SINJ-DF

PORTARIA Nº 61, DE 10 DE JULHO DE 2023

Estabelece modelo de apresentação do Laudo Técnico para a regularização de infraestruturas de telecomunicações implantadas no Distrito Federal.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 105, parágrafo único, incisos III e V, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o que dispõe o Decreto Distrital nº 41.446, de 10 de novembro de 2020, que regulamenta a Lei Complementar nº 971, de 10 de julho 2020, resolve:

Art. 1º Esta portaria estabelece modelo de apresentação de Laudo Técnico para comprovação detalhada quanto a impossibilidade de adequação aos critérios e parâmetros, bem como sobre a necessidade de permanência da estrutura e os possíveis prejuízos causados pela falta de cobertura no local, em conformidade com o art. 26 da Lei Complementar nº 971, de 10 de julho de 2020, para infraestrutura de telecomunicações implantadas e em funcionamento na data da publicação da referida Lei.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO VAZ MEIRA DA SILVA

Secretário de Estado

ANEXO I

LAUDO TÉCNICO

O laudo tem a finalidade de justificar a impossibilidade de adequação aos critérios e parâmetros estabelecidos na Lei Complementar nº 971, de 10 de julho de 2020, para a permanência de infraestruturas de telecomunicações implantadas e em funcionamento na data da publicação da referida Lei Complementar.

O laudo é de caráter exclusivamente técnico, sendo elaborado de acordo com o disposto no Inciso XV do art. 5º do Decreto nº 41.446, de 10 de novembro de 2020, para comprovar detalhadamente a impossibilidade de adequação à legislação pertinente, a necessidade de permanência e os prejuízos pela falta de cobertura no local, em conformidade com o art. 26 da Lei Complementar nº 971, de 10 de julho de 2020.

Processo n°:                                                                                                        

          

Empresa Detentora:

 

Representante Legal:

 

1. Infraestrutura de Telecomunicações.

Tipo/modelo da infraestrutura de Suporte para ETR’s/ERB’s:

( ) Topo de Edificações (Rooftop);

( ) Nível de solo/estruturas específicas (Greenfield);

( ) Nível de solo/estruturas específicas (Small Cell/Street level).

1.1. A infraestrutura de telecomunicações foi implantada e estava em funcionamento na data da publicação da Lei Complementar nº 971, de 2020?

( ) Sim ( ) Não

2. Local/Área pleiteada:

( ) Fachada de Edificação (art. 7º);

( ) Cobertura de Edificações (art. 8º);

( ) Interior de Lote (art. 9º);

( ) Gleba Urbana / Rural (arts. 10 e 11);

( ) Área Pública (arts. 12 a 15).

3. Endereço da Infraestrutura de Telecomunicações implantada:

Endereço:                                                                                                           

          

Região Administrativa – RA:

 

4. Projeto/Croqui da infraestrutura de telecomunicações:

Apresentar todos os detalhes e dimensões dos equipamentos que integram a infraestrutura de telecomunicações (infraestruturas de suporte).

4.1. Croqui da localização da infraestrutura

5. Leitura urbana da infraestrutura de telecomunicações

Levantamento iconográfico do local e de seu entorno, demonstrando a situação atual da infraestrutura implantada (quantitativo no mínimo: 4 fotos)

6. Informar quais são os equipamentos que compõem a infraestrutura de telecomunicações que estão de acordo com os critérios e parâmetros estabelecidos na Lei Complementar nº 971, de 2020, segundo a área pretendida e a tipologia/modalidade da infraestrutura;

6.1. Fachadas de Edificação (art. 7º - LC nº 971/2020)

Fachadas de Edificação

Parâmetros

Valor

Cumpre os parâmetros?

Avanço máximo da Antena = 1 metro;

Avanço máximo

 

( ) Sim

( ) Não

Distância vertical mínima do solo à base da antena = 2,80 metros;

Distância vertical

 

( ) Sim

( ) Não

Cabos, dutos e condutos, caixas de passagem e outros equipamentos estão camuflados ou ocultos do logradouro público? ( ) sim ( ) não

6.2. Topo de Edificação (art. 8º - LC nº 971/2020)

Topo de Edificação

Parâmetros

Valor

Cumpre os parâmetros?

Estar implantada em edifícios com no mínimo 12 metros de altura;

Altura da Edificação

 

( ) Sim

( ) Não

Ter o tamanho máximo igual a 30% da altura da edificação, limitado a 15 metros, medido sempre a partir da face externa da laje do último pavimento;

Altura do mastro / torre (infraestrutura de suporte)

 

( ) Sim

( ) Não

Ter a base fixada na laje do último pavimento ou em qualquer outro elemento construtivo localizado na cobertura, desde que obedecido o limite definido no inciso II = 15 metros;

Altura mastro / torre quando fixado em elemento construtivo

 

( ) Sim

( ) Não

Altura do elemento construtivo (caixa d’água,

 

( ) Sim

( ) Não

Manter afastamento do perímetro externo do último pavimento de no mínimo 1,50 metro;

Respeitar distância horizontal de no mínimo 10 metros entre mastros e torres, quando o tamanho da infraestrutura de telecomunicações for maior que 5,50 metros, medido sempre a partir da face externa da laje do último pavimento;

