SINJ-DF

Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 75 de 22/09/2017

Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 56 de 31/07/2018

Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 125 de 13/11/2020

ATO DA MESA DIRETORA Nº 57, DE 2016

Dispõe sobre a aplicação, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, da Lei distrital nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012, e dá outras providências

A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e conforme disposto na Lei distrital nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012, previsto no art. 5º, XXXIII, no art. 37, § 3º, II, e no art. 216, § 2º, da Constituição Federal, no art. 22, I e II da Lei Orgânica do Distrito Federal, e ainda, nos termos do art. 45, da Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Ato regulamenta, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF), os procedimentos para garantia do acesso à informação e para a classificação de informações sob restrição de acesso, observados graus e prazos de sigilo.

CAPÍTULO II

DA TRANSPARÊNCIA ATIVA

Art. 2º É dever das unidades da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos deste Ato e das demais normas aplicáveis, promover a divulgação, no portal da CLDF, de informações de interesse coletivo, produzidas ou custodiadas no âmbito da Casa, independentemente de solicitação, observado o disposto nos artigos 7º, 8º e 9º da Lei distrital nº 4.990, de 2012, e na Lei federal nº 12.527, de 2011, e ainda no Ato da Mesa Diretora nº 47, de 2016, que deu nova redação ao Ato da Mesa Diretora nº 112, de 2012, relativo à gestão do portal da Câmara Legislativa do Distrito Federal na internet.

CAPÍTULO III

DA TRANSPARÊNCIA PASSIVA

Seção I

Do Serviço de Informação ao Cidadão

Art. 3º Fica criado o Serviço de Informação ao Cidadão (SIC), sob a responsabilidade da Ouvidoria desta Casa.

Art. 4º O atendimento do SIC será realizado nas modalidades eletrônica, presencial ou por telefone.

Art. 5º Todo atendimento do SIC será viabilizado por sistema informatizado, possibilitando o cadastramento das demandas de informações e o cumprimento dos prazos regulamentares.

Parágrafo único. A Coordenadoria de Modernização e Informática (CMI) fica responsável pela implementação do sistema informatizado para atender o especificado no caput.

Art. 6º O serviço de busca e fornecimento de informações é gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução de documentos, gravação de mídias digitais ou postagem, situações em que poderá ser cobrado o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados, por meio do Documento de Arrecadação (DAR) ou documento equivalente.

Parágrafo único. Está isento de ressarcir os custos dos serviços e dos materiais utilizados aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei federal nº 7.115, de 29 de agosto de 1983.

Art. 7º A Mesa Diretora disponibilizará os recursos humanos, tecnológicos, logísticos e orçamentários para a implantação e funcionamento do SIC.

Seção II

Do pedido de acesso à informação

Art. 8º Qualquer pessoa física ou jurídica poderá apresentar pedido de acesso a informações, produzidas ou custodiadas pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.

§ 1º O SIC disponibilizará formulário padrão, eletrônico e impresso, no portal da CLDF ou no local de atendimento presencial.

§ 2º O pedido de acesso à informação deverá conter, no mínimo:

I - nome completo do requerente;

II - número de qualquer documento oficial;

III - especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida;

IV - endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento da informação solicitada.

§ 3º No caso de solicitação realizada por telefone, o atendente do SIC ficará responsável pelo preenchimento do formulário padrão.

§ 4º No caso de o requerente ser menor de idade e não possuir documento oficial, deve ser informado o número de documento de identificação dos pais ou dos responsáveis.

Art. 9º Não serão atendidos pedidos de acesso à informação quando considerados pelo SIC ou pela unidade organizacional detentora da informação:

I - genéricos;

II - desproporcionais ou desarrazoados;

III - que exijam produção de informação, trabalhos adicionais de análise, interpretação, consolidação ou tratamento de dados e informações.

Art. 10. São vedadas exigências relativas aos motivos do pedido de acesso à informação.

Art. 11. Dar-se-á ciência a deputado ou servidor sobre o teor de pedido de acesso à informação no qual tenha sido nominalmente identificado.

Seção III

Do procedimento de acesso à informação

Art. 12. Recebido o pedido e estando a informação disponível, o acesso será imediato.

