SINJ-DF

PORTARIA Nº 350, DE 28 DE OUTUBRO DE 2021

Implementa o regime de teletrabalho no âmbito da Procuradoria-Geral do Distrito Federal.

A PROCURADORA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, V, da Lei Complementar nº 395 de 31 de julho de 2001, e o art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 42.462, de 30 de agosto de 2021, RESOLVE:

Art. 1º Fica instituído o regime de teletrabalho no âmbito da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, nos termos do Decreto nº 42.462, de 30 de agosto de 2021, e desta Portaria.

Art. 2º Para fins desta Portaria e do disposto no art. 3º do Decreto nº 42.462, de 30 de agosto de 2021, considera-se:

I – dirigente máximo da Procuradoria-Geral do Distrito Federal: Procurador-Geral do Distrito Federal;

II – setor de Gestão de Pessoas: Diretoria de Gestão de Pessoas;

III – unidade organizacional: subdivisão administrativa do órgão com agrupamento de atividades estruturadas de acordo com um critério de homogeneidade, como diretorias, coordenações, subsecretarias, gabinetes e assessorias, podendo se dividir em partes menores;

IV – chefia imediata: servidor ocupante de cargo em comissão, função comissionada ou similar, ao qual o servidor com vínculo de subordinação direta se reporta;

V – chefia mediata: titular de função de confiança, de cargo em comissão ou similar, responsável pelo conjunto de unidades organizacionais;

VI - plano de trabalho: documento preparatório elaborado pela chefia imediata e aprovado pela chefia mediata, que delimita a atividade, o produto e/ou o processo, estima o quantitativo de servidores participantes e define as metas e a metodologia de mensuração efetiva de resultados para implementação do teletrabalho; e

VII - formulário de pactuação de atividades e metas: documento assinado pelo servidor para participar do regime de teletrabalho, que sintetiza seus direitos e deveres, atividades a serem desempenhadas, entregas, metas, cronograma e respectivo acompanhamento.

Parágrafo único. As unidades organizacionais integrantes da Procuradoria-Geral do Distrito Federal estão aptas a participar do regime de teletrabalho e podem ser desmembradas em subunidades, reagrupadas entre si, ou não, para fins de elaboração do plano de trabalho.

Art. 3º A chefia imediata manifestará o interesse em participar do regime de teletrabalho, por meio de processo administrativo, e submeterá o plano de trabalho ao superior hierárquico para anuência e remessa ao dirigente da respectiva unidade organizacional.

§ 1º O processo será instruído com o plano de trabalho, observado os artigos 2º e 7º do Decreto nº 42.462, de 30 de agosto de 2021.

Parágrafo único. O processo será instruído com o plano de trabalho, observado os artigos 2º e 7º do Decreto nº 42.462, de 30 de agosto de 2021. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 420 de 11/11/2021)

§ 2º O limite máximo de servidores em teletrabalho simultaneamente é de 50% da unidade, arredondando-se as frações para o primeiro número inteiro imediatamente superior, admitida a majoração ou a diminuição a critério do Procurador-Geral do Distrito Federal, observada a manutenção do atendimento ao público interno e externo. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 420 de 11/11/2021)

Art. 4º Compete ao Procurador-Geral do Distrito Federal, aos Procuradores-Gerais Adjuntos e ao Secretário-Geral aprovar o plano de trabalho nas respectivas unidades.

Parágrafo único. É facultado ao Procurador-Geral do Distrito Federal suspender temporariamente o regime de teletrabalho em qualquer unidade organizacional, no interesse da Administração Pública.

Art. 5º Aprovado o plano de trabalho, a chefia imediata instaurará processo administrativo individual para cada servidor optante pelo regime de teletrabalho.

§ 1º O processo será instruído com o formulário de pactuação de atividades e metas, a que se refere o art. 8º do Decreto nº 42.462, de 30 de agosto 2021.

