SINJ-DF

Legislação Correlata - Resolução 19 de 01/12/2020

RESOLUÇÃO Nº 02, DE 03 DE MARÇO DE 2020

Estabelece os procedimentos para a devolução dos saldos remanescentes dos recursos da Tarifa de Contingência, pela Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - Caesb.

O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA REGULADORA DE ÁGUAS, ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO DISTRITO FEDERAL - Adasa, no uso das atribuições previstas no art. 7º, inciso III, e no art. 23, incisos III e VI, da Lei Distrital nº 4.285, de 26 de dezembro de 2008, de acordo com deliberação da Diretoria Colegiada, com o disposto nos artigos 19, 23 e 46 da Lei n° 11.445, de 5 de janeiro de 2007, no art. 21 do Decreto n° 7.217, de 21 de junho de 2010, na Lei Distrital n° 4.285, de 26 de dezembro de 2008, e nas Resoluções Adasa n° 6, de 5 de abril de 2017, n° 30, de 21 de novembro de 2018, n° 36, de 20 de dezembro de 2018, no que consta dos autos dos Processos SEI n° 00197-00004540/2018-31 e n° 00197-00000333/2019-98, no Termo de Acordo, celebrado entre Adasa, Caesb, Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, Defensoria Pública do Distrito Federal e Ministério Público do Distrito Federal, em 11 de setembro de 2017 e considerando a necessidade de observância dos princípios da eficiência e da transparência na utilização dos recursos da Tarifa de Contingência, estabelecida pela Resolução Adasa n° 17, de 7 de outubro de 2016, resolve:

Art. 1º Estabelecer os procedimentos para devolução dos saldos remanescentes dos recursos da Tarifa de Contingência a serem observados pela Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - Caesb, conforme disposto no Anexo II da Resolução Adasa n° 17, de 2016.

§ 1º Para efeito desta Resolução, entende-se como saldos remanescentes da Tarifa de Contingência os recursos financeiros arrecadados, não utilizados no financiamento dos custos operacionais eficientes e de capital adicionais.

§ 2º A devolução de que trata o caput será computada no processo tarifário, como componente financeiro, em favor da modicidade tarifária, conforme parâmetros aplicados aos reajustes tarifários anuais ou revisões tarifárias periódicas, adotando-se o período de referência de janeiro a dezembro do ano imediatamente anterior ao ano do reajuste ou revisão tarifários, nos termos da Sétima Subcláusula da Cláusula Sétima do Contrato de Concessão n° 01/2006, e considerando o disposto na Subcláusula Décima-oitava da Cláusula Segunda do Termo de Acordo, celebrado entre Adasa, Caesb, Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, Defensoria Pública do Distrito Federal e Ministério Público do Distrito Federal, em 11 de setembro de 2017.

Art. 2º Os saldos remanescentes a devolver dos recursos da Tarifa de Contingência estão subdivididos nas seguintes parcelas:

I - recursos aplicados para os quais não houve autorização de uso, que compreendem ao excedente financeiro do montante arrecadado, acrescido dos rendimentos obtidos pela aplicação financeira, dos juros e multas pagos pelos usuários em decorrência do pagamento em atraso das faturas;

II - recursos autorizados e não utilizados para financiamento dos custos operacionais eficientes adicionais, apurados após a entrega de todo material; e

III - recursos autorizados e não utilizados, aplicados em conta bancária específica, disponibilizados para financiamento dos custos de capital concluídos, acrescidos do valor não utilizado da parcela adicional de 25% (vinte e cinco por cento) e dos rendimentos obtidos da aplicação financeira, apurados após o recebimento definitivo da obra.

§ 1º Os saldos a que se referem os incisos I e II serão apurados mediante envio do extrato bancário.

§ 2º O saldo mencionado no inciso I deverá ser enviado à Adasa até o dia 31 (trinta e um) de janeiro do ano subsequente ao período de referência mencionado no § 2° do art. 1°, com posição em 31 (trinta e um) de dezembro do ano anterior.

§ 3º Em 2020 o prazo a que se refere o § 2º será estendido até a data de 13 de março.

§ 4º Para os saldos mencionados nos incisos II e III, a Caesb deve providenciar o envio dos respectivos extratos bancários à Adasa, considerando o término previsto no cronograma físico-financeiro, juntamente com a prestação de contas de que trata o art. 9º, inciso V, da Resolução Adasa nº 6, de 2017, até o dia 20 (vinte) do segundo mês subsequente ao mês em que:

a) se der a entrega total do material mencionado no inciso II; e

b) ocorrer o recebimento definitivo da obra, mencionado no inciso III, juntamente com o termo de que trata o art. 165, § 6º do Regulamento Interno de Licitações e Contratos - RILC da Caesb, podendo ser substituído pelo relatório do gestor do contrato, nos casos em que se tratar de obras e serviços realizados por meio de contratos de caráter continuado e de implantação de pequenas redes.