§ 1º Caso não seja possível o acesso imediato, o SIC deverá, no prazo de até vinte dias:  

I - enviar a informação por telefone, ou para o endereço físico ou eletrônico informado;

II - comunicar data, local e modo para consultar a informação ou para obter certidão relativa à informação solicitada, ou, ainda, efetuar reprodução ou gravação em mídia digital;

III - comunicar que não possui a informação ou que não tem conhecimento de sua existência;

IV - indicar, caso tenha conhecimento, o órgão ou a entidade responsável pela informação ou que a detenha;

V - indicar as razões da negativa, total ou parcial, de acesso, informando ao solicitante que este tem direito a recurso, nos termos deste Ato.

§ 2º Quando o pedido necessitar do concurso de outra unidade organizacional que detenha ou produza a informação, o SIC solicitará formalmente as informações diretamente àquela unidade, fixando o prazo de 10 dias para atendimento da demanda.

§ 3º Na hipótese em que for solicitada a entrega pessoal da resposta, o SIC deverá entrar em contato com o requerente para agendar data e hora para a entrega.

§ 4º Não comparecendo o requerente na data pré-agendada, o SIC deverá concluir a solicitação no sistema informatizado e arquivar o pedido de acesso à informação, dando à solicitação o status de concluída.

§ 5º O prazo para resposta do pedido poderá ser prorrogado por dez dias, mediante justificativa encaminhada ao requerente dois dias antes do término do prazo inicial.

§ 6º Quando a informação solicitada estiver contida em documento cuja manipulação possa prejudicar a sua integridade, deverá ser oferecida cópia com certificação de que esta confere com o original.

§ 7º Na impossibilidade de obtenção de cópia de que trata o § 6º deste artigo, o requerente poderá solicitar que, às suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a integridade do documento original.

§ 8º Nas hipóteses em que o pedido de acesso à informação demandar manuseio de grande volume de documentos, ou a movimentação do documento puder comprometer sua regular tramitação ou sua integridade, será adotada a medida prevista no inciso II, § 1º, deste artigo.

§ 9º Quando não for autorizado acesso integral à informação, por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.

Art. 13. Caso a informação esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em outro meio de acesso universal, o SIC deverá orientar o requerente quanto ao local e modo para consultar, obter ou reproduzir a informação.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, o SIC desobriga-se do fornecimento direto da informação, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para consultar, obter ou reproduzir a informação.

Seção IV

Dos recursos, reclamações e pedidos de desclassificação

Art. 14. Negado o pedido de acesso à informação, será enviada ao requerente, no prazo de resposta, comunicação com:

I - razões da negativa de acesso e seu fundamento legal;

II - possibilidade e prazo de recurso, com indicação da autoridade que o apreciará;

II - possibilidade de apresentação de pedido de desclassificação da informação, quando for o caso, com indicação da autoridade classificadora que o apreciará.

§ 1º As razões de negativa de acesso à informação classificada indicarão o fundamento legal da classificação quanto ao grau de sigilo, a autoridade que a classificou e o código de indexação do documento classificado.

§ 2º A negativa de acesso à informação, quando não fundamentada, sujeitará o responsável a medidas disciplinares, nos termos do art. 36 da Lei distrital nº 4.990, de 2012.

§ 3º Na hipótese de extravio de documento que contenha a informação solicitada, o responsável pela guarda deverá, no prazo de dez dias, justificar o fato e indicar testemunhas ou outros elementos que comprovem sua alegação.

§ 4º Verificada a hipótese prevista no § 3º deste artigo, poderá o interessado requerer ao Presidente da CLDF a imediata abertura de sindicância para apurar o desaparecimento da respectiva documentação.

Art. 15. No caso de indeferimento do acesso à informação, do não fornecimento das razões da negativa do acesso ou por discordância das razões apresentadas, poderá o requerente apresentar recurso contra a decisão, no prazo de dez dias contados da ciência da decisão.

Art. 16. O recurso deverá ser dirigido, por intermédio do SIC, à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de cinco dias, contados da sua apresentação.

Art. 17. Negado o recurso, o requerente poderá, ainda, recorrer à Mesa Diretora da Câmara Legislativa, que deverá se manifestar no prazo de cinco dias, se:

I - o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado;

II - a decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente classificada como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação;

III - os procedimentos de classificação de informação sigilosa estabelecidos neste Ato não tiverem sido observados;

IV - estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos neste Ato.

