SINJ-DF

ATO DA MESA DIRETORA Nº 40, DE 2014

(Revogado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 57 de 30/06/2016)

Dispõe sobre a aplicação, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, da Lei distrital nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012, que regula o acesso a informações no Distrito Federal e dá outras providências

A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e conforme disposto na Lei distrital nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012, previsto no art. 5º, XXXIII, no art. 37, § 3º, II, e no art. 216, § 2º, da Constituição Federal, no art. 22, I e II da Lei Orgânica do Distrito Federal, e ainda, nos termos do art. 45, da Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Ato regulamenta, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF, os procedimentos para garantia do acesso à informação e para a classificação de informações sob restrição de acesso, observados grau e prazo de sigilo, e dá outras providências.

CAPÍTULO II

DA TRANSPARÊNCIA ATIVA

Art. 2º É dever das unidades da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos deste Ato e das demais normas aplicáveis, promover a divulgação no portal da CLDF, em seção específica, de informações de interesse coletivo, produzidas ou custodiadas no âmbito da Casa, independentemente de solicitação, observado o disposto nos artigos 7º, 8º e 9º da Lei distrital nº 4.990, de 2012 e na Lei federal nº 12.527, de 2011 e ainda, no Ato da Mesa Diretora nº 112, de 2012 que regulamenta os parâmetros da gestão do Portal da Câmara Legislativa do Distrito Federal na internet.

CAPÍTULO III

DA TRANSPARÊNCIA PASSIVA

Art. 3º Fica criado o Serviço de Informações ao Cidadão – SIC, sob a responsabilidade da Ouvidoria desta Casa.

Art. 4º A CLDF disponibilizará os recursos humanos, tecnológicos, logísticos e orçamentários para a implantação e funcionamento do SIC.

Art. 5º O SIC terá suas competências e normas de funcionamento regulamentadas pelo Gabinete da Mesa Diretora, no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação deste Ato.

CAPÍTULO IV

DA CLASSIFICAÇÃO DA INFORMAÇÃO

Art. 6º Fica criado o Núcleo Permanente de Classificação das Informações, com competência para classificar as informações quanto ao grau e prazo de sigilo.

Parágrafo único. O comitê de que trata o caput terá sua composição e atribuições regulamentadas pelo Gabinete da Mesa Diretora, no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação deste Ato.

CAPÍTULO V

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 7º Constituem condutas ilícitas, que ensejam responsabilidade do agente público, quanto ao fornecimento de informações, aquelas elencadas no art. 35 da Lei distrital nº 4.990, de 2012.

Parágrafo único. Além das condutas mencionadas no caput, poderá o agente público responder, também, por improbidade administrativa, conforme o disposto na Lei federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992.

Art. 8º A pessoa física ou entidade privada que detiver informações, em virtude de vínculo de qualquer natureza com a CLDF, e deixar de observar o disposto neste Ato ou na Lei distrital nº 4.990, de 2012, estará sujeita às sanções previstas no art. 36 daquela Lei.

Art. 9º A Câmara Legislativa do Distrito Federal responde diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou informações pessoais, cabendo a apuração de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa, assegurado o respectivo direito de regresso.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou entidade privada, que em virtude de vínculo de qualquer natureza com a CLDF, tenha acesso a informação sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento indevido.

CAPÍTULO VI

DO MONITORAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI

Art. 10. Sem prejuízo de suas atribuições, fica o Gabinete da Mesa Diretora, no uso de suas competências, incumbido de:

I – assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos deste Ato e da Lei distrital nº 4.990, de 2012;

II – recomendar à Mesa Diretora as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto neste Ato e na Lei distrital nº 4.990, de 2012;

III – orientar as demais unidades da estrutura organizacional da Câmara Legislativa do Distrito Federal no que se refere ao cumprimento do disposto neste Ato e na Lei nº 4.990, de 2012;

IV – manifestar-se sobre recurso apresentado contra omissão de autoridade competente, observado o disposto no art. 19 da Lei distrital nº 4.990, de 2012;

V – monitorar a aplicação da referida Lei no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, concentrando e consolidando a publicação de informações estatísticas relacionadas à classificação de informações quanto ao grau de sigilo;

VI – monitorar a aplicação da referida Lei no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, quanto ao fornecimento de informações aos solicitantes;

VII – fomentar a cultura da transparência na administração pública e a conscientização do direito fundamental de acesso à informação;

VIII – promover o treinamento de agentes públicos no que se refere ao desenvolvimento de práticas relacionadas à transparência na administração pública;

IX – padronizar os procedimentos necessários à aplicação deste Ato e da Lei distrital nº 4.990, 2012.

Parágrafo único. O Gabinete da Mesa Diretora poderá designar outras unidades da estrutura organizacional da Câmara Legislativa do Distrito Federal responsáveis pelas atribuições descritas nos incisos V a IX, no prazo de 90 (noventa) dias.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Na divulgação das informações a que se refere o Capítulo II que trata da Transparência Ativa, dar-se-á prioridade aos conteúdos produzidos a partir de 18 de maio de 2012, data início da vigência da Lei federal n.º 12.527, de 2011, sem prejuízo da agregação posterior de informações geradas anteriormente,observados o princípio da economicidade, da viabilidade técnica e da disponibilidade de recursos para sua implementação.

Art. 12. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2015, em relação aos artigos 4º e 6º deste Ato.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

Sala de Reuniões, 18 de agosto de 2014

DEPUTADO WASNY DE ROURE

PRESIDENTE

DEPUTADO AGACIEL MAIA

VICE-PRESIDENTE

DEPUTADA ELIANA PEDROSA

PRIMEIRA SECRETÁRIA

DEPUTADO PROF. ISRAEL BATISTA

SEGUNDO SECRETÁRIO

DEPUTADO AYLTON GOMES

TERCEIRO SECRETÁRIO

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 148 de 20/08/2014

(Revogado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 57 de 30/06/2016)

Dispõe sobre a aplicação, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, da Lei distrital nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012, que regula o acesso a informações no Distrito Federal e dá outras providências

A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e conforme disposto na Lei distrital nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012, previsto no art. 5º, XXXIII, no art. 37, § 3º, II, e no art. 216, § 2º, da Constituição Federal, no art. 22, I e II da Lei Orgânica do Distrito Federal, e ainda, nos termos do art. 45, da Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Ato regulamenta, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF, os procedimentos para garantia do acesso à informação e para a classificação de informações sob restrição de acesso, observados grau e prazo de sigilo, e dá outras providências.

CAPÍTULO II

DA TRANSPARÊNCIA ATIVA

Art. 2º É dever das unidades da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos deste Ato e das demais normas aplicáveis, promover a divulgação no portal da CLDF, em seção específica, de informações de interesse coletivo, produzidas ou custodiadas no âmbito da Casa, independentemente de solicitação, observado o disposto nos artigos 7º, 8º e 9º da Lei distrital nº 4.990, de 2012 e na Lei federal nº 12.527, de 2011 e ainda, no Ato da Mesa Diretora nº 112, de 2012 que regulamenta os parâmetros da gestão do Portal da Câmara Legislativa do Distrito Federal na internet.

CAPÍTULO III

DA TRANSPARÊNCIA PASSIVA

Art. 3º Fica criado o Serviço de Informações ao Cidadão – SIC, sob a responsabilidade da Ouvidoria desta Casa.

Art. 4º A CLDF disponibilizará os recursos humanos, tecnológicos, logísticos e orçamentários para a implantação e funcionamento do SIC.

Art. 5º O SIC terá suas competências e normas de funcionamento regulamentadas pelo Gabinete da Mesa Diretora, no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação deste Ato.

CAPÍTULO IV

DA CLASSIFICAÇÃO DA INFORMAÇÃO

Art. 6º Fica criado o Núcleo Permanente de Classificação das Informações, com competência para classificar as informações quanto ao grau e prazo de sigilo.

Parágrafo único. O comitê de que trata o caput terá sua composição e atribuições regulamentadas pelo Gabinete da Mesa Diretora, no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação deste Ato.

CAPÍTULO V

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 7º Constituem condutas ilícitas, que ensejam responsabilidade do agente público, quanto ao fornecimento de informações, aquelas elencadas no art. 35 da Lei distrital nº 4.990, de 2012.

Parágrafo único. Além das condutas mencionadas no caput, poderá o agente público responder, também, por improbidade administrativa, conforme o disposto na Lei federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992.

Art. 8º A pessoa física ou entidade privada que detiver informações, em virtude de vínculo de qualquer natureza com a CLDF, e deixar de observar o disposto neste Ato ou na Lei distrital nº 4.990, de 2012, estará sujeita às sanções previstas no art. 36 daquela Lei.

Art. 9º A Câmara Legislativa do Distrito Federal responde diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou informações pessoais, cabendo a apuração de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa, assegurado o respectivo direito de regresso.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou entidade privada, que em virtude de vínculo de qualquer natureza com a CLDF, tenha acesso a informação sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento indevido.

CAPÍTULO VI

DO MONITORAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI

Art. 10. Sem prejuízo de suas atribuições, fica o Gabinete da Mesa Diretora, no uso de suas competências, incumbido de:

I – assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos deste Ato e da Lei distrital nº 4.990, de 2012;

II – recomendar à Mesa Diretora as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto neste Ato e na Lei distrital nº 4.990, de 2012;

III – orientar as demais unidades da estrutura organizacional da Câmara Legislativa do Distrito Federal no que se refere ao cumprimento do disposto neste Ato e na Lei nº 4.990, de 2012;

IV – manifestar-se sobre recurso apresentado contra omissão de autoridade competente, observado o disposto no art. 19 da Lei distrital nº 4.990, de 2012;

V – monitorar a aplicação da referida Lei no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, concentrando e consolidando a publicação de informações estatísticas relacionadas à classificação de informações quanto ao grau de sigilo;

VI – monitorar a aplicação da referida Lei no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, quanto ao fornecimento de informações aos solicitantes;

VII – fomentar a cultura da transparência na administração pública e a conscientização do direito fundamental de acesso à informação;

VIII – promover o treinamento de agentes públicos no que se refere ao desenvolvimento de práticas relacionadas à transparência na administração pública;

IX – padronizar os procedimentos necessários à aplicação deste Ato e da Lei distrital nº 4.990, 2012.

Parágrafo único. O Gabinete da Mesa Diretora poderá designar outras unidades da estrutura organizacional da Câmara Legislativa do Distrito Federal responsáveis pelas atribuições descritas nos incisos V a IX, no prazo de 90 (noventa) dias.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Na divulgação das informações a que se refere o Capítulo II que trata da Transparência Ativa, dar-se-á prioridade aos conteúdos produzidos a partir de 18 de maio de 2012, data início da vigência da Lei federal n.º 12.527, de 2011, sem prejuízo da agregação posterior de informações geradas anteriormente,observados o princípio da economicidade, da viabilidade técnica e da disponibilidade de recursos para sua implementação.

