SINJ-DF

RESOLUÇÃO N° 03, DE 19 DE SETEMBRO DE 2016.

(revogado pelo(a) Portaria 106 de 20/04/2018)

Institui o Programa de Promoção, Difusão e Intercâmbio Cultural com recursos do Fundo de Apoio à Cultura (FAC).

O CONSELHO DE CULTURA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 2º, XI, da Lei Distrital nº 111, de 28 de junho de 1990, e tendo em vista o disposto no art. 6º, §2º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 267, de 15 de dezembro de 1999, observado o art. 20 do Anexo I do Decreto nº 34.785, de 1º de novembro 2013, RESOLVE:

Capítulo I

Da ação CONEXÃO FAC de Promoção, Difusão e Intercâmbio Cultural

Art. 1º Fica instituída ação programática CONEXÃO FAC, com os seguintes objetivos:

I - ampliar a oferta e a fruição dos bens e serviços culturais e criativos;

II - possibilitar a adoção de mecanismos de promoção, circulação e distribuição dos bens e serviços culturais produzidos no Distrito Federal a outras regiões do país e do mundo, privilegiando-se a América Latina;

III - facilitar e promover a participação de artistas, produtores, empreendedores e grupos artísticos e culturais em eventos nacionais e internacionais;

IV - estimular o intercâmbio de conhecimento entre agentes do DF e seus pares nacionais e internacionais;

V - estimular o empreendedorismo cultural, inserindo bens e serviços culturais e criativos no mercado nacional e internacional;

VI - fortalecer a formação e capacitação artística e cultural dos agentes do Distrito Federal;

VII - produzir, estimular e divulgar dados e informações estratégicas para a promoção de agentes, bens e serviços culturais e criativos, no âmbito nacional e internacional; e

VIII - criar plataformas, virtuais e presenciais, de promoção de agentes, bens e serviços culturais e criativos.

Art. 2º Os recursos destinados a CONEXÃO FAC serão aplicados nas seguintes linhas de apoio:

I - Participação em Eventos;

II - Circulação Nacional, Internacional ou mista;

III - Concessão de Bolsas de Estudo, Capacitação, Pesquisa e Residência.

Art. 3º Os beneficiários da CONEXÃO FAC poderão cumular outros benefícios, apoios, bolsas e isenções na execução de seus projetos, desde que os recursos não advenham do Distrito Federal, nos termos do artigo 63, do Decreto 34.785/2013.

Art. 4º A CONEXÃO FAC será executado por meio de recursos do Fundo de Apoio à Cultura (FAC), observados os limites financeiros anualmente estipulados para cada linha de apoio em Portaria emitida pelo Secretário de Estado de Cultura.

§ 1º O total de recursos disponibilizados em cada uma das linhas de apoio não poderá ser maior do que 60% (sessenta por cento) do total anualmente previsto para a ação CONEXÃO FAC.

§ 2º O valor destinado à Participação em Eventos, no caso do item II do art. 7º, e à Circulação Nacional, Internacional e Mista será dividido igualmente entre os doze meses do ano.

§ 3º Na hipótese de os valores previstos para um determinado mês não terem sido utilizados integralmente, o saldo remanescente será dividido igualmente entre os meses subsequentes, somando-se ao disponível para cada mês.

Capítulo II

Da Participação em Eventos

Art. 5º A linha de apoio de Participação em Eventos destina-se a pessoas físicas ou jurídicas que atuem como agentes ou grupos culturais no Distrito Federal e que pretendam participar de eventos, festivais, feiras, mercados, seminários, congressos ou rodadas de negócios, que interessem ao Sistema de Arte e Cultura do Distrito Federal, em âmbito nacional e internacional, excluído o Distrito Federal.

