Institui Grupo Executivo para elaborar projeto sobre as localizações dos contêineres semienterrados que serão instalados no Distrito Federal pelo Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Grupo Executivo constituído por órgãos e entidades do Distrito Federal com a finalidade de elaborar projeto demarcando os pontos para instalação de contêineres semienterrados, conhecidos como "Papa-lixo”.
Art. 2º O Grupo Executivo será composto por membros indicados pelos titulares dos seguintes órgãos e entidades do Distrito Federal:
I - Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal (SLU);
II - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação (SEDUH);
III - Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal (CODHAB);
IV - Companhia de Energética de Brasília (CEB);
V - Companhia de Água e Esgoto de Brasília (CAESB);
VI - Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal;
VII - Administração da Região Administrativa de Águas Claras;
VIII - Administração da Região Administrativa de Água Quente;
IX - Administração da Região Administrativa de Arapoanga;
X - Administração da Região Administrativa de Brazlândia;
XI - Administração da Região Administrativa da Candangolândia;
XII - Administração da Região Administrativa da Ceilândia;
XIII - Administração da Região Administrativa do Cruzeiro;
XIV - Administração da Região Administrativa da Fercal;
XV - Administração da Região Administrativa do Gama;
XVI - Administração da Região Administrativa do Guará;
XVII - Administração da Região Administrativa do Itapoã;
XVIII - Administração da Região Administrativa do Jardim Botânico;
XIX - Administração da Região Administrativa do Lago Norte;
XX - Administração da Região Administrativa do Lago Sul;
XXI - Administração da Região Administrativa do Núcleo Bandeirante;
XXII - Administração da Região Administrativa do Paranoá;
XXIII - Administração da Região Administrativa do Park Way;
XXIV - Administração da Região Administrativa do Plano Piloto;
XXV - Administração da Região Administrativa de Planaltina;
XXVI - Administração da Região Administrativa do Recanto das Emas;
XXVII - Administração da Região Administrativa de Sobradinho;
XXVIII - Administração da Região Administrativa do Riacho Fundo;
XXIX - Administração da Região Administrativa do Riacho Fundo II;
XXX - Administração da Região Administrativa do SCIA;
XXXI - Administração da Região Administrativa do SIA;
XXXII - Administração da Região Administrativa de Santa Maria;
XXXIII - Administração da Região Administrativa de São Sebastião;
XXXIV - Administração da Região Administrativa do Sudoeste/Octogonal;
XXXV - Administração da Região Administrativa de Taguatinga;
XXXVI - Administração da Região Administrativa do Varjão;
XXXVII - Administração da Região Administrativa de Vicente Pires;
XXXVIII - Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP);
XXXIX - Companhia Imobiliária do Distrito Federal (TERRACAP);
XL - Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Proteção Animal do Distrito Federal (SEMA).
§ 1º A coordenação do Grupo Executivo será exercida pelo SLU.
§ 2º A Neoenergia Distribuição Brasília S.A. - NEOENERGIA BRASÍLIA atuará como convidada permanente no Comitê.
Art. 3º O Grupo Executivo será convocado periodicamente, por etapas de instalação a serem definidas pelo SLU, para avaliação e aprovação dos locais de instalação dos contêineres semienterrados (Papa-lixos).
§ 1º Serão convocadas para análise e manifestação apenas aquelas Administrações Regionais que serão contempladas na referida etapa de instalação.
§ 2º Caberá ao SLU, SEDUH, CODHAB, CEB, CAESB, TERRACAP, analisar e aprovar os locais de instalação de contêineres semienterrados no que lhes couber, dentro da sua área de atuação.
§ 3º A TERRACAP participará das aprovações de que trata o § 2º quando as instalações e contêineres semienterrados ocorrerem em virtude de contratos firmados pela empresa.
Art. 4º Os órgãos e entidades do Distrito Federal mencionados no art. 2º indicarão os nomes de seus representantes, ao SLU, no prazo de cinco dias úteis, a contar da publicação deste Decreto.
Art. 5º A participação no Grupo Executivo de que trata este Decreto é considerada serviço de relevante interesse público e não remunerado.
Art. 6º O prazo para a apresentação de relatório fundamentado das atividades para elaborar o projeto de que trata este Decreto é de 120 (cento e vinte) dias, podendo ser prorrogado por igual período.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Fica revogado o Decreto nº 40.105, de 16 de setembro de 2019.
Brasília, 19 de setembro de 2023
134º da República e 64º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 177 de 20/09/2023 p. 1, col. 2
DODF nº 177, seção 1, 2 e 3 de 20/09/2023