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Legislação Correlata - Ordem de Serviço 14 de 16/02/2024

Legislação Correlata - Portaria 258 de 15/03/2024

RESOLUÇÃO Nº 05, DE 27 DE JUNHO DE 2023

Dispõe sobre as normas de funcionamento e de rito processual no âmbito das Comissões de Ética instituídas pelo Decreto nº 37.297, de 29 de abril de 2016.

A COMISSÃO-GERAL DE ÉTICA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, com fundamento no art. 3º, inciso VII, do Anexo III, do Decreto nº 37.297, de 2016, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Ficam aprovadas, na forma desta Resolução, as normas de funcionamento e de rito processual no âmbito das Comissões de Ética instituídas pelo Decreto nº 37.297, de 2016.

Art. 2º Os trabalhos das Comissões de Ética devem ser desenvolvidos com observância dos seguintes princípios:

I - celeridade;

II - proteção à honra e à imagem da pessoa investigada;

III - proteção à identidade do denunciante, que deve ser mantida sob reserva, se este assim o desejar;

IV - independência dos seus membros na apuração dos fatos;

V - imparcialidade dos trabalhos realizados;

VI - eficiência;

VII - segurança-jurídica;

VIII - boa-fé objetiva processual;

IX - consensualidade;

X - razoabilidade e proporcionalidade.

CAPÍTULO II

DO FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES DE ÉTICA

Art. 3º As deliberações da Comissão de Ética devem ser tomadas por votos da maioria de seus membros.

Parágrafo único. Em caso de empate, a decisão fica a cargo do presidente da Comissão.

Art. 4º As Comissões de Ética devem se reunir ordinariamente pelo menos uma vez por mês e, em caráter extraordinário, por iniciativa do Presidente.

Art. 5º A pauta das reuniões da Comissão de Ética é composta a partir de sugestões do presidente, dos membros ou do Secretário, sendo admitida a inclusão de novos assuntos no início da reunião, desde que não sejam deliberativas.

Art. 6º Qualquer cidadão, agente público, pessoa jurídica de direito privado, associação ou entidade de classe pode demandar a atuação da Comissão de Ética, visando à apuração de infração ética imputada a agente público, órgão ou setor específico do Poder Executivo do Distrito Federal.

Art. 7º As Comissões de Ética não podem se eximir de fundamentar o julgamento da falta ética do servidor, empregado público ou prestador de serviços contratado.

Parágrafo único. Na ausência de previsão no Código de Ética dos Servidores e Empregados Públicos Civis do Poder Executivo, as Comissões de Ética devem recorrer à analogia, costumes e princípios éticos e morais conhecidos em outras profissões, conforme o caso.

Art. 8º As Comissões de Ética, sempre que constatarem a possível ocorrência de ilícitos penais, civis ou administrativos, devem encaminhar cópia dos autos às autoridades competentes para apuração dos fatos, sem prejuízo das medidas de sua competência.

Art. 9º As decisões finais das Comissões de Ética, na análise de qualquer fato ou ato submetido à sua apreciação ou por ela levantado, inclusive decorrentes do Acordo de Conduta Pessoal e Profissional – ACPP, são resumidas em ementa e, com a omissão dos nomes dos investigados, divulgadas no sítio do próprio órgão, bem como remetidas à Comissão-Geral de Ética Pública.

CAPÍTULO III

DAS NORMAS GERAIS DO PROCEDIMENTO

Art. 10. As fases processuais no âmbito das Comissões de Ética são as seguintes:

I - Procedimento Preliminar, compreendendo:

a) juízo de admissibilidade;

b) instauração;

c) provas documentais e, excepcionalmente, manifestação do investigado e realização de diligências urgentes e necessárias;

d) relatório;

e) alegações finais;

f) proposta de Acordo de Conduta Pessoal e Profissional - ACPP;

g) decisão preliminar determinando o arquivamento ou a conversão em Processo de Apuração Ética;

II - Processo de Apuração Ética, subdividindo-se em:

a) instauração;

b) instrução complementar, compreendendo:

1. a realização de diligências;

2. a manifestação do investigado;

3. a produção de provas;

c) relatório;

d) alegações finais;

e) deliberação e decisão, que deve concluir pela:

1. improcedência;

2. sanção aplicável;

3. recomendação a ser aplicada; ou

4. proposta de ACPP.

