(Revogado(a) pelo(a) Decreto 44968 de 19/09/2023)
Institui Grupo Executivo para elaborar projeto sobre as localizações dos contêineres semienterrados, dos Locais de Entrega Voluntária (LEV) e das lixeiras/papeleiras que serão instalados no Distrito Federal pelo Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Instituir Grupo Executivo constituído por órgãos e entidades do Distrito Federal com a finalidade de elaborar projeto demarcando os pontos para instalação de contêineres semienterrados, conhecidos como "Papa-Lixo", dos Locais de Entrega Voluntária (LEV) e das lixeiras papeleiras, visando atender aos itens 3.1.22, 3.1.23, 3.2.16.6, 3.2.16.7 e 3.9.3 do Edital de Pregão Eletrônico nº 02/2018 - PE/SLU-DF.
Art. 2º O Grupo Executivo será composto por membros indicados pelos titulares dos seguintes órgãos e entidades do Distrito Federal:
I - Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU;
II - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEDUH;
III - Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB;
IV - Companhia de Energética de Brasília - CEB;
V - Companhia de Água e Esgoto de Brasília - CAESB;
VI - Secretaria Executiva das Cidades;
VII - Administração da Região Administrativa de Águas Claras;
VIII - Administração da Região Administrativa de Brazlândia;
IX - Administração da Região Administrativa da Candangolândia;
X - Administração da Região Administrativa da Ceilândia;
XI - Administração da Região Administrativa do Cruzeiro;
XII - Administração da Região Administrativa da Fercal;
XIII - Administração da Região Administrativa do Gama;
XIV - Administração da Região Administrativa do Guará;
XV - Administração da Região Administrativa do Itapoã;
XVI - Administração da Região Administrativa do Jardim Botânico;
XVII - Administração da Região Administrativa do Lago Norte;
XVIII - Administração da Região Administrativa do Lago Sul;
IX - Administração da Região Administrativa do Núcleo Bandeirante;
XX - Administração da Região Administrativa do Paranoá;
XXI - Administração da Região Administrativa do Park Way;
XXII - Administração da Região Administrativa do Plano Piloto;
XXIII - Administração da Região Administrativa de Planaltina;
XXIV - Administração da Região Administrativa do Recanto das Emas;
XXV - Administração da Região Administrativa de Sobradinho;
XXVI - Administração da Região Administrativa do Riacho Fundo;
XXVII - Administração da Região Administrativa do Riacho Fundo II;
XXVIII - Administração da Região Administrativa do SCIA;
XXIX - Administração da Região Administrativa do SIA;
XXX - Administração da Região Administrativa de Santa Maria;
XXXI - Administração da Região Administrativa de São Sebastião;
XXXII - Administração da Região Administrativa do Sudoeste/Octogonal;
XXXIII - Administração da Região Administrativa de Taguatinga;
XXXIV - Administração da Região Administrativa do Varjão;
XXXV - Administração da Região Administrativa de Vicente Pires; e
XXXVI - Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP.
Parágrafo único. A coordenação do Grupo Executivo será exercida pelo SLU.
Art. 3º O Grupo Executivo será divido em três subgrupos denominados, respectivamente, Lote I, Lote II e Lote III, cabendo a cada subgrupo aprovar os locais de instalações dos contêineres semienterrados, dos LEV correspondentes e das lixeiras papeleiras das suas regiões administrativas.
§ 1º O subgrupo denominado Lote I será composto pelos membros do SLU, da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação, da CODAHB, da CEB, da CAESB, da NOVACAP, Secretaria Executiva das Cidades e das Regiões Administrativas do Plano Piloto, Cruzeiro, Sudoeste/Octogonal, Lago Norte, Varjão, Itapoã, Paranoá, São Sebastião, Fercal, Planaltina, Sobradinho I e Sobradinho II.
§ 2º O subgrupo denominado Lote II será composto pelos membros do SLU, da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação, da CODAHB, da CEB, da CAESB, da NOVACAP, da Secretaria Executiva das Cidades e das Regiões Administrativas de Brazlândia, Samambaia, Ceilândia e Taguatinga.
§ 3º O subgrupo denominado Lote III será composto pelos membros do SLU, da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação, da CODAHB, da CEB, da CAESB, da NOVACAP, da Secretaria Executiva das Cidades e das Regiões Administrativas de Riacho Fundo II, Gama, Santa Maria, Guará, Candangolândia, Jardim Botânico, Lago Sul, Park Way, Núcleo Bandeirante, Riacho Fundo I, Recanto das Emas, Águas Claras, SCIA, SAI e Vicente Pires.
Art. 4º Os órgãos e entidades do Distrito Federal mencionados no art. 2º indicarão os nomes de seus representantes, ao SLU, no prazo de cinco dias úteis, a contar da publicação deste Decreto.
Art. 5º Outras instituições poderão ser convidadas a participar das ações do Grupo Executivo.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de setembro de 2019
131º da República e 60º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 177 de 17/09/2019 p. 1, col. 1
DODF nº 177, seção 1, 2 e 3 de 17/09/2019