§ 2º A indicação dos servidores deve observar o previsto no art. 9º do Decreto nº 42.462, de 30 de agosto de 2021.

§ 3º O Procurador-Geral do Distrito Federal, os Procuradores-Gerais Adjuntos e o Secretário-Geral editarão ato autorizando o exercício das atribuições do servidor em regime de teletrabalho, após publicação no Boletim Interno da Procuradoria-Geral do Distrito Federal.

§ 4º O processo administrativo que autoriza a participação do servidor no regime de teletrabalho deve ser relacionado ao processo do plano de trabalho da unidade de exercício.

Art. 6º O regime de teletrabalho poderá ser integral ou parcial, a ser desenvolvido em dias previamente estabelecidos no formulário de pactuação de atividades e metas.

§1º A unidade organizacional pode fixar o quantitativo mínimo de dias por mês para o comparecimento do servidor na Procuradoria-Geral do Distrito Federal, exigindo-se, necessariamente, a presença do servidor uma vez por semana, no horário de expediente do órgão. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 420 de 11/11/2021)

§1º A unidade organizacional pode fixar o quantitativo mínimo de dias por mês para o comparecimento do servidor na Procuradoria-Geral do Distrito Federal, exigindo-se, necessariamente, a presença do servidor duas vezes por semana, no horário de expediente do órgão." (Alterado(a) pelo(a) Portaria 15 de 05/01/2023)

§2º Ficam excluídos do regime de teletrabalho os diretores, subsecretários e ouvidor. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 420 de 11/11/2021)

§3º Cada unidade organizacional deverá manter no mínimo 50% dos seus servidores presencialmente. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 420 de 11/11/2021)

§3º Cada unidade organizacional deverá manter no mínimo 70% dos seus servidores presencialmente." (NR) (Alterado(a) pelo(a) Portaria 54 de 26/01/2023)

Parágrafo único. A unidade organizacional poderá fixar o quantitativo mínimo de dias por mês para o comparecimento do servidor na Procuradoria-Geral do Distrito Federal, que deverá ocorrer no horário de expediente do órgão, observado o plano de trabalho. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 420 de 11/11/2021)

Art. 7º A atividade desenvolvida em regime de teletrabalho será monitorada pela chefia imediata, por meio do formulário de aferição e atesto de metas, e será inserido mensalmente no processo individual do servidor, devidamente submetido à chefia mediata.

Art. 8º A chefia imediata deverá elaborar, com apoio da chefia mediata, relatório semestral de acompanhamento e avaliação do teletrabalho, que deverá conter informações sobre o cumprimento das metas e obrigações pactuadas no plano de trabalho e no formulário de pactuação de atividades e metas, o atendimento dos objetivos previstos nos artigos 2º e 21 do Decreto nº 42.462, de 30 de agosto de 2021.

Parágrafo único. O relatório semestral integrará o processo administrativo de aprovação do plano de trabalho.

Art. 9º São responsabilidades na execução do regime de teletrabalho, além das previstas nos artigos anteriores e no Decreto nº 42.462, de 30 de agosto de 2021, as seguintes:

I – do servidor participante do teletrabalho:

a) cumprir a meta de desempenho estabelecida, observados os padrões de qualidade pactuados;

b) submeter-se ao acompanhamento periódico e presencial para apresentação de resultados parciais e finais, em atendimento aos prazos e requisitos pactuados;

c) manter telefone de contato e aplicativo de troca de mensagens instantâneas atualizados e ativos, de forma a garantir a comunicação imediata com o órgão;

d) comparecer à unidade organizacional de exercício, para reuniões administrativas, audiências em procedimentos disciplinares, participação em eventos de capacitação e eventos locais e sempre que houver interesse e necessidade da Administração Pública;

e) manter-se conectado ao e-mail institucional e acessá-lo em todos os dias úteis, para garantir a efetiva comunicação com a chefia imediata e equipe de trabalho;