Art. 12. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2015, em relação aos artigos 4º e 6º deste Ato.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

Sala de Reuniões, 18 de agosto de 2014

DEPUTADO WASNY DE ROURE

PRESIDENTE

DEPUTADO AGACIEL MAIA

VICE-PRESIDENTE

DEPUTADA ELIANA PEDROSA

PRIMEIRA SECRETÁRIA

DEPUTADO PROF. ISRAEL BATISTA

SEGUNDO SECRETÁRIO

DEPUTADO AYLTON GOMES

TERCEIRO SECRETÁRIO

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 148 de 20/08/2014

(Revogado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 57 de 30/06/2016)

Dispõe sobre a aplicação, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, da Lei distrital nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012, que regula o acesso a informações no Distrito Federal e dá outras providências

A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e conforme disposto na Lei distrital nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012, previsto no art. 5º, XXXIII, no art. 37, § 3º, II, e no art. 216, § 2º, da Constituição Federal, no art. 22, I e II da Lei Orgânica do Distrito Federal, e ainda, nos termos do art. 45, da Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Ato regulamenta, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF, os procedimentos para garantia do acesso à informação e para a classificação de informações sob restrição de acesso, observados grau e prazo de sigilo, e dá outras providências.

CAPÍTULO II

DA TRANSPARÊNCIA ATIVA

Art. 2º É dever das unidades da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos deste Ato e das demais normas aplicáveis, promover a divulgação no portal da CLDF, em seção específica, de informações de interesse coletivo, produzidas ou custodiadas no âmbito da Casa, independentemente de solicitação, observado o disposto nos artigos 7º, 8º e 9º da Lei distrital nº 4.990, de 2012 e na Lei federal nº 12.527, de 2011 e ainda, no Ato da Mesa Diretora nº 112, de 2012 que regulamenta os parâmetros da gestão do Portal da Câmara Legislativa do Distrito Federal na internet.

CAPÍTULO III

DA TRANSPARÊNCIA PASSIVA

Art. 3º Fica criado o Serviço de Informações ao Cidadão – SIC, sob a responsabilidade da Ouvidoria desta Casa.

Art. 4º A CLDF disponibilizará os recursos humanos, tecnológicos, logísticos e orçamentários para a implantação e funcionamento do SIC.

Art. 5º O SIC terá suas competências e normas de funcionamento regulamentadas pelo Gabinete da Mesa Diretora, no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação deste Ato.

CAPÍTULO IV

DA CLASSIFICAÇÃO DA INFORMAÇÃO

Art. 6º Fica criado o Núcleo Permanente de Classificação das Informações, com competência para classificar as informações quanto ao grau e prazo de sigilo.

Parágrafo único. O comitê de que trata o caput terá sua composição e atribuições regulamentadas pelo Gabinete da Mesa Diretora, no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação deste Ato.

CAPÍTULO V

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 7º Constituem condutas ilícitas, que ensejam responsabilidade do agente público, quanto ao fornecimento de informações, aquelas elencadas no art. 35 da Lei distrital nº 4.990, de 2012.

Parágrafo único. Além das condutas mencionadas no caput, poderá o agente público responder, também, por improbidade administrativa, conforme o disposto na Lei federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992.

Art. 8º A pessoa física ou entidade privada que detiver informações, em virtude de vínculo de qualquer natureza com a CLDF, e deixar de observar o disposto neste Ato ou na Lei distrital nº 4.990, de 2012, estará sujeita às sanções previstas no art. 36 daquela Lei.

Art. 9º A Câmara Legislativa do Distrito Federal responde diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou informações pessoais, cabendo a apuração de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa, assegurado o respectivo direito de regresso.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou entidade privada, que em virtude de vínculo de qualquer natureza com a CLDF, tenha acesso a informação sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento indevido.

CAPÍTULO VI

DO MONITORAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI

Art. 10. Sem prejuízo de suas atribuições, fica o Gabinete da Mesa Diretora, no uso de suas competências, incumbido de:

I – assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos deste Ato e da Lei distrital nº 4.990, de 2012;

II – recomendar à Mesa Diretora as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto neste Ato e na Lei distrital nº 4.990, de 2012;

III – orientar as demais unidades da estrutura organizacional da Câmara Legislativa do Distrito Federal no que se refere ao cumprimento do disposto neste Ato e na Lei nº 4.990, de 2012;

IV – manifestar-se sobre recurso apresentado contra omissão de autoridade competente, observado o disposto no art. 19 da Lei distrital nº 4.990, de 2012;

V – monitorar a aplicação da referida Lei no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, concentrando e consolidando a publicação de informações estatísticas relacionadas à classificação de informações quanto ao grau de sigilo;

VI – monitorar a aplicação da referida Lei no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, quanto ao fornecimento de informações aos solicitantes;

VII – fomentar a cultura da transparência na administração pública e a conscientização do direito fundamental de acesso à informação;

VIII – promover o treinamento de agentes públicos no que se refere ao desenvolvimento de práticas relacionadas à transparência na administração pública;

IX – padronizar os procedimentos necessários à aplicação deste Ato e da Lei distrital nº 4.990, 2012.

Parágrafo único. O Gabinete da Mesa Diretora poderá designar outras unidades da estrutura organizacional da Câmara Legislativa do Distrito Federal responsáveis pelas atribuições descritas nos incisos V a IX, no prazo de 90 (noventa) dias.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Na divulgação das informações a que se refere o Capítulo II que trata da Transparência Ativa, dar-se-á prioridade aos conteúdos produzidos a partir de 18 de maio de 2012, data início da vigência da Lei federal n.º 12.527, de 2011, sem prejuízo da agregação posterior de informações geradas anteriormente,observados o princípio da economicidade, da viabilidade técnica e da disponibilidade de recursos para sua implementação.

Art. 12. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2015, em relação aos artigos 4º e 6º deste Ato.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

Sala de Reuniões, 18 de agosto de 2014

DEPUTADO WASNY DE ROURE

PRESIDENTE

DEPUTADO AGACIEL MAIA

VICE-PRESIDENTE

DEPUTADA ELIANA PEDROSA

PRIMEIRA SECRETÁRIA

DEPUTADO PROF. ISRAEL BATISTA

SEGUNDO SECRETÁRIO

DEPUTADO AYLTON GOMES

TERCEIRO SECRETÁRIO

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 148 de 20/08/2014

(Revogado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 57 de 30/06/2016)

Dispõe sobre a aplicação, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, da Lei distrital nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012, que regula o acesso a informações no Distrito Federal e dá outras providências

A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e conforme disposto na Lei distrital nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012, previsto no art. 5º, XXXIII, no art. 37, § 3º, II, e no art. 216, § 2º, da Constituição Federal, no art. 22, I e II da Lei Orgânica do Distrito Federal, e ainda, nos termos do art. 45, da Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Ato regulamenta, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF, os procedimentos para garantia do acesso à informação e para a classificação de informações sob restrição de acesso, observados grau e prazo de sigilo, e dá outras providências.

CAPÍTULO II

DA TRANSPARÊNCIA ATIVA

Art. 2º É dever das unidades da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos deste Ato e das demais normas aplicáveis, promover a divulgação no portal da CLDF, em seção específica, de informações de interesse coletivo, produzidas ou custodiadas no âmbito da Casa, independentemente de solicitação, observado o disposto nos artigos 7º, 8º e 9º da Lei distrital nº 4.990, de 2012 e na Lei federal nº 12.527, de 2011 e ainda, no Ato da Mesa Diretora nº 112, de 2012 que regulamenta os parâmetros da gestão do Portal da Câmara Legislativa do Distrito Federal na internet.

CAPÍTULO III

DA TRANSPARÊNCIA PASSIVA

Art. 3º Fica criado o Serviço de Informações ao Cidadão – SIC, sob a responsabilidade da Ouvidoria desta Casa.

Art. 4º A CLDF disponibilizará os recursos humanos, tecnológicos, logísticos e orçamentários para a implantação e funcionamento do SIC.

Art. 5º O SIC terá suas competências e normas de funcionamento regulamentadas pelo Gabinete da Mesa Diretora, no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação deste Ato.

CAPÍTULO IV

DA CLASSIFICAÇÃO DA INFORMAÇÃO

Art. 6º Fica criado o Núcleo Permanente de Classificação das Informações, com competência para classificar as informações quanto ao grau e prazo de sigilo.

Parágrafo único. O comitê de que trata o caput terá sua composição e atribuições regulamentadas pelo Gabinete da Mesa Diretora, no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação deste Ato.

CAPÍTULO V

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 7º Constituem condutas ilícitas, que ensejam responsabilidade do agente público, quanto ao fornecimento de informações, aquelas elencadas no art. 35 da Lei distrital nº 4.990, de 2012.

Parágrafo único. Além das condutas mencionadas no caput, poderá o agente público responder, também, por improbidade administrativa, conforme o disposto na Lei federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992.

Art. 8º A pessoa física ou entidade privada que detiver informações, em virtude de vínculo de qualquer natureza com a CLDF, e deixar de observar o disposto neste Ato ou na Lei distrital nº 4.990, de 2012, estará sujeita às sanções previstas no art. 36 daquela Lei.

Art. 9º A Câmara Legislativa do Distrito Federal responde diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou informações pessoais, cabendo a apuração de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa, assegurado o respectivo direito de regresso.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou entidade privada, que em virtude de vínculo de qualquer natureza com a CLDF, tenha acesso a informação sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento indevido.

CAPÍTULO VI

DO MONITORAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI

Art. 10. Sem prejuízo de suas atribuições, fica o Gabinete da Mesa Diretora, no uso de suas competências, incumbido de:

I – assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos deste Ato e da Lei distrital nº 4.990, de 2012;

II – recomendar à Mesa Diretora as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto neste Ato e na Lei distrital nº 4.990, de 2012;

III – orientar as demais unidades da estrutura organizacional da Câmara Legislativa do Distrito Federal no que se refere ao cumprimento do disposto neste Ato e na Lei nº 4.990, de 2012;

IV – manifestar-se sobre recurso apresentado contra omissão de autoridade competente, observado o disposto no art. 19 da Lei distrital nº 4.990, de 2012;

V – monitorar a aplicação da referida Lei no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, concentrando e consolidando a publicação de informações estatísticas relacionadas à classificação de informações quanto ao grau de sigilo;

VI – monitorar a aplicação da referida Lei no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, quanto ao fornecimento de informações aos solicitantes;

VII – fomentar a cultura da transparência na administração pública e a conscientização do direito fundamental de acesso à informação;

VIII – promover o treinamento de agentes públicos no que se refere ao desenvolvimento de práticas relacionadas à transparência na administração pública;

IX – padronizar os procedimentos necessários à aplicação deste Ato e da Lei distrital nº 4.990, 2012.

