SINJ-DF

PORTARIA Nº 08, DE 10 DE JANEIRO DE 2024

Dispõe sobre os procedimentos necessários para solicitação de reconhecimento de redução de base de cálculo nas operações de saída interna de querosene de aviação (QAV) a que se refere o item 59 do Caderno II do Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atri­buições que lhe confere o inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no subitem 59.14 do item 59 do Caderno II do Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, resolve:

Art. 1º O interessado deverá solicitar o reconhecimento de redução de base de cálculo nas operações de saída interna de querosene de aviação (QAV) de que trata item 59 do Caderno II do Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, por meio do Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal disponível na internet no endereço < www.receita.fazenda.df.gov.br >, pelo seguinte caminho de acesso: < Tipo de pessoa: Pessoa Jurídica >, < Assunto: ICMS - Pessoa Jurídica >, < Tipo de Atendimento: Redução de Base de Cálculo - QAV >, devendo a sua identificação ser comprovada por meio de certificação digital ou por acesso identificado no Portal.

§ 1º A solicitação de que trata o caput conterá os dizeres "Redução de Base de Cálculo - QAV" e será endereçada ao Núcleo de Benefícios Fiscais - NUBEFI da Gerência de Controle e Acompanhamento de Processos Especiais da Coordenação de Tributação da Subsecretaria da Receita.

§ 2º No ato de solicitação o interessado deverá apresentar:

I - o total de partidas domésticas, com saída de Brasília, operadas em aeronaves com 50 ou mais assentos disponibilizados para passageiros:

a) no período de análise previsto no subitem 59.5 do Caderno II do Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 1997:

1) pela própria companhia; e

2) em sistema de compartilhamento de código (Codeshare) ou de CPA - Capacity Purchase Agreement.

b) no período de análise imediatamente anterior, pela própria companhia ou em sistema de Codeshare ou de CPA;

II - o total de partidas internacionais operadas com aeronaves de fuselagem estreita ou corredor simples (Narrow Bodie) operadas no período de análise previsto no subitem 59.5 do Caderno II do Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 1997:

a) pela própria companhia; e

b) em sistema de Codeshare ou de CPA.

III - o total de partidas internacionais, com saída de Brasília, com destino à América do Norte ou à Europa, operadas com aeronaves de fuselagem larga ou corredor duplo (widebody);

IV - o total de chegadas internacionais de voos de carga (cargueiros) que tenham como origem América do Norte ou Europa, no período de análise previsto no subitem 59.5 do Caderno II do Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 1997;

V - o total de partidas domésticas operadas no ano de 2019;

VI - o total de voos com conexão estendida gratuita (free stopover) em Brasília, com duração igual ou superior a 24 horas, no período de análise previsto no subitem 59.5 do Caderno II do Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 1997;

VII - a estimativa de consumo de QAV para o período de fruição do benefício;

VIII - a empresa aérea com a qual o voo está sendo operado em conjunto, na hipótese de voos operados em sistema Codeshare ou de CPA - Capacity Purchase Agreement; e

IX - certidão negativa de débitos previdenciários válida.

§ 3º As informações de que tratam os incisos I a VII do § 2º devem ser apresentadas conforme o modelo indicado no Anexo Único desta Portaria, sem prejuízo da comprovação dos números informados por meio da listagem de voos operados.

Art. 2º O reconhecimento de redução de base de cálculo nas operações de saída interna de QAV de que trata item 59 do Caderno II do Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 1997, dar-se-á mediante a expedição de Ato Declaratório do Subsecretário da Receita, no qual constará o percentual de redução da base de cálculo e o respectivo período de fruição.

Art. 3º Será indeferida a concessão do benefício de que trata esta Portaria o contribuinte que estiver:

I - com sua inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CFDF suspensa ou cancelada;

II - irregular com sua obrigação tributária principal perante a Fazenda Pública do Distrito Federal;

III - inadimplente com a obrigação tributária acessória concernente a entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD - ICMS/IPI);

IV - em débito com o sistema de seguridade social;

V - não estiver credenciado no Domicílio Fiscal Eletrônico no Distrito Federal, nos termos da Lei nº 5.910, de 13 de julho de 2017; e

VI - que utilize em seu processo produtivo mão de obra baseada no trabalho de crianças e de adolescentes, em desacordo com o disposto no inciso XXXIII do caput do art. 7º da Constituição Federal e no inciso III do caput do art.131 da lei Orgânica do Distrito Federal.

Parágrafo único. O contribuinte será notificado pelo NUBEFI, para sanear a irregularidade no prazo de 5 dias, contados da ciência, quando incorrer em uma das situações mencionadas no caput.

Art. 4º O prazo para requerimento da redução da base de cálculo de que trata esta Portaria será:

I - até 5 de novembro do exercício anterior, para o período de fruição compreendido entre 1º de janeiro e 30 de junho; e

II - até 5 de maio do exercício corrente, para o período de fruição compreendido entre 1º de julho e 31 de dezembro.

Art. 5º O período objeto de análise para verificação do enquadramento do disposto no subitem 59 do Caderno II do Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 1997, será:

I - de 1º de maio a 31 de outubro do exercício corrente, para o período de fruição compreendido entre 1º de janeiro e 30 de junho do exercício seguinte; e

II - de 1º de novembro do exercício anterior a 30 de abril do exercício corrente, para o período de fruição compreendido entre 1º de julho e 31 de dezembro do exercício corrente.