Art. 11. Até a conclusão final da apuração de infração ética, o processo de apuração deve ser conduzido em sigilo.

§ 1º Somente após a decisão final da Comissão de Ética pode ser admitido o acesso aos documentos ou às informações contidas no processo, nos termos do art. 7º, §3º da Lei nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012, e do art. 21 do Decreto nº 34.276, de 11 de abril de 2014.

§ 2º O nível de acesso do processo não exime a necessidade de restrição de cada documento que o compõe, mediante a fundamentação legal aplicável, a exemplo dos que contenham informação pessoal ou coorporativa.

§ 3º Mesmo após a decisão final da Comissão de Ética, outras restrições de acesso ao processo ou documentos que compõem podem ser estabelecidas na forma da Lei nº 4.990, de 2012, e do Decreto nº 34.276, de 2014.

§ 4º O acesso aos autos deve ser franqueado nos termos da Lei nº 4.990, de 2012, e suas regulamentações, destacando-se a possibilidade de ocultação parcial ou disponibilização de certidão e extrato.

Art. 12. Ao investigado é assegurado o direito de conhecer o teor da acusação e ter vista dos autos, bem como de obter cópias de documentos, mediante assinatura de termo de responsabilidade nos termos da lei.

Parágrafo único. As cópias e acesso devem ser solicitadas formalmente à Comissão de Ética.

Art. 13. Os setores competentes do órgão ou entidade devem dar tratamento prioritário às solicitações de documentos e informações necessárias à instrução dos procedimentos de investigação instaurados pela Comissão de Ética, conforme determina o Decreto nº 37.297, de 2016.

Parágrafo único. No âmbito do órgão ou da entidade e em relação aos respectivos agentes públicos a Comissão de Ética deve ter acesso a todos os documentos necessários aos trabalhos, dando tratamento específico àqueles protegidos por sigilo legal ou de acesso restrito.

CAPÍTULO IV

DO RITO PROCESSUAL

Art. 14. O Procedimento Preliminar para apuração de conduta que, em tese, configure infração ao padrão ético deve ser instaurado pela Comissão de Ética, de ofício ou mediante representação ou denúncia formulada por quaisquer das pessoas mencionadas no art. 6º.

§ 1º A instauração, de ofício, de expediente de investigação deve ser fundamentada pelos integrantes da Comissão de Ética e apoiada em notícia pública de conduta ou em indícios capazes de lhe dar sustentação.

§ 2º Se houver indícios de que a conduta configure, a um só tempo, falta ética e infração de outra natureza, inclusive disciplinar, a cópia dos autos deve ser encaminhada imediatamente ao órgão competente.

§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, o denunciado deve ser notificado sobre a remessa do expediente ao órgão competente.

§ 4º A conclusão da apuração não pode exceder 20 dias, contado da data de instauração do procedimento preliminar, admitida a sua prorrogação por igual, conforme disposto no art. 27, Anexo III, do Decreto nº 37.297, de 2016.

Art. 15. Em caso de dúvida na aplicação de disposição legal ou regulamentar, quanto a desvio ético, infração disciplinar, ato de improbidade, crime de responsabilidade ou infração de natureza diversa, as Comissões podem formular consulta jurídica para:

I – a Procuradoria-Geral do Distrito Federal, no caso da Comissão-Geral de Ética Pública, a pedido de seu Presidente, a ser encaminhada pelo Governador do Distrito Federal, por intermédio de sua Consultoria Jurídica;

II – as unidade jurídica dos respectivos órgãos ou entidades aos quais se vinculam as demais Comissões de Ética, a ser encaminhada pelos Secretários ou autoridades respectivas, a pedido dos Presidentes.

Parágrafo único. As consultas devem versar sobre direito em tese, indicar com precisão seu objeto, delimitando a dúvida jurídica a ser enfrentada.

Art. 16. A representação, a denúncia ou qualquer outra demanda deve conter os seguintes requisitos:

I - descrição da conduta;

II - indicação da autoria, caso seja possível;

III - apresentação de indícios da infração ética ou em que local podem ser encontrados.

Parágrafo único. Quando o autor da demanda não se identificar, a Comissão de Ética poderá acolher os fatos narrados para fins de instauração, de ofício, de procedimento investigatório, desde que contenha indícios suficientes da ocorrência da infração ou, em caso contrário, determinar o arquivamento sumário.