Parágrafo único. O Gabinete da Mesa Diretora poderá designar outras unidades da estrutura organizacional da Câmara Legislativa do Distrito Federal responsáveis pelas atribuições descritas nos incisos V a IX, no prazo de 90 (noventa) dias.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Na divulgação das informações a que se refere o Capítulo II que trata da Transparência Ativa, dar-se-á prioridade aos conteúdos produzidos a partir de 18 de maio de 2012, data início da vigência da Lei federal n.º 12.527, de 2011, sem prejuízo da agregação posterior de informações geradas anteriormente,observados o princípio da economicidade, da viabilidade técnica e da disponibilidade de recursos para sua implementação.

Art. 12. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2015, em relação aos artigos 4º e 6º deste Ato.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

Sala de Reuniões, 18 de agosto de 2014

DEPUTADO WASNY DE ROURE

PRESIDENTE

DEPUTADO AGACIEL MAIA

VICE-PRESIDENTE

DEPUTADA ELIANA PEDROSA

PRIMEIRA SECRETÁRIA

DEPUTADO PROF. ISRAEL BATISTA

SEGUNDO SECRETÁRIO

DEPUTADO AYLTON GOMES

TERCEIRO SECRETÁRIO

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 148 de 20/08/2014

(Revogado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 57 de 30/06/2016)

Dispõe sobre a aplicação, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, da Lei distrital nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012, que regula o acesso a informações no Distrito Federal e dá outras providências

A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e conforme disposto na Lei distrital nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012, previsto no art. 5º, XXXIII, no art. 37, § 3º, II, e no art. 216, § 2º, da Constituição Federal, no art. 22, I e II da Lei Orgânica do Distrito Federal, e ainda, nos termos do art. 45, da Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Ato regulamenta, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF, os procedimentos para garantia do acesso à informação e para a classificação de informações sob restrição de acesso, observados grau e prazo de sigilo, e dá outras providências.

CAPÍTULO II

DA TRANSPARÊNCIA ATIVA

Art. 2º É dever das unidades da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos deste Ato e das demais normas aplicáveis, promover a divulgação no portal da CLDF, em seção específica, de informações de interesse coletivo, produzidas ou custodiadas no âmbito da Casa, independentemente de solicitação, observado o disposto nos artigos 7º, 8º e 9º da Lei distrital nº 4.990, de 2012 e na Lei federal nº 12.527, de 2011 e ainda, no Ato da Mesa Diretora nº 112, de 2012 que regulamenta os parâmetros da gestão do Portal da Câmara Legislativa do Distrito Federal na internet.

CAPÍTULO III

DA TRANSPARÊNCIA PASSIVA

Art. 3º Fica criado o Serviço de Informações ao Cidadão – SIC, sob a responsabilidade da Ouvidoria desta Casa.

Art. 4º A CLDF disponibilizará os recursos humanos, tecnológicos, logísticos e orçamentários para a implantação e funcionamento do SIC.

Art. 5º O SIC terá suas competências e normas de funcionamento regulamentadas pelo Gabinete da Mesa Diretora, no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação deste Ato.

CAPÍTULO IV

DA CLASSIFICAÇÃO DA INFORMAÇÃO

Art. 6º Fica criado o Núcleo Permanente de Classificação das Informações, com competência para classificar as informações quanto ao grau e prazo de sigilo.

Parágrafo único. O comitê de que trata o caput terá sua composição e atribuições regulamentadas pelo Gabinete da Mesa Diretora, no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação deste Ato.

CAPÍTULO V

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 7º Constituem condutas ilícitas, que ensejam responsabilidade do agente público, quanto ao fornecimento de informações, aquelas elencadas no art. 35 da Lei distrital nº 4.990, de 2012.

Parágrafo único. Além das condutas mencionadas no caput, poderá o agente público responder, também, por improbidade administrativa, conforme o disposto na Lei federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992.

Art. 8º A pessoa física ou entidade privada que detiver informações, em virtude de vínculo de qualquer natureza com a CLDF, e deixar de observar o disposto neste Ato ou na Lei distrital nº 4.990, de 2012, estará sujeita às sanções previstas no art. 36 daquela Lei.

Art. 9º A Câmara Legislativa do Distrito Federal responde diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou informações pessoais, cabendo a apuração de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa, assegurado o respectivo direito de regresso.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou entidade privada, que em virtude de vínculo de qualquer natureza com a CLDF, tenha acesso a informação sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento indevido.

CAPÍTULO VI

DO MONITORAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI

Art. 10. Sem prejuízo de suas atribuições, fica o Gabinete da Mesa Diretora, no uso de suas competências, incumbido de:

I – assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos deste Ato e da Lei distrital nº 4.990, de 2012;

II – recomendar à Mesa Diretora as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto neste Ato e na Lei distrital nº 4.990, de 2012;

III – orientar as demais unidades da estrutura organizacional da Câmara Legislativa do Distrito Federal no que se refere ao cumprimento do disposto neste Ato e na Lei nº 4.990, de 2012;

IV – manifestar-se sobre recurso apresentado contra omissão de autoridade competente, observado o disposto no art. 19 da Lei distrital nº 4.990, de 2012;

V – monitorar a aplicação da referida Lei no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, concentrando e consolidando a publicação de informações estatísticas relacionadas à classificação de informações quanto ao grau de sigilo;

VI – monitorar a aplicação da referida Lei no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, quanto ao fornecimento de informações aos solicitantes;

VII – fomentar a cultura da transparência na administração pública e a conscientização do direito fundamental de acesso à informação;

VIII – promover o treinamento de agentes públicos no que se refere ao desenvolvimento de práticas relacionadas à transparência na administração pública;

IX – padronizar os procedimentos necessários à aplicação deste Ato e da Lei distrital nº 4.990, 2012.

Parágrafo único. O Gabinete da Mesa Diretora poderá designar outras unidades da estrutura organizacional da Câmara Legislativa do Distrito Federal responsáveis pelas atribuições descritas nos incisos V a IX, no prazo de 90 (noventa) dias.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Na divulgação das informações a que se refere o Capítulo II que trata da Transparência Ativa, dar-se-á prioridade aos conteúdos produzidos a partir de 18 de maio de 2012, data início da vigência da Lei federal n.º 12.527, de 2011, sem prejuízo da agregação posterior de informações geradas anteriormente,observados o princípio da economicidade, da viabilidade técnica e da disponibilidade de recursos para sua implementação.

Art. 12. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2015, em relação aos artigos 4º e 6º deste Ato.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

Sala de Reuniões, 18 de agosto de 2014

DEPUTADO WASNY DE ROURE

PRESIDENTE

DEPUTADO AGACIEL MAIA

VICE-PRESIDENTE

DEPUTADA ELIANA PEDROSA

PRIMEIRA SECRETÁRIA

DEPUTADO PROF. ISRAEL BATISTA

SEGUNDO SECRETÁRIO

DEPUTADO AYLTON GOMES

TERCEIRO SECRETÁRIO

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 148 de 20/08/2014

(Revogado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 57 de 30/06/2016)

Dispõe sobre a aplicação, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, da Lei distrital nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012, que regula o acesso a informações no Distrito Federal e dá outras providências

A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e conforme disposto na Lei distrital nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012, previsto no art. 5º, XXXIII, no art. 37, § 3º, II, e no art. 216, § 2º, da Constituição Federal, no art. 22, I e II da Lei Orgânica do Distrito Federal, e ainda, nos termos do art. 45, da Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Ato regulamenta, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF, os procedimentos para garantia do acesso à informação e para a classificação de informações sob restrição de acesso, observados grau e prazo de sigilo, e dá outras providências.

CAPÍTULO II

DA TRANSPARÊNCIA ATIVA

Art. 2º É dever das unidades da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos deste Ato e das demais normas aplicáveis, promover a divulgação no portal da CLDF, em seção específica, de informações de interesse coletivo, produzidas ou custodiadas no âmbito da Casa, independentemente de solicitação, observado o disposto nos artigos 7º, 8º e 9º da Lei distrital nº 4.990, de 2012 e na Lei federal nº 12.527, de 2011 e ainda, no Ato da Mesa Diretora nº 112, de 2012 que regulamenta os parâmetros da gestão do Portal da Câmara Legislativa do Distrito Federal na internet.

CAPÍTULO III

DA TRANSPARÊNCIA PASSIVA

Art. 3º Fica criado o Serviço de Informações ao Cidadão – SIC, sob a responsabilidade da Ouvidoria desta Casa.

Art. 4º A CLDF disponibilizará os recursos humanos, tecnológicos, logísticos e orçamentários para a implantação e funcionamento do SIC.

Art. 5º O SIC terá suas competências e normas de funcionamento regulamentadas pelo Gabinete da Mesa Diretora, no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação deste Ato.

CAPÍTULO IV

DA CLASSIFICAÇÃO DA INFORMAÇÃO

Art. 6º Fica criado o Núcleo Permanente de Classificação das Informações, com competência para classificar as informações quanto ao grau e prazo de sigilo.

Parágrafo único. O comitê de que trata o caput terá sua composição e atribuições regulamentadas pelo Gabinete da Mesa Diretora, no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação deste Ato.

CAPÍTULO V

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 7º Constituem condutas ilícitas, que ensejam responsabilidade do agente público, quanto ao fornecimento de informações, aquelas elencadas no art. 35 da Lei distrital nº 4.990, de 2012.

Parágrafo único. Além das condutas mencionadas no caput, poderá o agente público responder, também, por improbidade administrativa, conforme o disposto na Lei federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992.

Art. 8º A pessoa física ou entidade privada que detiver informações, em virtude de vínculo de qualquer natureza com a CLDF, e deixar de observar o disposto neste Ato ou na Lei distrital nº 4.990, de 2012, estará sujeita às sanções previstas no art. 36 daquela Lei.

Art. 9º A Câmara Legislativa do Distrito Federal responde diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou informações pessoais, cabendo a apuração de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa, assegurado o respectivo direito de regresso.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou entidade privada, que em virtude de vínculo de qualquer natureza com a CLDF, tenha acesso a informação sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento indevido.

