SINJ-DF

PORTARIA Nº 77, DE 23 DE ABRIL DE 2021 (*)

(Revogado(a) pelo(a) Portaria 107 de 10/08/2023)

Dispõe sobre a delegação de competência para a prática dos atos administrativos que menciona, no âmbito da Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE TRABALHO DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe são conferidas no parágrafo único, incisos I, III e V do art. 105, da Lei Orgânica do Distrito Federal; Considerando as disposições do Decreto nº 39.133, de 15 de junho de 2018, em especial o art. 3º; Decreto nº 39.610, 1º de janeiro de 2019; Decreto nº 41.756, de 1º de fevereiro de 2021, que dispõe sobre a alteração da estrutura administrativa da Secretaria de Estado de Trabalho; e, com base na Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, recepcionada no âmbito do Distrito Federal pela Lei Distrital nº 2.834, de 07 de dezembro de 2001, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre as delegações de competências estabelecidas em regimento e em outros atos normativos, considerando os princípios da legalidade, moralidade, probidade e eficiência dos atos administrativos, as diretrizes estabelecidas pelos princípios da continuidade dos serviços públicos, da universalidade, da gratuidade, da integralidade, da intersetorialidade e da equidade e, por fim, considerando a necessidade de descentralização e simplificação de rotinas operacionais e qualidade na tomada de decisão e expedição de atos administrativos, para conferir agilidade ao processo decisório no âmbito da Secretaria de Estado de Trabalho.

Art. 2º O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante, seja de forma geral, seja ad hoc.

§ 1º A revogação da delegação de competência será veiculada por Portaria prévia, salvo se a urgência o exigir, situação em que poderá ser praticada em qualquer ato do processo, de forma expressa ou tácita, e posteriormente ratificada em publicação oficial em prazo razoável.

§ 2º Na hipótese de revogação de delegação de competência ad hoc, permanecem válidos os atos semelhantes não especificados.

§ 3º Em regra, a delegação de competência é sem reserva de iguais poderes ao delegante, salvo se o ato dispor em forma diversa.

Art. 3º O ato praticado por autoridade incompetente poderá ser ratificado pela autoridade competente, após prévia análise da Assessoria Jurídico-Legislativa.

Parágrafo único. Eventual dúvida interpretativa quanto à competência par a prática de determinado ato não poderá levar a nenhum tipo de solução de continuidade do serviço público, devendo a autoridade aparente praticar o ato e, somente após a efetivação material da providência, submeter a questão à Assessoria Jurídico-Legislativa, que emitirá parecer jurídico apto a subsidiar a decisão da autoridade que deva ratificar o ato.

Art. 4º As decisões adotadas por delegação de devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado, que será o único responsável legal por seu conteúdo e regularidade, inclusive perante os órgãos de controle ou jurisdicionais.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS DELEGADAS

Art. 5º Fica delegado ao Secretário Executivo da Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal, em complemento às suas competências legais e regimentais, a competência para praticar os seguintes atos administrativos:

I - formalizar contratos, convênios, ajustes, acordos e outros instrumentos congêneres, na ausência do titular;

II - emitir declaração de gratuidade de oferta de serviços às Organizações da Sociedade Civil - OSC;

III - realizar chamamentos públicos;

IV - solicitar a realização de concurso público, após estudo de dimensionamento de força de trabalho;

V - suspender o usufruto das férias de servidor lotado na SETRAB;

VI - anuir com as proposições de diárias e de passagens, de acordo com o artigo 6º do Decreto nº 39.573, de 26 de dezembro de 2018;

VII - anuir com as proposições de diárias e de passagens de colaborador eventual, nos termos do art. 11 do Decreto nº 39.573, de 26 de dezembro de 2018;

VIII - autorizar o deslocamento de servidor no território nacional com ônus total ou parcial para o Distrito Federal, nos termos do art. 1º, inciso II, alínea "f", do Decreto nº 39.133, de 15 de junho de 2018;

IX - determinar o afastamento preventivo do exercício do cargo do servidor que responda a processo disciplinar, quando solicitado pela respectiva comissão, nos termos do art. 1º, inciso XIII, do Decreto nº 39.133, de 15 de junho de 2018;

X - decidir sobre arguições de incompetência, impedimento e suspeição em processos disciplinares, nos termos do art. 226, §1º, inciso I, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011;

XI - deliberar e emitir autorização sobre adesões às Atas de Registro de Preços - ARP geridas pela SETRAB;

XII - deliberar sobre contratações decorrentes de Atas de Registro de Preços - ARP geridas pela SETRAB;

XIII - constituir comissões cuja temática seja de interesse geral do Órgão, ressalvadas as competências delegadas pelo art. 9º, inciso III, alínea "a", e pelo art. 10, inciso V, alíneas "a" e "b" desta Portaria.

