nos termos do inciso III. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 124 de 13/06/2023)

§ 4º Caso o número de candidaturas de pessoas com deficiência aptas a serem eleitas seja inferior ao quantitativo previsto no inciso II deste artigo, as vagas restantes serão ocupadas nos termos do inciso III. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 124 de 13/06/2023)

Art. 17. O resultado do processo eleitoral será divulgado conforme calendário eleitoral e publicado no Diário Oficial do Distrito Federal e divulgado no site da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 15 de 01/02/2023)

Art. 18. Será lavrada ata sobre o desenvolvimento da eleição, com detalhes sobre o número de eleitores, nomes dos eleitos e circunstâncias em que as eleições ocorreram, devendo ser assinada pelos membros da Comissão Eleitoral. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 15 de 01/02/2023)

Art. 19. Os eleitos serão designados como representantes da Sociedade Civil no Comitê Permanente do Grafite por ato do Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 15 de 01/02/2023)

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 190 de 07/10/2022 p. 17, col. 1