CAPÍTULO VI

DO MONITORAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI

Art. 10. Sem prejuízo de suas atribuições, fica o Gabinete da Mesa Diretora, no uso de suas competências, incumbido de:

I – assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos deste Ato e da Lei distrital nº 4.990, de 2012;

II – recomendar à Mesa Diretora as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto neste Ato e na Lei distrital nº 4.990, de 2012;

III – orientar as demais unidades da estrutura organizacional da Câmara Legislativa do Distrito Federal no que se refere ao cumprimento do disposto neste Ato e na Lei nº 4.990, de 2012;

IV – manifestar-se sobre recurso apresentado contra omissão de autoridade competente, observado o disposto no art. 19 da Lei distrital nº 4.990, de 2012;

V – monitorar a aplicação da referida Lei no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, concentrando e consolidando a publicação de informações estatísticas relacionadas à classificação de informações quanto ao grau de sigilo;

VI – monitorar a aplicação da referida Lei no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, quanto ao fornecimento de informações aos solicitantes;

VII – fomentar a cultura da transparência na administração pública e a conscientização do direito fundamental de acesso à informação;

VIII – promover o treinamento de agentes públicos no que se refere ao desenvolvimento de práticas relacionadas à transparência na administração pública;

IX – padronizar os procedimentos necessários à aplicação deste Ato e da Lei distrital nº 4.990, 2012.

Parágrafo único. O Gabinete da Mesa Diretora poderá designar outras unidades da estrutura organizacional da Câmara Legislativa do Distrito Federal responsáveis pelas atribuições descritas nos incisos V a IX, no prazo de 90 (noventa) dias.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Na divulgação das informações a que se refere o Capítulo II que trata da Transparência Ativa, dar-se-á prioridade aos conteúdos produzidos a partir de 18 de maio de 2012, data início da vigência da Lei federal n.º 12.527, de 2011, sem prejuízo da agregação posterior de informações geradas anteriormente,observados o princípio da economicidade, da viabilidade técnica e da disponibilidade de recursos para sua implementação.

Art. 12. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2015, em relação aos artigos 4º e 6º deste Ato.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

Sala de Reuniões, 18 de agosto de 2014

DEPUTADO WASNY DE ROURE

PRESIDENTE

DEPUTADO AGACIEL MAIA

VICE-PRESIDENTE

DEPUTADA ELIANA PEDROSA

PRIMEIRA SECRETÁRIA

DEPUTADO PROF. ISRAEL BATISTA

SEGUNDO SECRETÁRIO

DEPUTADO AYLTON GOMES

TERCEIRO SECRETÁRIO

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 148 de 20/08/2014

(Revogado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 57 de 30/06/2016)

Dispõe sobre a aplicação, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, da Lei distrital nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012, que regula o acesso a informações no Distrito Federal e dá outras providências

A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e conforme disposto na Lei distrital nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012, previsto no art. 5º, XXXIII, no art. 37, § 3º, II, e no art. 216, § 2º, da Constituição Federal, no art. 22, I e II da Lei Orgânica do Distrito Federal, e ainda, nos termos do art. 45, da Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Ato regulamenta, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF, os procedimentos para garantia do acesso à informação e para a classificação de informações sob restrição de acesso, observados grau e prazo de sigilo, e dá outras providências.

CAPÍTULO II

DA TRANSPARÊNCIA ATIVA

Art. 2º É dever das unidades da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos deste Ato e das demais normas aplicáveis, promover a divulgação no portal da CLDF, em seção específica, de informações de interesse coletivo, produzidas ou custodiadas no âmbito da Casa, independentemente de solicitação, observado o disposto nos artigos 7º, 8º e 9º da Lei distrital nº 4.990, de 2012 e na Lei federal nº 12.527, de 2011 e ainda, no Ato da Mesa Diretora nº 112, de 2012 que regulamenta os parâmetros da gestão do Portal da Câmara Legislativa do Distrito Federal na internet.

CAPÍTULO III

DA TRANSPARÊNCIA PASSIVA

Art. 3º Fica criado o Serviço de Informações ao Cidadão – SIC, sob a responsabilidade da Ouvidoria desta Casa.

Art. 4º A CLDF disponibilizará os recursos humanos, tecnológicos, logísticos e orçamentários para a implantação e funcionamento do SIC.

Art. 5º O SIC terá suas competências e normas de funcionamento regulamentadas pelo Gabinete da Mesa Diretora, no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação deste Ato.

CAPÍTULO IV

DA CLASSIFICAÇÃO DA INFORMAÇÃO

Art. 6º Fica criado o Núcleo Permanente de Classificação das Informações, com competência para classificar as informações quanto ao grau e prazo de sigilo.

Parágrafo único. O comitê de que trata o caput terá sua composição e atribuições regulamentadas pelo Gabinete da Mesa Diretora, no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação deste Ato.

CAPÍTULO V

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 7º Constituem condutas ilícitas, que ensejam responsabilidade do agente público, quanto ao fornecimento de informações, aquelas elencadas no art. 35 da Lei distrital nº 4.990, de 2012.

Parágrafo único. Além das condutas mencionadas no caput, poderá o agente público responder, também, por improbidade administrativa, conforme o disposto na Lei federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992.

Art. 8º A pessoa física ou entidade privada que detiver informações, em virtude de vínculo de qualquer natureza com a CLDF, e deixar de observar o disposto neste Ato ou na Lei distrital nº 4.990, de 2012, estará sujeita às sanções previstas no art. 36 daquela Lei.

Art. 9º A Câmara Legislativa do Distrito Federal responde diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou informações pessoais, cabendo a apuração de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa, assegurado o respectivo direito de regresso.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou entidade privada, que em virtude de vínculo de qualquer natureza com a CLDF, tenha acesso a informação sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento indevido.

CAPÍTULO VI

DO MONITORAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI

Art. 10. Sem prejuízo de suas atribuições, fica o Gabinete da Mesa Diretora, no uso de suas competências, incumbido de:

I – assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos deste Ato e da Lei distrital nº 4.990, de 2012;

II – recomendar à Mesa Diretora as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto neste Ato e na Lei distrital nº 4.990, de 2012;

III – orientar as demais unidades da estrutura organizacional da Câmara Legislativa do Distrito Federal no que se refere ao cumprimento do disposto neste Ato e na Lei nº 4.990, de 2012;

IV – manifestar-se sobre recurso apresentado contra omissão de autoridade competente, observado o disposto no art. 19 da Lei distrital nº 4.990, de 2012;

V – monitorar a aplicação da referida Lei no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, concentrando e consolidando a publicação de informações estatísticas relacionadas à classificação de informações quanto ao grau de sigilo;

VI – monitorar a aplicação da referida Lei no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, quanto ao fornecimento de informações aos solicitantes;

VII – fomentar a cultura da transparência na administração pública e a conscientização do direito fundamental de acesso à informação;

VIII – promover o treinamento de agentes públicos no que se refere ao desenvolvimento de práticas relacionadas à transparência na administração pública;

IX – padronizar os procedimentos necessários à aplicação deste Ato e da Lei distrital nº 4.990, 2012.

Parágrafo único. O Gabinete da Mesa Diretora poderá designar outras unidades da estrutura organizacional da Câmara Legislativa do Distrito Federal responsáveis pelas atribuições descritas nos incisos V a IX, no prazo de 90 (noventa) dias.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Na divulgação das informações a que se refere o Capítulo II que trata da Transparência Ativa, dar-se-á prioridade aos conteúdos produzidos a partir de 18 de maio de 2012, data início da vigência da Lei federal n.º 12.527, de 2011, sem prejuízo da agregação posterior de informações geradas anteriormente,observados o princípio da economicidade, da viabilidade técnica e da disponibilidade de recursos para sua implementação.

Art. 12. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2015, em relação aos artigos 4º e 6º deste Ato.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

Sala de Reuniões, 18 de agosto de 2014

DEPUTADO WASNY DE ROURE

PRESIDENTE

DEPUTADO AGACIEL MAIA

VICE-PRESIDENTE

DEPUTADA ELIANA PEDROSA

PRIMEIRA SECRETÁRIA

DEPUTADO PROF. ISRAEL BATISTA

SEGUNDO SECRETÁRIO

DEPUTADO AYLTON GOMES

TERCEIRO SECRETÁRIO

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 148 de 20/08/2014

(Revogado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 57 de 30/06/2016)

Dispõe sobre a aplicação, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, da Lei distrital nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012, que regula o acesso a informações no Distrito Federal e dá outras providências

A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e conforme disposto na Lei distrital nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012, previsto no art. 5º, XXXIII, no art. 37, § 3º, II, e no art. 216, § 2º, da Constituição Federal, no art. 22, I e II da Lei Orgânica do Distrito Federal, e ainda, nos termos do art. 45, da Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Ato regulamenta, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF, os procedimentos para garantia do acesso à informação e para a classificação de informações sob restrição de acesso, observados grau e prazo de sigilo, e dá outras providências.

CAPÍTULO II

DA TRANSPARÊNCIA ATIVA

Art. 2º É dever das unidades da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos deste Ato e das demais normas aplicáveis, promover a divulgação no portal da CLDF, em seção específica, de informações de interesse coletivo, produzidas ou custodiadas no âmbito da Casa, independentemente de solicitação, observado o disposto nos artigos 7º, 8º e 9º da Lei distrital nº 4.990, de 2012 e na Lei federal nº 12.527, de 2011 e ainda, no Ato da Mesa Diretora nº 112, de 2012 que regulamenta os parâmetros da gestão do Portal da Câmara Legislativa do Distrito Federal na internet.

CAPÍTULO III

DA TRANSPARÊNCIA PASSIVA

Art. 3º Fica criado o Serviço de Informações ao Cidadão – SIC, sob a responsabilidade da Ouvidoria desta Casa.

Art. 4º A CLDF disponibilizará os recursos humanos, tecnológicos, logísticos e orçamentários para a implantação e funcionamento do SIC.

Art. 5º O SIC terá suas competências e normas de funcionamento regulamentadas pelo Gabinete da Mesa Diretora, no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação deste Ato.

CAPÍTULO IV

DA CLASSIFICAÇÃO DA INFORMAÇÃO

Art. 6º Fica criado o Núcleo Permanente de Classificação das Informações, com competência para classificar as informações quanto ao grau e prazo de sigilo.

Parágrafo único. O comitê de que trata o caput terá sua composição e atribuições regulamentadas pelo Gabinete da Mesa Diretora, no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação deste Ato.

CAPÍTULO V

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 7º Constituem condutas ilícitas, que ensejam responsabilidade do agente público, quanto ao fornecimento de informações, aquelas elencadas no art. 35 da Lei distrital nº 4.990, de 2012.

Parágrafo único. Além das condutas mencionadas no caput, poderá o agente público responder, também, por improbidade administrativa, conforme o disposto na Lei federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992.

Art. 8º A pessoa física ou entidade privada que detiver informações, em virtude de vínculo de qualquer natureza com a CLDF, e deixar de observar o disposto neste Ato ou na Lei distrital nº 4.990, de 2012, estará sujeita às sanções previstas no art. 36 daquela Lei.

