SINJ-DF

Legislação Correlata - Portaria 61 de 10/07/2023

DECRETO Nº 41.446, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2020 (*)

Regulamenta a Lei Complementar nº 971, de 10 de julho de 2020, e estabelece procedimentos aplicáveis à implantação de infraestrutura de telecomunicações no Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII, XXI e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, com fundamento na Lei Complementar nº 971, de 10 de julho de 2020 e na Lei Federal nº 13.116, de 20 de abril de 2015, DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Complementar nº 971, de 10 de julho de 2020, e estabelece procedimentos aplicáveis à implantação de infraestrutura de telecomunicações no Distrito Federal.

Art. 2º A implantação das infraestruturas de telecomunicações no Distrito Federal deve ser planejada e executada favorecendo o compartilhamento da capacidade excedente com possíveis interessados na instalação de equipamentos na mesma região.

CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

Seção I

Do Requerimento de Licença

Art. 3º O interessado deve solicitar ao órgão gestor de desenvolvimento territorial e urbano a(s) guia(s) de recolhimento da Licença Distrital de Implantação de Infraestrutura de Telecomunicações - LIDINF e das demais taxas relacionadas à implantação de infraestrutura de telecomunicações, através de requerimento para emissão do Documento de Arrecadação – DAR, conforme Anexo I.

Art. 4º Após a emissão da guia de que trata o art. 3º, o interessado na implantação de infraestrutura de telecomunicações deve apresentar requerimento padrão, na forma do Anexo II deste Decreto, ao órgão gestor de desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal contendo, no mínimo:

I - plano geral de redes, consistente no mapeamento georreferenciado escala 1:10.000, no padrão Sistema Cartográfico do Distrito Federal – SICAD e Sistema de Referência Geocêntrico das Américas - SIRGAS 2000,4, em formato DWG e PDF, mostrando a infraestrutura a ser implantada e o urbanismo do entorno referente a área; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 42905 de 07/01/2022)

II - projeto executivo georreferenciado de locação da infraestrutura em escala 1:1.000 ou compatível, em formato DWG e PDF, com o Carimbo padrão, conforme Anexo III, devidamente preenchido, nas pranchas do projeto, contendo:

a) plantas de situação e locação, mostrando a infraestrutura inserida no espaço urbano, com identificação das vias, lotes, conjuntos, quadras, setores e demais características do local, inserindo as cotas de amarração com o entorno imediato e as coordenadas em UTM;

b) planta baixa, cortes e vistas, dimensionamento e detalhamento dos equipamentos que compõem a infraestrutura;

c) memorial descritivo da infraestrutura; e

d) memória de cálculo dos equipamentos implantados em subsolo, nível de solo, fachadas e cobertura das edificações.

III - justificativa técnica embasando a necessidade de implantação da infraestrutura na área pretendida, apresentando as informações e argumentos técnicos quanto à escolha do local;

IV - contrato social da pessoa jurídica responsável pela infraestrutura de telecomunicações, comprovante de inscrição no CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e comprovante da inscrição no cadastro fiscal do Distrito Federal;

V - licença de funcionamento dos equipamentos e aparelhos componentes da infraestrutura de telecomunicações expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel;

VI -Termo de Responsabilidade, firmado pelo responsável pela instalação dos equipamentos, conforme Anexo VI;

VII - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT de autoria de projeto, assinada e registrada no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Distrito Federal - Crea/DF ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo - Cau;

VII – Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT de autoria de projeto, assinada e registrada no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – Crea ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo - Cau; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 42905 de 07/01/2022)

VIII - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART da instalação ou montagem dos equipamentos, assinada e registrada no Crea/DF;

VIII – Anotação de Responsabilidade Técnica - ART da instalação ou montagem de infraestruturas de suporte e equipamentos, assinada e registrada no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Distrito Federal - Crea/DF; e (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 42905 de 07/01/2022)

IX - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART do projeto estrutural, para equipamentos que necessitem de estruturas de sustentação, assinada e registrada no Crea/DF; e (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 42905 de 07/01/2022)

X - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART de manutenção das estruturas de sustentação dos equipamentos, com prazo de dez anos, assinada e registrada no Crea/DF; e (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 42905 de 07/01/2022)

XI - comprovante de pagamento da taxa de análise, aprovação e emissão da Licença Distrital de Implantação de Infraestrutura de Telecomunicações – LIDINF.

§ 1º Na hipótese de restar atestada a inviabilidade técnica de atendimento às diretrizes e parâmetros necessários ao licenciamento, nos termos do art. 6º da da Lei Complementar nº 971, de 2020, deve ser emitido boleto complementar para cobrança em dobro da taxa de que trata o art. 20 da Lei Complementar nº 971, de 2020.

§ 1º Na hipótese de restar atestada a inviabilidade técnica de atendimento às diretrizes e parâmetros necessários ao licenciamento, nos termos do art. 6º da Lei Complementar nº 971, de 2020, deve ser emitido boleto complementar para cobrança em dobro da taxa de que trata o art. 20 da Lei Complementar nº 971, de 2020. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 42905 de 07/01/2022)

§ 2º O boleto complementar com vistas à cobrança da taxa em dobro pode ser emitido a qualquer tempo, e seu pagamento constitui condicionante para emissão da LIDINF.

§ 3º A taxa de análise, aprovação e emissão da LIDINF deve ser paga por infraestrutura de telecomunicações.

§ 4º O pagamento da taxa de análise, aprovação e emissão da LIDINF não afasta a necessidade de pagamento de outras taxas relacionadas à implantação de infraestrutura de telecomunicações.

