SINJ-DF

PORTARIA Nº 60, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020

Dispõe sobre os procedimentos aplicáveis no âmbito do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - Iprev/DF nos processos administrativos que tratam de licitações, contratos administrativos, convênios, acordos e instrumentos congêneres.

O DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições conferidas pelos artigos 3º, 4º e 93 da Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, c/c o disposto no inciso VI do Art. 74 do Decreto nº 39.381, de 10 de outubro de 2018, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º As licitações, as contratações diretas realizadas e os contratos celebrados pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal – Iprev/DF destinam-se a assegurar a seleção da proposta mais vantajosa, e a evitar operações que caracterizem sobrepreço ou superfaturamento.

Art. 2º As licitações, aquisições e contratações ficam sujeitas aos comandos previstos na legislação, especialmente na Lei nº 8.666/1993, aos princípios que regem a atuação da Administração Pública, à presente Portaria e outros normativos internos específicos.

Art. 3º Para os efeitos desta Portaria, consideram-se:

I - Área Demandante: responsável pela proposição e justificativa da aquisição;

II - Documento de formalização da demanda - DOD: documento assinado pelo setor requisitante, que contém o detalhamento da necessidade da área demandante e que apresenta a necessidade da contratação que contemple:

a) a justificativa da necessidade da contratação;

b) a quantidade de serviço a ser contratada;

c) a previsão de data em que deve ser iniciada a prestação dos serviços; e

d) a indicação do servidor ou servidores para compor a equipe que irá elaborar os Estudos Preliminares e o Gerenciamento de Risco, se necessário.

III - Estudos Preliminares: documento que demonstra a viabilidade técnica e econômica da contratação ou aquisição pretendida;

IV - Equipe de Planejamento da Contratação: conjunto de servidores, que possuem as competências necessárias à completa execução das etapas de Planejamento da Contratação, o que inclui conhecimentos sobre aspectos técnicos e de uso do objeto, licitações e contratos, dentre outros;

V - Gerenciamento de incertezas: documento que contém a descrição, a análise e o tratamento dos riscos e ameaças que possam vir a comprometer o sucesso em todas as fases da contratação ou aquisição pretendida, permitindo o processo de planejar, organizar, dirigir e controlar os recursos humanos e materiais da contratação, no sentido de minimizar os riscos e incertezas sobre o processo.

VI - Comissão de Recebimento: comissão formada por, no mínimo, três membros responsáveis pela comprovação e adequação do objeto aos termos contratuais;

VII - Gestor do Contrato: servidor com atribuições gerenciais incumbido de coordenar o processo de gestão e fiscalização contratual; e

VIII - Ordenador de Despesa: autoridade, cujos atos resultarem na emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos.

Art. 4º Compete ao Diretor-Presidente do Iprev/DF:

I - autorizar a abertura de processo administrativo quando se tratar de aquisição de bens, execução de obras ou prestação de serviços destinados à área administrativa;

II - decidir os atos de anulação e renovação de procedimentos licitatórios;

III - autorizar e ordenar despesas no que se refere aos atos necessários à execução orçamentária e financeira dos recursos que forem consignados ao Iprev/DF;

IV - ratificar, quando for o caso, os atos de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, observado o disposto no art. 26 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

V - adjudicar e homologar os resultados dos certames licitatórios; e

VI - aplicar aos fornecedores e prestadores de serviços inadimplentes as penalidades previstas nos artigos 86, 87 e 88, exceto a sanção estabelecida no inciso IV do artigo 87, todos da Lei nº 8.666, de 1993.

§ 1º O recurso cabível em face da penalidade aplicada em conformidade com o descrito no inciso VI deverá ser dirigido ao Diretor Presidente que poderá reconsiderar a decisão ou encaminhar para julgamento da Diretoria Executiva do Iprev/DF.

§ 2º No caso de Pregão Eletrônico, no qual não sejam interpostos recursos, o ato de adjudicação constitui atribuição delegada ao Pregoeiro designado.

