SINJ-DF

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PORTARIA Nº 58, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2018

Institui a Política Distrital de Equidade de Gênero na Cultura e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE CULTURA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhes conferem os incisos III e V do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, RESOLVE:

Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Equidade de Gênero na Cultura para fins de diagnóstico, defesa e promoção de direitos culturais de mulheres no âmbito da Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal.

Parágrafo único. Esta portaria se aplica a toda mulher, independentemente de raça, etnia, orientação sexual, identidade de gênero, classe social, nível educacional, idade e religião.

Art. 2º São princípios da Política Distrital de Equidade de Gênero na Cultura:

I - promoção da plena cidadania cultural de mulheres, em especial daquelas que estão em situação de vulnerabilidade;

II - plena aplicação das convenções e declarações internacionais no campo da cultura em consonância com outros documentos de direitos humanos, equidade de gênero e diversidade;

III - promoção da equidade de gênero e enfrentamento de estereótipos no exercício da cultura, observando as dimensões de identidade de gênero, raça, etnia, orientação sexual, local de moradia, trabalho, classe social, deficiência e geracional das mulheres do Distrito Federal;

IV - valorização de iniciativas de inovação, intercâmbio e de experimentação artísticoculturais protagonizadas por mulheres no campo da cultura; e

V - promoção da paridade de gênero em instâncias de participação social deliberativas, consultivas, propositivas, normativas, fiscalizadoras, mobilizadoras, de articulação e de controle social na área da cultura.

Art. 3º São objetivos da Política Distrital de Equidade de Gênero na Cultura:

I - fomentar, apoiar e viabilizar a criação, expressão, fruição e difusão das práticas culturais protagonizadas por mulheres no Distrito Federal e RIDE, de forma descentralizada e colaborativa, envolvendo órgãos do Poder Público, sociedade civil e iniciativa privada;

II - fomentar a produção cultural que valorize o protagonismo e o empoderamento das mulheres, considerando a diversidade de grupos, etnias e identidades presentes no Distrito Federal e RIDE;

III - promover, difundir e circular, em âmbito local, nacional ou internacional, as expressões artístico-culturais protagonizadas por mulheres do Distrito Federal e RIDE, conforme a Portaria nº 158, de 20 de setembro de 2016, que institui o programa Conexão Cultura DF;

IV - promover, criar, fomentar e difundir campanhas publicitárias, bem como ações culturais afirmativas, contribuindo para o combate ao sexismo, à lesbofobia, à transfobia, ao preconceito racial e à violência contra as mulheres, inclusive relacionadas à realização de eventos culturais;

V - democratizar os recursos públicos e estimular o patrocínio pela iniciativa privada para ampliar o acesso aos meios de produção, circulação e fruição artístico-culturais relacionados às mulheres e às suas cadeias produtivas no âmbito do Distrito Federal e RIDE;

VI - promover, incentivar e fomentar a qualificação profissional de mulheres para atuação em todas as áreas da cadeia produtiva da cultura, inclusive no âmbito do Programa Território Criativo, conforme a Portaria nº 251, de 30 de agosto de 2017; e

VII - estimular a economia criativa e o desenvolvimento local, a partir de produções artístico-culturais protagonizadas por mulheres, colaborando com o desenvolvimento da agenda social e do calendário cultural do Distrito Federal.

Art. 4º São ações da Política Distrital de Equidade de Gênero na Cultura:

I - realização do edital Prêmio de Equidade de Gênero na Cultura voltado à premiação de personalidades, grupos ou organizações de mulheres jovens e adultas, urbanas e rurais, que promovam a equidade de gênero no âmbito do Distrito Federal e RIDE;

II - realização anual do Seminário de Equidade de Gênero nas Profissões da Cultura - Semina para debater as desigualdades de gênero no mercado de trabalho que se refletem na cadeia produtiva da cultura, entre outras questões de gênero no âmbito cultural;

III - tratamento nominal das mulheres transgêneras e utilização do nome social na identificação funcional, no cadastro de dados e informações de uso social, nas comunicações internas, no endereço de correio eletrônico institucional, no nome de usuária em sistemas de informática, bem como em formulários, cadastros, editais, instrumentais, e documentos congêneres em todas as Subsecretarias e unidades pertencentes ao organograma institucional da Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal, nos termos da Portaria nº 1, de 15 de janeiro de 2015;

IV - efetivação da paridade de gênero no Conselho de Cultura do Distrito Federal e nos Conselhos Regionais de Cultura, nos termos do art. 12, §5º, da Lei Complementar nº 934, de 7 de dezembro de 2017;

V - criação, promoção, apoio e incentivo à realização de eventos no mês da visibilidade lésbica;

VI - mapeamento e apoio a pontos e pontões de cultura que trabalham direta e indiretamente com a promoção da cultura e direitos humanos de mulheres, com inclusão no Sistema de Informações e Indicadores Culturais do Distrito Federal - SIIC/DF e no Mapa nas Nuvens;

VII - estímulo às incentivadoras culturais e à sociedade civil para o apoio e a realização de projetos culturais cujas propostas promovam a equidade de gênero, bem como protagonismo e o empoderamento das mulheres, para fins de isenção fiscal;

VIII - criação, realização, promoção, apoio e incentivo de ações de sensibilização acerca da importância da construção de uma cultura de equidade de gênero voltada aos servidores da Secretaria de Estado de Cultura e à sociedade civil;