Art. 6º A linha de apoio para Participação em Eventos poderá contemplar:

I - proponentes selecionados em editais de chamamento público simplificado para presença em eventos estratégicos, definidos pela Secretaria de Estado de Cultura, relacionados às áreas descritas no Art. 4° do Anexo I do Decreto nº 34.785, de 2013;

II - demandas de participação em eventos, festivais, feiras, mercados, seminários, congressos ou rodadas de negócios, que interessem ao Sistema de Arte e Cultura do Distrito Federal, mediante apresentação de projetos dos interessados.

Art. 7º Cada projeto poderá solicitar, no máximo, R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), respeitando os limites por beneficiário de até R$ 6.000,00 (seis mil reais) para eventos nacionais e até R$ 12.000,00 (doze mil reais) para eventos internacionais.

Parágrafo único. Os limites previstos no caput, ao que se refere a linha II do

Art. 7º, não eximem a necessidade de cotação e comprovação de preços de mercado em relação aos valores a serem gastos com passagens ou traslados. Capítulo III Da Circulação Nacional, Internacional ou Mista

Art. 8º A linha de apoio de Circulação Nacional, Internacional ou Mista destina-se a pedidos de concessão de apoio financeiro para apresentações e exibições artísticas e culturais de circulação nacional, internacional ou mista de pessoas físicas ou jurídicas que atuem como agentes ou grupos artísticos e culturais no Distrito Federal.

Art. 9º Os projetos de circulação nacional ou internacional devem prever a realização de apresentações em pelo menos três cidades diferentes.

Parágrafo único. Serão consideradas mistas, as solicitações que englobem ações em âmbito nacional e internacional.

Art. 10. Cada projeto poderá solicitar, no máximo, R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), respeitando os limites por beneficiário de até R$ 6.000,00 (seis mil reais) para eventos nacionais e até R$ 12.000,00 (doze mil reais) para eventos internacionais.

§ 1º Os limites previstos neste dispositivo não eximem a necessidade de cotação e comprovação de preços de mercado em relação aos valores a serem gastos com passagens ou traslados.

§ 2º Caso a solicitação seja mista serão aplicados os limites para eventos internacionais previstos no caput.

Capítulo IV

Da Concessão de Bolsas de Estudo, Capacitação, Pesquisa e Residência

Art. 11. A linha de apoio de Concessão de Bolsas de Estudo, Capacitação, Pesquisa e Residência destina-se à concessão de apoio financeiro para a realização de intercâmbio de pessoas físicas em instituições das artes, culturas, gestão e economia da cultura de ensino formal, não formal, e outras entidades nacionais ou internacionais.

Art. 12. As modalidades e os valores pagos a título de bolsa de estudos estão relacionados nos Anexos III e IV desta Resolução.

Art. 13. Em caso de cursos com atividades presenciais obrigatórias, como aulas e seminários, o beneficiário deverá comprovar frequência superior ou igual a 75% (setenta e cinco por cento).

Art. 14. Em caso de cursos em que não sejam requeridas atividades presenciais obrigatórias, o proponente deverá comprovar o cumprimento do objeto proposto.

Art. 15. Em caso de concessão de bolsas plurianuais, o benefício será renovado mediante apresentação de relatório anual de aproveitamento no curso e atividades desenvolvidas e sua aprovação pelo Conselho de Cultura do Distrito Federal ou por comissão por ele sugerida e designada pelo Secretário de Estado de Cultura.

Art. 16. O Fundo de Apoio à Cultura, além dos valores mensais das bolsas, concederá apoio às despesas com inscrição, deslocamento e instalação, devendo os valores solicitados para essas despesas respeitarem os limites de até R$ 6.000,00 (seis mil reais) para bolsas nacionais e até R$ 12.000,00 (doze mil reais) para bolsas internacionais.

Parágrafo único. Para cursos com período de realização igual ou inferior a 60 dias somente serão custeadas as despesas com diárias, passagens e inscrição, devendo ser respeitados o limites previstos no caput deste artigo.

Art. 17. A Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal poderá firmar parcerias com as instituições e grupos artísticos de que trata o art. 12 desta Resolução para oferecer bolsas de estudo e capacitação, assim como vagas de intercâmbios e residências aos proponentes.

