SINJ-DF

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 08, DE 13 DE JULHO DE 2022

Altera a Resolução nº 02, de 24 de janeiro de 2019, que estabelece as diretrizes para a concessão, renovação, suspensão e cancelamento de registro junto ao Cadastro de Entes e Agentes Antidrogas do Distrito Federal (CEAAD-DF), mantido pelo Conselho de Política Sobre Drogas do Distrito Federal (CONEN-DF), nos termos do Decreto nº 32.381, de 26 de outubro de 2010.

A PRESIDENTE DO CONSELHO DE POLÍTICA SOBRE DROGAS DO DISTRITO FEDERAL, DA SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições regimentais que lhe são conferidas nos termos do Regimento Interno do colegiado, com fulcro no Decreto nº 9.359, de 1º de abril de 1986 e disposições contidas no Capítulo II, do Decreto nº 32.381, de 26 de outubro de 2010, em conformidade com a Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, alterada pela Lei nº 13.840, de 05 de junho de 2019, e com o Decreto nº 6.117, de 22 de maio de 2007, com a Resolução nº 3/GSIPR/CH/CONAD, de 27 de outubro de 2005, com a Resolução RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002-ANVISA e Resolução RDC nº 29, de 30 de junho de 2011-ANVISA e considerando a deliberação ocorrida no âmbito do Conselho de Política Sobre Drogas do Distrito Federal (CONEN-DF), na ocasião da 7ª Reunião Ordinária de 2022, e tendo em vista o disposto no art. 15, inciso V, c/c com o art. 17, inciso III, da Portaria nº 17, de 05 de setembro de 2011, resolve:

Art. 1º Estabelece as diretrizes para a concessão, renovação e suspensão de registro junto ao Cadastro de Entes e Agentes Antidrogas do Distrito Federal (CEAAD-DF), mantido pelo Conselho de Política Sobre Drogas do Distrito Federal (CONEN-DF), nos termos do Decreto nº 32.381, de 26 de outubro de 2010.

CAPÍTULO I – DAS DEFINIÇÕES INICIAIS

Art. 2º São considerados aptos a requererem o registro como Agente Antidrogas para fins de registro no Cadastro de Entes e Agentes Antidrogas do Distrito Federal (CEAAD-DF):

I – profissionais que atuem na redução da demanda e/ ou oferta de substâncias psicoativas, redução de danos à saúde e à sociedade relacionadas ao uso e abuso de substâncias psicoativas- SPA;

II – profissionais com formação na área de saúde mental, assistência social, psicologia e intervenção terapêutica relacionadas a prevenção e tratamento de pessoas que sofrem do uso abusivo de substâncias psicoativas-SPA;

III – profissionais que possuam em sua formação escolar ou especializações disciplinas afetas ao estudo do fenômeno da dependência química/toxicodependência, em no mínimo, um dos eixos da política sobre drogas (prevenção, tratamento, reinserção social e repressão);

IV – professores da rede pública ou instituições de ensino particular que promovam atividades de prevenção ao uso e/ou abuso de substâncias psicoativas-SPA em seus ambientes de trabalho por meio de palestras ou outras atividades correlacionadas.

V – Conselheiros em dependência química, monitores e/ou coordenadores que atuam ou atuaram em clínicas e/ou entidades especializadas em acolhimento e/ou tratamento de pessoas pessoas portadoras da síndrome do uso e abuso de substâncias psicoativas-SPA.

§ 1º São consideradas Agentes antidrogas para fins de registro junto ao CEAAD-DF as pessoas físicas.

