Legislação Correlata - Portaria 264 de 22/08/2022
Legislação Correlata - Portaria 127 de 27/02/2023
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais; e a Lei nº 5.190, de 25 de setembro de 2013, que dispõe sobre a carreira Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal e dá outras providências.
O VICE-GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, NO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 37 é acrescido do seguinte inciso IV:
IV – invalidação da posse em cargo público decorrente de decisão judicial.
II – o art. 54 é acrescido do seguinte parágrafo único:
Parágrafo único. O prazo de que trata o inciso I não se aplica à hipótese do art. 37, IV.
Art. 2º A Lei nº 5.190, de 25 de setembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal) (Artigo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0720084-43.2022.8.07.0000 de 31/07/2023)
I – o art. 3º, caput e inciso IV, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º A carreira Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal passa a ser composta pelos cargos de Gestor em Políticas Públicas e Gestão Governamental, Analista em Políticas Públicas e Gestão Governamental e Analista Técnico-Assistencial em Políticas Públicas e Gestão Governamental, respectivamente, nos quantitativos descritos abaixo:
IV – Analista Técnico-Assistencial em Políticas Públicas e Gestão Governamental: 1.600 cargos.
II – o art. 5º é acrescido do seguinte inciso IV:
IV – Analista Técnico-Assistencial em Políticas Públicas e Gestão Governamental: diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente em qualquer área de formação, fornecido por instituição de ensino devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação;
III – o art. 15 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 15. São atribuições gerais do Analista Técnico-Assistencial em Políticas Públicas e Gestão Governamental:
I – executar atividades de apoio correlacionadas à especialidade do cargo;
II – assistir em atividades específicas de sua área de atuação;
III – colaborar na análise e instrução de processos;
IV – executar outras atividades da mesma natureza e nível de complexidade determinadas em legislação específica, observadas as peculiaridades da especialidade do cargo.
IV – o art. 22, § 1º, IV, passa a vigorar com a seguinte redação:
IV – para o cargo de Analista Técnico-Assistencial em Políticas Públicas e Gestão Governamental: diploma de graduação, certificado de especialização e mestrado;
V – as tabelas constantes dos anexos passam a vigorar com as alterações correspondentes ao Anexo Único desta Lei.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de janeiro de 2022
133º da República e 62º de Brasília
ANEXO ÚNICO (Vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal) TÉCNICO EM POLÍTICAS PÚBLICAS E GESTÃO GOVERNAMENTAL ANALISTA TÉCNICO-ASSISTENCIAL EM POLÍTICAS PÚBLICAS E GESTÃO GOVERNAMENTAL (MIGRAÇÃO - CLASSE ÚNICA PARA 2ª CLASSE A PARTIR DE 01/04/2022) TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL Analista Técnico-Assistencial em Políticas Públicas e Gestão Governamental
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 8 de 12/01/2022 p. 1, col. 2 DODF nº 79, seção 1, 2 e 3 de 29/04/2022
CLASSE
PADRÃO
01/09/2013
01/09/2014
01/09/2015
30 Horas
40 Horas
30 Horas
40 Horas
30 Horas
40 Horas
ÚNICA
X
2.985,00
3.980,00
3.270,00
4.360,00
3.660,00
4.880,00
IX
2.956,64
3.942,19
3.228,14
4.304,19
3.602,54
4.803,38
VIII
2.928,55
3.904,74
3.186,82
4.249,10
3.545,98
4.727,97
VII
2.900,73
3.867,64
3.146,03
4.194,71
3.490,31
4.653,74
VI
2.873,18
3.830,90
3.105,76
4.141,02
3.435,51
4.580,68
V
2.845,88
3.794,51
3.066,01
4.088,01
3.381,57
4.508,76
IV
2.818,85
3.758,46
3.026,76
4.035,69
3.328,48
4.437,97
III
2.792,07
3.722,75
2.988,02
3.984,03
3.276,22
4.368,30
II
2.765,54
3.687,39
2.949,78
3.933,03
3.224,79
4.299,72
I
2.739,27
3.652,36
2.912,02
3.882,69
3.174,16
4.232,21
CLASSE
PADRÃO
01/09/2013
01/09/2014
01/04/2022
30 Horas
40 Horas
30 Horas
40 Horas
30 Horas
40 Horas
ESPECIAL
III
--
--
--
--
4.729,28
6.305,70
II
--
--
--
--
4.556,27
6.075,03
I
--
--
--
--
4.336,06
5.781,42
1ª CLASSE
III
--
--
--
--
4.177,44
5.569,92
II
--
--
--
--
3.975,54
5.300,73
I
--
--
--
--
3.783,40
5.044,54
2ª CLASSE
X
2.985,00
3.980,00
3.270,00
4.360,00
3.660,00
4.880,00
IX
2.956,64
3.942,19
3.228,14
4.304,19
3.602,54
4.803,38
VIII
2.928,55
3.904,74
3.186,82
4.249,10
3.545,98
4.727,97
VII
2.900,73
3.867,64
3.146,03
4.194,71
3.490,31
4.653,74
VI
2.873,18
3.830,90
3.105,76
4.141,02
3.435,51
4.580,68
V
2.845,88
3.794,51
3.066,01
4.088,01
3.381,57
4.508,76
IV
2.818,85
3.758,46
3.026,76
4.035,69
3.328,48
4.437,97
III
2.792,07
3.722,75
2.988,02
3.984,03
3.276,22
4.368,30
II
2.765,54
3.687,39
2.949,78
3.933,03
3.224,79
4.299,72
I
2.739,27
3.652,36
2.912,02
3.882,69
3.174,16
4.232,21