§5º No caso do requerimento padrão indicar se tratar de "Licenciamento para Implantação de Infraestrutura de Telecomunicações", o requerente será obrigado a apresentar a licença de funcionamento dos equipamentos e aparelhos componentes da infraestrutura de telecomunicações expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel, após a aprovação do projeto executivo de locação da infraestrutura, para a emissão da LIDINF; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42905 de 07/01/2022)

Art. 5º Além da documentação mínima contida no artigo anterior, em situações específicas, a depender de cada caso, o interessado também deve apresentar, isolada ou cumulativamente, os seguintes documentos:

I - laudo técnico que comprove, caso necessário, a inviabilidade técnica de atendimento aos critérios e parâmetros deste Decreto e da Lei Complementar nº 971, de 2020;

II - procuração emitida pelo Responsável pelo requerimento da LIDINF;

III - modelo de placa de advertência a ser instalada, quando se tratar de equipamentos volumétricos, conforme Anexo V;

IV - documento que comprove a autorização do proprietário ou, quando não for possível, do possuidor do imóvel;

V - documento hábil que ateste a posse, concessão ou propriedade, quando localizado em propriedade privada ou em terras públicas de propriedade do Distrito Federal, da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP ou da União, tal como, cópia da matrícula do imóvel, escritura pública de cessão de direitos de posse, com a respectiva cadeia possessória, escritura pública de concessão de direito real de uso ou contrato de concessão de direito real de uso;

VI - ata de Assembleia Geral que aprovou a implantação da infraestrutura de suporte na cobertura ou fachada da edificação, quando for o caso, registrada no Cartório de Títulos e Documentos, quando em área privada;

VII - autorização do concessionário, permissionário, órgão ou entidade responsável, quando se tratar de infraestrutura de telecomunicações a ser implanta em mobiliário urbano;

VIII - autorização dos responsáveis pela gestão da área, quando localizada em Parque Urbano, Área de Gestão Específica e nas Unidades de Conservação, excetuada a Área de Proteção Ambiental – Apa;

IX - autorização do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan, conforme sua regulamentação vigente, quanto à implantação de infraestrutura de telecomunicações, considerados os parâmetros específicos aplicados à área tombada;

X - declaração ou cópia do contrato das concessionárias de energia elétrica e de telecomunicações quando se tratar de passagem de cabos aéreos ou de armários e antenas fixos em postes de iluminação pública, com indicação da altura original do poste ou da altura dos postes adjacentes;

XI - autorização prévia do órgão ambiental, em Área de Preservação Permanente;

XII - anuência prévia do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF quando as redes incidirem sobre as faixas de domínio do Sistema Rodoviário do Distrito Federal.

XIII - anuência prévia do departamento responsável pelo controle do espaço aéreo, conforme legislação específica;

XIV - laudo técnico de estabilidade estrutural do local de implantação, quando se tratar de infraestrutura a ser instalada em edificação;

XV - laudo técnico, quando se tratar de infraestrutura implantada e não licenciada, que:

a) indique as adequações que se pretende realizar para que a infraestrutura implantada atenda o disposto na legislação de regência; ou

b) justifique detalhadamente a necessidade de permanência e os prejuízos pela falta de cobertura no local, quando houver impossibilidade de adequação.

XVI - fotomontagem da infraestrutura inserida na área de implantação, em nível de solo, fachadas e cobertura de edificações, de forma nítida e em escala compatível com o espaço urbano do local; e

XVI - fotomontagem da infraestrutura inserida na área de implantação, em nível de solo, fachadas e cobertura de edificações, de forma nítida e em escala compatível com o espaço urbano do local; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 42905 de 07/01/2022)

XVII - autorização da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - Novacap, na impossibilidade de utilização de método não destrutivo - MND, quanto à travessias de vias e áreas pavimentadas, abrangendo toda a largura e extensão ao longo da intervenção.

XVIII - Mapeamento georreferenciado escala 1:10.000, no padrão Sistema Cartográfico do Distrito Federal – SICAD e Sistema de Referência Geocêntrico das Américas - SIRGAS 2000,4, em formato DWG e PDF, mostrando a infraestrutura a ser implantada e o urbanismo do entorno referente a área.” (NR) (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42905 de 07/01/2022)

XIX - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART do projeto estrutural, ou do laudo estrutural para infraestruturas de suporte, assinada e registrada no Crea; e (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42905 de 07/01/2022)

XX - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART de manutenção das infraestruturas de suporte assinada e registrada no Crea/DF, e o plano de manutenção periódica; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42905 de 07/01/2022)

Seção II

Da Análise Preliminar

Art. 6º Apresentado o requerimento pelo interessado, o órgão gestor de desenvolvimento territorial e urbano deve, em análise preliminar:

I - verificar o atendimento da documentação prevista na Seção I, Capítulo II, deste Decreto; e

II - emitir o Documento de Arrecadação – DAR referente à complementação da taxa de análise, aprovação e emissão da Licença, prevista no art. 20 da Lei Complementar nº 971, de 2020, se for o caso.

Art. 7º Quando se tratar de equipamentos com volume superior a cinco metros cúbicos ou dimensão superior a dois metros e oitenta centímetros, localizados a nível de solo ou em cobertura de edificações, localizados em área pública, será necessária a apresentação de Estudo de Viabilidade Urbanística – EVU, como condição para emissão da LIDINF.

Art. 7º Quando se tratar de equipamentos com volume superior a cinco metros cúbicos ou dimensão superior a dois metros e oitenta centímetros, localizados a nível de solo, localizados em área pública, será necessária a apresentação de Estudo de Viabilidade Urbanística – EVU, como condição para emissão da LIDINF. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 42905 de 07/01/2022)

§ 1º. Verificada a necessidade de EVU, será emitido termo de referência, a ser encaminhado para o interessado, via correio eletrônico, para elaboração do estudo, a ser apresentado pelo interessado juntamente com a documentação especificada no Anexo IV deste Decreto, em prazo a ser estipulado no respectivo processo administrativo.