§ 5º O prazo citado no § 4º poderá ser prorrogado, à critério da Adasa, se solicitado pela Concessionária no período de até 5 (cinco) dias após o prazo estabelecido.

§ 6º O saldo de recursos dos custos operacionais adicionais de que trata o inciso II, que constar na conta bancária na data de 31 de dezembro do ano anterior, conforme mencionado no § 2°, e que ainda será utilizado, conforme cronograma físico-financeiro aprovado pela Adasa, não integrará o saldo remanescente a devolver.

§ 7º Os saldos a que se referem os incisos II e III devem corresponder à diferença entre o valor autorizado e o valor comprovado pela Adasa, devendo a Caesb providenciar o envio dos respectivos extratos bancários e demais documentos de prestação de contas, conforme prazo estipulado no § 4º.

§ 8º Havendo divergência entre os valores mencionados no § 7º, a Adasa comunicará à Caesb via Sistema Eletrônico de Informação - SEI, prevalecendo o saldo do valor comprovado para fins de devolução.

§ 9º Entende-se por valor comprovado, o recurso financeiro utilizado no pagamento dos gastos com a execução dos custos de capital adicionais, como a aquisição de materiais e a contratação de serviços, certificados pela Adasa mediante análise das notas fiscais, ordens de crédito, lançamentos contábeis e demais informações adicionais úteis a instrução do processo de prestação de contas, nas condições estabelecidas na Resolução Adasa n° 6, de 2017.

§ 10. A Caesb terá o prazo de 10 (dez) dias corridos, prorrogáveis por igual período, mediante justificativa fundamentada, contados a partir da comunicação de que trata o § 8º, para envio dos documentos citados no § 9º, que porventura não tiverem sido encaminhados à Adasa.

§ 11. Serão desconsiderados os documentos encaminhados após o prazo mencionado no §10.

§ 12. O Relatório do Gestor do Contrato, que integra a prestação de contas mencionada no § 4º, deverá apresentar, além da declaração da relação dos custos decorrentes do estado de escassez hídrica, planilha sumarizada por documento fiscal, contendo valores e quantitativos detalhados por materiais e serviços empregados na execução integral da obra, com as seguintes informações:

a) referentes à execução financeira e contábil: Documento fiscal, Ordem de Crédito e Lançamento Contábil;

b) referentes à execução física: Identificação da ação e do sistema onde foi executada, descrição da ação, data de início das operações ou previsão de início, benefícios alcançados ou esperados, forma de acompanhamento e controle dos resultados; e

c) referentes ao contrato: Contratada, CNPJ, número, vigência, objeto e gestor do contrato.

Art. 3º A Caesb observará o cumprimento do cronograma físico-financeiro aprovado pela Adasa, para utilização dos recursos da tarifa de contingência, sob pena de reversão dos valores para a modicidade tarifária, além da aplicação, no que couber, das penalidades previstas na Resolução Adasa nº 188, de 24 de maio de 2006.

§ 1º Os prazos previstos no cronograma poderão ser alterados pela Adasa, se solicitado pela Caesb, mediante apresentação de justificativas que comprovem o caráter não gerenciável do fato que deu origem ao atraso na execução física ou financeira da obra.

§ 2º A antecipação do prazo não requer pedido de autorização, mas apenas ciência à Adasa, com o envio do cronograma físico-financeiro atualizado.

Art. 4º Os saldos remanescentes de que trata o art. 2º poderão ser retirados pela Caesb da conta bancária da Tarifa de Contingência a partir do início da vigência do reajuste ou revisão tarifários do ano subsequente ao do período de referência.

Art. 5º Durante a apuração dos saldos remanescentes dos recursos da Tarifa de Contingência informações adicionais poderão ser solicitadas à Concessionária, que deverá assegurar a existência de controles e informações disponíveis e suficientes para o controle da Adasa.

Art. 6º A Caesb enviará para análise e aprovação da Adasa, até o dia 13 de março de 2020, o cronograma físico-financeiro contendo os prazos para utilização dos recursos oriundos da Tarifa de Contingência ainda não utilizados.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO SALLES

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 42 de 04/03/2020 p. 25, col. 2