Art. 6º Para os fins do subitem 59.2.1 do Caderno II do Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 1997, o número de partidas domésticas diárias será calculado pela divisão do número de partidas operadas, com saída de Brasília, com aeronaves com 50 ou mais assentos disponibilizados para passageiros, operadas pela própria companhia ou em sistema de Codeshare ou de CPA, no período de análise previsto no subitem 59.5, pelo número de dias do período em análise, conforme a seguinte fórmula: PDD = PD / DP, em que:

I - PDD = número de partidas domésticas diárias no período de análise;

II - PD = número de partidas domésticas operadas no período de análise; e

III - DP = número de dias do período em análise.

Art. 7º Para os fins do subitem 59.2.2 do Caderno II do Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 1997, o número de novas partidas domésticas diárias em relação ao período anterior será calculado pela diferença entre o número de partidas domésticas diárias apurado no art. 6º e o número de partidas domésticas diárias operadas no período de análise imediatamente anterior, conforme as seguintes fórmulas: NPDD = PDD - PDDA; e PDDA = PDA / DPA, em que:

I - NPDD = número de novas partidas domésticas diárias em relação ao período anterior;

II - PDD = número de partidas domésticas diárias no período de análise;

III - PDDA = número de partidas domésticas diárias no período de análise imediatamente anterior;

IV - PDA = número de partidas domésticas operadas no período de análise imediatamente anterior; e

V - DPA = número de dias do período de análise imediatamente anterior.

Art. 8º Para os fins do subitem 59.2.3 do Caderno II do Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 1997, o número de partidas internacionais semanais será calculado por meio da seguinte fórmula: PIS = {[(PINB (PIW x 2) (CIC x 2)] / DP} x 7, em que:

I - PIS = número de partidas internacionais semanais;

II - PINB = total de partidas internacionais operadas com aeronaves de fuselagem estreita ou corredor simples (Narrow Bodie);

III - PIW = total de partidas internacionais com saída de Brasília em aeronaves de fuselagem larga ou corredor duplo (Widebody) com destino à América do Norte ou à Europa;

IV - CIC = total de chegadas internacionais de voos de carga (cargueiro) que tenham como origem América do Norte ou Europa; e

V - DP = número de dias do período em análise.

Art. 9º Para os fins de verificação dos subitens 59.2.4 e 59.3 do Caderno II do Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 1997, a oferta média doméstica diária alcançada no ano de 2019 será calculada pela divisão do número de partidas domésticas operadas naquele exercício, com saída de Brasília, pelo número de dias daquele exercício, conforme a seguinte fórmula: OMDD 2019 = PD 2019 / 365, em que:

I - OMDD 2019 = oferta média doméstica diária alcançada no ano de 2019; e

II - PD 2019 = número de partidas domésticas operadas no ano de 2019.

Art. 10. O contribuinte que incorrer em situações que possam levar à cassação do benefício fiscal será notificado com prazo de 30 dias para regularização da pendência.

§ 1º O não cumprimento de notificações no prazo estabelecido sujeitará o contribuinte à cassação do benefício.

§ 2º A notificação de que trata o caput não se aplica às hipóteses em que o contribuinte esteja inscrito na dívida ativa do Distrito Federal ou em débito com o sistema de seguridade social, nos termos do art. 173 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 11. Fica revogada a Portaria nº 312, de 19 de outubro de 2018.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ ITAMAR FEITOSA

ANEXO ÚNICO

(A QUE SE REFERE O § 3º DO ART. 1º DESTA PORTARIA)

INFORMAÇÕES REQUERIDAS

NÚMERO DE VOOS / ESTIMATIVA DE CONSUMO DE QAV

Total de partidas domésticas, com saída de Brasília, operadas em aeronaves com 50 ou mais assentos disponibilizados para passageiros no período de análise previsto no subitem 59.5 do Caderno II do Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 1997, pela própria companhia:

 

Total de partidas domésticas, com saída de Brasília, operadas em aeronaves com 50 ou mais assentos disponibilizados para passageiros no período de análise previsto no subitem 59.5 do Caderno II do Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 1997, em sistema de Codeshare ou de CPA:

 

Total de partidas domésticas, com saída de Brasília, operadas em aeronaves com 50 ou mais assentos disponibilizados para passageiros no período de análise imediatamente anterior, pela própria companhia ou em sistema de Codeshare ou de CPA

 

Total de partidas internacionais operadas com aeronaves de fuselagem estreita ou corredor simples (Narrow Bodie) operadas no período de análise previsto no subitem 59.5 do Caderno II do Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 1997, pela própria companhia:

 

Total de partidas internacionais operadas com aeronaves de fuselagem estreita ou corredor simples (Narrow Bodie) operadas no período de análise previsto no subitem 59.5 do Caderno II do Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 1997, em sistema de Codeshare ou de CPA:

 

Total de partidas internacionais, com saída de Brasília, com destino à América do Norte ou à Europa, operadas com aeronaves de fuselagem larga ou corredor duplo (widebody):

 

Total de chegadas internacionais de voos de carga (cargueiros) que tenham como origem América do Norte ou Europa, no período de análise previsto no subitem 59.5 do Caderno II do Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 1997:

 

Total de partidas domésticas operadas no ano de 2019:

 

Total de voos com conexão estendida gratuita (free stopover) em Brasília, com duração igual ou superior a 24 horas, no período de análise previsto no subitem 59.5 do Caderno II do Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 1997:

 

Estimativa de consumo de QAV para o período de fruição do benefício:

 

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 10 de 15/01/2024 p. 7, col. 1