§ 2º O Estudo de que trata o caput está condicionado ao pagamento da taxa estabelecida no art. 27, inciso III, alínea “c”, da Lei Complementar nº 264, de 14 de dezembro de 1999.

§ 3º Aplica-se subsidiariamente o previsto no Capítulo III do Decreto nº 33.974, de 06 de novembro de 2012 ao estudo de que trata o caput.

Art. 8º A análise técnica do requerimento do interessado está condicionada à apresentação integral dos documentos de que trata o art. 4º deste Decreto e, a depender de cada caso, dos documentos elencados no art. 5º, além do comprovante da taxa de análise.

§ 1º Para fins de análise da documentação necessária à instrução de que trata este Decreto devem ser observadas as disposições do Decreto nº 36.466, de 28 de abril 2015, e da Lei Federal nº 13.726, de 8 de outubro de 2018, que dispõem sobre a racionalização e simplificação de atos e procedimentos administrativos no Distrito Federal.

§ 2º O órgão gestor de desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal pode solicitar, desde que motivadamente, documentos adicionais não previstos na Seção I, Capítulo II, deste Decreto.

§ 3º Na hipótese de ser verificada pendência documental ou a eventual necessidade de cumprimento de exigências adicionais, o interessado deve ser notificado, via correio eletrônico, para complementar a instrução e cumprir as exigências no prazo de até 20 dias, a contar do recebimento da notificação.

§ 4º A inércia injustificada do interessado no cumprimento das exigências dentro do prazo estipulado importa no sobrestamento do processo.

Seção III

Da Análise Técnica

Art. 9º. Após atendidos os requisitos previstos na Seção II do Capítulo II deste Decreto, o órgão gestor de desenvolvimento territorial e urbano deve proceder à análise técnica, a fim de verificar se o projeto apresentado atende ao disposto na Lei Complementar nº 971, de 2020, ao contido neste Decreto e nas demais legislações aplicáveis.

Art. 10. Para fins da análise técnica de que trata o art. 9º:

I - São considerados equipamentos volumétricos os equipamentos pontuais de rede de infraestrutura, tais como: subestações, torres, plataformas, armários, compartimentos, caixas de visita, contêineres e edificações específicas de infraestrutura urbana, sem ambientes de permanência prolongada;

II - São consideradas como áreas predominantemente industriais, em atenção ao art. 4º, §2º, da Lei Complementar nº 971, de 2020, aquelas definidas no Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT e Lei de Uso e Ocupação do Solo - Luos;

III - Nas infraestruturas de telecomunicações a serem implantadas no topo das edificações, deve ser observado o tamanho máximo de 15 metros ou 30% da altura da edificação, o que for menor;

IV - Nas infraestruturas de telecomunicações a serem implantadas no interior de lotes, deve ser observada a altura máxima definida na legislação de uso e ocupação do solo para a edificação no lote, acrescida de 30% ou 30 metros, o que for menor;

V - A área padrão de visibilidade e segurança é aquela necessária para favorecer a segurança da circulação nas interseções das vias na qual não podem ser instalados obstáculos visuais tais como: vegetação, placas de sinalização, engenhos publicitários e mobiliários urbanos.

Art. 11. Caso constatada, durante a análise técnica, a necessidade de esclarecimentos, complementação de informações, novos documentos ou outras exigências, o requerente deve ser notificado, por correio eletrônico, para as providências pertinentes.

Parágrafo único. O prazo para atendimento das exigências de que trata o caput é de até 20 dias, contados do recebimento da notificação, sob pena de sobrestamento do processo, podendo ser prorrogado mediante justificativa do requerente.

Art. 12. Verificada a necessidade de manifestação de outros órgãos ou entidades do Distrito Federal ou de outro ente federativo, o processo será encaminhado ao órgão ou entidade demandada para as providências necessárias.

Parágrafo único. Encaminhado o processo para outro órgão ou entidade do Distrito Federal, este deve proceder à análise de sua competência em até 10 dias contados do envio pelo órgão ou entidade demandante.

Art. 13. Nas infraestruturas de telecomunicações a serem implantadas em glebas localizadas em zona urbana ou em áreas limítrofes, de acordo com o PDOT, ou que interfira na paisagem do Conjunto Urbanístico de Brasília - CUB, a análise do pedido está condicionada à emissão de diretrizes urbanísticas pela unidade de planejamento do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, nos termos do art. 11 da Lei Complementar nº 971, de 2020.

Parágrafo único. Nos casos em que exista a possibilidade de interferência na paisagem do CUB, antes da emissão das diretrizes urbanísticas, o órgão gestor de desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal enviará os autos ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – Iphan para aprovação prévia.

Art. 14. Após análise dos requisitos da Lei Complementar nº 971, de 2020, e deste Decreto, o órgão gestor de desenvolvimento territorial e urbano, por meio de parecer da unidade técnica responsável, deve concluir pelo indeferimento ou aprovação do requerimento apresentado, fazendo constar, se for o caso, o certificado de aprovação do estudo de viabilidade urbanística, conforme Anexo VII.

§ 1º Quando se tratar de infraestrutura de telecomunicações a ser fixada em mobiliários urbanos, sem modelo previamente aprovado, nos termos do art. 15 da Lei Complementar nº 971, de 2020, após a aprovação de que trata o caput deste artigo, os autos serão encaminhados ao órgão gestor do respectivo mobiliário urbano, devendo ser instruídos, pela unidade técnica responsável, com minuta de portaria conjunta contendo todas as especificações da infraestrutura de telecomunicações a ser implantada.