Art. 9º A Câmara Legislativa do Distrito Federal responde diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou informações pessoais, cabendo a apuração de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa, assegurado o respectivo direito de regresso.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou entidade privada, que em virtude de vínculo de qualquer natureza com a CLDF, tenha acesso a informação sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento indevido.

CAPÍTULO VI

DO MONITORAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI

Art. 10. Sem prejuízo de suas atribuições, fica o Gabinete da Mesa Diretora, no uso de suas competências, incumbido de:

I – assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos deste Ato e da Lei distrital nº 4.990, de 2012;

II – recomendar à Mesa Diretora as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto neste Ato e na Lei distrital nº 4.990, de 2012;

III – orientar as demais unidades da estrutura organizacional da Câmara Legislativa do Distrito Federal no que se refere ao cumprimento do disposto neste Ato e na Lei nº 4.990, de 2012;

IV – manifestar-se sobre recurso apresentado contra omissão de autoridade competente, observado o disposto no art. 19 da Lei distrital nº 4.990, de 2012;

V – monitorar a aplicação da referida Lei no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, concentrando e consolidando a publicação de informações estatísticas relacionadas à classificação de informações quanto ao grau de sigilo;

VI – monitorar a aplicação da referida Lei no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, quanto ao fornecimento de informações aos solicitantes;

VII – fomentar a cultura da transparência na administração pública e a conscientização do direito fundamental de acesso à informação;

VIII – promover o treinamento de agentes públicos no que se refere ao desenvolvimento de práticas relacionadas à transparência na administração pública;

IX – padronizar os procedimentos necessários à aplicação deste Ato e da Lei distrital nº 4.990, 2012.

Parágrafo único. O Gabinete da Mesa Diretora poderá designar outras unidades da estrutura organizacional da Câmara Legislativa do Distrito Federal responsáveis pelas atribuições descritas nos incisos V a IX, no prazo de 90 (noventa) dias.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Na divulgação das informações a que se refere o Capítulo II que trata da Transparência Ativa, dar-se-á prioridade aos conteúdos produzidos a partir de 18 de maio de 2012, data início da vigência da Lei federal n.º 12.527, de 2011, sem prejuízo da agregação posterior de informações geradas anteriormente,observados o princípio da economicidade, da viabilidade técnica e da disponibilidade de recursos para sua implementação.

Art. 12. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2015, em relação aos artigos 4º e 6º deste Ato.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

Sala de Reuniões, 18 de agosto de 2014

DEPUTADO WASNY DE ROURE

PRESIDENTE

DEPUTADO AGACIEL MAIA

VICE-PRESIDENTE

DEPUTADA ELIANA PEDROSA

PRIMEIRA SECRETÁRIA

DEPUTADO PROF. ISRAEL BATISTA

SEGUNDO SECRETÁRIO

DEPUTADO AYLTON GOMES

TERCEIRO SECRETÁRIO

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 148 de 20/08/2014

(Revogado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 57 de 30/06/2016)

Dispõe sobre a aplicação, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, da Lei distrital nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012, que regula o acesso a informações no Distrito Federal e dá outras providências

A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e conforme disposto na Lei distrital nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012, previsto no art. 5º, XXXIII, no art. 37, § 3º, II, e no art. 216, § 2º, da Constituição Federal, no art. 22, I e II da Lei Orgânica do Distrito Federal, e ainda, nos termos do art. 45, da Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Ato regulamenta, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF, os procedimentos para garantia do acesso à informação e para a classificação de informações sob restrição de acesso, observados grau e prazo de sigilo, e dá outras providências.

CAPÍTULO II

DA TRANSPARÊNCIA ATIVA

Art. 2º É dever das unidades da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos deste Ato e das demais normas aplicáveis, promover a divulgação no portal da CLDF, em seção específica, de informações de interesse coletivo, produzidas ou custodiadas no âmbito da Casa, independentemente de solicitação, observado o disposto nos artigos 7º, 8º e 9º da Lei distrital nº 4.990, de 2012 e na Lei federal nº 12.527, de 2011 e ainda, no Ato da Mesa Diretora nº 112, de 2012 que regulamenta os parâmetros da gestão do Portal da Câmara Legislativa do Distrito Federal na internet.

CAPÍTULO III

DA TRANSPARÊNCIA PASSIVA

Art. 3º Fica criado o Serviço de Informações ao Cidadão – SIC, sob a responsabilidade da Ouvidoria desta Casa.

Art. 4º A CLDF disponibilizará os recursos humanos, tecnológicos, logísticos e orçamentários para a implantação e funcionamento do SIC.

Art. 5º O SIC terá suas competências e normas de funcionamento regulamentadas pelo Gabinete da Mesa Diretora, no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação deste Ato.

CAPÍTULO IV

DA CLASSIFICAÇÃO DA INFORMAÇÃO

Art. 6º Fica criado o Núcleo Permanente de Classificação das Informações, com competência para classificar as informações quanto ao grau e prazo de sigilo.

Parágrafo único. O comitê de que trata o caput terá sua composição e atribuições regulamentadas pelo Gabinete da Mesa Diretora, no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação deste Ato.

CAPÍTULO V

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 7º Constituem condutas ilícitas, que ensejam responsabilidade do agente público, quanto ao fornecimento de informações, aquelas elencadas no art. 35 da Lei distrital nº 4.990, de 2012.

Parágrafo único. Além das condutas mencionadas no caput, poderá o agente público responder, também, por improbidade administrativa, conforme o disposto na Lei federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992.

Art. 8º A pessoa física ou entidade privada que detiver informações, em virtude de vínculo de qualquer natureza com a CLDF, e deixar de observar o disposto neste Ato ou na Lei distrital nº 4.990, de 2012, estará sujeita às sanções previstas no art. 36 daquela Lei.

Art. 9º A Câmara Legislativa do Distrito Federal responde diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou informações pessoais, cabendo a apuração de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa, assegurado o respectivo direito de regresso.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou entidade privada, que em virtude de vínculo de qualquer natureza com a CLDF, tenha acesso a informação sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento indevido.

CAPÍTULO VI

DO MONITORAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI

Art. 10. Sem prejuízo de suas atribuições, fica o Gabinete da Mesa Diretora, no uso de suas competências, incumbido de:

I – assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos deste Ato e da Lei distrital nº 4.990, de 2012;

II – recomendar à Mesa Diretora as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto neste Ato e na Lei distrital nº 4.990, de 2012;

III – orientar as demais unidades da estrutura organizacional da Câmara Legislativa do Distrito Federal no que se refere ao cumprimento do disposto neste Ato e na Lei nº 4.990, de 2012;

IV – manifestar-se sobre recurso apresentado contra omissão de autoridade competente, observado o disposto no art. 19 da Lei distrital nº 4.990, de 2012;

V – monitorar a aplicação da referida Lei no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, concentrando e consolidando a publicação de informações estatísticas relacionadas à classificação de informações quanto ao grau de sigilo;

VI – monitorar a aplicação da referida Lei no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, quanto ao fornecimento de informações aos solicitantes;

VII – fomentar a cultura da transparência na administração pública e a conscientização do direito fundamental de acesso à informação;

VIII – promover o treinamento de agentes públicos no que se refere ao desenvolvimento de práticas relacionadas à transparência na administração pública;

IX – padronizar os procedimentos necessários à aplicação deste Ato e da Lei distrital nº 4.990, 2012.

Parágrafo único. O Gabinete da Mesa Diretora poderá designar outras unidades da estrutura organizacional da Câmara Legislativa do Distrito Federal responsáveis pelas atribuições descritas nos incisos V a IX, no prazo de 90 (noventa) dias.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Na divulgação das informações a que se refere o Capítulo II que trata da Transparência Ativa, dar-se-á prioridade aos conteúdos produzidos a partir de 18 de maio de 2012, data início da vigência da Lei federal n.º 12.527, de 2011, sem prejuízo da agregação posterior de informações geradas anteriormente,observados o princípio da economicidade, da viabilidade técnica e da disponibilidade de recursos para sua implementação.

Art. 12. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2015, em relação aos artigos 4º e 6º deste Ato.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

Sala de Reuniões, 18 de agosto de 2014

DEPUTADO WASNY DE ROURE

PRESIDENTE

DEPUTADO AGACIEL MAIA

VICE-PRESIDENTE

DEPUTADA ELIANA PEDROSA

PRIMEIRA SECRETÁRIA

DEPUTADO PROF. ISRAEL BATISTA

SEGUNDO SECRETÁRIO

DEPUTADO AYLTON GOMES

TERCEIRO SECRETÁRIO

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 148 de 20/08/2014

(Revogado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 57 de 30/06/2016)

Dispõe sobre a aplicação, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, da Lei distrital nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012, que regula o acesso a informações no Distrito Federal e dá outras providências

A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e conforme disposto na Lei distrital nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012, previsto no art. 5º, XXXIII, no art. 37, § 3º, II, e no art. 216, § 2º, da Constituição Federal, no art. 22, I e II da Lei Orgânica do Distrito Federal, e ainda, nos termos do art. 45, da Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Ato regulamenta, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF, os procedimentos para garantia do acesso à informação e para a classificação de informações sob restrição de acesso, observados grau e prazo de sigilo, e dá outras providências.

CAPÍTULO II

DA TRANSPARÊNCIA ATIVA

Art. 2º É dever das unidades da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos deste Ato e das demais normas aplicáveis, promover a divulgação no portal da CLDF, em seção específica, de informações de interesse coletivo, produzidas ou custodiadas no âmbito da Casa, independentemente de solicitação, observado o disposto nos artigos 7º, 8º e 9º da Lei distrital nº 4.990, de 2012 e na Lei federal nº 12.527, de 2011 e ainda, no Ato da Mesa Diretora nº 112, de 2012 que regulamenta os parâmetros da gestão do Portal da Câmara Legislativa do Distrito Federal na internet.

CAPÍTULO III

DA TRANSPARÊNCIA PASSIVA

Art. 3º Fica criado o Serviço de Informações ao Cidadão – SIC, sob a responsabilidade da Ouvidoria desta Casa.

Art. 4º A CLDF disponibilizará os recursos humanos, tecnológicos, logísticos e orçamentários para a implantação e funcionamento do SIC.

Art. 5º O SIC terá suas competências e normas de funcionamento regulamentadas pelo Gabinete da Mesa Diretora, no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação deste Ato.

CAPÍTULO IV

DA CLASSIFICAÇÃO DA INFORMAÇÃO

Art. 6º Fica criado o Núcleo Permanente de Classificação das Informações, com competência para classificar as informações quanto ao grau e prazo de sigilo.

Parágrafo único. O comitê de que trata o caput terá sua composição e atribuições regulamentadas pelo Gabinete da Mesa Diretora, no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação deste Ato.