Capítulo V

Das Contrapartidas

Art. 18. Todos os proponentes de projetos no âmbito da CONEXÃO FAC, independente da linha de apoio, deverão apresentar proposta de uma contrapartida artística-social a ser anexada ao formulário de inscrição do projeto.

§ 1º As despesas com a execução da contrapartida correrão a cargo do beneficiário do projeto contemplado, devendo haver indicação do meio pelo qual se pretende comprovar a sua realização.

§ 2º A contrapartida oferecida deverá estar preferencialmente relacionada ao conteúdo do projeto aprovado, tendo como objetivo a democratização e o compartilhamento do conhecimento e experiências adquiridas com os recursos do FAC.

§ 3° A contrapartida deverá ser realizada no Distrito Federal em até 90 (noventa) dias corridos, contados da data de retorno da viagem ou do fim do período de concessão da bolsa.

§ 4º As formas de execução da contrapartida serão organizadas pela Subsecretaria de Fomento e Incentivo Cultural, por meio do Núcleo de Contrapartidas, em comum acordo com o beneficiário, podendo a Secretaria de Estado de Cultura determinar como se dará sua execução de forma a alinhá-las ao Plano de Cultura do Distrito Federal.

Capítulo VI

Da Seleção, Execução e Prestação de Contas

Seção I

Do Processo de Seleção

Art. 19. A inscrição de projetos será feita pela entrega de formulário disponível no site www.fac.df.gov.br, em duas vias, no Protocolo-Geral da Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal, durante o horário regular de funcionamento, com todos os documentos indicados nessa Seção.

Parágrafo Único. Outras formas de inscrição poderão ser indicadas em chamamentos públicos específicos.

Art. 20 Somente poderão ser beneficiários da CONEXÃO FAC, ainda que não sejam proponentes dos projetos:

I - as pessoas físicas residentes no Distrito Federal;

II - as pessoas jurídicas com sede no Distrito Federal.

§ 1º Nos casos em que o proponente seja menor de dezoito anos ou relativa ou absolutamente incapaz, o projeto deverá indicar acompanhante e ser assinado por seu responsável legal.

§ 2º Caso o candidato necessite de acompanhante de viagem por motivos diversos do §1º, deverá ser justificada a referida necessidade no formulário de inscrição.

Art. 21. Cada agente ou grupo cultural poderá ser contemplado no máximo duas vezes no mesmo exercício fiscal, não se aplicando para fins de contagem:

I - projetos contemplados em chamamentos públicos para participação em eventos estratégicos, previsto no art. 6, I desta Resolução; e

II - projetos contemplados em editais do FAC, diversos da CONEXÃO FAC.

Art. 22. A solicitação sempre deverá ser feita com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias do início do mês que ocorrerá o evento ou partida do proponente do Distrito Federal, nos termos do Formulário do Anexo VI preenchido e assinado, e:

Art. 22. A solicitação sempre deverá ser feita com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias do início do mês que ocorrerá o evento ou 45 (quarenta e cinco) dias do início do mês da partida do proponente do Distrito Federal, nos termos do Formulário do Anexo VI preenchido e assinado, e: (Artigo alterado pelo(a) Resolução 05 de 17/08/2017)

I - no caso de Participação em Eventos:

a) RG e CPF, ou número de CEAC válido, dos agentes culturais relacionados na solicitação;

b) comprovante de residência, domicilio ou sede no Distrito Federal;

c) currículo ou histórico de atuação profissional do proponente e beneficiários;

d) apresentação do evento que deseja participar, detalhando os painéis, palestras ou etapa da programação que o proponente objetiva participar e documentos comprobatórios de sua existência, como página do sítio do(s) evento(s), programação, matérias de divulgação, anúncios de promoção, entre outros;

e) carta de motivação do proponente para participação no evento solicitado com indicativo da relevância do projeto e interesse para o Sistema de Arte e Cultura do Distrito Federal;

f) especificação da contrapartida artístico-social, com indicação e detalhamento das condições da execução, nos termos desta Resolução e do art. 53 do Decreto 34.785, de 2013.

g) roteiro de viagem;

h) planilha orçamentária, com indicação dos valores em moeda corrente nacional (Real), bem como cotação utilizada para conversão;

i) documentos comprobatórios da participação do proponente ou grupo no evento, como inscrição, convite ou outro documento apto a comprovar a sua participação.