Art. 6º Fica delegado ao Chefe de Gabinete, da Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal, em complemento às suas competências legais e regimentais, a competência para praticar os seguintes atos administrativos:

I - manifestar-se sobre:

a) afastamento do país de servidor quando o período de afastamento for inferior a 15 dias, incluído neste o tempo necessário ao deslocamento, nos termos do art. 1º, inciso II, alínea "e", do Decreto nº 39.133, de 15 de junho de 2018;

b) cessão, requisição e disposição de servidores para órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal ou de outros entes da Federação;

c) licença para mandato classista prevista no inciso VII do art. 130, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.

II - autorizar remoção de servidores, nos termos previstos no art. 41, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, quando se tratar de situações excepcionais, ressalvada a competência delegada no art. 9º, inciso I, alínea "e", desta Portaria.

III - conceder licença para tratar de interesses particulares;

IV - determinar a realização de Investigações Preliminares, Sindicâncias e Processos Disciplinares;

V - autorizar, mediante justificativas a prorrogação de Investigações Preliminares;

VI - instaurar, prorrogar, reinstaurar, anular e autorizar a revisão de processos sindicantes e disciplinares, incluídos nestes os casos de abandono de cargo e inassiduidade habitual;

VII - instaurar e julgar Processo Administrativo de Responsabilização - PAR, nos termos do parágrafo único, do art. 5º, do Decreto nº 37.296, de 29 de abril de 2016;

VIII - homologar Termos de Compromisso de Ajustamento de Conduta Administrativo;

IX - autorizar a instauração de Tomadas de Contas Especial;

X - autorizar, mediante fundadas razões, a prorrogação de prazo para conclusão de Tomadas de Contas Especial instauradas sob o Rito Sumário;

XI - determinar a realização de instrução prévia à instauração de Tomada de Contas Especial;

XII - manifestar-se sobre o resultado da instrução prévia à instauração de Tomada de Contas Especial - TCE.

Art. 7º Delegar competência ao Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa para receber notificações da Justiça Especializada e da Justiça Comum em nome do (a) Secretário (a) de Estado, da Secretaria de Estado de Trabalho.

Art. 8º Delegar competência ao Ouvidor, para praticar os seguintes atos administrativos relativos à Lei Distrital nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012:

I - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso a informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos da Lei de Acesso à Informação;

II - monitorar a implementação do disposto na Lei de Acesso à Informação e apresentar relatórios periódicos sobre o seu cumprimento;

III - recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao cumprimento da Lei de Acesso à Informação;

IV - orientar as unidades da Secretaria em relação ao disposto na Lei de Acesso à Informação.

Art. 9º Fica delegado ao Subsecretário, da Subsecretaria de Administração Geral da Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal, em complemento às suas competências legais e regimentais, a competência para praticar os seguintes atos administrativos:

I - autorizar:

a) o afastamento para participar de evento de capacitação de curta duração, no território nacional, com ônus total para o Distrito Federal;

b) a ampliação da jornada de trabalho, na forma da legislação;

c) o parcelamento de crédito de natureza não tributária da Fazenda Pública do Distrito Federal;

d) afastamento para participar de evento de capacitação de curta duração, em território nacional, com ônus limitado para o Distrito Federal;

e) remoção de ofício de servidores prevista no art. 41 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, nas hipóteses asseguradas em norma interna específica;

f) redução da carga horária.

II - conceder:

a) abono de permanência;

b) alteração da vantagem pessoal denominada quintos/décimos;

c) indenizações, gratificações, com exceção da Gratificação de Atendimento ao Público, adicionais, auxílios e benefícios conforme a legislação vigente, mediante comprovação de disponibilidade orçamentária, excetuados a gratificação de titulação e o adicional de qualificação, que são de competência originária da Diretoria de Gestão de Pessoas segundo o art. 19 do Decreto nº 31.452/2010, alterado pelo Decreto nº 32.211/2010.

III - designar:

a) comissões que tratem de assuntos administrativos em geral;

b) executores de contratos, convênios e outros ajustes;

c) autorizar reversão, reintegração, recondução, disponibilidade e aproveitamento.

IV - homologar:

a) resultados de estágio probatório e de avaliação de desempenho funcional;

b) renúncia a aposentadorias e pensões;

c) procedimentos licitatórios de interesse da Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal.

V - declarar vacância em cargo efetivo, em virtude de:

a) falecimento do servidor;

b) posse em outro cargo inacumulável.

VI - conceder, cessar, retificar e tornar sem efeito aposentadorias e pensões;

VII - formalizar atas de registros de preços originárias de procedimentos licitatórios de interesse da Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal.

VIII - ordenar as despesas de custeio, investimento e inversão financeira, relacionados à execução orçamentária, financeira e contábil do Fundo para Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal - FUNGER/ DF, levando-se em consideração o contido no §6º do art. 4º do Decreto nº 25.745, de 11 de abril de 2005, que atribuiu a presidência do Conselho de Administração do FUNGER ao Secretário de Estado de Trabalho, assim como em consideração a edição do Decreto nº 39.610, 1º de janeiro de 2019, que, entre outras providências, em seu art. 28, §1º, inciso II, vinculou o Conselho Administrativo do Fundo para Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal e Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE, à SETRAB.