Art. 3º São considerados aptos a requererem o registro como Ente Antidrogas para fins de registro no Cadastro de Entes e Agentes Antidrogas do Distrito Federal (CEAAD-DF):

I – Empresas ou organizações da sociedade civil que exerçam atividade de atenção a pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substância psicoativa-SPA;

II – Órgãos governamentais que exerçam atividades de atenção às pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substância psicoativa-SPA;

III – Empresas, órgãos públicos ou organizações não-governamentais que exerçam atividade de redução da demanda ou oferta de substâncias psicoativas e ou na redução de danos à saúde e à sociedade relacionadas ao uso abusivo de substâncias psicoativas-SPA;

IV – Entidades Classificadas como Comunidades Terapêuticas, Centros de Recuperação e Clínicas Especializadas para o acolhimento e tratamento de dependentes químicos;

VI - Centros de Atenção Psicossocial - Álcool e Drogas – CAPS-AD;

VII – Grupos ou serviços de mútua ajuda;

VIII – Instituições de ensino ou pesquisa.

§ 1º São consideradas Entes antidrogas para fins de registro junto ao Cadastro de Entes e Agentes Antidrogas do Distrito Federal (CEAAD-DF) as pessoas jurídicas.

§ 2º É obrigatório o registro no Cadastro de Entes e Agentes Antidrogas do Distrito Federal (CEAAD-DF), de clínicas especializadas e entidades não-governamentais classificadas como Comunidades Terapêuticas, que prestam serviços de acolhimento a dependentes químicos, em regime de residência no âmbito do Distrito Federal, como condição para o seu efetivo funcionamento, nos termos do Decreto Distrital nº 39.456, de 14 de novembro de 2018.

Art. 4º O registro no Cadastro de Entes e Agentes Antidrogas do Distrito Federal (CEAAD-DF) terá prazo de validade de 03 (três) anos, podendo ser renovado por sucessivos períodos, nos termos da legislação.

§ 1º – O Conselho de Política Sobre Drogas do Distrito Federal poderá deliberar pela concessão do registro em caráter provisório, em prazo inferior ao estipulado no caput do presente artigo, em casos específicos, onde haja a necessidade de complementação documental ou de diligências solicitadas, sem prejuízo da observância da legislação vigente.

§ 2º – Caberá ao Grupo de Trabalho responsável pela avaliação do registro, a proposição ao colegiado do tempo de registro em caráter provisório, se for o caso.

CAPÍTULO II – DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS PARA A CONCESSÃO DO REGISTRO

Art. 5º O processo para concessão ou renovação de registro no Cadastro de Entes e Agentes Antidrogas do Distrito Federal (CEAAD-DF) deverá ser instruído com a seguinte documentação:

a) Para concessão ou renovação de registro de Agente Antidrogas – Pessoa Física:

I - Requerimento dirigido ao Presidente do Conselho de Política sobre Drogas do Distrito Federal – CONEN/DF, com exposição dos motivos para o registro;

II - Cópia da Identidade Civil (RG);

III - Cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF;

IV – Cópia do Registro ou inscrição, quando existente, na entidade profissional competente;

V - Curriculum Vitae atualizado e comprovação de desempenho de atividades pertinentes e compatíveis com o objeto da inscrição;

VI - Certidão negativa de débito junto ao Governo do Distrito Federal, expedida pela Subsecretaria da Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal;

VII - Certidão negativa de débito Relativos a Créditos Tributários e à Dívida Ativa da União, expedida pela Receita Federal do Brasil;

VIII - Certidão negativa de execução patrimonial, expedida pelo Cartório de Distribuição do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; e

IX - Certidões negativas originais, civil e criminal, da Justiça Federal e do Distrito Federal;

X – No caso de Conselheiros, monitores e/ou coordenadores que atuam ou atuaram em clínicas e/ou entidades especializadas em acolhimento e/ou tratamento de pessoas pessoas portadoras da síndrome do uso e abuso de substâncias psicoativas, deverá ser apresentado o respectivo certificado de conclusão de cursos na área de Técnico, Dirigente, Coordenador e/ou Monitor ou colaborador, em federação ou entidade especializada na capacitação de profissionais relacionados ao estudo da dependência química; e

XI – Comprovação de Residência ou Domicílio atualizados.