§ 2º A publicação da portaria conjunta de que trata o §1º deste artigo dispensa a emissão da LIDINF, sem prejuízo do cadastramento na forma do Capítulo III, Seção II, deste Decreto e das demais licenças ou autorizações previstas em lei.

§ 3º A publicação de portaria conjunta de que trata o §1º deste artigo é condição para a emissão do Certificado de Cadastramento de que trata o Anexo XI.

CAPÍTULO III

DO LICENCIAMENTO

Seção I

Da Emissão da Licença

Art. 15. Após aprovação técnica do requerimento do interessado, o órgão gestor de desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal deve emitir a LIDINF, observado o modelo constante do Anexo X deste Decreto.

Art. 16. O prazo para emissão da LIDINF é de até 60 dias, contados da data do protocolo do requerimento com apresentação integral dos documentos de que trata o art. 4º e, a depender de cada caso, dos documentos elencados no art. 5º, além do comprovante da taxa de análise, nos termos do art. 8º deste Decreto.

§ 1º Considera-se como data do protocolo para fins de início da contagem do prazo para emissão da LIDINF a do último requerimento contendo a apresentação integral da documentação necessária para análise técnica.

§ 2º O prazo de que trata o caput fica suspenso quando:

I - houver necessidade de manifestação de órgão ou entidade de outro ente federativo, pelo período compreendido entre o envio dos autos ao órgão ou entidade demandada e sua recepção no órgão demandante;

II - houver necessidade de cumprimento de exigências por parte do requerente, pelo período compreendido entre o recebimento da notificação e o protocolo de documentação com cumprimento das exigências.

Art. 17. Transcorrido o prazo estabelecido no art. 16 sem emissão da LIDINF, observadas as hipóteses de suspensão, considera-se realizado o licenciamento tácito, devendo requerente solicitar do órgão gestor de desenvolvimento territorial e urbano a certificação do transcurso do prazo.

§ 1º O licenciamento tácito é precário e não exime o responsável pela infraestrutura de dar prosseguimento ao processo administrativo e atender aos requisitos e condicionantes estabelecidos no decorrer do processo de licenciamento, bem como às adequações necessárias, sob pena de incorrer nas infrações e penalidades estabelecidas, inclusive remoção da infraestrutura.

§ 2º O arquivamento do processo administrativo, por inércia do requerente, implicará na nulidade do licenciamento tácito de que trata o caput.

Art. 18. A LIDINF tem validade de 10 (dez) anos, contados da publicação do extrato da licença no Diário Oficial do Distrito Federal, e pode ser renovada por iguais e sucessivos períodos.

Art. 19. A renovação da LIDINF deve ser requerida pelo interessado mediante a apresentação de:

I - requerimento, na forma do Anexo II deste Decreto;

II - declaração de atualização no Sistema de Informações Territoriais e Urbanas – Siturb ou depósito de versão atualizada do projeto;

III - apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART de manutenção das estruturas de sustentação dos equipamentos registrada no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Distrito Federal - Crea/DF, com prazo de vigência dez anos.

IV - cópia do projeto de locação da infraestrutura, as built, em formato PDF e DWG;

V - fotografia atual do local de implantação, mostrando a infraestrutura instalada; e

VI - cópia do Contrato Social ou Estatuto, CNPJ e Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF.

VII - comprovante de pagamento da taxa de análise, aprovação e emissão da Licença Distrital de Implantação de Infraestrutura de Telecomunicações – LIDINF. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42905 de 07/01/2022)

Parágrafo único. O órgão gestor de desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal pode solicitar, de forma justificada, documentos adicionais, além dos previstos no caput deste artigo.

Seção II

Do Compartilhamento

Art. 20. Havendo capacidade excedente da infraestrutura de suporte e nos casos em que as torres das prestadoras de serviços de telecomunicações apresentarem afastamento menor do que 500 metros, o compartilhamento é obrigatório, exceto por justificado motivo técnico ou nas situações de dispensa definidas pela Anatel.

§ 1º A detentora da infraestrutura dimensionará a capacidade excedente, bem como definirá as condições de compartilhamento.

§ 2º Verificado, durante o processo de licenciamento, a hipótese descrita no caput, a requerente será notificada, via correio eletrônico, para adoção das providências cabíveis quanto ao compartilhamento ou alteração do local pretendido.

Art. 21. O compartilhamento da capacidade excedente da infraestrutura de telecomunicações de que trata o art. 5º da Lei Complementar nº 971, de 2020, deve observar a legislação específica e as normas das Agências Reguladoras envolvidas, em especial o estabelecido na Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, Lei nº 11.934, de 5 de maio de 2009, Lei nº 13.116, de 20 de abril de 2015, a Resolução Conjunta Aneel/Anatel/ANP nº 1, de 24 de novembro de 1999, e a Resolução nº 683, de 5 de outubro de 2017, da Anatel.

Seção III

Da Dispensa de Licenciamento

Art. 22. A dispensa de licenciamento nos casos admitidos pela Lei Complementar nº 971, de 2020, fica condicionada ao prévio cadastramento da infraestrutura de telecomunicações no órgão gestor de desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal.

§ 1º O compartilhamento de infraestruturas que implique em aumento de área da infraestrutura implantada deve ser submetido à análise técnica e aprovação, para aditamento da licença emitida para infraestrutura compartilhada e, se em área pública, aditamento do respectivo contrato de concessão de uso.

§ 2º A dispensa prevista no caput se aplica exclusivamente a LIDINF, sem prejuízo dos demais procedimentos e autorizações necessárias à implantação da infraestrutura de telecomunicações.