§ 3º A sanção estabelecida no inciso IV, art. 87, da Lei nº 8.666/93, referida no inciso VI desta portaria, é de competência exclusiva do Diretor-Presidente do Iprev/DF, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida em até 2 (dois) anos de sua aplicação, sempre que a contratada ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes de sua conduta.

Art. 5º Ficam delegadas para a Diretoria de Finanças e Administração as seguintes atribuições:

I - Homologar os resultados de cotação eletrônica de preços (Comprasnet) ou sistemas equivalentes de dispensas de licitação no âmbito do Iprev/DF, até o limite de R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais);

II - Ratificar e publicar as inexigibilidades e dispensas de licitação, quando for o caso, após regular parecer jurídico;

III - Homologar os pregões eletrônicos realizados pela equipe de licitação do IPREVDF, até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) anuais;

IV - Adjudicar os processos licitatórios, até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) anuais, nas ausências legais do Diretor Presidente;

V - Aprovar e publicar os editais de licitação, após regular parecer jurídico;

VI - Designar a equipe de Planejamento da Contratação, que deverá elaborar os Estudos de abertura e de gerenciamento de incertezas das contratações, formada pelos representantes das áreas demandantes, e ou técnicas e administrativa;

VII - Aprovar termo de referência/projeto básico em conjunto com a Diretoria da área demandante, quando for o caso;

VIII - Autorizar a participação do Iprev/DF nas atas de registro de preços oriundas da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal;

IX - Autorizar e aprovar os Planos de Suprimento - PL do Iprev/DF, de acordo com as normas da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal;

X - Designar os executores e fiscais das aquisições e contratos do Iprev/DF;

XI - Solicitar a adesão a Atas de Registro de Preços da União, dos Estados-Membros, Distrito Federal e dos Municípios, bem como, autorizar a adesão do Iprev/DF em Intenções de Registro de Preços dos órgãos do Distrito Federal e da União, nos termos do Decreto nº 39.103, de 06 de junho de 2018.

XII - Notificar tempestivamente os executores e fornecedores de contrato quanto ao interesse das renovações contratuais;

XIII - Publicar resumidamente os contratos, convênios, acordos, ajustes e congêneres, bem como de seus aditivos, nos termos do § 1º do art. 61 da Lei nº 8.666, de 1993.

Art. 6º Fica delegada competência a Coordenação de Licitações e Contratos para a prática dos seguintes atos:

I - Analisar os processos de contratação, para formalização do contrato depois de concluído o procedimento licitatório, bem como de dispensas e inexigibilidades de licitações, incluindo o procedimento de cotação eletrônica de preços, para posterior adjudicação e homologação;

II - Julgar e classificar as propostas de preços de acordo com os critérios de avaliação constantes do edital, na ausência da equipe de licitação designada, bem como nas dispensas de licitação, para as contratações de bens e serviços;

III - Adjudicar os pregões eletrônicos na ausência do pregoeiro e ou da equipe de licitação designada;

IV - Elaborar os editais de licitação, na ausência de equipe de licitação designada;

V - Instruir e responder, em conjunto com o Núcleo de Almoxarifado ou a área técnica que trata os bens, quando for o caso, os Planos de Suprimentos - PLS.

CAPITULO II

DOS PROCEDIMENTOS

Art. 7º Às Unidades Demandantes competirá, no seu âmbito de atuação, promover estudo e levantamento de necessidades de bens, obras e serviços, inclusive de engenharia, visando à racionalização de processos e à eficiência, à economicidade, à sustentabilidade e ao ganho de escala das contratações, e também para prevenir o fracionamento da despesa.

