SINJ-DF

Legislação correlata - Portaria 345 de 05/07/2017

Legislação correlata - Decreto 38332 de 13/07/2017

Legislação correlata - Portaria 162 de 22/02/2018

Legislação correlata - Portaria 217 de 08/03/2018

Legislação correlata - Decreto 39674 de 19/02/2019

Legislação correlata - Lei 6425 de 17/12/2019

Legislação correlata - Decreto 40395 de 16/01/2020

Legislação Correlata - Portaria 611 de 23/09/2022

Legislação Correlata - Decreto 45482 de 09/02/2024

LEI Nº 5.899, DE 03 DE JULHO DE 2017

Nota: A Lei nº 6270/2019 alterou a nomenclatura do Instituto Hospital de Base do Distrito Federal (IHBDF) para Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF).

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Autoriza o Poder Executivo a instituir o Instituto Hospital de Base do Distrito Federal - IHBDF e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o serviço social autônomo Instituto Hospital de Base do Distrito Federal - IHBDF, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, com o objetivo de prestar assistência médica qualificada e gratuita à população e de desenvolver atividades de ensino, pesquisa e gestão no campo da saúde, em cooperação com o Poder Público.

§ 1º O IHBDF tem sede e foro no Distrito Federal e duração por tempo indeterminado.

§ 2º O IHBDF observa os princípios do Sistema Único de Saúde - SUS, expressos no art. 198 da Constituição Federal e no art. 7º da Lei federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, bem como as políticas e as diretrizes estratégicas da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.

§ 3º O IHBDF presta atendimento exclusivo e gratuito aos usuários do SUS, em auxílio à atuação do Poder Público.

§ 4º O estatuto do IHBDF estabelece as áreas e os limites de atuação assistencial, de acordo com a política e o planejamento de saúde do Distrito Federal, dentro das diretrizes de descentralização, participação social, relevância pública, hierarquização e formação de rede. (Legislação Correlata - Lei 7417 de 07/02/2024)

Art. 2º Compete à Secretaria de Estado de Saúde supervisionar a gestão do IHBDF, observadas as seguintes normas e disposições:

I - o Poder Executivo, por intermédio da Secretada de Estado de Saúde, celebra contrato de gestão com o IHBDF, para o cumprimento das finalidades previstas nesta Lei;

II - observado o disposto nesta Lei, a Secretaria de Estado de Saúde define os termos do contrato de gestão, que discrimina as atribuições, as responsabilidades e as obrigações do Poder Público e do IHBDF;

III - o contrato de gestão deve observar os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e economicidade, e deve especificar o programa de trabalho proposto pelo IHBDF, estipular as metas a ser atingidas e os respectivos prazos de execução, bem como a previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a ser utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade, atendendo ao quadro epidemiológico e nosológico do Distrito Federal e respeitando as características e a especificidade da entidade;

IV - o contrato de gestão tem prazo de vigência de até 20 anos, podendo ser renovado ou prorrogado, conforme interesse público, e deve ser aditivado anualmente para repactuação dos recursos de fomento destinados, das metas e dos indicadores de desempenho;

V - o orçamento-programa do IHBDF para execução das atividades previstas no contrato de gestão é submetido anualmente à Secretaria de Estado de Saúde;

VI - a execução do contrato de gestão é supervisionada pela Secretaria de Estado de Saúde e fiscalizada pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal - TCDF, que verifica, especialmente, a legalidade, a legitimidade, a operacionalidade e a economicidade no desenvolvimento das respectivas atividades e na consequente aplicação dos recursos repassados, com base nos critérios referidos no inciso III;

VII - para a execução das atividades acima referidas, o IHBDF pode celebrar contratos de prestação de serviços com quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, sempre que considere ser essa a solução mais econômica para atingir os objetivos previstos no contrato de gestão, observado o disposto no inciso XVIII;

VIII - o contrato de gestão assegura ao IHBDF autonomia para contratação e administração de pessoal sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, de forma a assegurar a preservação dos mais elevados e rigorosos padrões de atendimento à população;

IX - o processo de seleção para admissão de pessoal do IHBDF deve ser conduzido de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios da publicidade, da impessoalidade, da moralidade, da economicidade e da eficiência, nos termos do regulamento próprio a ser editado pelo Conselho de Administração;

X - o contrato de gestão confere ao IHBDF poderes para fixar níveis de remuneração para o pessoal da entidade, em padrões compatíveis com os respectivos mercados de trabalho, segundo o grau de qualificação exigido e os setores de especialização profissional;