CAPÍTULO V

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 7º Constituem condutas ilícitas, que ensejam responsabilidade do agente público, quanto ao fornecimento de informações, aquelas elencadas no art. 35 da Lei distrital nº 4.990, de 2012.

Parágrafo único. Além das condutas mencionadas no caput, poderá o agente público responder, também, por improbidade administrativa, conforme o disposto na Lei federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992.

Art. 8º A pessoa física ou entidade privada que detiver informações, em virtude de vínculo de qualquer natureza com a CLDF, e deixar de observar o disposto neste Ato ou na Lei distrital nº 4.990, de 2012, estará sujeita às sanções previstas no art. 36 daquela Lei.

Art. 9º A Câmara Legislativa do Distrito Federal responde diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou informações pessoais, cabendo a apuração de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa, assegurado o respectivo direito de regresso.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou entidade privada, que em virtude de vínculo de qualquer natureza com a CLDF, tenha acesso a informação sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento indevido.

CAPÍTULO VI

DO MONITORAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI

Art. 10. Sem prejuízo de suas atribuições, fica o Gabinete da Mesa Diretora, no uso de suas competências, incumbido de:

I – assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos deste Ato e da Lei distrital nº 4.990, de 2012;

II – recomendar à Mesa Diretora as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto neste Ato e na Lei distrital nº 4.990, de 2012;

III – orientar as demais unidades da estrutura organizacional da Câmara Legislativa do Distrito Federal no que se refere ao cumprimento do disposto neste Ato e na Lei nº 4.990, de 2012;

IV – manifestar-se sobre recurso apresentado contra omissão de autoridade competente, observado o disposto no art. 19 da Lei distrital nº 4.990, de 2012;

V – monitorar a aplicação da referida Lei no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, concentrando e consolidando a publicação de informações estatísticas relacionadas à classificação de informações quanto ao grau de sigilo;

VI – monitorar a aplicação da referida Lei no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, quanto ao fornecimento de informações aos solicitantes;

VII – fomentar a cultura da transparência na administração pública e a conscientização do direito fundamental de acesso à informação;

VIII – promover o treinamento de agentes públicos no que se refere ao desenvolvimento de práticas relacionadas à transparência na administração pública;

IX – padronizar os procedimentos necessários à aplicação deste Ato e da Lei distrital nº 4.990, 2012.

Parágrafo único. O Gabinete da Mesa Diretora poderá designar outras unidades da estrutura organizacional da Câmara Legislativa do Distrito Federal responsáveis pelas atribuições descritas nos incisos V a IX, no prazo de 90 (noventa) dias.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Na divulgação das informações a que se refere o Capítulo II que trata da Transparência Ativa, dar-se-á prioridade aos conteúdos produzidos a partir de 18 de maio de 2012, data início da vigência da Lei federal n.º 12.527, de 2011, sem prejuízo da agregação posterior de informações geradas anteriormente,observados o princípio da economicidade, da viabilidade técnica e da disponibilidade de recursos para sua implementação.

Art. 12. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2015, em relação aos artigos 4º e 6º deste Ato.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

Sala de Reuniões, 18 de agosto de 2014

DEPUTADO WASNY DE ROURE

PRESIDENTE

DEPUTADO AGACIEL MAIA

VICE-PRESIDENTE

DEPUTADA ELIANA PEDROSA

PRIMEIRA SECRETÁRIA

DEPUTADO PROF. ISRAEL BATISTA

SEGUNDO SECRETÁRIO

DEPUTADO AYLTON GOMES

TERCEIRO SECRETÁRIO

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 148 de 20/08/2014

(Revogado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 57 de 30/06/2016)

Dispõe sobre a aplicação, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, da Lei distrital nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012, que regula o acesso a informações no Distrito Federal e dá outras providências

A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e conforme disposto na Lei distrital nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012, previsto no art. 5º, XXXIII, no art. 37, § 3º, II, e no art. 216, § 2º, da Constituição Federal, no art. 22, I e II da Lei Orgânica do Distrito Federal, e ainda, nos termos do art. 45, da Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Ato regulamenta, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF, os procedimentos para garantia do acesso à informação e para a classificação de informações sob restrição de acesso, observados grau e prazo de sigilo, e dá outras providências.

CAPÍTULO II

DA TRANSPARÊNCIA ATIVA

Art. 2º É dever das unidades da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos deste Ato e das demais normas aplicáveis, promover a divulgação no portal da CLDF, em seção específica, de informações de interesse coletivo, produzidas ou custodiadas no âmbito da Casa, independentemente de solicitação, observado o disposto nos artigos 7º, 8º e 9º da Lei distrital nº 4.990, de 2012 e na Lei federal nº 12.527, de 2011 e ainda, no Ato da Mesa Diretora nº 112, de 2012 que regulamenta os parâmetros da gestão do Portal da Câmara Legislativa do Distrito Federal na internet.

CAPÍTULO III

DA TRANSPARÊNCIA PASSIVA

Art. 3º Fica criado o Serviço de Informações ao Cidadão – SIC, sob a responsabilidade da Ouvidoria desta Casa.

Art. 4º A CLDF disponibilizará os recursos humanos, tecnológicos, logísticos e orçamentários para a implantação e funcionamento do SIC.

Art. 5º O SIC terá suas competências e normas de funcionamento regulamentadas pelo Gabinete da Mesa Diretora, no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação deste Ato.

CAPÍTULO IV

DA CLASSIFICAÇÃO DA INFORMAÇÃO

Art. 6º Fica criado o Núcleo Permanente de Classificação das Informações, com competência para classificar as informações quanto ao grau e prazo de sigilo.

Parágrafo único. O comitê de que trata o caput terá sua composição e atribuições regulamentadas pelo Gabinete da Mesa Diretora, no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação deste Ato.

CAPÍTULO V

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 7º Constituem condutas ilícitas, que ensejam responsabilidade do agente público, quanto ao fornecimento de informações, aquelas elencadas no art. 35 da Lei distrital nº 4.990, de 2012.

Parágrafo único. Além das condutas mencionadas no caput, poderá o agente público responder, também, por improbidade administrativa, conforme o disposto na Lei federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992.

Art. 8º A pessoa física ou entidade privada que detiver informações, em virtude de vínculo de qualquer natureza com a CLDF, e deixar de observar o disposto neste Ato ou na Lei distrital nº 4.990, de 2012, estará sujeita às sanções previstas no art. 36 daquela Lei.

Art. 9º A Câmara Legislativa do Distrito Federal responde diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou informações pessoais, cabendo a apuração de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa, assegurado o respectivo direito de regresso.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou entidade privada, que em virtude de vínculo de qualquer natureza com a CLDF, tenha acesso a informação sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento indevido.

CAPÍTULO VI

DO MONITORAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI

Art. 10. Sem prejuízo de suas atribuições, fica o Gabinete da Mesa Diretora, no uso de suas competências, incumbido de:

I – assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos deste Ato e da Lei distrital nº 4.990, de 2012;

II – recomendar à Mesa Diretora as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto neste Ato e na Lei distrital nº 4.990, de 2012;

III – orientar as demais unidades da estrutura organizacional da Câmara Legislativa do Distrito Federal no que se refere ao cumprimento do disposto neste Ato e na Lei nº 4.990, de 2012;

IV – manifestar-se sobre recurso apresentado contra omissão de autoridade competente, observado o disposto no art. 19 da Lei distrital nº 4.990, de 2012;

V – monitorar a aplicação da referida Lei no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, concentrando e consolidando a publicação de informações estatísticas relacionadas à classificação de informações quanto ao grau de sigilo;

VI – monitorar a aplicação da referida Lei no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, quanto ao fornecimento de informações aos solicitantes;

VII – fomentar a cultura da transparência na administração pública e a conscientização do direito fundamental de acesso à informação;

VIII – promover o treinamento de agentes públicos no que se refere ao desenvolvimento de práticas relacionadas à transparência na administração pública;

IX – padronizar os procedimentos necessários à aplicação deste Ato e da Lei distrital nº 4.990, 2012.

Parágrafo único. O Gabinete da Mesa Diretora poderá designar outras unidades da estrutura organizacional da Câmara Legislativa do Distrito Federal responsáveis pelas atribuições descritas nos incisos V a IX, no prazo de 90 (noventa) dias.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Na divulgação das informações a que se refere o Capítulo II que trata da Transparência Ativa, dar-se-á prioridade aos conteúdos produzidos a partir de 18 de maio de 2012, data início da vigência da Lei federal n.º 12.527, de 2011, sem prejuízo da agregação posterior de informações geradas anteriormente,observados o princípio da economicidade, da viabilidade técnica e da disponibilidade de recursos para sua implementação.

Art. 12. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2015, em relação aos artigos 4º e 6º deste Ato.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

Sala de Reuniões, 18 de agosto de 2014

DEPUTADO WASNY DE ROURE

PRESIDENTE

DEPUTADO AGACIEL MAIA

VICE-PRESIDENTE

DEPUTADA ELIANA PEDROSA

PRIMEIRA SECRETÁRIA

DEPUTADO PROF. ISRAEL BATISTA

SEGUNDO SECRETÁRIO

DEPUTADO AYLTON GOMES

TERCEIRO SECRETÁRIO

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 148 de 20/08/2014

(Revogado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 57 de 30/06/2016)

Dispõe sobre a aplicação, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, da Lei distrital nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012, que regula o acesso a informações no Distrito Federal e dá outras providências

A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e conforme disposto na Lei distrital nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012, previsto no art. 5º, XXXIII, no art. 37, § 3º, II, e no art. 216, § 2º, da Constituição Federal, no art. 22, I e II da Lei Orgânica do Distrito Federal, e ainda, nos termos do art. 45, da Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Ato regulamenta, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF, os procedimentos para garantia do acesso à informação e para a classificação de informações sob restrição de acesso, observados grau e prazo de sigilo, e dá outras providências.

CAPÍTULO II

DA TRANSPARÊNCIA ATIVA

Art. 2º É dever das unidades da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos deste Ato e das demais normas aplicáveis, promover a divulgação no portal da CLDF, em seção específica, de informações de interesse coletivo, produzidas ou custodiadas no âmbito da Casa, independentemente de solicitação, observado o disposto nos artigos 7º, 8º e 9º da Lei distrital nº 4.990, de 2012 e na Lei federal nº 12.527, de 2011 e ainda, no Ato da Mesa Diretora nº 112, de 2012 que regulamenta os parâmetros da gestão do Portal da Câmara Legislativa do Distrito Federal na internet.

CAPÍTULO III

DA TRANSPARÊNCIA PASSIVA

Art. 3º Fica criado o Serviço de Informações ao Cidadão – SIC, sob a responsabilidade da Ouvidoria desta Casa.