Art. 8º O documento que materializa os Estudos Preliminares deve conter:

I - Justificativa sobre a necessidade da contratação;

II - Referência a outros instrumentos de planejamento do órgão ou entidade, se houver;

III - Requisitos da contratação;

IV - Estimativa das quantidades, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte;

V - Levantamento de mercado e justificativa da escolha do tipo de solução a contratar;

VI - Estimativas de preços ou preços referenciais;

VII - Descrição da solução como um todo;

VIII - Justificativas para o parcelamento ou não da solução quando necessária para individualização do objeto;

IX - Demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais ou financeiros disponíveis;

X - Providências para adequação do ambiente do órgão, se necessário;

XI - Contratações correlatas e/ou interdependentes, se houver; e

XII - declaração da viabilidade ou não da contratação.

§ 1º Os documentos contidos nos incisos I, IV, VI, VIII e XII são conteúdo obrigatório dos Estudos Preliminares.

§ 2º O não atendimento a um ou mais dos requisitos deverá ser justificado no documento que materializa os Estudos Preliminares.

Art. 9º O Gerenciamento de Incertezas é um processo que consiste nas seguintes atividades:

I - Identificar os principais riscos que possam comprometer a efetividade do Planejamento da Contratação, da Seleção do Fornecedor e da Gestão Contratual ou que impeçam o alcance dos resultados que atendam às necessidades da contratação;

II - Avaliar os riscos identificados, que consiste na mensuração da probabilidade de ocorrência e do impacto de cada risco;

III - Tratar os riscos considerados inaceitáveis, por meio da definição das ações para reduzir a probabilidade de ocorrência dos eventos ou suas consequências;

IV - Definir ações de contingência para os eventos correspondentes aos riscos identificados;

V - Definir os responsáveis pelas ações de tratamento dos riscos e das ações de contingência.

§ 1º A responsabilidade pelo Gerenciamento de Riscos é da equipe de Planejamento da Contratação, devendo abranger as fases do procedimento da contratação previstas.

§ 2º Concluídas as etapas relativas aos Estudos Preliminares e ao Gerenciamento de Riscos, os setores requisitantes deverão encaminhá-los, juntamente com o documento que formaliza a demanda, ao Diretor de Administração e Finanças, que estabelecerá o prazo máximo para o envio do Projeto Básico ou Termo de Referência.

Art. 10. Identificada a necessidade de determinado objeto e listados os resultados esperados e os requisitos necessários e suficientes ao seu atendimento, a Unidade Demandante deverá:

I - avaliar as alternativas internas para atendimento da demanda, quantificando, valorando e avaliando os riscos de cada uma delas;

II - não havendo ou não sendo conveniente a adoção de alternativa interna, estudar as soluções existentes no mercado (inclusive com consultas a outros entes públicos), quantificando, valorando e avaliando os riscos de cada uma delas;

III - ponderar as soluções existentes, optando, justificadamente, pela mais vantajosa, levando em consideração os benefícios diretos e indiretos, tais como de natureza econômica, social ou ambiental.

Art. 11. Definido que a contratação direta do objeto é a solução mais adequada a atender às necessidades do Iprev/DF, a Unidade Demandante seguirá o seguinte trâmite administrativo:

a) envio de memorando da área demandante interessada na aquisição do bem ou serviço direcionado, com ciência do Diretor da respectiva área, ao Diretor de Finanças e Administração, com a descrição do objeto e da justificativa da pretendida contratação;

b) a Coordenação de Finanças certifica o enquadramento do objeto da demanda no Plano Plurianual- PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual vigentes e, caso existentes;

c) a Diretoria de Administração e Finanças encaminha o Estudo Preliminar e demais documentações para autorização do Diretor Presidente quanto à continuidade ou não do procedimento de contratação;

d) a Coordenação de Licitações e Contratos junta aos autos a minuta do Projeto Básico ou Termo de Referência, bem como a minuta do respectivo contrato;

e) o Núcleo de Formalização de Contratos realiza a pesquisa de preços e apresenta planilha demonstrativa detalhada com o comparativo dos preços praticados no mercado, pesquisa de regularidade fiscal, cadastral e trabalhista dos fornecedores, conforme o caso;

