SINJ-DF

Legislação correlata - Resolução 1 de 09/06/2017

Legislação correlata - Portaria 70 de 26/03/2020

Legislação Correlata - Portaria Conjunta 2 de 03/07/2020

Legislação Correlata - Resolução 3 de 13/06/2022

DECRETO Nº 37.312, DE 04 DE MAIO DE 2016.

(regulamentado pelo(a) Resolução 2 de 29/09/2017)

Regulamenta a Lei nº 4.634, de 23 de agosto de 2011, que dispõe sobre o Programa de Coleta e Doação de Alimentos, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 100, inciso VII e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei Distrital nº 4.634, de 23 de agosto de 2011, DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 4.634, de 23 de agosto de 2011, que dispõe sobre o Programa de Coleta e Doação de Alimentos - PCDA no âmbito do Distrito Federal.

Art. 2º O Programa de Coleta e Doação de Alimentos - PCDA visa a integração dos processos de recebimento e das doações de alimentos, com o fim de promover a sua distribuição ao público beneficiário, diretamente ou por meio de entidades sociais privadas previamente cadastradas.

§ 1º Além das entidades referidas no caput, poderão receber doações do PCDA e promover a distribuição de alimentos as unidades que compõem a rede socioassistencial pública, a rede pública de educação, a rede de equipamentos públicos de segurança alimentar e nutricional.

§ 2º A doação de alimentos obtidos em eventos esportivos, culturais e outro, promovidos ou apoiados pelo Distrito Federal serão direcionados ao PCDA.

§ 3º O PCDA funciona articulado e de forma complementar as demais ações e programas integrantes da Política de Segurança Alimentar do Distrito Federal.

Art. 3º O Programa de Coleta e Doação de Alimentos possui os seguintes objetivos estratégicos:

I - promover o abastecimento e a segurança alimentar e nutricional de forma complementar as instituições socioassistenciais;

II - combater o desperdício de alimentos por meio de doações articuladas com o setor produtivo e com a rede de distribuidores, manipuladores, processadores e revendedores de alimentos;

III - promover a capacitação do público beneficiário, visando difundir conceitos e práticas de produção de alimentos e de educação alimentar; e

IV - promover ações de educação alimentar voltadas à segurança alimentar e nutricional, à redução e ao combate ao desperdício e à promoção da saúde.

Art. 4º São benificiários do PCDA os indivíduos e as famílias em situação de insegurança alimentar e nutricional e aqueles atendidos pelas demais ações de nutrição financiadas pela Administração Pública.

Art. 5º O Banco de Alimentos de Brasília, equipamento público de segurança alimentar e nutricional, que possui a finalidade de arrecadar e captar doações de alimentos e bebidas não alcóolicas no âmbito do Distrito Federal e da RIDE/DF, integra o PCDA.

§ 1º O Banco de Alimentos de Brasília tem sua base de operação nas dependências das Centrais de Abastecimento do Distrito Federal - CEASA/DF, estando a esta subordinada administrativamente.

§ 2º Os alimentos serão coletados e entregues no Banco de Alimentos de Brasília ou em unidades de recebimento e distribuição de alimentos autorizadas pela Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural - SEAGRI/DF.

§ 3º Os alimentos doados aos beneficiários do PCDA serão retirados no Banco de Alimentos de Brasília, nas unidades de recebimento e distribuição de alimentos ou em locais indicados pelo programa.

Art. 6º A entidade social privada deverá atender aos seguintes requisitos para participar do PCDA:

I - não ter fins lucrativos;

II - atender ao público beneficiário definido neste Decreto;

III - estar inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ; e

IV - localizar-se no Distrito Federal ou na Região Integrada de Desenvolvimento Econômico - RIDE.

§ 1º Visando ao atendimento dos objetivos do PCDA, equipe técnica realizará visitas periódicas às entidades inscritas para verificação de suas instalações, conferência do registro do grupo assistido, acompanhamento das atividades desenvolvidas e demais ações necessárias ao bom funcionamento do programa.

§ 2º O atendimento em entidade localizada na RIDE fica condicionado ao cumprimento da legislação específica e a critérios aprovados pelo Grupo Gestor do Programa.

Art. 7º O PCDA poderá receber doações de alimentos:

I - de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado ou público;

II - de programas que promovam o acesso à alimentação instituídos pelos órgãos federais ou distritais;

III - de estabelecimentos comerciais e industriais ligados à produção ou comercialização, no atacado ou no varejo, de produtos e gêneros alimentícios;

IV - oriundos de apreensão por órgãos da Administração Pública, resguardada a compatibilidade com as normas legais e regulamentares pertinentes.

Parágrafo único. Além dos produtos e gêneros alimentícios obtidos na forma deste artigo, o PCDA poderá receber doação de mobiliários, utensílios e equipamentos destinados ao preparo, armazenamento, acondicionamento, avaliação e transporte de alimentos, e outros bens que visem a atender as finalidades do programa.

Art. 8º Os órgãos da Administração Pública direta e indireta da União e do Distrito Federal poderão destinar alimentos adquiridos arrecadados ao PCDA.

Art. 9º Fica criado o Grupo Gestor do PCDA, órgão colegiado de caráter deliberativo coordenado pela SEAGRI/DF, com a atribuição de acompanhar e orientar sua execução.

§ 1º O Grupo Gestor é composto por 1 representante titular, e o respectivo suplente, dos seguintes órgãos e entes:

I - Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural;

II - Secretaria de Estado do Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos;

III - Secretaria de Estado da Educação;

IV - Secretaria de Estado da Saúde;

V - Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão;

VI - Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais;

VII - Centrais de Abastecimento do Distrito Federal - CEASA/DF;

VIII - Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal - EMATER/DF.

§ 2º Outros órgãos e entes públicos poderão ser convidados para participar dos trabalhos do Grupo Gestor do Programa de Coleta e Doação de Alimentos, caso seja identificada tal necessidade.

§ 3º As atividades prestadas no Grupo Gestor são consideradas serviço público relevante, não remunerado.

Art. 10. O Grupo Gestor do PCDA poderá constituir comitê de caráter consultivo para fins de assessoramento e acompanhamento das atividades do programa, composto por representantes governamentais e da sociedade civil.

Art. 11. A Secretaria de Estado do Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos e as Centrais de Abastecimento do Distrito Federal - CEASA/DF, por meio da equipe técnica do Banco de Alimentos de Brasília, são responsáveis pelo cadastramento e atualização de dados das instituições previstas no caput do art. 2º.

Art. 12. A Secretaria de Estado do Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos e a Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural poderão firmar parcerias ou instrumentos congêneres com entidades e órgãos públicos e privados, para o desenvolvimento das atividades e alcance dos objetivos do PCDA.

Art. 13. A SEAGRI/DF, após deliberação do Grupo Gestor do PCDA, deverá, no prazo de 180 dias, editar e publicar normas e instrumentos complementares sobre:

I - critérios para cadastramento de instituições;

II - critérios para participação de entidades sociais privadas localizadas na RIDE;

III - procedimentos de identificação e forma de reconhecimento dos doadores de alimentos e insumos para o PCDA; e (Inciso regulamentado(a) pelo(a) Portaria 105 de 15/10/2019)

IV - divulgação das informações sobre PCDA. (Inciso regulamentado(a) pelo(a) Portaria 105 de 15/10/2019)

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 04 de maio de 2016.

128º da República e 57º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 85 de 05/05/2016 p. 5, col. 2