Art. 4º A CLDF disponibilizará os recursos humanos, tecnológicos, logísticos e orçamentários para a implantação e funcionamento do SIC.

Art. 5º O SIC terá suas competências e normas de funcionamento regulamentadas pelo Gabinete da Mesa Diretora, no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação deste Ato.

CAPÍTULO IV

DA CLASSIFICAÇÃO DA INFORMAÇÃO

Art. 6º Fica criado o Núcleo Permanente de Classificação das Informações, com competência para classificar as informações quanto ao grau e prazo de sigilo.

Parágrafo único. O comitê de que trata o caput terá sua composição e atribuições regulamentadas pelo Gabinete da Mesa Diretora, no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação deste Ato.

CAPÍTULO V

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 7º Constituem condutas ilícitas, que ensejam responsabilidade do agente público, quanto ao fornecimento de informações, aquelas elencadas no art. 35 da Lei distrital nº 4.990, de 2012.

Parágrafo único. Além das condutas mencionadas no caput, poderá o agente público responder, também, por improbidade administrativa, conforme o disposto na Lei federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992.

Art. 8º A pessoa física ou entidade privada que detiver informações, em virtude de vínculo de qualquer natureza com a CLDF, e deixar de observar o disposto neste Ato ou na Lei distrital nº 4.990, de 2012, estará sujeita às sanções previstas no art. 36 daquela Lei.

Art. 9º A Câmara Legislativa do Distrito Federal responde diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou informações pessoais, cabendo a apuração de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa, assegurado o respectivo direito de regresso.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou entidade privada, que em virtude de vínculo de qualquer natureza com a CLDF, tenha acesso a informação sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento indevido.

CAPÍTULO VI

DO MONITORAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI

Art. 10. Sem prejuízo de suas atribuições, fica o Gabinete da Mesa Diretora, no uso de suas competências, incumbido de:

I – assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos deste Ato e da Lei distrital nº 4.990, de 2012;

II – recomendar à Mesa Diretora as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto neste Ato e na Lei distrital nº 4.990, de 2012;

III – orientar as demais unidades da estrutura organizacional da Câmara Legislativa do Distrito Federal no que se refere ao cumprimento do disposto neste Ato e na Lei nº 4.990, de 2012;

IV – manifestar-se sobre recurso apresentado contra omissão de autoridade competente, observado o disposto no art. 19 da Lei distrital nº 4.990, de 2012;

V – monitorar a aplicação da referida Lei no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, concentrando e consolidando a publicação de informações estatísticas relacionadas à classificação de informações quanto ao grau de sigilo;

VI – monitorar a aplicação da referida Lei no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, quanto ao fornecimento de informações aos solicitantes;

VII – fomentar a cultura da transparência na administração pública e a conscientização do direito fundamental de acesso à informação;

VIII – promover o treinamento de agentes públicos no que se refere ao desenvolvimento de práticas relacionadas à transparência na administração pública;

IX – padronizar os procedimentos necessários à aplicação deste Ato e da Lei distrital nº 4.990, 2012.

Parágrafo único. O Gabinete da Mesa Diretora poderá designar outras unidades da estrutura organizacional da Câmara Legislativa do Distrito Federal responsáveis pelas atribuições descritas nos incisos V a IX, no prazo de 90 (noventa) dias.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Na divulgação das informações a que se refere o Capítulo II que trata da Transparência Ativa, dar-se-á prioridade aos conteúdos produzidos a partir de 18 de maio de 2012, data início da vigência da Lei federal n.º 12.527, de 2011, sem prejuízo da agregação posterior de informações geradas anteriormente,observados o princípio da economicidade, da viabilidade técnica e da disponibilidade de recursos para sua implementação.

Art. 12. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2015, em relação aos artigos 4º e 6º deste Ato.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

Sala de Reuniões, 18 de agosto de 2014

DEPUTADO WASNY DE ROURE

PRESIDENTE

DEPUTADO AGACIEL MAIA

VICE-PRESIDENTE

DEPUTADA ELIANA PEDROSA

PRIMEIRA SECRETÁRIA

DEPUTADO PROF. ISRAEL BATISTA

SEGUNDO SECRETÁRIO

DEPUTADO AYLTON GOMES

TERCEIRO SECRETÁRIO

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 148 de 20/08/2014

(Revogado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 57 de 30/06/2016)

Dispõe sobre a aplicação, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, da Lei distrital nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012, que regula o acesso a informações no Distrito Federal e dá outras providências

A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e conforme disposto na Lei distrital nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012, previsto no art. 5º, XXXIII, no art. 37, § 3º, II, e no art. 216, § 2º, da Constituição Federal, no art. 22, I e II da Lei Orgânica do Distrito Federal, e ainda, nos termos do art. 45, da Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Ato regulamenta, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF, os procedimentos para garantia do acesso à informação e para a classificação de informações sob restrição de acesso, observados grau e prazo de sigilo, e dá outras providências.

CAPÍTULO II

DA TRANSPARÊNCIA ATIVA

Art. 2º É dever das unidades da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos deste Ato e das demais normas aplicáveis, promover a divulgação no portal da CLDF, em seção específica, de informações de interesse coletivo, produzidas ou custodiadas no âmbito da Casa, independentemente de solicitação, observado o disposto nos artigos 7º, 8º e 9º da Lei distrital nº 4.990, de 2012 e na Lei federal nº 12.527, de 2011 e ainda, no Ato da Mesa Diretora nº 112, de 2012 que regulamenta os parâmetros da gestão do Portal da Câmara Legislativa do Distrito Federal na internet.

CAPÍTULO III

DA TRANSPARÊNCIA PASSIVA

Art. 3º Fica criado o Serviço de Informações ao Cidadão – SIC, sob a responsabilidade da Ouvidoria desta Casa.

Art. 4º A CLDF disponibilizará os recursos humanos, tecnológicos, logísticos e orçamentários para a implantação e funcionamento do SIC.

Art. 5º O SIC terá suas competências e normas de funcionamento regulamentadas pelo Gabinete da Mesa Diretora, no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação deste Ato.

CAPÍTULO IV

DA CLASSIFICAÇÃO DA INFORMAÇÃO

Art. 6º Fica criado o Núcleo Permanente de Classificação das Informações, com competência para classificar as informações quanto ao grau e prazo de sigilo.

Parágrafo único. O comitê de que trata o caput terá sua composição e atribuições regulamentadas pelo Gabinete da Mesa Diretora, no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação deste Ato.

CAPÍTULO V

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 7º Constituem condutas ilícitas, que ensejam responsabilidade do agente público, quanto ao fornecimento de informações, aquelas elencadas no art. 35 da Lei distrital nº 4.990, de 2012.

Parágrafo único. Além das condutas mencionadas no caput, poderá o agente público responder, também, por improbidade administrativa, conforme o disposto na Lei federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992.

Art. 8º A pessoa física ou entidade privada que detiver informações, em virtude de vínculo de qualquer natureza com a CLDF, e deixar de observar o disposto neste Ato ou na Lei distrital nº 4.990, de 2012, estará sujeita às sanções previstas no art. 36 daquela Lei.

Art. 9º A Câmara Legislativa do Distrito Federal responde diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou informações pessoais, cabendo a apuração de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa, assegurado o respectivo direito de regresso.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou entidade privada, que em virtude de vínculo de qualquer natureza com a CLDF, tenha acesso a informação sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento indevido.

CAPÍTULO VI

DO MONITORAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI

Art. 10. Sem prejuízo de suas atribuições, fica o Gabinete da Mesa Diretora, no uso de suas competências, incumbido de:

I – assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos deste Ato e da Lei distrital nº 4.990, de 2012;

II – recomendar à Mesa Diretora as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto neste Ato e na Lei distrital nº 4.990, de 2012;

III – orientar as demais unidades da estrutura organizacional da Câmara Legislativa do Distrito Federal no que se refere ao cumprimento do disposto neste Ato e na Lei nº 4.990, de 2012;

IV – manifestar-se sobre recurso apresentado contra omissão de autoridade competente, observado o disposto no art. 19 da Lei distrital nº 4.990, de 2012;

V – monitorar a aplicação da referida Lei no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, concentrando e consolidando a publicação de informações estatísticas relacionadas à classificação de informações quanto ao grau de sigilo;

VI – monitorar a aplicação da referida Lei no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, quanto ao fornecimento de informações aos solicitantes;

VII – fomentar a cultura da transparência na administração pública e a conscientização do direito fundamental de acesso à informação;

VIII – promover o treinamento de agentes públicos no que se refere ao desenvolvimento de práticas relacionadas à transparência na administração pública;

IX – padronizar os procedimentos necessários à aplicação deste Ato e da Lei distrital nº 4.990, 2012.

Parágrafo único. O Gabinete da Mesa Diretora poderá designar outras unidades da estrutura organizacional da Câmara Legislativa do Distrito Federal responsáveis pelas atribuições descritas nos incisos V a IX, no prazo de 90 (noventa) dias.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Na divulgação das informações a que se refere o Capítulo II que trata da Transparência Ativa, dar-se-á prioridade aos conteúdos produzidos a partir de 18 de maio de 2012, data início da vigência da Lei federal n.º 12.527, de 2011, sem prejuízo da agregação posterior de informações geradas anteriormente,observados o princípio da economicidade, da viabilidade técnica e da disponibilidade de recursos para sua implementação.

Art. 12. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2015, em relação aos artigos 4º e 6º deste Ato.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

Sala de Reuniões, 18 de agosto de 2014

DEPUTADO WASNY DE ROURE

PRESIDENTE

DEPUTADO AGACIEL MAIA

VICE-PRESIDENTE

DEPUTADA ELIANA PEDROSA

PRIMEIRA SECRETÁRIA

DEPUTADO PROF. ISRAEL BATISTA

SEGUNDO SECRETÁRIO

DEPUTADO AYLTON GOMES

TERCEIRO SECRETÁRIO

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 148 de 20/08/2014

(Revogado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 57 de 30/06/2016)

Dispõe sobre a aplicação, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, da Lei distrital nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012, que regula o acesso a informações no Distrito Federal e dá outras providências

A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e conforme disposto na Lei distrital nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012, previsto no art. 5º, XXXIII, no art. 37, § 3º, II, e no art. 216, § 2º, da Constituição Federal, no art. 22, I e II da Lei Orgânica do Distrito Federal, e ainda, nos termos do art. 45, da Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Ato regulamenta, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF, os procedimentos para garantia do acesso à informação e para a classificação de informações sob restrição de acesso, observados grau e prazo de sigilo, e dá outras providências.