f) dar ciência à chefia imediata, por meio eletrônico, do andamento dos trabalhos e apontar eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar o cumprimento das atividades sob sua responsabilidade, a fim de possibilitar, de forma tempestiva, a avaliação pela chefia quanto à possibilidade de repactuação de atividades e prazos;

g) preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota, mediante observância às normas e orientações pertinentes, sob pena de responsabilidade, nos termos da legislação em vigor;

h) solicitar anuência prévia da chefia imediata para retirar processos, equipamentos ou documentos físicos, quando necessário, com devido registro do trâmite para a carga pessoal do servidor, mediante assinatura do termo de recebimento e responsabilidade;

i) firmar compromisso de desempenho, mediante a assinatura do formulário de pactuação de atividades e metas; e

j) manter, às suas custas, mobiliário e infraestrutura tecnológica e de comunicação adequada à execução de atividades fora das dependências da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, sendo vedado qualquer tipo de ressarcimento.

II – da chefia imediata:

a) elaborar e preencher o formulário de pactuação de atividades e metas e o formulário de aferição e atesto de metas;

b) monitorar o cumprimento das metas estabelecidas e avaliar a qualidade do trabalho apresentado;

c) comunicar à chefia mediata o descumprimento das disposições do Decreto nº 42.462, de 30 de agosto de 2021 e desta Portaria;

d) autorizar previamente a retirada de documentos e processos físicos do órgão, por meio de termo de recebimento e responsabilidade;

e) encaminhar mensalmente ao setorial de gestão de pessoas a relação de servidores em teletrabalho com atesto de frequência e eventuais ocorrências; e

f) elaborar relatório semestral de acompanhamento e avaliação do teletrabalho.

III – da chefia mediata:

a) propor ao órgão central de gestão de pessoas do Distrito Federal, por meio da Diretoria de Gestão de Pessoas, medidas que visem à racionalização e à otimização dos procedimentos relacionados ao teletrabalho;

b) supervisionar a aplicação e a disseminação dos procedimentos relacionados à aferição de resultados do teletrabalho e do regime normal de trabalho;

c) desligar o servidor do regime de teletrabalho, a critério da Administração ou a pedido do servidor, nos termos do art. 11 do Decreto nº 42.462, de 30 de agosto de 2021, devendo a comunicação ser feita com 30 (trinta) dias de antecedência;

d) desligar o servidor do regime de teletrabalho que se enquadrar nas hipóteses do art. 12 do Decreto nº 42.462, de 30 de agosto de 2021;

IV – da Diretoria de Gestão de Pessoas:

a) analisar sugestões e propor medidas que visem à racionalização e à otimização dos procedimentos relacionados ao teletrabalho;

b) propor minutas de atos normativos e outras instruções relacionadas ao teletrabalho no âmbito de seu órgão ou entidade;

c) auxiliar, quando solicitado, as unidades organizacionais na seleção de servidores para o teletrabalho; e

d) lançar, para fins de registro nos assentamentos funcionais do servidor, a concessão do teletrabalho, o período de duração deste e o que mais lhe for concernente e os respectivos desligamentos.

V – da Unidade de Tecnologia da Informação:

a) viabilizar o acesso remoto dos servidores aos sistemas e às ferramentas necessárias para execução das atividades em teletrabalho; e

b) divulgar os requisitos tecnológicos mínimos para realização do teletrabalho.

Art. 10. Os casos omissos serão decididos pelo Procurador-Geral do Distrito Federal.

Art. 11. Ficam revogadas a Portaria nº 350, de 20 de julho de 2019; a Portaria nº 270, de 26 de julho de 2021; e a Portaria nº 272, de 30 de julho de 2021.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

LUDMILA LAVOCAT GALVÃO

Procuradora-Geral do Distrito Federal

Este texto não substitui o publicado no BI-PGDF nº 41 de 29/10/2021