f) emissão de Nota técnica pela Controladoria, com objetivo de identificar antecipadamente os riscos, adotar medidas e estratégias de gestão, voltadas à correção de falhas, aprimorar os procedimento e atender o interesse público;

g) emissão de Parecer pela Diretoria Jurídica;

h) retorno dos autos à Diretoria de Administração e Finanças para análise e saneamento do processo, com eventual cumprimento das recomendações apontadas na manifestação jurídica da Diretoria Jurídica;

i) encaminhamento do processo ao Diretor Presidente para determinar ou dispensar a realização do procedimento licitatório;

j) emissão da Nota de Empenho pela Coordenação de Planejamento e Orçamento, quando for o caso;

k) inclusão do instrumento jurídico contratual pela Coordenação de Licitações e Contratos, encaminhando para assinatura do contratado ou convenente, e posterior assinatura do Diretor Presidente, conforme o caso;

l) retorno do processo ao Diretor de Administração e Finanças para a indicação dos executores do contrato, titular e suplente, cujos atos serão elaborados pela Coordenação Administrativa;

m) publicação do extrato do instrumento jurídico no Diário Oficial do Distrito Federal, nos casos de exigência legal da publicidade do ato, pela Coordenação de Licitações e Contratos;

n) envio dos autos a unidade demandante, solicitando designação de executor titular e suplente, quando for o caso;

o) publicação de Ordem de Serviço pelo Diretor de Administração e Finanças no Diário Oficial do Distrito Federal de ato de designação dos executores;

p) encaminhamento dos autos ao executor do contrato para conhecimento e início da execução dos serviços, se for o caso, acompanhamento da execução, atesto de notas fiscais e registro de ocorrências.

§ 1º O atendimento das rotinas fixadas no presente artigo não dispensa o cumprimento das exigências previstas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e nos atos normativos editados pelo Distrito Federal.

§ 2º Todos os procedimentos devem ser instruídos com justificativa técnica exaustiva quanto à necessidade da contratação e a adequação do objeto pretendido, no que diz respeito a sua qualidade e quantidade.

Art. 12. Nos casos de adesão a Ata de Registro de Preços gerenciada por outro órgão ou entidade da Administração Pública, além da rotina descrita no art. 11º, deverá a DIAFI diligenciar para o cumprimento das exigências previstas no Decreto nº 39.103, de 06 de junho de 2018, que Regulamenta, no âmbito do Distrito Federal, o Sistema de Registro de Preços e dá outras providências.

Art. 13. O Projeto Básico ou Termo de Referência deverá ser elaborado a partir dos Estudos de Abertura e do Gerenciamento de Incertezas e deverá conter, no mínimo:

I - declaração do objeto;

II - Fundamentação/Justificativa da contratação;

III - Descrição da solução como um todo;

IV - Requisitos da contratação;

V - Modelo de execução do objeto;

VI - Modelo de gestão do contrato;

VII - Critérios de medição e pagamento;

VIII - Forma de seleção do fornecedor;

IX - Critérios de seleção do fornecedor;

X - Estimativa detalhada dos preços, com ampla pesquisa de mercado nos termos do decreto nº 39.453, de 14 de novembro de 2018; e

XI - Adequação orçamentária.

Parágrafo único. A terminologia "Projeto Básico" deverá ser utilizada especificamente para contratações pela Lei nº 8.666/1993, tanto para procedimentos licitatórios como nos casos de dispensa e inexigibilidade de licitação. Já a terminologia "Termo De Referência" deverá ser utilizada para licitações na modalidade Pregão.

