SINJ-DF

Legislação Correlata - Resolução Normativa 8 de 13/07/2022

RESOLUÇÃO Nº 21, DE 26 DE OUTUBRO DE 2018.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE POLÍTICA SOBRE DROGAS DO DISTRITO FEDERAL DA SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições regimentais que lhe são conferidas e considerando o disposto no art. 15, inciso V, c/c com o art. 17, incisos III e XIV, da Portaria nº. 17, de 05 de setembro de 2011, com base na Resolução Normativa nº. 03/2009-CONEN-DF e no Decreto nº. 32.381, de 26/10/2010 e considerando a decisão do colegiado do Conselho de Política Sobre Drogas do Distrito Federal ocorrida na ocasião da 10º Reunião Ordinária do Exercício de 2018 e 560º Reunião do CONEN-DF, RESOLVE:

Art. 1º Fica criado o Cartão de Identificação para agentes antidrogas registrados no Cadastro de Entes e Agentes Antidrogas do Distrito Federal (CEAAD-DF), mantido pelo Conselho de Política Sobre Drogas do Distrito Federal, nos termos das características e especificações constantes no Anexo I.

§ 1º. O Cartão de Identificação a que se refere o caput deste artigo constitui documento que assevera o registro oficial do(a) portador(a) no Cadastro de Entes e Agentes Antidrogas do Distrito Federal (CEAAD-DF), mantido pelo Conselho de Política Sobre Drogas do Distrito Federal (CONEN-DF).

§ 2º. O Cartão de Identificação de que versa a presente Resolução não se esquipara, tão pouco substitui os documentos de identificação oficiais previstos na legislação brasileira.

Art. 2° O Cartão de Identificação de que trata o art. 1º somente poderá ser concedido a pessoas físicas que tenham seus pleitos de concessão de registro no Cadastro de Entes e Agentes Antidrogas do Distrito Federal (CEAAD-DF) devidamente aprovados pelo colegiado em reunião oficial do Conselho de Política Sobre Drogas do Distrito Federal (CONEN-DF), observando-se as exigências contidas na Resolução Normativa nº. 03/2009-CONEN-DF e no Decreto nº. 32.381, de 26/10/2010.

Art. 3º Os documentos de identificação de que trata esta Resolução:

I - Serão emitidos pelo Conselho de Política Sobre Drogas do Distrito Federal, por intermédio do(a) titular da Secretaria-Executiva, a quem compete prepará-los, conferi-los, registrá-los em livro próprio, encaminhá-los ao setor responsável para serem colhidas as assinaturas, entregá-los aos interessados mediante recibo, expedir os formulários e as orientações necessárias à operacionalização das disposições previstas nesta Resolução;

II - Serão assinados pelo(a) Presidente do Conselho de Política Sobre Drogas do Distrito Federal, considerando que a administração do Cadastro de Entes e Agentes Antidrogas do Distrito Federal (CEAAD-DF) está a cargo do Conselho de Política Sobre Drogas do Distrito Federal (CONEN-DF), nos termos do art. 12, do Decreto nº. 32.381, de 26/10/2010, salvo em caso de delegação de competência.

Art. 4º Será fornecida nova via da identificação nas seguintes hipóteses:

I - alteração de dados pessoais;

II - furto, roubo ou inutilização da via anterior;

III - dano, mediante devolução do documento danificado;

IV - renovação do cadastro do(a) agente antidrogas;

§ 1º Em caso de furto, roubo ou inutilização do Cartão de Identificação de que trata esta Resolução, o(a) agente interessado(a) deverá requerer em formulário próprio a Presidência do Conselho de Política Sobre Drogas do Distrito Federal, a expedição de outra via, circunstanciando a ocorrência, sendo indispensável em caso de furto ou roubo a apresentação de cópia de registro de ocorrência policial.

§ 2º O número do registro para cada tipo de Cartão de Identificação é único para cada agente, devendo ser mantido mesmo no caso de emissão de nova via em razão das hipóteses previstas no caput

§ 3º O controle do número da via constará apenas nos registros cadastrais e livros de controle de entrega dos documentos oficiais, identificando-se as vias subsequentes à primeira pelas respectivas datas de expedição.

Art. 5º Em caso de vencimento do prazo de registro do Cartão de Identificação, fica automaticamente sem efeito para devidos fins o registro do(a) agente antidrogas e a validade do referido documento, podendo, neste caso, o(a) agente interessado(a) ingressar com novo pedido para renovação do seu cadastro e emissão de novo Cartão de Identificação.

Art. 6º Os casos omissos serão dirimidos pela Presidência do Conselho de Política Sobre Drogas do Distrito Federal.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANDERSON MOURA E SOUSA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 206 de 29/10/2018 p. 12, col. 2