Art. 23. O requerimento para o cadastramento deve ser apresentado pelo responsável pela infraestrutura ou pelo equipamento a ser instalado, contendo:

I - requerimento padrão, na forma do Anexo II;

II - comprovante de pagamento da Taxa de Análise, Aprovação e Emissão de LIDINF;

III - autorização do concessionário, permissionário, órgão ou entidade responsável, e indicação da portaria conjunta de aprovação do modelo, quando localizado em mobiliário urbano;

IV - autorização do proprietário do imóvel, acompanhada de documento hábil que ateste a posse, concessão ou propriedade, quando localizado em propriedade privada ou em terras públicas de propriedade do Distrito Federal, da Terracap ou da União;

V - licença de funcionamento do conjunto de equipamentos e aparelhos componentes da infraestrutura de telecomunicações expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel; e

VI - autorização para compartilhamento da infraestrutura de suporte, emitida pela empresa detentora, em favor da empresa compartilhante.

§ 1º Nos casos de compartilhamento de infraestrutura de suporte já licenciada, além da apresentação do requerimento padrão constante do Anexo II, o cadastramento de que trata o caput deste artigo será realizado mediante a apresentação de:

I - autorização para compartilhamento da infraestrutura de suporte, emitida pela empresa detentora em favor da empresa compartilhante, ou contrato de compartilhamento firmado entre as partes, se o caso;

II - cópia da Licença e do Contrato de Concessão, se for o caso;

III - projetos de implantação dos equipamentos a serem instalados na infraestrutura de suporte já licenciada;

IV - memorial descritivo dos equipamentos;

V - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT de projeto; e

VI - ART de instalação ou montagem dos equipamentos.

§ 2º O órgão gestor de desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal pode solicitar, de forma justificada, documentos adicionais, além dos previstos no caput e no §1º deste artigo.

Art. 24. Será objeto de cadastramento, as infraestruturas de telecomunicações com padrões e características técnicas equiparadas às anteriores já licenciadas, nos casos de alteração de características técnicas decorrentes do processo de remanejamento, substituição ou modernização tecnológica.

Art. 25. Nos casos de dispensa da LIDINF, após aprovação técnica do requerimento do interessado, o órgão gestor de desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal deve emitir Certificado de Cadastramento, observado o modelo constante do Anexo XI deste Decreto.

Art. 26. O órgão gestor de desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal deve manter banco de dados atualizado das infraestruturas dispensadas de licenciamento para fins de fiscalização pelo órgão competente.

Seção IV

Da anulação e da Revogação

Art. 27. Sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na Lei Complementar nº 971, de 2020, e no Capítulo VI deste Decreto, constatada ilegalidade insanável no processo de emissão da LIDINF, o ato será anulado pela autoridade competente, assegurado o direito de ampla defesa do interessado.

Parágrafo único. A anulação da LIDINF decorrente de vício de legalidade insanável não gera direito de indenização ao particular e produz o mesmo efeito no Contrato de Concessão de Uso celebrado, quando for o caso.

Art. 28. O órgão gestor de desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal pode revogar a LIDINF por razões de oportunidade e conveniência, desde que devidamente motivado em interesse público.

§ 1º O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo deve notificar o interessado para ciência da revogação e das eventuais diligências necessárias à formalização do ato.

§ 2º A notificação do interessado deve ser efetuada por ciência nos autos do processo, ou por qualquer outro meio que assegure a certeza da ciência da decisão.

§ 3º A decisão que concluir pela revogação da LIDINF deve observar os direitos do interessado decorrentes do ato de licenciamento até a data da revogação.

CAPÍTULO IV

DO CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO

Art. 29. A implantação de infraestrutura de telecomunicações em área pública depende da celebração de Contrato de Concessão de Uso de área pública, não oneroso, nos termos do art. 23 da Lei Complementar nº 971, de 2020, entre o Distrito Federal e o requerente.

§ 1º Fica delegada competência ao titular do órgão gestor de desenvolvimento territorial e urbano para representação do Distrito Federal na assinatura do contrato de concessão de uso, após aprovação do requerimento, na forma do art. 14 deste Decreto, quando se tratar de implantação de infraestrutura de telecomunicações em área pública.

§ 2º O Contrato de Concessão de Uso de que trata o caput é firmado nos termos do Anexo IX deste Decreto.

§ 3º Após assinatura das partes, deve ser publicado o extrato do Contrato de Concessão de Uso no Diário Oficial do Distrito Federal.

Art. 30. Para assinatura do contrato, o requerente deve apresentar a seguinte documentação atualizada:

I - contrato e estatuto social atualizado do requerente;

II - procuração, ou documento que confira representação legal, para assinatura do contrato;

III - RG e CPF do representante do requerente;

IV - comprovação de regularidade atualizada na data da assinatura do contrato, junto:

a) à Fazenda Nacional;

b) ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS; e

c) à Fazenda do Distrito Federal.

Art. 31. Firmado o ajuste entre o interessado e o Distrito Federal, o órgão de fiscalização do Distrito Federal verificará a compatibilidade da execução do contrato de concessão de uso com a infraestrutura de telecomunicações implantada.

Art. 32. A concessão de área pública de que trata este decreto caracteriza-se pela inviabilidade de competição, sendo inexigível, nesse caso, a licitação para a implantação de infraestrutura de telecomunicações em área pública.

Parágrafo único. A inexigibilidade de licitação prevista no caput deve ser atestada, na forma do Anexo VIII, pelo titular do órgão gestor de desenvolvimento territorial e urbano, com a devida publicação do ato no Diário Oficial do Distrito Federal – DODF.

Art. 33. A Administração Regional da localidade onde será implantada ou regularizada a infraestrutura de telecomunicações, na forma deste Capítulo, fica responsável pela verificação da recuperação da área pública, devendo comunicar o órgão de fiscalização do Distrito Federal, em caso de descumprimento.