Afastamento do perímetro externo = 1,50 metros

 

( ) Sim

( ) Não

Afastamento do perímetro externo = 2,50 metros (Inciso VI, § 2º - Setores SHCN, SHCS, SHCSW e SHCNW)

 

( ) Sim

( ) Não

Distância entre mastros e torres

 

( ) Sim

( ) Não

Cabo, duto, conduto, caixa de passagem ou outros equipamentos complementares da infraestrutura se encontram camuflados ou ocultos do logradouro público? ( ) sim ( ) não

6.3. Interior de Lote (art. 9º - LC nº 971/2020)

Interior de Lote

Parâmetros

Valor

Cumpre os parâmetros?

ter tamanho máximo igual à altura máxima definida na legislação de uso e ocupação do solo

para a edificação no lote, acrescida de 30%, limitado a 30 metros;

Altura da Infraestrutura de Suporte (Torre / Poste)

 

( ) Sim

( ) Não

ter distância de, no mínimo:

a) 3 metros da divisa frontal do lote;

b) 1,50 metro das divisas laterais e de fundos do lote;

c) 3 metros da edificação construída no lote e das edificações localizadas nos lotes vizinhos.

Divisa frontal do lote

 

( ) Sim

( ) Não

Divisa lateral (esquerda)

 

( ) Sim

( ) Não

Divisa lateral (direita)

 

( ) Sim

( ) Não

Distância de edificação construída no lote

 

( ) Sim

( ) Não

Distância de edificação do lote vizinho

 

( ) Sim

( ) Não

7. Justificar com argumentos exclusivamente técnicos, a impossibilidade de adequação das infraestruturas de suporte e demais equipamentos já instalados em relação aos critérios e parâmetros da Lei Complementar nº 971, de 2020.

7.1. Critérios (Diretrizes da Lei):

A infraestrutura de suporte e demais componentes de uma Estação Rádio Base deverão ser adequados de forma a harmonizar à paisagem urbana, observando o disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 971, de 2020, sem afetar a seleção de tecnologia, a topologia das redes e a qualidade dos serviços prestados, pelas prestadoras de serviço de telecomunicações, como:

Ajuste e adaptação de equipamentos que possuam menores dimensões instalados, com o objetivo de não gerar impacto visual negativo à paisagem urbana;

Adequação dos equipamentos para que fiquem ocultos ou camuflados à paisagem urbana (caixas, armários, ar condicionado, dutos, condutos, cabos, etc.).

Justificativa da impossibilidade de se adequar aos critérios dispostos no art. 3º da Lei Complementar 971, de 2020:

 

 

 

 

7.2. Parâmetros:

Justificativa da impossibilidade de se adequar aos parâmetros dispostos na Lei Complementar 971, de 2020:

> Quanto ao(s) afastamento(s);

> Quanto ao Tamanho (altura) da infraestrutura de suporte: (torre, mastro, poste etc.);

> Camuflagem ou ocultação de cabos, dutos, condutos, caixas de passagem ou outros equipamentos complementares.

 

 

8. Demonstrar tecnicamente a necessidade da permanência da infraestrutura de telecomunicações, inclusive em áreas críticas, definida na Lei Federal nº 11.934, de 2009, bem como em um raio de 50 metros de praças e parques infantis, se for o caso.

Inserir mapas de cobertura e interpretá-los de forma precisa, a fim de comprovar a necessidade de permanecer com a infraestrutura de telecomunicações no local.

 

 

 

 

 

9. Comprovar que o atendimento aos usuários e a cobertura do serviço de telecomunicações na área requerida depende essencialmente da incapacidade de adequação;

Fazer uma comparação por perspectivas de cobertura de sinal, assegurando que a infraestrutura de telecomunicações existente é que melhor atende aos usuários.

 

 

 

 

 

10. Outras Informações:

11. Observações:

Pontos que não caracterizam justificativas ou argumentos técnicos que comprovem a impossibilidade de adequação aos critérios e parâmetros estabelecidos na Lei Complementar nº 971, de 10 de julho de 2020.

Financeiro - custos para adequações das infraestruturas de telecomunicações aos critérios e parâmetros da Lei Complementar nº 971, de 2020;

Temporalidade – tempo ao qual a infraestrutura de suporte se encontra instalada;

Desligamento temporário de uma Estação Rádio Base-ERB;

Contratos privados, Cessão de Uso e Alvarás formalizados.

Anexo II

Anotação de Responsabilidade Técnica – ART do Laudo técnico.

Responsável Técnico pela Elaboração do Laudo Técnico

Nome:                                                                                                                                        

Formação Profissional:                                                                                                              

N° ART/RRT:

N° registro do CREA ou CAU:

Endereço:

Bairro:

Cidade/UF:

Tel.: ( )

E-MAIL:                                        

RESPONSÁVEL TÉCNICO PELA ELABORAÇÃO DO LAUDO TÉCNICO (assinatura)

DATA

 

 

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RESPONSÁVEL LEGAL PELA EMPRESA (assinatura)                                         

DATA

 

 

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Este texto não substitui o publicado no DODF nº 132 de 14/07/2023 p. 14, col. 1