Parágrafo único: Para fins de autenticação administrativa junto a Secretaria-Executiva do Conselho de Política Sobre Drogas do Distrito Federal, deverão ser apresentados no momento da apresentação do pleito de concessão, os documentos originais que não necessitem de autenticação em cartório, para a devida conferência.

b) Para concessão ou renovação de registro de Ente Antidrogas - Pessoa Jurídica:

I - Requerimento dirigido ao Presidente do Conselho de Política sobre Drogas do Distrito Federal – CONEN/DF, com exposição dos motivos para o registro;

II - Declaração expressa, sob as penas da lei, de que não existe trabalhador nas situações previstas no inciso XXXIII do artigo 7° da Constituição Federal, na empresa ou entidade;

III - Respectivo ato constitutivo, devidamente registrado;

IV - RG e CPF dos representantes legais da empresa ou entidade;

V – Certidões negativas de débito junto ao Governo do Distrito Federal, expedida pela Subsecretaria da Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal;

VI – Certidão negativa de débitos relativos às contribuições previdenciárias e às de terceiros (INSS) e certidão negativa junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);

VII - Certidão negativa de débito Relativos a Créditos Tributários e à Dívida Ativa da União, expedida pela Receita Federal do Brasil;

VIII - Certidões negativas originais, civil e criminal da Justiça Federal e do Distrito Federal, de todos os membros da Diretoria e/ou representantes legais da empresa ou entidade;

XI - Cópia do Contrato Social e da última alteração contratual registrados na Junta Comercial do Distrito Federal – JCDF;

X - Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral - CNPJ;

XI - Cópia do registro no Cadastro Nacional de Entidades de Saúde – CNES, se for o caso;

XII - Cópia do alvará de funcionamento ou, em caso de negativa pelo órgão responsável, planta baixa e parecer favorável ao uso pretendido, expedido por engenheiro civil devidamente registrado no CREA/DF, para empresas ou entidades que atuem no acolhimento de dependentes químicos;

XIII - Cópia da ata da eleição da atual diretoria, com eventuais alterações devidamente registradas ou certidão de inteiro teor fornecida pelo Cartório de Pessoas Jurídicas;

XIX - Cópia autenticada em cartório do balanço financeiro da empresa ou entidade referente ao exercício anterior, assinado pelo(s) representante(s) legal(is) e por profissional registrado no Conselho Regional de Contabilidade;

XV - Declaração de Responsabilidade Técnica – DRT junto ao CONEN/DF, nos termos do art. 17, da RDC nº 29/2011-ANVISA para comunidades terapêuticas;

XI - No caso de comunidade terapêuticas, clínicas especializadas ou centros de tratamento que promovam o acolhimento de dependentes químicos, apresentação do Plano Terapêutico / Plano Singular de Atendimento, com a devida grade de atividades;

XII - Para hospitais, clínicas e centros de tratamento, declaração emitida pelo responsável pela empresa acerca do atendimento ao disposto na RDC nº 50/2002-ANVISA.

XIII – Licença sanitária atualizada, expedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária, nos termos da RDC Nº 29/2011 – ANVISA.

XIV – Comprovação de residência ou domicílio no Distrito Federal ou Municípios que constituem a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federa, em conformidade à Lei Complementar nº 94/1998, há, pelo menos, 2 (dois) anos, nos termos do inciso XI, art. 16, do Decreto nº 32.381/2010.

Parágrafo único: Os documentos enumerados nas alíneas “a e b” do art. 5º, poderão ser apresentados no original ou por qualquer processo de cópia, autenticada na forma da lei, ou, ainda, mediante cotejo da cópia com o original, pelo próprio servidor a quem o documento deva ser apresentado, ou publicação em órgão de imprensa oficial.

CAPÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS PARA CONCESSÃO E RENOVAÇÃO DO REGISTRO

Art. 6º Após a entrega da documentação pela pessoa física ou jurídica interessada no setor de Protocolo da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, a ser endereçado ao Presidente do Conselho de Política Sobre Drogas do Distrito Federal, a o receber a documentação a Secretaria-Executiva, do Conselho de Política Sobre Drogas do Distrito Federal procederá a conferência documental e autuará processo específico para concessão ou renovação de registro, encaminhando os autos à Presidência do Conselho de Política Sobre Drogas do Distrito Federal para emissão de Ordem de Serviço objetivando a criação de Grupo de Trabalho composto por no mínimo 3 (três) conselheiros membros do Conselho de Política Sobre Drogas do Distrito Federal, que promoverá, além da análise dos documentos juntados nos autos, a emissão de Parecer Avaliatório.

§ 1º No caso de requerimento de registro de pessoas físicas como Agentes Antidrogas, o Grupo de Trabalho instituído poderá solicitar à pessoa física interessada que seja realizada apresentação técnica ou exposição dos conhecimentos técnicos necessários a concessão do registro, aos conselheiros membros do Grupo de Trabalho e/ou ao colegiado do CONEN-DF;

§ 2º No caso de requerimento de registro de pessoas jurídicas como Entes Antidrogas, o Grupo de Trabalho instituído deverá realizar visita e inspeção técnica à empresa ou entidade interessada, fazendo constar em seu Parecer Avaliatório, o Roteiro de Avaliação e imagens captadas no local do acolhimento/atendimento.

Art. 7º Após a emissão do Parecer Avaliatório pelos conselheiros designados pelo Grupo de Trabalho instituído, o Presidente do Conselho de Política Sobre Drogas do Distrito Federal colocará o referido parecer em deliberação para aprovação ou recusa do registro pleiteado em plenária virtual ou presencial do Conselho de Política Sobre Drogas do Distrito Federal (CONEN-DF), o qual por sua maioria absoluta dos membros do colegiado decidirá sobre o pleito.

§ 1º No caso de empate no momento da deliberação, cabe ao Presidente do CONEN-DF o voto de minerva.

§ 2º A negação ao registro pleiteado dar-se-á quando não forem preenchidos os requisitos necessários ao registro ou renovação ou quando houver decisão colegiada que disponha nesse sentido.

§ 3º Da decisão do colegiado do CONEN-DF quanto a negativa de registro, caberá recurso, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, impreterivelmente, a contar da ciência da recusa do registro pelo ente ou agente interessado(a);

§ 4º Em caso de apresentação de recurso, o Presidente do CONEN-DF designará novo(a) conselheiro(a) relator(a), o qual terá o prazo de 15 (quinze) dias corridos, para apresentação de Parecer sobre o recurso apresentado em plenária subsequente, após o término do prazo estipulado, para decisão do colegiado do CONEN-DF acerca do acolhimento ou não do recurso ora apresentado.

CAPÍTULO IV – DOS PROCEDIMENTOS PARA A SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DO REGISTRO

Art. 8º Os registros concedidos a pessoas físicas ou pessoas jurídicas poderão ser suspensos ou cancelados por deliberação colegiada, aprovada por maioria absoluta dos conselheiros do CONEN-DF.

Art. 9º A suspensão do registro poderá ocorrer por deliberação colegiada aprovada por maioria absoluta dos conselheiros do CONEN-DF, quando forem apuradas irregularidades na atuação do Ente ou Agente na redução da demanda, oferta ou danos à saúde e à sociedade, ou, ainda, quando ocorrer interrupção das atividades por período superior a 06 (seis) meses, sem motivo justificado, garantida a ampla defesa e o contraditório ao ente ou agente interessado, nos termos da legislação.