CAPÍTULO V

DA IMPLANTAÇÃO

Art. 34. A obra de implantação do equipamento de infraestrutura de telecomunicações deve ser sinalizada com placa, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - sinalização de advertência;

II - nome do responsável pelo equipamento;

III - forma de contato;

IV - número e data de validade da LIDINF; e

V - recomendações de segurança destinadas ao público em geral, respeitada a legislação específica.

Parágrafo único. A placa de sinalização de que trata o caput deve ser confeccionada seguindo as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.

Art. 35. A execução da obra de implantação, quando em área pública, deve priorizar a utilização do método não destrutivo, de forma a não ocasionar grandes transtornos e inconvenientes, como interrupção total ou parcial do tráfego, acidentes com pedestres, dificuldades de acesso as vias entre outros.

Art. 36. Os equipamentos de telecomunicações instalados devem receber proteção e delimitação que impeça o acesso de pessoas não autorizadas.

§ 1º Para os equipamentos que ofereçam risco à população, deve-se adotar proteção do tipo alambrado que os circunde com distância mínima de um metro e altura de dois metros e vinte centímetros, privilegiando menor impacto visual negativo.

§ 2º Os equipamentos situados ao nível do solo que não necessitem de cercamento, na forma do §1º deste artigo, devem receber revestimento antipichação.

Art. 37. Os equipamentos volumétricos instalados em postes não podem ter medida superior à 50 centímetros e devem deixar a altura livre de dois metros e oitenta centímetros a partir do solo.

Art. 38. A caixa de inspeção dos equipamentos lineares em subsolo não pode obstruir os passeios públicos e a circulação de pedestres, devendo:

I - ser acabada no nível do passeio de forma perfeitamente nivelada; e

II - ter altura máxima de vinte centímetros acima do nível do solo nas áreas verdes.

Art. 39. Quando implantada em área pública, a infraestrutura em subsolo deve preservar a utilização futura da área, reestabelecendo a condição prévia dos calçamentos e vias.

Art. 40. Havendo necessidade de remanejamento da infraestrutura já licenciada, nos termos do art. 29 da Lei Complementar nº 971, de 2020, deve ser procedida a respectiva anotação na licença de implantação originalmente emitida, após a análise técnica competente.

§ 1º O remanejamento por iniciativa do responsável pela infraestrutura de telecomunicações deve ser precedido de autorização do órgão gestor de desenvolvimento territorial e urbano.

§ 2º O pedido de remanejamento deve ser instruído com laudo técnico atestando a necessidade de mudança do local, sendo facultada a solicitação de outros documentos ou providências para a autorização de que trata o §1º deste artigo.

CAPÍTULO VI

DA FISCALIZAÇÃO E DAS SANÇÕES

Art. 41. Compete ao órgão de fiscalização de atividades urbanas do Distrito Federal, no exercício de polícia administrativa:

I - realizar a fiscalização, a qualquer tempo, das infraestruturas de telecomunicações instaladas no território do Distrito Federal, a fim de verificar a adequação ao projeto aprovado, a regularidade da respectiva licença e o estado de conservação das estruturas;

II - adotar as providências cabíveis no caso de descumprimento da Lei Complementar nº 971, de 2020, e deste Decreto e demais legislações aplicáveis;

III - acionar, em caso de risco ou danos a terceiros, Defesa Civil do Distrito Federal e o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;

IV - manter, em banco de dados próprio, o controle de validade e as eventuais renovações das licenças;

V - efetuar a remoção os equipamentos instalados em área pública em desacordo com a legislação vigente; e

VI - aplicar as sanções previstas na Lei Complementar nº 971, de 2020, e neste Decreto.

Art. 42. Considera-se infração, para os fins deste Decreto, toda conduta omissiva ou comissiva, que resulte em descumprimento aos parâmetros estabelecidos pela Lei Complementar nº 971, de 2020, por este Decreto e pela legislação aplicável.

Art. 43. Considera-se infrator, para os fins deste decreto, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que se omitir ou praticar ato em desacordo com a Lei Complementar nº 971, de 2020, com este Decreto e demais leis aplicáveis, ou que induzir, auxiliar ou constranger alguém a fazê-lo.

Art. 44. Para fins desse decreto, a prática de infração especificada na forma do Art. 42, é punível com as seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa;

III - embargo parcial ou total da obra de implantação de infraestrutura de telecomunicações;

IV - interdição parcial ou total da obra de implantação de infraestrutura de telecomunicações; e

V - remoção da infraestrutura instalada.

Parágrafo único. As sanções especificadas no caput podem ser aplicadas de forma cumulativa, sem prejuízo de sanções civis, penais e administrativas, quando for o caso.

Art. 45. A advertência é a sanção pela qual o infrator é advertido pelo cometimento de infração verificada na obra de implantação ou na infraestrutura já implantada e em que se estabelece prazo para sanar a irregularidade, aplicada apenas nos casos em que a irregularidade é passível de regularização.

Art. 46. Constatada a existência de infração sujeita à penalidade de advertência, o órgão de fiscalização de atividades urbanas realizará a notificação, devendo o interessado providenciar a adequação necessária, sob pena de aplicação das demais penalidades previstas no art. 44 deste Decreto.

§ 1º Caso a infração constatada seja uma das condutas previstas no art. 49, a advertência deve ser acompanhada de aplicação de multa.

§ 2º Fica estabelecido o prazo de 30 dias, a contar do recebimento da advertência, para adequação da implantação da infraestrutura de telecomunicações ao disposto na Lei Complementar nº 971, de 2020, e neste decreto.

§ 3º A notificação deve conter a descrição da irregularidade verificada, o prazo para adequação e, se houver, o valor da multa aplicada, nos termos deste Decreto.

§ 4º Caso não realize a adequação necessária no prazo do §2º, o responsável pela infraestrutura deverá ser notificado do embargo da obra ou infraestrutura de telecomunicações.