Parágrafo único. São irrecorríveis as decisões impeditivas de acesso a informações decorrentes de deliberação de Comissão Parlamentar de Inquérito ou do Plenário da CLDF.

Art. 18. No caso de omissão de resposta ao pedido de acesso à informação no prazo regulamentar, o requerente poderá apresentar reclamação, no prazo de dez dias, ao Gabinete da Mesa Diretora, responsável pelo monitoramento de que trata o art. 45, Capítulo VII, deste Ato, que deverá se manifestar no prazo de cinco dias, contado do recebimento da reclamação.

Art. 19. Negado o acesso à informação classificada, o requerente poderá apresentar pedido de desclassificação à autoridade classificadora, que deverá deliberar no prazo de cinco dias.

Art. 20. Negado o pedido de desclassificação de informação, o requerente poderá apresentar, no prazo de dez dias contados da ciência da negativa, recurso à Mesa Diretora da Câmara Legislativa, que deverá se manifestar no prazo de cinco dias, contado do recebimento do pedido.

Art. 21. A CLDF disponibilizará formulário padrão, eletrônico e impresso, em seu portal ou no local de atendimento do SIC presencial, para apresentação de recurso, reclamação e pedido de desclassificação.

CAPÍTULO IV

DA CLASSIFICAÇÃO DA INFORMAÇÃO

Art. 22. Fica criado o Comitê Permanente de Classificação das Informações da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CPCI/CLDF). (Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 107 de 23/11/2016) (Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 109 de 21/08/2023) (Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 155 de 10/12/2021) (Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 146 de 17/10/2023) (Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 32 de 06/04/2017) (Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 85 de 21/09/2016)

Art. 23. São atribuições do CPCI: (Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 107 de 23/11/2016) (Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 109 de 21/08/2023) (Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 155 de 10/12/2021) (Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 146 de 17/10/2023) (Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 32 de 06/04/2017) (Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 85 de 21/09/2016)

I - indicar o grau de sigilo das informações recebidas, produzidas ou acumuladas pela CLDF na execução de suas atribuições, para fins de classificação em qualquer grau de sigilo e respectivos prazos;

II - indicar a desclassificação, reclassificação ou reavaliação das informações sigilosas submetendo-as à apreciação e formalização pelas autoridades descritas no art. 29;

III - elaborar o rol anual de informações que tenham sido desclassificadas e o rol de informações classificadas em cada grau de sigilo, para serem divulgadas no Diário da Câmara Legislativa do DF e disponibilizadas no portal da Casa.

Art. 24. O CPCI será composto por: (Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 107 de 23/11/2016) (Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 109 de 21/08/2023) (Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 155 de 10/12/2021) (Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 146 de 17/10/2023) (Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 32 de 06/04/2017) (Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 85 de 21/09/2016)

I - um servidor representante de cada integrante da Mesa Diretora;

II - o titular do Setor de Gestão de Documentos e Arquivos (SGDA), ou servidor com formação em Arquivologia por ele indicado;

III - o titular da Procuradoria-Geral, ou servidor Procurador Legislativo por ele indicado;

IV - integrantes ad hoc, servidores das unidades administrativas da CLDF, requisitados pelo CPCI, em função do assunto constante da informação em análise.

§ 1º Os integrantes do CPCI deverão ser agentes públicos com formação de nível superior.

§ 2º A coordenação do CPCI caberá ao representante do SGDA.

Art. 25. A classificação ou desclassificação da informação deve conter, no mínimo, os seguintes elementos:

I - assunto sobre o qual versa a informação;

II - fundamento da classificação ou desclassificação, observados, por analogia, os critérios estabelecidos no art. 25 da Lei distrital nº 4.990, de 2012, e no art. 26 deste Ato;

III - indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu termo final, conforme limites previstos no art. 26 da Lei distrital nº 4,990, de 2012;

IV - identificação da autoridade que classificou ou desclassificou a informação.

Parágrafo único. À decisão referida no caput deve ser mantida no mesmo grau de sigilo da informação classificada ou desclassificada.