CAPITULO III

DA FASE DE EXECUÇÃO CONTRATUAL

Art. 14. As atribuições do Executor dos contratos, convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres e contratos de gestão encontram-se dispostas especialmente no art. 67 da Lei 8.666/93, art. 36 do Decreto nº 36.520, de 28 de maio de 2015, bem como no § 5º do art. 41 do Decreto nº 32.598 de 15 de dezembro de 2010, e consistem em:

I - supervisionar, fiscalizar e acompanhar a execução do contrato, apresentando relatórios circunstanciados ao término de cada etapa ou quando solicitado pelo contratante;

II - solicitar à contratada e seus prepostos, ou obter do Iprev/DF, tempestivamente, todas as providências necessárias ao bom andamento dos serviços;

III - verificar se o custo e o andamento das obras, bens, serviços ou aquisições de materiais estão obedecendo as especificações do Edital de Licitação ou Projeto Básico/Termo de Referência, e se estão se desenvolvendo de acordo com o cronograma físico-financeiro;

IV - atestar os valores e a conclusão de cada etapa do ajuste contratual, nos documentos de cobrança habilitados pela legislação pertinente, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis contados de seu recebimento;

V - emitir, após a formalização do contrato ou ajuste, "AUTORIZAÇÃO DE FORNECIMENTO - AF" - (anexo I), no caso de fornecimento de materiais, ou "ORDEM DE SERVIÇO - OS" (anexo II), no caso de prestação de serviço ou execução de obra.

VI - remeter, até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente ao da efetiva prestação do objeto contratual, o relatório de acompanhamento da execução do contrato à Diretoria de Finanças e Administração do Iprev/DF, que adotará as medidas cabíveis;

VII - registrar no relatório circunstanciado todos os acontecimentos relacionados com a execução do contrato, inclusive as soluções dadas às consultas formuladas pelo contratado;

VIII - fiscalizar o cumprimento das obrigações, encargos sociais e trabalhistas pela contratada, compatível com os registros previstos no inciso anterior, no que se refere à execução do contrato;

IX - emitir nota técnica em todos os atos do Iprev/DF relativos à execução do contrato, em especial, no que tange à aplicação de sanções, alterações e repactuações do contrato;

X - receber, provisória e definitivamente, o objeto mediante emissão de termos circunstanciados assinados pelos representantes das partes interessadas, quando se tratar de execução de contrato de obras, bens ou serviços. O recebimento provisório deverá ocorrer em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado e o definitivo não poderá ser superior a 90 (noventa) dias;

XI - atestar a conclusão das etapas de obras, bens ou serviços mediante o preenchimento do "RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO" (anexo III);

XII - criar mecanismos de controle para assegurar ao Iprev/DF a qualidade dos serviços prestados, como por exemplo, formulários para sugestão/reclamação, quando for o caso;

XIII - atestar a prestação dos serviços e entrega de material/equipamentos no verso da primeira via das Notas Fiscais e no campo inferior direito da primeira via das NEs, fazendo constar do atesto, a assinatura, o carimbo e a data em que efetivamente se deu a prestação do serviço/ entrega do material, consignando, ainda, quaisquer irregularidades verificadas na execução do contrato/ajuste;

XIV - encaminhar à Diretoria de Finanças e Administração os processos, devidamente instruídos com a justificativa e cálculo da multa, quando o contratado deixar de cumprir as disposições do edital e/ou cláusulas contratuais;

XV - levar ao conhecimento de seus superiores, por escrito, instruções sobre modificações de projetos aprovados, alterações de prazos, cronogramas e demais informações relativas à execução do objeto do contrato, e suas consequências nos custos previstos;

XVI - determinar, por escrito, durante o acompanhamento e fiscalização do contrato, o que for necessário para regularizar falhas ou inobservância de termos contratuais;

§ 1º Fica vedado ao Iprev/DF e ao seu representante designado, exercer poder de mando sobre os empregados da contratada, reportando-se somente aos prepostos e responsáveis por ela indicados.

§ 2º O recebimento decorrente de aquisições de equipamentos de grande vulto será efetuado por comissão especialmente designada, mediante termo circunstanciado.