IX - criação, fomento e difusão de conteúdos e produções não discriminatórios e não estereotipados referentes às mulheres e às suas expressões nos espaços de fruição cultural no âmbito do Distrito Federal e RIDE;

X - disponibilização de equipamentos públicos de cultura para a comunidade, conforme o disposto na Lei Complementar nº 934, de 7 de dezembro de 2017, e no Decreto nº 38.445, de 29 de agosto 2017;

XI - inclusão de publicações e materiais informativos sobre equidade de gênero e direitos das mulheres nos equipamentos culturais do Distrito Federal;

XII - apoio e estímulo à realização de estudos e pesquisas sobre a participação e o protagonismo de mulheres na cultura do Distrito Federal e a preservação do acervo de sua memória, visando à catalogação e valorização dos movimentos culturais protagonizados por mulheres;

XIII - estímulo à participação de mulheres nos mecanismos de apoio, incentivo e fomento da Secretaria de Estado de Cultura, para a criação de produtos que dialoguem com a história cultural das mulheres;

XIV - estímulo à produção cultural ligada às mulheres, garantindo os recortes de gênero, raça, cor e etnia, valorizando o intercâmbio cultural e a residência artística;

XV - disponibilização do serviço de Ouvidoria da Secretaria de Estado de Cultura no atendimento às demandas de equidade de gênero na cultura;

XVI - estímulo à realização de campanhas sobre equidade de gênero na cultura na programação da Rádio Cultura FM;

XVII - cadastro, identificação, mapeamento, produção de indicadores e valorização de agentes culturais, grupos coletivos, lugares, saberes, fazeres e expressões culturais produzidos por mulheres, bem como de suas cadeias produtivas, no Distrito Federal e RIDE, de forma integrada ao Sistema de Informações e Indicadores Culturais do Distrito Federal - SIIC DF e Mapa nas Nuvens;

XVIII - estímulo à criação de estratégia de sensibilização dos foliões, durante o Carnaval de Brasília, para os direitos humanos, garantia da cidadania e repúdio à violência contra as mulheres, sendo promovidas ações informativas às mulheres quanto à existência da Delegacia Especial de Atendimento à Mulher - DEAM, nos termos do inciso III do art. 16 do Decreto Distrital nº 38.019, de 21 de fevereiro de 2017; e

XIX - prospecção e captação de recursos nacionais e internacionais disponibilizados para execução de programas e ações voltadas para a promoção da equidade de gênero.

Art. 5º A Política Distrital de Equidade de Gênero na Cultura poderá utilizar, para desenvolvimento de suas ações, as seguintes modalidades do regime jurídico de fomento instituído pela Lei Complementar nº 934, de 7 de dezembro de 2017:

I - modalidade de apoio direto para produção artística e cultural;

II - modalidade de investimento na produção artística e cultural;

III - modalidade de premiação da comunidade cultural;

IV - modalidade de estímulo à formação e pesquisa artística e cultural;

V - modalidade de promoção, difusão e intercâmbio cultural;

VI - modalidade de proteção do patrimônio cultural material e imaterial;

VII - modalidade de ocupação de equipamentos de cultura;

VIII - modalidade de contratação de serviços ou aquisição de bens de natureza artística e cultural.

Art. 6º A coordenação da Política Distrital de Equidade de Gênero na Cultura é de responsabilidade da Secretaria de Estado de Cultura, em cooperação com outros órgãos e entidades públicas, em âmbito local e nacional, com instâncias de participação e controle social, com organismos internacionais e em articulação com a sociedade civil.

§ 1º A implementação de iniciativas e ações desta Política será realizada em diálogo com:

I - a Secretaria de Estado do Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos do Distrito Federal- SEDESTMIDH ou estrutura equivalente;

II - o Conselho dos Direitos da Mulher do Distrito Federal ou estrutura equivalente; e

III - o Conselho de Cultura do Distrito Federal e os Conselhos Regionais de Cultura ou estrutura equivalente, no âmbito da gestão pública cultural.

§ 2º A execução das ações deve estar em consonância com as políticas de arte e cultura desenvolvidas pela Secretaria de Estado de Cultura.

Art. 7º Fica instituído o Comitê Técnico de Equidade de Gênero na Cultura, de caráter interdisciplinar e atuação voltada à interação e transversalidade, com as seguintes atribuições:

I - estabelecer diretrizes gerais para a atuação estatal e desenvolver ações setoriais voltadas à implementação de política pública para as manifestações culturais protagonizadas por mulheres;

II - propor medidas voltadas à promoção da equidade de gênero e à prevenção da violência contra as mulheres;

III - estabelecer diálogo permanente com os grupos, coletivos e organizações artísticoculturais protagonizados por mulheres;

IV - propor ações de sensibilização e capacitação de servidores e dirigentes sobre as políticas de cultura no tema; e

V - propor ações conjuntas para integração de programas, ações e projetos voltados aos objetivos da Política Distrital de Equidade de Gênero na Cultura.

§ 1º O Comitê Técnico de Equidade de Gênero na Cultura será composto por representantes do Poder Público e da sociedade civil, sendo que os representantes da sociedade civil serão selecionados por meio de chamamento público.

§ 2º A participação no Comitê Técnico de Equidade de Gênero na Cultura é considerada serviço público relevante e não enseja remuneração.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIS GUILHERME ALMEIDA REIS

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 46 de 08/03/2018 p. 19, col. 1