Art. 26. São passíveis de classificação, complementarmente aos critérios estabelecidos no art. 25 da Lei distrital nº 4.990, de 2012, as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:

I - pôr em risco a segurança da Casa, dos deputados, seus familiares e de servidores, dentre as quais:

a) plantas baixas, estruturais e de instalações de imóveis da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

b) detalhamento da arquitetura de Tecnologia de Informação e Comunicação (TIC) da Casa;

c) códigos-fonte de sistemas informatizados, ressalvados os casos de sua cessão voluntária e gratuita, observado o interesse da Administração;

d) análises de risco e achados de auditorias que exponham fragilidades relacionadas à segurança física de pessoas e à segurança da informação, enquanto recomendações;

II - comprometer atividades de segurança e inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações;

III - expor conteúdo de investigação ou decisão interna corporis, relativo a juízos éticos, ou o conteúdo de votos não ostensivos por imposição constitucional ou legal.

Parágrafo único. Para a classificação da informação em determinado grau de sigilo, deverá ser observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível.

Art. 27. A informação em poder da CLDF, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Distrito Federal, pode ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada.

§ 1º Os prazos máximos de restrição de acesso à informação vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes:

I - ultrassecreta: vinte e cinco anos;

II - secreta: quinze anos;

III - reservada: cinco anos.

§ 2º Alternativamente aos prazos previstos no § 1º, pode ser estabelecida, como termo final de restrição de acesso, a ocorrência de determinado evento, desde que este ocorra antes do transcurso do prazo máximo de classificação.

§ 3º Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento que defina o seu termo final, a informação torna-se de acesso público.

Art. 28. A CLDF publicará anualmente, até 1º de junho, em seu portal na internet e no DCL:

I - rol das informações desclassificadas nos últimos doze meses;

II - rol das informações classificadas em cada grau de sigilo, com identificação para referência futura, que deverá conter:

a) código de indexação de documento;

b) categoria na qual se enquadra a informação;

c) indicação de dispositivo legal que fundamenta a classificação;

d) data da produção, data da classificação e prazo da classificação;

III - relatório estatístico com a quantidade de pedidos de acesso à informação recebidos, atendidos e indeferidos e demais informações relevantes.

Art. 29. A classificação do sigilo de informações no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal é de competência:

I - no grau de ultrassecreto:

a) da Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

I - no grau de secreto:

a) da Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

b) de comissões e demais órgãos colegiados compostos por parlamentares;

III - no grau de reservado:

a) do Gabinete da Mesa Diretora.

CAPÍTULO V

DAS INFORMAÇÕES CLASSIFICADAS

Seção I

Da proteção e do controle das informações sigilosas

Art. 30. É dever da Câmara Legislativa do Distrito Federal controlar o acesso e a divulgação de informações sigilosas recebidas, produzidas ou acumuladas por suas unidades, assegurando a sua proteção.

§ 1º O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada como sigilosa ficarão restritos a parlamentares em exercício e a servidores que tenham necessidade de protegê-la e que sejam devidamente credenciados na forma de regulamento, sem prejuízo das atribuições dos agentes públicos autorizados por lei.

§ 2º O acesso à informação classificada como sigilosa cria a obrigação para aquele que a obteve de resguardar o sigilo.

§ 3º Os documentos classificados como ultrassecreto, secreto ou reservado serão guardados em cofres ou arquivos de segurança, separados dos demais documentos que não tenham sido classificados.

§ 4º Qualquer reprodução de documento sigiloso estará sujeita ao grau e prazo de sigilo correspondente ao do original.

§ 5º Os documentos sigilosos não poderão ser copiados ou reproduzidos, por qualquer meio, sem prévia permissão da autoridade que lhes tenha atribuído o grau de sigilo.

§ 6º Dispensa-se a permissão a que se refere o § 5º quando a reprodução for tecnicamente necessária à preservação da informação.

Art. 31. A Câmara Legislativa do Distrito Federal adotará as providências necessárias para que os servidores conheçam as normas e observem as medidas e procedimentos de segurança para tratamento de informações sigilosas.

Seção II

Dos procedimentos de classificação, reclassificação e desclassificação

Art. 32. A classificação de informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada em Termo de Classificação de Informação (TCI), que conterá, no mínimo:

I - código de indexação de documento;

II - grau de sigilo;

III - categoria na qual se enquadra a informação;

IV - tipo de documento;

V - data da produção do documento;

VI - indicação de dispositivo legal que fundamenta a classificação;

VII - razões da classificação, observados os critérios estabelecidos no art. 26;

VIII - indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu termo final, observados os limites previstos no art. 27;

IX - data da classificação;

X - identificação da autoridade que classificou a informação.