Art. 17. A representação, denúncia ou qualquer outra demanda dirigida à Comissão de Ética deve ser protocolada diretamente na sede da Comissão ou encaminhadas pela via postal, correio eletrônico ou canais de ouvidoria.

§ 1º Os endereços e canais para atendimento e apresentação de demandas devem ser divulgados pela Comissão de Ética.

§ 2º As denúncias feitas pessoalmente devem ser reduzidas a termo, assinadas pelo denunciante e autuadas juntamente com os documentos eventualmente apresentados.

§ 3º É assegurada a comprovação do recebimento da denúncia ou representação feitas pelo autor.

Art. 18. Oferecida a representação ou denúncia, a Comissão de Ética deve deliberar inicialmente sobre sua admissibilidade, verificando o cumprimento dos requisitos previstos nos incisos do art. 16.

§ 1º A Comissão de Ética pode demandar informações complementares ou outros elementos de prova que julgar necessários.

§ 2º A Comissão de Ética, mediante decisão fundamentada, deve arquivar a representação ou denúncia manifestamente improcedente e dar ciência ao autor.

§ 3º A juízo da Comissão de Ética e mediante consentimento do denunciado, pode ser lavrado Acordo de Conduta Pessoal e Profissional.

§ 4º Lavrado o Acordo de Conduta Pessoal e Profissional, o Procedimento Preliminar deve ser sobrestado, por até dois anos, a critério da Comissão de Ética, conforme o caso.

§ 5º Se, até o final do prazo de sobrestamento, o Acordo de Conduta Pessoal e Profissional for cumprido, deve ser determinado o arquivamento do feito.

§ 6º Se o Acordo de Conduta Pessoal e Profissional for descumprido, a Comissão de Ética deve dar seguimento ao feito, convertendo o Procedimento Preliminar em Processo de Apuração Ética.

§ 7º Não pode ser objeto de Acordo de Conduta Pessoal e Profissional o descumprimento ao disposto no art. 5º, do Anexo II do Decreto nº 37.297, de 2016.

Art. 19. Ao final do Procedimento Preliminar, deve ser proferida decisão pela Comissão de Ética do órgão ou entidade determinando o arquivamento ou sua conversão em Processo de Apuração Ética.

Art. 20. Instaurado o Processo de Apuração Ética, a Comissão de Ética deve notificar o investigado para, no prazo de cinco dias, apresentar defesa prévia, por escrito.

§ 1º Em sua peça de defesa, o investigado pode listar até quatro testemunhas, bem como apresentar ou indicar provas que pretende produzir.

§ 2º O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por igual período, a juízo da Comissão de Ética, mediante requerimento justificado do investigado.

§ 3º A conclusão da apuração não pode exceder 20 dias, contado da data de instauração do processo de apuração de ética, admitida a sua prorrogação por igual, conforme disposto no art. 27, Anexo III, do Decreto nº 37.297, de 2016.

Art. 21. O pedido de inquirição de testemunhas deve ser justificado.

§ 1º Deve ser indeferido o pedido de inquirição, quando:

I - formulado em desacordo com este artigo;

II - o fato já estiver suficientemente provado por documento ou confissão do investigado ou quaisquer outros meios de prova compatíveis com o rito descrito nesta Resolução; ou

III - o fato não puder ser provado por testemunha.

§ 2º As testemunhas podem ser substituídas desde que o investigado formalize pedido à Comissão de Ética em tempo hábil e em momento anterior à audiência de inquirição.

Art. 22. O pedido de prova pericial deve ser justificado, sendo lícito à Comissão de Ética indeferi-lo nas seguintes hipóteses:

I - a comprovação do fato não depender de conhecimento especial de perito; ou

II - revelar-se meramente protelatório ou de nenhum interesse para o esclarecimento do fato.

Art. 23. A Comissão de Ética pode, de ofício, inquirir testemunhas, realizar diligências ou pedidos de exame pericial mesmo que o investigado não demande a produção de outras provas.

Parágrafo único. Na hipótese de o investigado, comprovadamente notificado ou citado por edital público, não se apresentar, nem enviar procurador legalmente constituído para exercer o direito ao contraditório e à ampla defesa, a Comissão de Ética designará um defensor dativo preferencialmente escolhido dentre os servidores do quadro permanente para acompanhar o processo, sendo-lhe vedada conduta contrária aos interesses do investigado.

Art. 24. Concluída a instrução processual e elaborado o relatório, o investigado deve ser notificado para apresentar as alegações finais no prazo de cinco dias.