XI - é vedado ao IHBDF ceder, total ou parcialmente, em caráter permanente ou temporário, a qualquer título, seus empregados para o Poder Público ou entidade privada;

XII - as aquisições, alienações e contratações pelo IHBDF são realizadas conforme seu regulamento próprio de compras e contratações, aprovado pelo Conselho de Administração, observados:

a) os princípios da publicidade, da impessoalidade, da moralidade, da economicidade e da eficiência;

b) o princípio do julgamento objetivo;

c) o julgamento das propostas feito de acordo com os critérios fixados no edital;

d) a igualdade de condições entre todos os fornecedores;

e) a garantia ao contraditório e à ampla defesa;

XIII - o contrato de gestão pode ser modificado de comum acordo no curso de sua execução, inclusive para incorporar ajustes aconselhados pela supervisão ou pela fiscalização;

XIV - o IHBDF apresenta anualmente à Secretaria de Estado de Saúde e ao TCDF, até 31 de março de cada ano, relatório circunstanciado sobre a execução do plano no exercício findo, com a prestação de contas dos recursos públicos nele aplicados, a avaliação do andamento do contrato e as análises gerenciais cabíveis;

XV - no prazo de 30 dias, a Secretaria de Estado de Saúde apresenta parecer sobre o relatório do IHBDF ao TCDF, que julga a respectiva prestação de contas e, no prazo de 90 dias, delibera sobre o cumprimento do contrato de gestão;

XVI - o TCDF fiscaliza a execução do contrato de gestão durante seu desenvolvimento e determina, a qualquer tempo, a adoção das medidas que julgue necessárias para corrigir falhas ou irregularidades que identifique, incluindo, se for o caso, a recomendação do afastamento de dirigente ou da rescisão pela Secretaria de Estado de Saúde do referido contrato, que somente será renovado se a avaliação final da execução do contrato de gestão demonstrar a consecução dos objetivos preestabelecidos;

XVII - o Conselho de Saúde do Distrito Federal promove o controle social do contrato de gestão durante o seu desenvolvimento e recomenda, a qualquer tempo, a adoção das medidas que julgue necessárias para corrigir falhas ou irregularidades que identifique no atendimento à população;

XVIII - o IHBDF fará publicar, no Diário Oficial do Distrito Federal, no prazo de 90 dias após o registro do estatuto em cartório, os manuais de seleção que disciplinarão os procedimentos que deverá adotar, objetivando a plena consecução dos incisos IX e XII.

Parágrafo único. Entende-se, para efeito desta Lei, contrato de gestão como o instrumento firmado entre o Poder Público e o IHBDF, decorrente de vínculo legal, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades e projetos.

Art. 3º Fica facultada à Secretaria de Estado de Saúde a cessão especial de servidor para o IHBDF, com ônus para a origem.

§ 1º O servidor cedido faz jus a todos os direitos previstos nos regimes jurídico e de previdência, no seu cargo e carreira de origem, e à contagem de tempo de serviço.

§ 2º O servidor cedido percebe as vantagens do cargo a que faça jus no órgão de origem.

§ 3º É permitido o pagamento de vantagem pecuniária temporária ou eventual pelo IHBDF a servidor cedido, com recursos provenientes do contrato de gestão, por adicional relativo ao exercício de função temporária de direção, chefia e assessoramento.

§ 4º Não é incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que venha a ser paga pelo IHBDF.

§ 5º Os servidores cedidos são submetidos aos mesmos processos de avaliação e metas de desempenho aplicados aos empregados do IHBDF, devendo ser devolvidos à Secretaria de Estado de Saúde em caso de insuficiência de desempenho, na forma do contrato de gestão.

§ 6º A qualquer momento, os servidores cedidos podem ser devolvidos à Secretaria de Estado de Saúde, por solicitação própria ou por decisão do IHBDF.

§ 7º Somente os servidores em exercício na unidade da Secretaria de Estado de Saúde denominada Hospital de Base do Distrito Federal - HBDF na data da publicação desta Lei, bem como aqueles que tiveram o HBDF como última lotação antes da assunção de cargo ou função de gestão ou coordenação na Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, podem ser cedidos na forma deste artigo, sendo permitida excepcionalmente, até o final do primeiro ano de vigência do contrato de gestão do IHBDF, a cessão de servidores de outras unidades em substituição a servidores atualmente em exercício no HBDF que não forem cedidos ao IHBDF.

Art. 4º O IHBDF é incumbido de administrar os bens móveis e imóveis que compõem o patrimônio da unidade da Secretaria de Estado de Saúde de denominação correlata.