Parágrafo único. As informações previstas no inciso VII deste artigo deverão ser mantidas no mesmo grau de sigilo que a informação classificada.

Art. 33. Na hipótese de documento que contenha informações classificadas em diferentes graus de sigilo, será atribuído ao documento tratamento do grau de sigilo mais elevado, ficando assegurado o acesso às partes não classificadas por meio de certidão, extrato ou cópia, com ocultação da parte sob sigilo, sob justificativa.

Art. 34. A classificação das informações será reavaliada pelas autoridades classificadoras, mediante provocação ou de ofício, para desclassificação ou redução do prazo de sigilo.

§ 1º Para o cumprimento do disposto no caput, além do disposto no art. 32, deverá ser observado:

I - o prazo máximo de restrição de acesso à informação, previsto no § 1º do art. 27;

II - à permanência das razões da classificação;

III - a possibilidade de danos ou riscos decorrentes da divulgação ou acesso irrestrito à informação.

CAPÍTULO V

DAS INFORMAÇÕES PESSOAIS

Art. 35. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, bem como às liberdades e às garantias individuais.

§ 1º Às informações pessoais de que trata o caput, aplica-se o seguinte:

I - seu acesso é restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo de cem anos a contar da data de sua produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se refiram;

II - pode ser autorizada a sua divulgação ou o acesso por terceiros em prazo inferior ao do inciso I, mediante previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se refiram.

§ 2º O consentimento referido no inciso II, § 1º, não é exigido quando as informações forem necessárias:

I - à prevenção e ao diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização de tratamento médico;

II - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referem;

III - ao cumprimento de ordem judicial;

IV - à defesa de direitos humanos;

V - à proteção do interesse público e geral preponderante.

§ 3º A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, à honra e à imagem de pessoa não pode ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades, conduzido pelo Poder Público, em que o titular das informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância.

§ 4º Os documentos que comprovem o cometimento de ilícitos poderão, nos termos da lei, ter seu sigilo cancelado.

§ 5º Caso o titular das informações de que trata o caput esteja morto ou ausente, os direitos de que dispõe este artigo assistem ao cônjuge ou companheiro, aos descendentes ou ascendentes, conforme o disposto no parágrafo único do art. 20 da Lei federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e na Lei federal nº 9.278, de 10 de maio de 1996.

Art. 36. O acesso à informação pessoal por terceiros será condicionado à assinatura de termo de responsabilidade, que disporá sobre a finalidade e a destinação que fundamentaram sua autorização e sobre as obrigações a que se submeterá o requerente.

§ 1º A utilização de informação pessoal por terceiros vincula-se à finalidade e à destinação que fundamentaram a autorização do acesso, vedada sua utilização de maneira diversa.

§ 2º Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo responderá por seu uso indevido, nos termos da lei.

Art. 37. O pedido de acesso a informações pessoais observará os procedimentos previstos neste Capítulo e estará condicionado à comprovação da identidade do requerente, devendo ainda estar acompanhado de:

I - comprovação do consentimento expresso de que trata o inciso II, § 1º do art. 35, por meio de procuração;

II - comprovação das hipóteses previstas no art. 35;

III - demonstração do interesse pela recuperação de fatos históricos de maior relevância, observados os procedimentos previstos no art. 40;

IV - demonstração da necessidade do acesso à informação requerida para a defesa dos direitos humanos ou para a proteção do interesse público e geral preponderante.

Art. 38. Aplica-se, no que couber, a Lei federal nº 9.507, de 12 de novembro de 1997, em relação à informação de pessoa física ou jurídica, constante de registro ou banco de dados da CLDF, de entidades governamentais ou de caráter público.

Art. 39. As informações classificadas no grau ultrassecreto, secreto ou reservado serão preservadas, nos termos da Lei distrital nº 2.545, de 28 de abril de 2000, observados os procedimentos de restrição de acesso enquanto vigorar o prazo da classificação.

