SINJ-DF

DECRETO Nº 44.968, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023

Institui Grupo Executivo para elaborar projeto sobre as localizações dos contêineres semienterrados que serão instalados no Distrito Federal pelo Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Grupo Executivo constituído por órgãos e entidades do Distrito Federal com a finalidade de elaborar projeto demarcando os pontos para instalação de contêineres semienterrados, conhecidos como "Papa-lixo”.

Art. 2º O Grupo Executivo será composto por membros indicados pelos titulares dos seguintes órgãos e entidades do Distrito Federal:

I - Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal (SLU);

II - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação (SEDUH);

III - Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal (CODHAB);

IV - Companhia de Energética de Brasília (CEB);

V - Companhia de Água e Esgoto de Brasília (CAESB);

VI - Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal;

VII - Administração da Região Administrativa de Águas Claras;

VIII - Administração da Região Administrativa de Água Quente;

IX - Administração da Região Administrativa de Arapoanga;

X - Administração da Região Administrativa de Brazlândia;

XI - Administração da Região Administrativa da Candangolândia;

XII - Administração da Região Administrativa da Ceilândia;

XIII - Administração da Região Administrativa do Cruzeiro;

XIV - Administração da Região Administrativa da Fercal;

XV - Administração da Região Administrativa do Gama;

XVI - Administração da Região Administrativa do Guará;

XVII - Administração da Região Administrativa do Itapoã;

XVIII - Administração da Região Administrativa do Jardim Botânico;

XIX - Administração da Região Administrativa do Lago Norte;

XX - Administração da Região Administrativa do Lago Sul;

XXI - Administração da Região Administrativa do Núcleo Bandeirante;

XXII - Administração da Região Administrativa do Paranoá;

XXIII - Administração da Região Administrativa do Park Way;

XXIV - Administração da Região Administrativa do Plano Piloto;

XXV - Administração da Região Administrativa de Planaltina;

XXVI - Administração da Região Administrativa do Recanto das Emas;

XXVII - Administração da Região Administrativa de Sobradinho;

XXVIII - Administração da Região Administrativa do Riacho Fundo;

XXIX - Administração da Região Administrativa do Riacho Fundo II;

XXX - Administração da Região Administrativa do SCIA;

XXXI - Administração da Região Administrativa do SIA;

XXXII - Administração da Região Administrativa de Santa Maria;

XXXIII - Administração da Região Administrativa de São Sebastião;

XXXIV - Administração da Região Administrativa do Sudoeste/Octogonal;

XXXV - Administração da Região Administrativa de Taguatinga;

XXXVI - Administração da Região Administrativa do Varjão;

XXXVII - Administração da Região Administrativa de Vicente Pires;

XXXVIII - Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP);

XXXIX - Companhia Imobiliária do Distrito Federal (TERRACAP);

XL - Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Proteção Animal do Distrito Federal (SEMA).

§ 1º A coordenação do Grupo Executivo será exercida pelo SLU.

§ 2º A Neoenergia Distribuição Brasília S.A. - NEOENERGIA BRASÍLIA atuará como convidada permanente no Comitê.

Art. 3º O Grupo Executivo será convocado periodicamente, por etapas de instalação a serem definidas pelo SLU, para avaliação e aprovação dos locais de instalação dos contêineres semienterrados (Papa-lixos).

§ 1º Serão convocadas para análise e manifestação apenas aquelas Administrações Regionais que serão contempladas na referida etapa de instalação.

§ 2º Caberá ao SLU, SEDUH, CODHAB, CEB, CAESB, TERRACAP, analisar e aprovar os locais de instalação de contêineres semienterrados no que lhes couber, dentro da sua área de atuação.

§ 3º A TERRACAP participará das aprovações de que trata o § 2º quando as instalações e contêineres semienterrados ocorrerem em virtude de contratos firmados pela empresa.

Art. 4º Os órgãos e entidades do Distrito Federal mencionados no art. 2º indicarão os nomes de seus representantes, ao SLU, no prazo de cinco dias úteis, a contar da publicação deste Decreto.

Art. 5º A participação no Grupo Executivo de que trata este Decreto é considerada serviço de relevante interesse público e não remunerado.

Art. 6º O prazo para a apresentação de relatório fundamentado das atividades para elaborar o projeto de que trata este Decreto é de 120 (cento e vinte) dias, podendo ser prorrogado por igual período.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Fica revogado o Decreto nº 40.105, de 16 de setembro de 2019.

Brasília, 19 de setembro de 2023

134º da República e 64º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 177 de 20/09/2023 p. 1, col. 2