§ 3º O recebimento provisório e o definitivo, em se tratando de compras ou de locação de equipamentos, far-se-á mediante recibo.

§ 4º O recebimento provisório poderá ser dispensado, nos casos de aquisição de gêneros perecíveis, alimentação preparada, serviços profissionais e também de obras, bens e serviços, desde que o valor desses dois últimos não ultrapasse o estabelecido para a modalidade de Convite e, ainda, que não haja disposição em contrário no edital. Nestes casos o recebimento será feito mediante recibo.

Art. 15. A Diretoria de Administração e Finanças do Iprev/DF encaminhará mensalmente ou a cada etapa do contrato Relatório Circunstanciado de cada Executor de contratos, convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres e contratos de gestão à Controladoria do Iprev/DF, devendo conter o que segue:

a) o objeto contratado;

b) o nome da empresa contratada, razão social e CNPJ;

c) a data de contratação e de vencimento;

d) a fundamentação da contratação - Modalidade de Licitação;

e) a necessidade e justificativa da contratação;

f) a área de abrangência do contrato, com planilha resumo de terceirizados, no caso de contratação de mão-de-obra;

g) o valor contratado e valor gasto mensalmente;

h) a dinâmica de acompanhamento e fiscalização do contrato pelo executor;

i) o cumprimento integral das obrigações previstas em edital de licitação, proposta comercial e/ ou contrato, pelo contratado;

j) as eventuais ocorrências relacionadas à apresentação de documentos e/ou certidões necessárias para pagamento das faturas;

k) as possíveis falhas a serem apontadas na contratação e que foram detectadas ao longo da execução do contrato, para melhor ajustamento do mesmo e atendimento ao fim que foi contratado, em observância aos princípios da eficiência e do interesse público, com a apresentação de novo Projeto Básico/Termo de Referência para nova licitação, caso necessário;

l) as eventuais ocorrências relacionadas com a execução do contrato e solicitação e/ou determinações apresentadas à empresa, a fim de regularizar as faltas e defeitos observados, constantes da Ficha de Ocorrência;

m) as eventuais glosas no valor a ser pago, proveniente de ocorrências relacionadas com a execução do contrato; e

n) as sugestões de medidas a serem adotadas pela Diretoria de Administração e Finanças, para melhor acompanhamento e fiscalização dos contratos pelo executor.

Art. 16. Sempre que forem necessárias decisões e providências que ultrapassem a área de competência do executor, este deverá comunicar seus superiores no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, para a adoção de medidas corretivas, sobre ocorrências que possam ensejar aplicação de penalidades, como atrasos, fuga da especificação, etc., devendo encaminhar relatório circunstanciado da situação verificada.

Art. 17. O executor responde solidariamente pelos prejuízos que a contratada causar à Administração, se provada a sua culpa ou dolo, em sindicância ou processo administrativo disciplinar, garantida a ampla defesa e o contraditório.

Parágrafo único. O executor responde administrativamente pelo exercício irregular das atribuições a ele confiadas, estando sujeito às penalidades previstas no Capitulo III da Lei Complementar nº 840/2011.

CAPÍTULO IV

DA ANÁLISE JURÍDICA

Art. 18. Os processos administrativos disciplinados por esta Portaria devem ser encaminhados à Diretoria Jurídica para o exame prévio.

Art. 19. Nos processos administrativos disciplinados por esta Portaria, as Diretorias do Iprev/DF, por meio de seu Diretor, poderão encaminhar os autos para manifestação da Diretoria Jurídica, acompanhado:

I - da fundamentação técnica e conclusiva do órgão ou autoridade consulente;

II - da explicitação da dúvida jurídica, se for o caso; e

III - do envio de documentos necessários ou que facilitem a compreensão e o exame da matéria.

§ 1º Toda formulação de consulta jurídica envolvendo os assuntos acima será objetiva e clara, focalizando, precisamente, a matéria cuja elucidação faz-se necessária.