Art. 40. O Presidente da CLDF poderá, de ofício ou mediante provocação, reconhecer a incidência da hipótese do inciso III do art. 37, de forma fundamentada, sobre documentos que a CLDF tenha produzido ou acumulado, e que estejam sob sua guarda.

§ 1º Para subsidiar a decisão de reconhecimento de que trata o caput, a CLDF poderá solicitar a universidades, instituições de pesquisa ou outras entidades com notória experiência em pesquisa historiográfica a emissão de parecer sobre a questão.

§ 2º A decisão de reconhecimento de que trata o caput será precedida de publicação de extrato da informação, com descrição resumida do assunto, origem e período do conjunto de documentos a serem considerados de acesso irrestrito, com antecedência mínima de trinta dias.

§ 3º A partir da decisão de reconhecimento de que trata o § 2º deste artigo, os documentos serão considerados de acesso irrestrito ao público.

Art. 41. A Câmara Legislativa do Distrito Federal deverá proceder à reavaliação das informações classificadas nos termos das normas anteriores à vigência da Lei distrital nº 4.990, de 2012.

CAPÍTULO VI 

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 42. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público, quanto ao fornecimento de informações, aquelas elencadas no art. 35 da Lei distrital nº 4.990, de 2012.

Parágrafo único. Além das condutas mencionadas no caput, poderá o agente público responder, também, por improbidade administrativa, conforme o disposto na Lei federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992.

Art. 43. A pessoa física ou entidade privada que detiver informação sigilosa ou pessoal e a submeter a tratamento indevido, em virtude de vínculo de qualquer natureza com a CLDF, estará sujeita às sanções previstas no art. 36 da Lei distrital nº 4.990, de 2012.

Art. 44. A Câmara Legislativa do Distrito Federal responderá diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou informações pessoais, cabendo apuração de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa, assegurado o respectivo direito de defesa.

CAPÍTULO VII

DO MONITORAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI

Art. 45. Sem prejuízo de suas atribuições, fica o Gabinete da Mesa Diretora, no uso de suas competências, incumbido de:

I - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos deste Ato;

II - recomendar à Mesa Diretora as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto neste Ato;

III - orientar as demais unidades da estrutura organizacional da Câmara Legislativa do Distrito Federal no que se refere ao cumprimento do disposto neste Ato;

IV - manifestar-se sobre recurso apresentado contra omissão de autoridade competente, observado o disposto no art. 18 deste Ato;

V - monitorar à aplicação deste Ato, concentrando e consolidando a publicação de informações estatísticas relacionadas à classificação de informações quanto ao grau de sigilo;

VI - monitorar a aplicação deste Ato quanto ao fornecimento de informações aos solicitantes;

VII - fomentar a cultura da transparência na Administração Pública e a conscientização do direito fundamental de acesso à informação;

VIII - fomentar o treinamento de agentes públicos no que se refere ao desenvolvimento de práticas relacionadas à transparência na Administração Pública;

IX - padronizar os procedimentos necessários à aplicação deste Ato e da Lei distrital nº 4.990, de 2012.

Parágrafo único. O Gabinete da Mesa Diretora poderá designar outras unidades da estrutura organizacional da Câmara Legislativa do Distrito Federal como responsáveis pelas atribuições descritas nos incisos V a IX.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 46. Na divulgação das informações a que se refere o Capítulo II que trata da Transparência Ativa, dar-se-á prioridade aos conteúdos produzidos a partir de 18 de maio de 2012, prazo para início da vigência da Lei federal nº 12.527, de 2011, sem prejuízo da agregação posterior de informações geradas anteriormente a essa data, observados o princípio da economicidade, da viabilidade técnica e da disponibilidade de recursos para sua implementação.

Art. 47. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 48. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Ato da Mesa Diretora nº 40, de 18 de agosto de 2014.

Sala de Reuniões, 30 de junho de 2016

DEPUTADA CELINA LEÃO

Presidente

DEPUTADA LILIANE RORIZ

Vice-Presidente

DEPUTADO RAIMUNDO RIBEIRO

Primeiro Secretário

DEPUTADO JÚLIO CÉSAR 

Segundo Secretário

DEPUTADO RENATO ANDRADE 

Terceiro Secretário

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 127 de 11/07/2016