Art. 47. O embargo da obra ou da infraestrutura de telecomunicações é aplicado:

I - no descumprimento da advertência, após expirado o prazo consignado para correção das irregularidades;

II - imediatamente, quando não for passível de regularização.

Parágrafo único. Admite-se o embargo parcial, quando não acarretar riscos a operários e terceiros.

Art. 48. A interdição da obra ou da infraestrutura de telecomunicações é aplicada:

I - em casos de descumprimento de embargo;

II - imediatamente, sempre que a obra ou a infraestrutura apresente situação de risco iminente a operários ou terceiros.

§ 1º Admite-se a interdição parcial quando não acarrete riscos a operários ou terceiros.

§ 2º No descumprimento da interdição, o responsável pela infraestrutura de telecomunicações será notificado para a remoção da infraestrutura no prazo de 30 dias, às suas expensas, sem prejuízo de, em caso de inércia do responsável, remoção por parte do órgão de fiscalização de atividades urbanas, às custas do infrator.

Art. 49. Para efeito de aplicação da sanção de multa, as infrações são classificadas como de natureza leve, média, grave e gravíssima.

§ 1º São infrações de natureza leve:

I - não adotar as medidas necessárias à mitigação do impacto visual negativo e das interferências com o meio ambiente natural e construído;

II - desrespeitar os limites de emissão máxima de ruídos determinados para o conforto humano; e

III - desobedecer as normas e resoluções de sinalização, estabelecidas pela ABNT.

§ 2º São infrações de natureza média:

I - não realizar as adequações solicitadas pelo órgão competente, no prazo estabelecido neste Decreto;

II - interferir na visualização e no acesso às edificações e suas respectivas áreas de entorno;

III - deixar de respeitar a visibilidade da sinalização de trânsito na implantação de infraestrutura de suporte para redes de telecomunicações;

IV - deixar de manter permanentemente disponível para a fiscalização a documentação referente à aprovação e ao licenciamento; e

V - descumprir os parâmetros para implantação de infraestrutura de telecomunicações estabelecidos nas Seções I, II e III do Capítulo III da Lei Complementar nº 971, de 2020.

§ 3º São infrações de natureza grave:

I - implantar infraestrutura de telecomunicações sem o devido licenciamento ou que não atenda aos parâmetros de dispensa deste;

II - impedir ou embaraçar a atividade de fiscalização;

III - não retirar a infraestrutura de telecomunicações, no prazo máximo de 180 dias após o término de validade da licença, respeitados os casos em processo de renovação;

IV - não remover a infraestrutura de telecomunicações no prazo estabelecido na notificação;

V - obstruir a circulação de veículos, pedestres ou ciclistas;

VI - prejudicar o uso de praças e parques;

VII - desrespeitar os projetos urbanísticos e paisagísticos da área;

VIII - desrespeitar as restrições urbanísticas e ambientais;

IX - interferir na visualização e no acesso às edificações tombadas e suas respectivas áreas de entorno, assim declaradas pela legislação específica;

X - deixar de respeitar os critérios definidos no Capítulo III da Lei Complementar nº 971, de 2020;

XI - implantar a infraestrutura de telecomunicações em desconformidade com a LIDINF expedida ou com o certificado de cadastramento;

XII - impedir ou embaraçar o compartilhamento da infraestrutura; e

XIII - deixar de recuperar outras redes eventualmente afetadas e a área pública danificada, nos mesmos padrões de qualidade, quando houver dano gerado pela implantação da infraestrutura de telecomunicações, no prazo máximo de 30 dias.

§ 4º São infrações gravíssimas:

I - apresentar documentos e declarações falsas no processo de licenciamento, cadastramento e ficalização;

II - implantar infraestrutura de telecomunicações, sem o devido licenciamento, em área crítica, assim definida na Lei Federal nº 11.934, de 5 de maio de 2009, bem como nas imediações de parques infantis;

III - deixar de observar as normas de segurança aplicáveis aos equipamentos e infraestruturas implantados e às respectivas obras de implantação, gerando risco potencial a terceiros e a edificações vizinhas;

IV - não garantir que a implantação da infraestrutura de telecomunicações ocorra sob a responsabilidade de profissional habilitado e após o devido licenciamento;

V - deixar de observar a capacidade de carga do solo, da estrutura da edificação ou da infraestrutura de telecomunicações; e

VI - desrespeitar as normas relativas à Zona de Proteção de Aeródromo, à Zona de Proteção de Heliponto, à Zona de Proteção de Auxílios à Navegação Aérea e à Zona de Proteção de Procedimentos de Navegação Aérea, editadas pelo Comando da Aeronáutica.

Art. 50. As multas serão aplicadas com base nos seguintes valores de referência:

I - infração leve: R$ 321,14;

II - infração média: R$ 1.070,49;

III - infração grave: R$ 2.140,99; e

IV - infração gravíssima: R$ 5.352,49.

Art. 51. Nos casos de reincidência ou de infração continuada, aplicam-se, no que couber, os critérios da Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018.

Art. 52. A sanção de multa deve ser aplicada em dobro quando a infração cometida tiver como objeto a implantação de infraestrutura de telecomunicações localizada no CUB.

Art. 53. A sanção de multa deve ser aplicada sem prejuízo das demais obrigações necessárias à correção das irregularidades constatadas.

Art. 54. A remoção da infraestrutura de telecomunicações é imposta quando não for possível a regularização da infraestrutura ou quando descumpridos os termos da interdição.

Parágrafo único. O pagamento das despesas, a impugnação administrativa das sanções aplicadas e a devolução dos materiais eventualmente apreendidos atendem aos procedimentos estabelecidos pela Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, no que couber.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 55. As sanções administrativas previstas no Capítulo VI não se aplicam às infraestruturas de telecomunicações implantadas e em funcionamento na data da publicação da Lei Complementar nº 971, de 2020, durante o prazo de até dois anos contados a partir da publicação deste Decreto.