CAPÍTULO II

DA TRANSPARÊNCIA ATIVA

Art. 2º É dever das unidades da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos deste Ato e das demais normas aplicáveis, promover a divulgação no portal da CLDF, em seção específica, de informações de interesse coletivo, produzidas ou custodiadas no âmbito da Casa, independentemente de solicitação, observado o disposto nos artigos 7º, 8º e 9º da Lei distrital nº 4.990, de 2012 e na Lei federal nº 12.527, de 2011 e ainda, no Ato da Mesa Diretora nº 112, de 2012 que regulamenta os parâmetros da gestão do Portal da Câmara Legislativa do Distrito Federal na internet.

CAPÍTULO III

DA TRANSPARÊNCIA PASSIVA

Art. 3º Fica criado o Serviço de Informações ao Cidadão – SIC, sob a responsabilidade da Ouvidoria desta Casa.

Art. 4º A CLDF disponibilizará os recursos humanos, tecnológicos, logísticos e orçamentários para a implantação e funcionamento do SIC.

Art. 5º O SIC terá suas competências e normas de funcionamento regulamentadas pelo Gabinete da Mesa Diretora, no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação deste Ato.

CAPÍTULO IV

DA CLASSIFICAÇÃO DA INFORMAÇÃO

Art. 6º Fica criado o Núcleo Permanente de Classificação das Informações, com competência para classificar as informações quanto ao grau e prazo de sigilo.

Parágrafo único. O comitê de que trata o caput terá sua composição e atribuições regulamentadas pelo Gabinete da Mesa Diretora, no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação deste Ato.

CAPÍTULO V

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 7º Constituem condutas ilícitas, que ensejam responsabilidade do agente público, quanto ao fornecimento de informações, aquelas elencadas no art. 35 da Lei distrital nº 4.990, de 2012.

Parágrafo único. Além das condutas mencionadas no caput, poderá o agente público responder, também, por improbidade administrativa, conforme o disposto na Lei federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992.

Art. 8º A pessoa física ou entidade privada que detiver informações, em virtude de vínculo de qualquer natureza com a CLDF, e deixar de observar o disposto neste Ato ou na Lei distrital nº 4.990, de 2012, estará sujeita às sanções previstas no art. 36 daquela Lei.

Art. 9º A Câmara Legislativa do Distrito Federal responde diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou informações pessoais, cabendo a apuração de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa, assegurado o respectivo direito de regresso.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou entidade privada, que em virtude de vínculo de qualquer natureza com a CLDF, tenha acesso a informação sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento indevido.

CAPÍTULO VI

DO MONITORAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI

Art. 10. Sem prejuízo de suas atribuições, fica o Gabinete da Mesa Diretora, no uso de suas competências, incumbido de:

I – assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos deste Ato e da Lei distrital nº 4.990, de 2012;

II – recomendar à Mesa Diretora as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto neste Ato e na Lei distrital nº 4.990, de 2012;

III – orientar as demais unidades da estrutura organizacional da Câmara Legislativa do Distrito Federal no que se refere ao cumprimento do disposto neste Ato e na Lei nº 4.990, de 2012;

IV – manifestar-se sobre recurso apresentado contra omissão de autoridade competente, observado o disposto no art. 19 da Lei distrital nº 4.990, de 2012;

V – monitorar a aplicação da referida Lei no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, concentrando e consolidando a publicação de informações estatísticas relacionadas à classificação de informações quanto ao grau de sigilo;

VI – monitorar a aplicação da referida Lei no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, quanto ao fornecimento de informações aos solicitantes;

VII – fomentar a cultura da transparência na administração pública e a conscientização do direito fundamental de acesso à informação;

VIII – promover o treinamento de agentes públicos no que se refere ao desenvolvimento de práticas relacionadas à transparência na administração pública;

IX – padronizar os procedimentos necessários à aplicação deste Ato e da Lei distrital nº 4.990, 2012.

Parágrafo único. O Gabinete da Mesa Diretora poderá designar outras unidades da estrutura organizacional da Câmara Legislativa do Distrito Federal responsáveis pelas atribuições descritas nos incisos V a IX, no prazo de 90 (noventa) dias.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Na divulgação das informações a que se refere o Capítulo II que trata da Transparência Ativa, dar-se-á prioridade aos conteúdos produzidos a partir de 18 de maio de 2012, data início da vigência da Lei federal n.º 12.527, de 2011, sem prejuízo da agregação posterior de informações geradas anteriormente,observados o princípio da economicidade, da viabilidade técnica e da disponibilidade de recursos para sua implementação.

Art. 12. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2015, em relação aos artigos 4º e 6º deste Ato.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

Sala de Reuniões, 18 de agosto de 2014

DEPUTADO WASNY DE ROURE

PRESIDENTE

DEPUTADO AGACIEL MAIA

VICE-PRESIDENTE

DEPUTADA ELIANA PEDROSA

PRIMEIRA SECRETÁRIA

DEPUTADO PROF. ISRAEL BATISTA

SEGUNDO SECRETÁRIO

DEPUTADO AYLTON GOMES

TERCEIRO SECRETÁRIO

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 148 de 20/08/2014

(Revogado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 57 de 30/06/2016)

Dispõe sobre a aplicação, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, da Lei distrital nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012, que regula o acesso a informações no Distrito Federal e dá outras providências

A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e conforme disposto na Lei distrital nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012, previsto no art. 5º, XXXIII, no art. 37, § 3º, II, e no art. 216, § 2º, da Constituição Federal, no art. 22, I e II da Lei Orgânica do Distrito Federal, e ainda, nos termos do art. 45, da Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Ato regulamenta, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF, os procedimentos para garantia do acesso à informação e para a classificação de informações sob restrição de acesso, observados grau e prazo de sigilo, e dá outras providências.

CAPÍTULO II

DA TRANSPARÊNCIA ATIVA

Art. 2º É dever das unidades da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos deste Ato e das demais normas aplicáveis, promover a divulgação no portal da CLDF, em seção específica, de informações de interesse coletivo, produzidas ou custodiadas no âmbito da Casa, independentemente de solicitação, observado o disposto nos artigos 7º, 8º e 9º da Lei distrital nº 4.990, de 2012 e na Lei federal nº 12.527, de 2011 e ainda, no Ato da Mesa Diretora nº 112, de 2012 que regulamenta os parâmetros da gestão do Portal da Câmara Legislativa do Distrito Federal na internet.

CAPÍTULO III

DA TRANSPARÊNCIA PASSIVA

Art. 3º Fica criado o Serviço de Informações ao Cidadão – SIC, sob a responsabilidade da Ouvidoria desta Casa.

Art. 4º A CLDF disponibilizará os recursos humanos, tecnológicos, logísticos e orçamentários para a implantação e funcionamento do SIC.

Art. 5º O SIC terá suas competências e normas de funcionamento regulamentadas pelo Gabinete da Mesa Diretora, no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação deste Ato.

CAPÍTULO IV

DA CLASSIFICAÇÃO DA INFORMAÇÃO

Art. 6º Fica criado o Núcleo Permanente de Classificação das Informações, com competência para classificar as informações quanto ao grau e prazo de sigilo.

Parágrafo único. O comitê de que trata o caput terá sua composição e atribuições regulamentadas pelo Gabinete da Mesa Diretora, no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação deste Ato.

CAPÍTULO V

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 7º Constituem condutas ilícitas, que ensejam responsabilidade do agente público, quanto ao fornecimento de informações, aquelas elencadas no art. 35 da Lei distrital nº 4.990, de 2012.

Parágrafo único. Além das condutas mencionadas no caput, poderá o agente público responder, também, por improbidade administrativa, conforme o disposto na Lei federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992.

Art. 8º A pessoa física ou entidade privada que detiver informações, em virtude de vínculo de qualquer natureza com a CLDF, e deixar de observar o disposto neste Ato ou na Lei distrital nº 4.990, de 2012, estará sujeita às sanções previstas no art. 36 daquela Lei.

Art. 9º A Câmara Legislativa do Distrito Federal responde diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou informações pessoais, cabendo a apuração de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa, assegurado o respectivo direito de regresso.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou entidade privada, que em virtude de vínculo de qualquer natureza com a CLDF, tenha acesso a informação sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento indevido.

CAPÍTULO VI

DO MONITORAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI

Art. 10. Sem prejuízo de suas atribuições, fica o Gabinete da Mesa Diretora, no uso de suas competências, incumbido de:

I – assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos deste Ato e da Lei distrital nº 4.990, de 2012;

II – recomendar à Mesa Diretora as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto neste Ato e na Lei distrital nº 4.990, de 2012;

III – orientar as demais unidades da estrutura organizacional da Câmara Legislativa do Distrito Federal no que se refere ao cumprimento do disposto neste Ato e na Lei nº 4.990, de 2012;

IV – manifestar-se sobre recurso apresentado contra omissão de autoridade competente, observado o disposto no art. 19 da Lei distrital nº 4.990, de 2012;

V – monitorar a aplicação da referida Lei no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, concentrando e consolidando a publicação de informações estatísticas relacionadas à classificação de informações quanto ao grau de sigilo;

VI – monitorar a aplicação da referida Lei no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, quanto ao fornecimento de informações aos solicitantes;

VII – fomentar a cultura da transparência na administração pública e a conscientização do direito fundamental de acesso à informação;

VIII – promover o treinamento de agentes públicos no que se refere ao desenvolvimento de práticas relacionadas à transparência na administração pública;

IX – padronizar os procedimentos necessários à aplicação deste Ato e da Lei distrital nº 4.990, 2012.

Parágrafo único. O Gabinete da Mesa Diretora poderá designar outras unidades da estrutura organizacional da Câmara Legislativa do Distrito Federal responsáveis pelas atribuições descritas nos incisos V a IX, no prazo de 90 (noventa) dias.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Na divulgação das informações a que se refere o Capítulo II que trata da Transparência Ativa, dar-se-á prioridade aos conteúdos produzidos a partir de 18 de maio de 2012, data início da vigência da Lei federal n.º 12.527, de 2011, sem prejuízo da agregação posterior de informações geradas anteriormente,observados o princípio da economicidade, da viabilidade técnica e da disponibilidade de recursos para sua implementação.

Art. 12. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2015, em relação aos artigos 4º e 6º deste Ato.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

Sala de Reuniões, 18 de agosto de 2014

DEPUTADO WASNY DE ROURE

PRESIDENTE

DEPUTADO AGACIEL MAIA

VICE-PRESIDENTE

DEPUTADA ELIANA PEDROSA

PRIMEIRA SECRETÁRIA

DEPUTADO PROF. ISRAEL BATISTA

SEGUNDO SECRETÁRIO

DEPUTADO AYLTON GOMES

TERCEIRO SECRETÁRIO

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 148 de 20/08/2014