II - no caso de Circulação Nacional ou Internacional:

a) RG e CPF, ou número de CEAC válido, dos agentes culturais relacionados na solicitação;

b) comprovante de residência, domicilio ou sede no Distrito Federal;

c) currículo ou histórico de atuação profissional do proponente e beneficiários;

d) carta de motivação do proponente com indicativo da relevância do projeto e interesse para o Sistema de Arte e Cultura do Distrito Federal;

e) especificação da contrapartida artística-social, com indicação e detalhamento das condições da execução, nos termos desta Resolução e do art. 53 do Decreto 34.785, de 2013.

f) roteiro da circulação;

g) planilha orçamentária, com indicação dos valores em moeda corrente nacional (Real), bem como cotação utilizada para conversão;

h) documentos comprobatórios da participação do proponente ou grupo na circulação, como ofício de solicitação de pautas, contratos de locação de espaços culturais, inscrições em eventos, cartas convite ou outros documentos aptos a comprovar a circulação.

III - no caso de Concessão de Bolsa de Estudo, Capacitação, Pesquisa e Residência:

a) currículo do proponente e beneficiários, quando houver, preferencialmente no modelo da plataforma Lattes;

b) comprovante de residência, domicilio ou sede no Distrito Federal;

c) apresentação da instituição ou grupo junto ao qual deseja estudar, realizar intercâmbio ou residência;

d) carta de motivação do proponente para participação na atividade solicitada, com exposição sobre a relevância do projeto e interesse para o Sistema de Arte e Cultura do Distrito Federal;

e) especificação da contrapartida artística-social, com indicação e detalhamento das condições da execução, nos termos desta Resolução e do art. 53 do Decreto 34.785, de 2013;

f) planilha orçamentária, com indicação dos valores em moeda corrente nacional (Real), bem como cotação utilizada para conversão;

g) apresentação de comprovante de aceite da instituição ou curso para o qual será concedida a bolsa, bem como do orientador, se for o caso, com tradução quando o documento estiver em língua estrangeira;

h) projeto de pesquisa, no caso de bolsas de estudo e capacitação ou pesquisa;

§ 1º Para comprovação de residência ou domicílio no Distrito Federal dos agentes culturais relacionados na solicitação, serão aceitos comprovantes (contas de consumo de água, energia elétrica ou telefone, contrato de aluguel em vigor ou declaração do proprietário do imóvel, declaração anual de imposto de renda, carnês de IPTU e IPVA, fatura de cartão de crédito) ou declaração destinada a fazer prova de residência firmada pelo interessado ou por seu procurador.

§ 2º Em caso de proponente menor de dezoito anos ou de pessoa relativa ou totalmente incapaz, devem também ser informados os dados do responsável legal.

§ 3º Quando se tratar de solicitação para mais de um agente cultural, o proponente e os demais agentes culturais relacionados na solicitação deverão juntar documentos comprovantes de que todos são integrantes do mesmo trabalho, grupo ou coletivo.

§ 4º Para justificar os valores solicitados para custeio de passagens e traslados, deverão ser anexados no mínimo três cotações dos valores a serem pagos, na moeda corrente nacional (Real).

§ 5º Para efeitos de justificativa dos valores a serem pagos com diárias nacionais e internacionais, o proponente poderá utilizar os valores referentes à Classificação "G" constantes nas tabelas dos Anexos I e II do Decreto 37.437, de 24 de junho de 2016, caso em que será dispensada a apresentação de orçamentos para diárias.