Art. 56. O licenciamento ambiental para implantação das infraestruturas de telecomunicações será exigido ou dispensado, na forma da legislação ambiental específica.

Art. 57. Os valores das taxas estipulados na Lei Complementar nº 971, de 2020 e das multas previstas neste Decreto serão atualizados anualmente por ato próprio do órgão competente.

Art. 58. Compete ao órgão gestor de desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, mediante ato próprio, a regulamentação complementar do disposto neste Decreto.

Art. 59. Concluído o procedimento de licenciamento de que trata este Decreto, as informações pertinentes serão remetidas ao órgão de fiscalização de atividades urbanas do Distrito Federal.

Art. 60. A contagem dos prazos estabelecidos nesta Portaria se dará em dias corridos.

Art. 60. A contagem dos prazos estabelecidos neste decreto se dará em dias corridos. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 42905 de 07/01/2022)

§ 1º. Os processos na condição de sobrestados assim permanecerão pelo prazo máximo de 180 dias, findos os quais serão arquivados e a continuidade dependerá de nova instrução processual.

§ 2º Em caso de arquivamento, o interessado deverá apresentar novo requerimento, com a apresentação de toda a documentação necessária, nos moldes dos arts. 4º e 5º, para continuidade do processo.

§3º O arquivamento do processo, ainda que a pedido do interessado, não ensejará devolução das taxas pagas (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42905 de 07/01/2022)

Art. 61. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 62. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o:

I. Inciso II, do art. 1º, do Decreto nº 33.974, de 06 de novembro de 2012;

II. §1º, do Art. 1º, do Decreto nº 33.974, de 2012;

III. Art. 5º, do Decreto nº 33.974, de 2012; e

IV. Parágrafo único do art. 13, do Decreto nº 33.974, de 2012.

Brasília, 10 de novembro de 2020.

132º da República e 61º de Brasília

IBANEIS ROCHA

____________________

(*) Republicado por ter saído com erro, publicado no DODF nº 213, de 11 de setembro de 2020, páginas 4 a 13.

Retificado pelo DODF nº 221, de 24/11/2020, p. 3.

ANEXO I

ANEXO I (Anexo Alterado(a) pelo(a) Decreto 42905 de 07/01/2022)

(ANEXO I do Decreto nº 41.446, de 10 de novembro de 2020) (Alterado(a) pelo(a) Decreto 42905 de 07/01/2022)

“REQUERIMENTO DE EMISSÃO DE TAXAS RELACIONADAS" (Alterado(a) pelo(a) Decreto 42905 de 07/01/2022)

Lei Complementar nº 971, de 10 de julho de 2020 e Decreto nº 41.446, de 10 de novembro de 2020. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 42905 de 07/01/2022)

A(o): (Alterado(a) pelo(a) Decreto 42905 de 07/01/2022)

_________________________________________________________________________. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 42905 de 07/01/2022)

NOME OU RAZÃO SOCIAL DO CONTRIBUINTE:
CNPJ/CPF: RG:
ENDEREÇO:
BAIRRO: CIDADE:
CEP: ESTADO:
TELEFONES: E-MAIL:
NOME OU RAZÃO SOCIAL DO PREPOSTO:
CNPJ/CPF: RG:
ENDEREÇO:
BAIRRO: CIDADE:
CEP: ESTADO:
TELEFONES: E-MAIL:

O Contribuinte acima identificado, reconhecendo o débito com a Fazenda Pública do DF requer, nos termos da legislação, a emissão do Documento de Arrecadação-DAR para o pagamento à vista de seu(s) débito(s) declarado(s) abaixo junto ao órgão gestor de desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 42905 de 07/01/2022)

O débito refere-se ao pagamento de taxas relacionadas à infraestrutura de telecomunicações, tratado no Processo nº ___________________________, conforme selecionado abaixo: (Alterado(a) pelo(a) Decreto 42905 de 07/01/2022)

( ) taxa de análise, aprovação e emissão da LIDINF – Valor: _______________ (Decreto nº 41.449, de 2020, art. 4º, XI) (Alterado(a) pelo(a) Decreto 42905 de 07/01/2022)

( ) Complementação da taxa de análise, aprovação e emissão da LIDINF – Valor: R$________ (Decreto nº 41.449, de 2020, art. 4º, XI, §2) (Alterado(a) pelo(a) Decreto 42905 de 07/01/2022)

( ) taxa de análise e aprovação do EVU – Valor: R$ _____________ (Decreto nº 41.449, de 2020, art. 7º, II) (Alterado(a) pelo(a) Decreto 42905 de 07/01/2022)

( ) Taxa de renovação das LIDINF – Valor: R$ _________________(Decreto nº 41.449, de 2020, art. 19, VII) (Alterado(a) pelo(a) Decreto 42905 de 07/01/2022)

O Contribuinte declara expressamente estar ciente de que o reconhecimento da dívida constitui confissão extrajudicial irretratável e irrevogável do débito e aceitação plena e irrestrita das condições estabelecidas no Código de Processo Civil e nesta Lei. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 42905 de 07/01/2022)

Brasília, de de . (Alterado(a) pelo(a) Decreto 42905 de 07/01/2022)

_______________________________________ (Alterado(a) pelo(a) Decreto 42905 de 07/01/2022)

ASSINATURA (Alterado(a) pelo(a) Decreto 42905 de 07/01/2022)

Nome do Contribuinte/Preposto: (Alterado(a) pelo(a) Decreto 42905 de 07/01/2022)

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 214 de 12/11/2020 p. 3, col. 2