§ 1º O patrimônio da unidade da Secretaria de Estado de Saúde de que trata o caput continua incorporado ao do Distrito Federal na Secretaria de Estado de Saúde.

§ 2º Os bens móveis públicos administrados na forma do caput podem ser permutados por outros de igual ou maior valor, contanto que os novos bens integrem o patrimônio do Distrito Federal.

§ 3º A permuta de que trata o § 2º depende de prévia avaliação do bem e expressa autorização do Poder Público.

§ 4º No caso de extinção do IHBDF, os legados, as doações e as heranças que lhe tiverem sido destinados, bem como os demais bens que tenha vindo a adquirir ou produzir, serão incorporados ao patrimônio do Distrito Federal.

Art. 5º São órgãos de direção do IHBDF:

I - o Conselho de Administração, composto de 11 membros;

II - a Diretoria Executiva.

§ 1º O IHBDF conta com Conselho Fiscal composto por 3 membros nomeados pelo Governador do Distrito Federal, sendo 1 deles indicado em lista tríplice pelo Conselho de Saúde do Distrito Federal.

§ 2º Os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal e os indicados para os cargos da Diretoria Executiva são escolhidos entre cidadãos de reputação ilibada e de notório conhecimento, devendo ser atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - ter, no mínimo, formação acadêmica superior completa, compatível com o cargo para o qual sejam indicados;

II - não se enquadrar nas hipóteses de inelegibilidade previstas nas alíneas do art. 1º, I, da Lei Complementar federal nº 64, de 18 de maio de 1990, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar federal nº 135, de 4 de junho de 2010.

§ 3º É vedada a indicação para os Conselhos de Administração ou Fiscal e para a Diretoria Executiva:

I - de dirigente estatutário de partido político e de titular de mandato no Poder Legislativo de qualquer ente da federação, ainda que licenciado do cargo;

II - de pessoa que tenha atuado, nos 36 meses anteriores, como participante de estrutura decisória de partido político ou em trabalho vinculado a organização, estruturação e realização de campanha eleitoral;

III - de pessoa que tenha atuado, nos 36 meses anteriores, como participante da estrutura decisória de organização sindical.

§ 4º A vedação prevista no § 3º estende-se também aos parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau das pessoas nele mencionadas.

§ 5º O membro do Conselho de Administração que vier a integrar a Diretoria Executiva do IHBDF deve renunciar ao assumir funções executivas.

Art. 6º O Conselho de Administração tem a seguinte constituição:

I - o Secretário de Estado da Saúde do Distrito Federal, como membro nato, que é seu Presidente;

II - 5 conselheiros e seus suplentes, indicados e designados pelo Governador do Distrito Federal, conforme estabelecido no estatuto do IHBDF;

III - 5 conselheiros e seus suplentes, com mandato de 2 anos, que pode ser prorrogado 1 única vez, sendo 1 indicado por entidade com representatividade técnica em área de saúde, 1 indicado por entidade da sociedade civil representativa dos usuários do SUS do Distrito Federal, 1 indicado pelo Conselho de Saúde do Distrito Federal, 1 indicado pelos trabalhadores ocupantes de cargos e empregos de nível superior da área de saúde do IHBDF e 1 indicado pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.

§ 1º Os membros do Conselho de Administração e seus respectivos suplentes de que trata o inciso III são indicados em lista tríplice pelas respectivas entidades ou categorias e escolhidos e designados pelo Governador do Distrito Federal.

§ 2º O Conselho de Administração se reúne trimestralmente, ou extraordinariamente, por convocação de seu Presidente.

§ 3º O Conselho de Administração delibera por maioria dos presentes, observado o quórum mínimo de 6 membros, cabendo ao Presidente, além do voto ordinário, o de qualidade.

§ 4º Os membros da Diretoria Executiva participam das reuniões do Conselho de Administração com direito a voz, mas sem direito a voto, na forma do estatuto.

Art. 7º A Diretoria Executiva é composta de Diretor-presidente, Diretor-vice-presidente e até 3 Diretores, eleitos para mandato de 3 anos pelo Conselho de Administração, admitida a reeleição.

§ 1º Até que seja nomeada a Diretoria Executiva pelo Conselho de Administração, os cargos de Diretor-presidente, Diretor-vice-presidente e Diretor do IHBDF serão exercidos, respectivamente, pelos atuais ocupantes dos cargos de Diretor-geral, Diretor de Atenção à Saúde e Diretor Administrativo da unidade da Secretaria de Estado de Saúde denominada HBDF.