§ 6º A utilização das tabelas anteriormente indicadas dispensa a apresentação de orçamentos para hospedagem, alimentação e transporte local.

§ 7º Entende-se por diárias o valor único destinado ao custeio diário de despesas com alimentação, hospedagem e deslocamento no local onde ocorrerá o evento, durante o período solicitado no pedido de concessão de apoio financeiro.

§ 8º Os documentos em língua estrangeira poderão ser atestados por servidor proficiente na língua, cabendo à Secretaria de Estado de Cultura solicitar tradução juramentada em caso de ausência de proficiente na língua do documento original.

Art. 23. Não poderá solicitar apoio para aquisição de passagens e diárias o proponente que tiver processo em execução.

Art. 24. Proponentes que possuem prestações de contas de benefícios anteriormente recebidos do Fundo de Apoio à Cultura pendente de aprovação pelo Conselho de Cultura do Distrito Federal ou pelo Conselho de Administração do FAC, não estão impedidos de apresentar solicitações, mas em caso de contemplação da proposta, só poderão receber os recursos após análise e aprovação da prestação de contas do benefício anterior.

Art. 25. A análise e seleção dos projetos, quanto ao mérito cultural, será realizada pelo Conselho de Cultura ou por comissão de julgamento específica por ele proposta e designada pelo Secretário de Estado de Cultura do Distrito Federal.

Parágrafo único. A forma de funcionamento e a composição de comissão específica de que trata o caput serão detalhadas em Portaria do Secretário de Estado da Cultura, respeitadas as diretrizes estipuladas nessa Resolução.

Art. 26. A admissibilidade será realizada por servidores da Subsecretaria de Fomento e Incentivo Cultural, que poderá solicitar ajustes nos projetos apresentados com o objetivo de adequá-lo a esta Resolução e demais normas de regência.

§ 1º A notificação de necessidade de adequação da proposta será enviada para o endereço eletrônico informado no Formulário de Solicitação, e deverá ser atendida integralmente no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente a data do envio.

§ 2º As solicitações que mesmo após resposta ao pedido de adequação se apresentarem em desconformidade a esta Resolução serão inabilitadas na etapa de admissibilidade.

Art. 27. A análise de mérito cultural se dará através da atribuição fundamentada de notas, observado o Anexo I desta Resolução.

§ 1º O valor total das notas, considerados os pesos e notas máximas, deverá ser de 100 (cem) pontos.

§ 2º Os pedidos que receberem nota inferior a 60% (sessenta por cento) do total serão inabilitados.

§ 3º As notas não poderão ser fracionárias.

§ 4º A habilitação decorrente da aprovação do mérito cultural não garante a contemplação da solicitação e, tampouco, o recebimento de recursos pelo proponente, ficando a contemplação da solicitação condicionada à constatação de disponibilidade financeira na linha de apoio na qual a solicitação está enquadrada.

Art. 28. Caso os valores das solicitações aprovadas na análise de mérito cultural ultrapassem o limite financeiro disponível para o mês em que serão pagas, serão contempladas aquelas mais bem pontuadas na etapa de mérito cultural.

Art. 29. Em caso de empate e para fim de classificação das propostas, será utilizada a maior nota, sucessivamente, nos quesitos abaixo:

I - Relevância e reconhecimento da instituição ou evento que receberá o artista ou grupo.

II - Relevância da ação e seus desdobramentos para o sistema cultural do DF.

III - Coerência da justificativa ao projeto.

Parágrafo único. Caso nenhum dos critérios acima elencados seja capaz de promover o desempate será contemplado aquele proponente que tiver o Cadastro de Ente e Agente Cultural (CEAC) mais antigo.

Seção II

Da Prestação de Contas e Sanções

Art. 30. O beneficiário deverá comprovar, quando da prestação de contas:

I - a execução da contrapartida, nos termos do Capítulo V desta Resolução;

II - a efetiva participação no evento, nos casos elencados no Capítulo II desta Resolução;

III - a execução da atividade, nos casos elencados no Capítulo III desta Resolução;

IV - a conclusão e aproveitamento do curso realizado, nos casos elencados no Capítulo IV desta Resolução.