Art. 25. Apresentadas ou não as alegações finais, a Comissão de Ética deve proferir decisão, após manifestação da respectiva área jurídica do órgão.

§ 1º Sem prejuízo da aplicação da penalidade de censura ética, a Comissão de Ética pode, cumulativamente, fazer recomendações, lavrar o Acordo de Conduta Pessoal e Profissional e adotar outras medidas no âmbito de sua competência.

§ 2º Caso o Acordo de Conduta Pessoal e Profissional seja descumprido, a Comissão de Ética dará seguimento ao Processo de Apuração Ética.

§ 3º É facultado ao investigado pedir a reconsideração acompanhada de fundamentação à própria Comissão de Ética, no prazo de dez dias, contado da ciência da respectiva decisão.

Art. 26. A cópia da decisão definitiva que resultar em penalidade a detentor de cargo efetivo ou de emprego permanente na Administração Pública, bem como a ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, deve ser encaminhada à unidade de gestão de pessoal, para constar dos assentamentos do agente público, para fins exclusivamente éticos, bem como para a autoridade máxima do órgão ou entidade.

§ 1º O registro referido neste artigo deve ser cancelado após o decurso do prazo de três anos de efetivo exercício, contados da data em que a decisão se tornou definitiva, desde que o servidor, nesse período, não tenha praticado nova infração ética.

§ 2º Em se tratando de empregado terceirizado, a cópia da decisão definitiva deve ser remetida ao dirigente máximo, a quem compete a adoção das providências cabíveis.

§ 3º Em relação aos empregados terceirizados, a Comissão de Ética deve expedir decisão elencando as condutas infracionais e propondo a substituição, aconselhamento, orientação ou improcedência.

Art. 27. A Censura Ética deve ser apresentada por escrito, explicitando os comportamentos praticados, considerados inaceitáveis, e em desacordo com Código de Ética dos Servidores e Empregados Públicos Civis do Poder Executivo do Distrito Federal.

CAPÍTULO V

ACORDO DE CONDUTA PESSOAL E PROFISSIONAL

Art. 28. O Acordo de Conduta Pessoal e Profissional deve estabelecer os termos a serem firmados com o denunciado para corrigir condutas que estejam em desacordo com os preceitos éticos, visando manter um clima de trabalho respeitoso e saudável.

§ 1º No ato da lavratura do Acordo de Conduta Pessoal e Profissional, deve ser coletada a assinatura do denunciado e de um membro da Comissão de Ética e estabelecida a vigência do Acordo, que será de até 2 anos.

§ 2º Na hipótese de o responsável se encontrar impedido de efetuar o acompanhamento do ACPP, em razão de envolvimento na situação, vínculo pessoal ou interesse direto ou indireto no feito, deve ser designado outro profissional que esteja fisicamente próximo ao denunciado para acompanhar o cumprimento do Acordo de Conduta Pessoal e Profissional.

§ 3º Durante a vigência do ACPP, o processo de apuração fica sobrestado, sendo determinado o arquivamento do feito, se o Acordo for cumprido até o final do sobrestamento.

§ 4º Na hipótese de haver o descumprimento do ACPP durante o período de sobrestamento, a Comissão de Conduta deve dar seguimento ao Processo de Apuração Ética.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29. As situações omissas devem ser resolvidas por deliberação de uma Comissão de Ética, de acordo com o previsto no Código de Ética dos Servidores e Empregados Públicos Civis do Poder Executivo do Distrito Federal, bem como em outros atos normativos pertinentes.

Art. 30. O Regimento Interno de cada Comissão de Ética pode estabelecer normas complementares a esta Resolução e desde que não sejam conflitantes.

Art. 31. Os prazos tratados nesta Resolução serão contados de acordo com o disposto no Decreto nº 37.297, de 2016.

Art. 32. Fica estabelecido o prazo de 6 meses para que as Comissões de Ética dos órgãos e entidades do Poder Executivo possam se adequar ao disposto nesta Resolução, contados a partir da data da sua publicação.

Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser prorrogado, mediante envio de justificativas, nos trinta dias que antecedem o termo final, para apreciação e autorização da Comissão-Geral de Ética Pública.

Art. 33. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RENATO RAMOS

Presidente da Comissão-Geral de Ética Pública

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 126 de 06/07/2023 p. 5, col. 2