SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 03, DE 13 DE JUNHO DE 2022

Revoga a Resolução nº 02, de 29 de setembro de 2017, que regulamenta o art. 13, incisos I e II, do Decreto nº 37.312, de 04 de maio de 2016 e dá outras providências.

O GRUPO GESTOR DO PROGRAMA DE COLETA E DOAÇÃO DE ALIMENTOS, DA SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL DO DISTRITO FEDERAL, instituído pelo art. 9º, do Decreto nº 37.312, de 04 de maio de 2016, no exercício das atribuições que lhe foram conferidas, resolve:

Art. 1º Para ser beneficiária do Programa de Coleta e Doação de Alimentos, operacionalizado pelo Banco de Alimentos de Brasília, além de atender aos requisitos estabelecidos no art. 6º, do Decreto nº 37.312, de 04 de maio de 2016, a organização da sociedade civil deverá atender aos seguintes critérios:

I - ter inscrição perante o Conselho de Segmento (CAS, CDCA, CDI) que a entidade representa, convênio com a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal ou com a Secretaria de Justiça do Distrito Federal. Não será aceito certificado de tramitação.

II - dispor de uma rotina no fornecimento das refeições, ou de acompanhamento sistemático de famílias em alta vulnerabilidade social promovendo, portanto, a segurança alimentar e nutricional do público atendido;

III - dispor de local adequado para armazenamento e processamento dos alimentos;

IV - dispor de veículo e equipamento adequado para o recebimento e transporte dos alimentos;

V - não constar impedimento legal determinado pelo Doador de Origem;

VI - assinar termo de compromisso conforme modelo apresentado pelo Banco de Alimentos de Brasília.

Art. 2º A instituição, organização da sociedade civil ou de assistência social, que estiver dentro dos critérios estabelecidos deverão apresentar ao Banco de Alimentos de Brasília a documentação listada a seguir e aguardar visita técnica de monitoramento:

I - formulário de cadastro do Banco de Alimentos de Brasília preenchido;

II - cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

III - cópia do comprovante de endereço da entidade (conta de luz, água ou telefone fixo e internet);

IV - cópia do estatuto social e da última alteração, se for o caso;

V - cópia da última ata de eleição ou de nomeação do representante da entidade ou termo de posse, vigente;

VI - cópia do CPF do Responsável Legal (eleito ou nomeado) da Entidade;

VII - cópia da Carteira de Identidade do responsável legal (eleito ou nomeado) da Entidade;

VIII - cópia de comprovante de endereço do responsável legal (conta de luz, água ou telefone fixo);

IX - comprovante de Inscrição no Conselho de Segmento a que pertence, conforme art. 1º, inciso I.

Parágrafo único. No caso de atendimento a famílias com cestas de alimentos: Planilha de Cadastro de famílias e/ou pessoas atendidas com o Número de Inscrição Social - NIS e CPF do responsável pela família conforme modelo disponibilizado pelo Banco de Alimentos. Os dados do NIS serão conferidos e referendados pelo gestor do CadÚnico, da Secretaria de Desenvolvimento Social do Distrito Federal. Os dados inconsistentes ou inválidos serão desconsiderados na contabilização das famílias beneficiadas que serão atendidas.

Art. 3º A instituição, organização da sociedade civil ou de assistência social localizada na RIDE, devidamente cadastrada no Banco de Alimentos de Brasília, participará como beneficiária do Programa de Coleta e Doações de Alimentos desde que:

I - seja alvo da política de atendimento, o que deve ser definido pelo Doador de Origem, para o programa ou ação;

II - tenha sido atendida toda a demanda das entidades do DF cadastradas no Banco de Alimentos de Brasília, exceto aquelas entidades que possuam convênio para assistência com o Governo do Distrito Federal.

§ 1º As entidades localizadas na RIDE que possuam convênio para assistência com o Governo do Distrito Federal terão o mesmo tratamento oferecido às entidades localizadas no Distrito Federal.

§ 2º Para o cadastramento no Programa, a organização da sociedade civil localizada na RIDE deverá atender aos requisitos estabelecidos no art. 6º do Decreto n.º 37.312, de 04 de maio de 2016, bem como ao disposto nos arts. 1º e 2º desta Resolução.

Art. 4º Os Programas Sociais do GDF poderão receber alimentos do Programa de Coleta e Doação de Alimentos, desde que:

I - atendam exclusivamente ao público beneficiário definido pelo Decreto nº 37.312;

II - não conste impedimento legal determinado pelo Doador de Origem;

III - disponham de uma rotina no fornecimento das refeições, ou de acompanhamento sistemático de famílias em alta vulnerabilidade social, promovendo, portanto, a segurança alimentar e nutricional do público atendido;

IV - disponham de local adequado para armazenamento e processamento dos alimentos;

V - disponham de veículo e equipamentos adequados para o recebimento e transporte dos alimentos.

Art. 5º Para o cadastramento no Banco de Alimentos de Brasília, os órgãos responsáveis pelos Programas de que trata o art. 4º, deverão apresentar os seguintes documentos:

I - formulário de cadastro do Banco de Alimentos de Brasília para os Programas Sociais do Governo preenchido;

II - legislação referente ao Programa para o qual deseja receber os alimentos com vigência atualizada.

Art. 6º O Banco de Alimentos poderá atender diretamente ao público beneficiário do Programa de Coleta e Doações de Alimentos, desde que:

I - não exista impedimento legal determinado pelo Doador de Origem;

II - ocorra situação de calamidade ou emergência comunicada por Órgão competente do Distrito Federal; ou

III - estejam organizados em grupos compreendidos como "Povos e Comunidades Tradicionais", conforme estabelecido no Decreto nº 6.040, de 07 de fevereiro de 2007, e ainda populações em situação de rua e população LGBTQIA .

Parágrafo único. Para serem atendidos pelo Programa, os grupos citados no inciso III deverão apresentar o Formulário de cadastro do Banco de Alimentos de Brasília, dispor de condições para transportar e armazenar e obter parecer do CONSEA/DF favorável ao seu atendimento.

Art. 7º Fica revogada a Resolução nº 02, de 29 de setembro de 2017.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CANDIDO TELES DE ARAÚJO

Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural

Presidente

TAMARA BRAZ RIBEIRAL

Secretaria de Estado da Educação

STEFANIE EUGÊNIA DOS ANJOS COELHO KUBO

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social

LIDIANE DE MATOS PIRES

Centrais de Abastecimento do Distrito Federal S.A.

FLÁVIO BONESSO PINHEIRO

Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal

VIVIANE VALADÃO DO NASCIMENTO RIBEIRO

Secretaria de Estado de Economia

MICHELLE DA COSTA MARTINS

Secretaria de Estado da Saúde

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 113 de 20/06/2022 p. 7, col. 2