§ 1º As comprovações elencadas nos incisos I a III deverão ser feitas em até 90 (noventa) dias do retorno ao país.

§ 2º A comprovação de que trata o inciso IV deverá ser feita em até 45 (quarenta e cinco) dias do fim da vigência do auxílio.

Art. 31. Os projetos de concessão de passagens e diárias observarão, quanto à prestação de contas, o sistema simplificado previsto no § 1º do art. 97 do Anexo I do Decreto 34.785, de 2013.

Art. 32. No caso de não ultrapassarem o valor indicado no § 1º do art. 97 Anexo I do Decreto 34.785, de 2013, os projetos de concessão de bolsas de estudo e pesquisa, observarão o sistema simplificado de prestação de contas.

Art. 33. Nas publicações e apresentações realizadas pelo proponente durante o projeto ou de participação no evento, deverá constar que o autor conta com o apoio do Fundo de Apoio à Cultura do Distrito Federal, devendo o proponente comprovar o cumprimento deste requisito quando da prestação de contas.

Art. 34. Em caso de ausência de comprovação efetiva de participação no evento, atividade ou curso, o proponente deverá proceder à devolução integral dos recursos, corrigidos monetariamente, sem prejuízo de outras sanções previstas no Artigo 108 do Decreto nº 34.785/2013.

Capítulo VII

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 35. É dever do beneficiário providenciar toda a documentação necessária, inclusive dos demais agentes culturais envolvidos na solicitação, como obtenção de vistos ou documentação atinente à atividade a ser realizada fora do Distrito Federal, de modo a estarem aptos a receber os recursos da CONEXÃO FAC.

Art. 36. Projetos referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2016 serão aceitos no prazo de no mínimo 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data do evento, aplicando-se nos demais quesitos as regras da presente Resolução.

Art. 37. Fica revogada a Resolução n° 3, de dezembro de 2013, mantidos os seus efeitos até a publicação desta Resolução.

§ 1º Os projetos protocolados de acordo com a Resolução 03/2013, serão incorporados nas linhas correspondentes da CONEXÃO FAC.

§ 2º Os casos omissos porventura existentes na transição dos programas serão dirimidos pelo Conselho de Cultura do Distrito Federal

Art. 39. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, DF, 19 de Setembro de 2016.

André Muniz Leão

Presidente do Conselho de Cultura

ANEXO I

1. Planilha de pontuação - Linhas Participação em Eventos e Circulação Nacional, Internacional ou Mista

2. Planilha de pontuação - Bolsa de Estudo, Capacitação, Pesquisa e Residência

ANEXO II

DECLARAÇÃO

Eu, ______________________________, qualificado no processo administrativo a que se refere a Inscrição nº _________, portador do CEAC nº ________, residente e domiciliado nesta Capital, declaro sob as penas da lei (art. 290 do Código Penal), para fins de participação no processo seletivo do Fundo de Apoio à Cultura no ano de ______, bem como outros fins que se façam necessários junto a esta Secretaria, que a obra a ser utilizada no projeto ou iniciativa apresentado à Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal neste exercício é ______________________________________ (de autoria própria, domínio pú- blico, uso autorizado ao proponente pelo autor ou órgão de direitos autorais competente) e que não sou ocupante de cargo efetivo ou comissionado junto à Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal e, tampouco, possuo vínculo de parentesco até o 3° grau com membros efetivos ou suplentes do Conselho de Cultura do Distrito Federal ou Conselho de Administração do FAC.

Por ser verdade e sem mais para o momento, subscrevo-me.

Brasília, D.F., ____ de ________ de ______.

Nome Completo do Proponente e Assinatura

ANEXO III

Tabela de Valores Bolsas no BRASIL.

Valores das mensalidades das bolsas por modalidade:

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 179 de 21/09/2016 p. 29, col. 2