Art. 10. Delegar competência ao Coordenador da Coordenação Administrativa para solicitar ao órgão competente liberação de cota de combustível extra para os veículos oficiais da Secretaria, nos termos do Decreto nº 42.024, de 22 de abril de 2021.

Art. 11. Fica delegado ao Diretor, da Diretoria de Gestão de Pessoas da Subsecretaria de Administração Geral da Secretaria de Estado de Trabalho, em complemento às suas competências legais e regimentais, a competência para praticar os seguintes atos administrativos:

I - dar posse a servidor público;

II - autorizar:

a) afastamento para participar de competição desportiva;

b) afastamento para frequência em curso de formação.

III - conceder:

a) afastamento para exercício de mandato eletivo;

b) afastamentos previstos no art. 62 da Lei Complementar 840/2011;

c) averbação de tempo de serviço;

d) licença maternidade, paternidade e adotante;

e) licença para serviço militar;

f) licença para atividade política;

g) readaptação funcional, nos limites descritos no laudo médico, conforme previsto no art. 1º, inciso III, alínea "d", do Decreto nº 39.133, de 15 de junho de 2018; e,

h) licença médica ou odontológica.

IV - tornar pública a aquisição do direito ao usufruto da licença prêmio por assiduidade;

V - constituir Comissão de:

a) aferição de mérito para efeito de promoção funcional;

b) avaliação de desempenho dos servidores.

VI - certificar e atestar ocorrências relacionadas à vida funcional dos servidores;

VII - certificar o tempo de serviço ou contribuição dos servidores;

VIII - formalizar a apresentação de servidor de que trata o § 4º do art. 21 do Decreto nº 39.009/2018, bem como a devolução de servidor cedido, ou colocado à disposição da SETRAB, ao ente de origem;

IX - indeferir pedidos que careçam de amparo legal, relacionados à área de atuação.

Art. 12. Fica delegado ao Chefe de Gabinete, aos Chefes da Assessorias de Gabinete e aos Subsecretários, das Subsecretarias integrantes da estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal, em complemento às suas competências legais e regimentais, a competência e responsabilidade para praticar os seguintes atos administrativos:

I - pela aprovação de Projeto Básico, prevista no artigo 7º, inciso I, § 2º da Lei nº 8.666/1993; e, Termo de Referência, previsto no artigo 9º, inciso II, do Decreto Federal nº 5.450/2005, bem como de acordos de cooperação técnica e congêneres, documentos indicativos de demandas e congêneres, planos de trabalho e congêneres, editais de chamamentos públicos e congêneres e todos os demais atos necessários ao início do procedimento das suas respectivas áreas de atuação;

II - fiscalizar a correição do procedimento administrativo, evitando atos protelatórios ou desnecessários;

III - lançar nos autos correspondentes, a minuta de Portaria a ser editada pela Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal;

IV - instruir os autos com todos os elementos legalmente necessários ou convenientes ao aperfeiçoamento dos negócios jurídicos ou atos administrativos.

CAPÍTULO III

DO ACESSO À INFORMAÇÃO

Art. 13. Constituir comitê para tratar de questões relacionadas ao acesso à informação, a ser composto pelos titulares das áreas indicadas abaixo, que atuarão como interlocutores:

a) Secretário Executivo;

b) Subsecretário de Administração Geral;

c) Subsecretário de Microcrédito e Economia Solidária;

d) Subsecretário de Atendimento ao Trabalhador e Empregador;

e) Subsecretário de Qualificação Profissional;

f) Subsecretário de Integração de Ações Sociais;

g) Chefe de Gabinete;

h) Chefe da Assessoria de Planejamento e Informações Estratégicas;

i) Chefe da Assessoria de Compliance;

j) Chefe da Assessoria de Comunicação;

k) Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa; e

l) Ouvidor.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. Ficam os agentes descritos nesta Portaria obrigados, no que couber, a observar as disposições previstas no parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 39.133, de 15 de junho de 2018.

Art. 15. Os poderes delegados nesta Portaria não podem ser objeto de subdelegação, podendo avocar, em qualquer oportunidade, no todo ou em parte, pelo titular da Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal.

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17. Revogam-se em especial a Portaria nº 34, de 04 de junho de 2020, publicada no DODF nº 107, de 08 de junho de 2020, e a Portaria nº 49, de 05 de março de 2021, publicada no DODF nº 44, de 08 de março de 2021.

THALES MENDES FERREIRA

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(*) Republicado por ter sido encaminhado com incorreção no original, publicado no DODF nº 77, de 27 de abril de 202, páginas 33 e 34.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 91 de 17/05/2021 p. 20, col. 1