§ 2º A Diretoria Jurídica solicitará às Diretorias do Iprev/DF as diligências necessárias à instrução de processos submetidos à sua apreciação.

Art. 20. Os processos administrativos devem ser instruídos com os documentos que comprovem o atendimento dos requisitos previstos nesta Portaria, de acordo com o objeto de cada processo, cabendo ao servidor responsável pela análise do processo justificar o não cumprimento dos requisitos nos casos em que não seja aplicável a exigência ao caso concreto.

§ 1º Nos procedimentos licitatórios serão utilizadas as minutas padrão e listas de verificação disponibilizadas pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal e da Advocacia Geral da União.

§ 2º Sempre que possível, os servidores do Iprev/DF deverão realizar consulta à página da internet do Tribunal de Contas do Distrito Federal e Tribunal de Contas da União com a finalidade de conhecer o atual entendimento do órgão de controle externo sobre a matéria discutida no processo.

Art. 21. As consultas jurídicas formuladas à Diretoria Jurídica serão respondidas:

I - nos processos com indicação de urgência pelas Diretorias, em até 5 (cinco) dias úteis; e

II - nas demais matérias tratadas nesta Portaria, em até 15 (quinze) dias úteis.

CAPÍTULO V

DA TRANSPARÊNCIA ATIVA

Art. 22. A transparência ativa é o dever de promover, independente de requerimento, a divulgação de informações de interesse geral ou coletivo, produzidas ou custodiadas pelos órgãos e entidades do Poder Executivo do Distrito Federal, em seus sítios oficiais na rede mundial de computadores - internet.

Art. 23. A Diretoria de Administração e Finanças deve disponibilizar as informações referentes a contratos atualizadas de forma proativa, independentemente de qualquer solicitação, para serem disponibilizados no sítio do Iprev/DF na Internet os seguintes dados:

I - número do contrato;

II - número do processo;

III - partes;

IV - modalidade e número da licitação (quando houver);

V - objeto;

VI - programa de trabalho;

VII - natureza da despesa;

VIII - fonte do recurso;

IX - nota de empenho;

X - vigência;

XI - valor contratado;

XII - data de assinatura;

XIII - data da publicação e número do DODF; e

XIV - relação de aditivos ao contrato, com as seguintes informações (quando houver):

a) número do aditivo;

b) data da publicação e número do DODF;

Parágrafo único - devem ser disponibilizadas pela Diretoria, também, para download, as íntegras dos contratos e dos aditivos, quando houver.

Art. 24. Caberá à GOVERNANÇA-DF, nos termos do art. 8º do Decreto nº 39.346/2018, deliberar previamente sobre pleitos de revisão contratual para fins de reequilíbrio econômico financeiro e repactuação de contratos que demandem alteração orçamentária da Unidade interessada.

Parágrafo único. Os pedidos devem ser instruídos com justificativa econômica para a revisão contratual e manifestação jurídica do órgão ou entidade interessado.

Art. 25. A Controladoria do Iprev/DF acompanhará o cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 26. Esta Portaria e seus anexos entram em vigor na data de sua publicação.

Art. 27. Os anexos de I a III serão disponibilizados no sitio eletrônico do Iprev/DF.

Art. 28. As disposições de atribuições previstas na presente Portaria não afastam àquelas dispostas no Regimento Interno deste Instituto.

Art. 29. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação desta Portaria, quando não previstos em normas específicas, serão dirimidos pela Presidência do Iprev/DF com o apoio da Diretoria Jurídica.

Art. 30. Revogam-se todas as disposições em contrário em especial a Portaria nº 07, de 09 de março de 2015, a Portaria nº 22, de maio de 2017 e Portaria nº 35, de 28 de fevereiro de 2019.

Art. 31. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

NEY FERRAZ JÚNIOR

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 245 de 30/12/2020 p. 18, col. 1