§ 2º O Diretor-presidente do IHBDF é indicado pelo Presidente do Conselho de Administração, e seu nome deve ser aprovado pelo Conselho de Administração e ratificado pelo Governador do Distrito Federal.

§ 3º Os demais Diretores são aprovados pelo Conselho de Administração, por indicação de seu Presidente e com a concordância do Diretor-presidente.

§ 4º O Diretor-presidente, o Diretor-vice-presidente e os Diretores do IHBDF podem, a qualquer tempo, ser substituídos por decisão do Conselho de Administração, mediante proposta de seu Presidente.

Art. 8º Os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal não recebem remuneração pelos serviços que prestem ao IHBDF, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participem.

Art. 9º A remuneração dos membros da Diretoria Executiva do IHBDF é fixada pelo Conselho de Administração em valores compatíveis com os níveis prevalecentes no mercado de trabalho para profissionais de grau equivalente de formação profissional e de especialização.

Art. 10. O IHBDF deve pleitear:

I - certificado de entidades beneficentes de assistência social na forma do art. 3º, parágrafo único, da Lei federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, com o apoio da Secretaria de Estado de Saúde; II - isenção de tributos federais perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma do art. 12 da Lei federal nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.

§ 1º Aplica-se ao IHBDF, dada a forma de instituição, a origem dos recursos, a finalidade pública e o atendimento integral aos usuários do SUS, o regime de impenhorabilidade de seus bens, serviços e rendas.

§ 2º Os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal e os da Diretoria Executiva respondem pessoalmente por seus atos ou omissões ilícitos ocorridos durante os seus respectivos mandatos no IHBDF.

Art. 11. O estatuto do IHBDF será aprovado no prazo de 60 dias da publicação desta Lei pelo Conselho de Administração, por proposta do seu Presidente, mediante aprovação da maioria absoluta de seus membros, e será submetido à deliberação do Governador para homologação mediante ato próprio e posterior registro em cartório.

Parágrafo único. As alterações do estatuto do IHBDF são processadas na forma do rito previsto no caput.

Art. 12. O Conselho de Administração aprovará o regimento interno do IHBDF no prazo de 90 dias após o registro do estatuto em cartório, observado o disposto nesta Lei.

Parágrafo único. Somente após o início da vigência do contrato de gestão, o IHBDF assume a gestão da unidade Hospital de Base do Distrito Federal da Secretaria de Estado de Saúde, devendo-se manter, até esse momento, o funcionamento normal do hospital com o suporte logístico da Secretaria de Estado de Saúde.

Art. 13. Além da Secretaria de Estado de Saúde, outros órgãos e entidades governamentais são autorizados a repassar recursos ao IHBDF, mediante convênios e termos de parceria, fomento ou cooperação, para custear a execução de projetos de interesse social nas áreas das atividades previstas no objetivo social desta Lei.

Parágrafo único. O IHBDF presta contas aos órgãos repassadores da aplicação dos recursos públicos recebidos em convênio ou outros instrumentos, nos termos da legislação vigente.

Art. 14. O IHBDF fica dispensado do processo seletivo a que se refere o art. 2º, IX, para contratação de servidores do quadro da Secretaria de Estado de Saúde lotados na unidade denominada HBDF, ativos ou aposentados, pelo prazo de 180 dias de sua instalação.

Parágrafo único. Podem ser destinados, na primeira admissão de trabalhadores para o IHBDF, até 30% das vagas para contratação, em regime celetista, de candidatos aprovados em concurso público atualmente vigente para os cargos efetivos da Secretaria de Estado de Saúde, independentemente de processo seletivo, sem prejuízo de eventual nomeação para cargo público.

Art. 15. Fica o IHBDF autorizado a suceder a Secretaria de Estado de Saúde nos contratos e convênios, ou parcelas destes relativos à manutenção e ao funcionamento da unidade da Secretaria de Estado de Saúde denominada HBDF, nos termos do estatuto, sub-rogando-se nos direitos e obrigações deles decorrentes relativos à execução, a partir do início da vigência do contrato de gestão.

Art. 16. Ficam mantidas no IHBDF as qualificações e as certificações da unidade da Secretaria de Estado de Saúde denominada HBDF.

Art. 17. A Secretaria de Estado de Saúde prestará o apoio necessário à implementação e à manutenção das atividades do IHBDF, até a sua completa organização.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 03 de julho de 2017

129º da República e 58º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 126 de 04/07/2017 p. 1, col. 1