Art. 10. Os registros concedidos a pessoas físicas ou pessoas jurídicas poderão ser cancelados por deliberação colegiada aprovada por maioria absoluta dos conselheiros do CONEN-DF, quando ocorrer desvio de finalidade ou constação de fatos e/ou situações que caracterizem irregularidades administrativas e/ou, violações aos direitos humanos, ocorrência de trabalho escravo, e a ocorrência de crimes ou contravenções constatadas por meio de procedimento apuratório interno, garantida a ampla defesa e o contraditório ao Ente ou Agente interessado, nos termos da legislação.

Art. 11. Para decisões afetas a suspensões ou cancelamentos de registro devem ser observadas as seguintes disposições:

§ 1º No caso de empate no momento da deliberação, cabe ao Presidente do CONEN-DF o voto de minerva.

§ 2º Da decisão do colegiado do CONEN-DF para a suspensão ou cancelamento do registro, caberá recurso, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, impreterivelmente, a contar da ciência da recusa do registro pelo ente ou agente interessado(a);

§ 3º Em caso de apresentação de recurso, o Presidente do CONEN-DF designará novo(a) conselheiro(a) relator(a), o qual terá o prazo de 30 (trinta) dias corridos para apresentação de Parecer sobre o recurso apresentado em plenária subsequente, após o término do prazo estipulado, para posterior decisão do colegiado do CONEN-DF acerca do acolhimento ou não do recurso ora apresentado.

Art. 12. Os registros dos Entes e Agentes suspensos poderão ter suas suspensões revertidas, desde que cessadas as irregularidades que deram causa à suspensão, podendo o(a) interessado(a) interpor novo recurso administrativo para reverter a suspensão, após a publicação do ato de suspensão do seu registro no Diário Oficial do Distrito Federal, que será analisado por conselheiro(a) relator(a) a ser designado pela Presidência do Conselho de Política Sobre Drogas do Distrito Federal, para posterior decisão do colegiado do CONEN-DF acerca do acolhimento ou não do recurso ora apresentado.

Art. 13. Aos Entes e Agentes que tiverem seus registros cancelados por decisão colegiada do CONEN-DF, somente poderão interpor novo pleito de concessão após 1 (um) ano da publicação do ato de cancelamento do registro no Diário Oficial do Distrito Federal.

CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. Aplica-se subsidiariamente, para os fins de concessão de registro de entidades classificadas como comunidades terapêuticas ou similares, que promovam o acolhimento de dependentes químicos a Resolução RDC nº 29, de 30 de junho de 2011-ANVISA, no que couber, Resolução nº 01/2015-CONAD, aquelas classificadas como estabelecimentos assistenciais de saúde, que realizam tratamento ao dependentes químicos a Resolução RDC nº 50/2002-ANVISA.

Art. 15. As pessoas físicas que tiverem seu registro como Agente Antidrogas, no Cadastro de Entes e Agentes Antidrogas do Distrito Federal (CEAAD-DF), receberão o respectivo Certificado e o Cartão de Identificação de Agentes Antidrogas, nos termos da Resolução CONEN nº 21, de 26/10/2018, ambos assinados pelo Presidente do Conselho de Política Sobre Drogas do Distrito Federal e entregues a(o) interesado(a) pela Secretaria-Executiva, do Conselho de Política Sobre Drogas do Distrito Federal.

Art. 16. As pessoas jurídicas que tiverem seu registro como Entes, no Cadastro de Entes e Agentes Antidrogas do Distrito Federal (CEAAD-DF), receberão o respectivo Certificado em nome da empresa ou entidade, assinado pelo Presidente do Conselho de Política Sobre Drogas do Distrito Federal, a ser entregue pela Secretaria-Executiva, do Conselho de Política Sobre Drogas do Distrito Federal.

Art. 17. Os casos omissos serão dirimidos pela Presidência do Conselho de Política Sobre Drogas do Distrito Federal.

Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

TEODOLINA MARTINS PEREIRA

Presidente do Conselho de Política Sobre Drogas do Distrito Federal

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 131 de 14/07/2022 p. 29, col. 1