SINJ-DF

PORTARIA Nº 312, DE 19 DE OUTUBRO DE 2018.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria 8 de 10/01/2024)

Dispõe sobre os procedimentos necessários para solicitação de reconhecimento de redução de base de cálculo nas operações de saída interna de querosene de aviação a que se refere o item 55 do Caderno II do Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atri­buições que lhe confere o artigo 105, parágrafo único, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no item 55 do Caderno II do Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, RESOLVE:

Art. 1º O interessado deverá solicitar o reconhecimento de redução de base de cálculo nas operações de saída interna de querosene de aviação (QAV/JET A-1) de que trata item 55 do Caderno II do Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, por meio do sítio da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal na rede mundial de computadores (www.fazenda.df.gov.br), no link "Atendimento Virtual", Serviço “Redução de Base de Cálculo – QAV”, com utilização de certificado digital.

§1º A solicitação de que trata o caput conterá os dizeres “Redução de Base de Cálculo – QAV”, e será endereçada ao Núcleo de Benefícios Fiscais – NUBEF/GEESP/COTRI.

§2º No ato de solicitação o contribuinte deverá anexar:

I – formulário constante no “Atendimento Virtual”, conforme Anexo Único a esta Portaria, para fins de comprovação do atendimento das condições previstas no item 55 do Caderno II do Anexo I ao Decreto nº 18.955, em especial:

a) total de voos domésticos realizados no período de análise previsto no subitem 55.5 do Caderno de que trata esta Portaria;

b) total de voos internacionais próprios, realizados no período de análise previsto no subitem 55.5 do Caderno de que trata esta Portaria, cujo início de operação tenha data anterior a 22/12/2017, com destino à América do Sul, América Central, América do Norte, Europa, Ásia, África e Oceania;

c) total de voos internacionais compartilhados, realizados no período de análise previsto no subitem 55.5 do Caderno de que trata esta Portaria, cujo início de operação tenha data anterior a 22/12/2017, com destino à América do Sul, América Central, América do Norte, Europa, Ásia, África e Oceania;

d) total de voos internacionais próprios e compartilhados, realizados no período de análise previsto no subitem 55.5 do Caderno de que trata esta Portaria, cujo início de operação se ocorra a partir de 22/12/2017, com destino à América do Sul, América Central, América do Norte, Europa, Ásia, África e/ou Oceania.

II - relatório contendo:

a) data, número e situação do voo;

b) data da autorização e início da operação;

c) aeroporto de destino, informando, se for o caso, que se trata de destino novo ou rota ainda não operada pela companhia;

d) informação da existência de compartilhamento e da data de sua ocorrência.

III – Declaração da companhia aérea atestando a venda de passagens de voos autorizados pela Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, com suas respectivas frequências a serem consideradas nos termos do disposto no subitem 55.1, 55.2, 55.3 e 55.4 do Caderno II do Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 1997;

IV - Certidão negativa de débitos previdenciários.

V - Declaração da empresa administradora do aeroporto de origem atestando o destino novo ou rota ainda não operada pela companhia. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 212 de 19/06/2019)

Art. 2º O reconhecimento de redução de base de cálculo nas operações de saída interna de querosene de aviação (QAV/JET A-1) de que trata item 55 do Caderno II do Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, depende de deliberação do Subsecretário da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, e dar-se-á mediante a expedição do respectivo ato declaratório, no qual constará o percentual de redução da base de cálculo e o respectivo período de fruição.

Art. 3º Será indeferida a concessão do benefício de que trata esta Portaria o contribuinte que estiver:

I – com sua inscrição no CF/DF suspensa ou cancelada;

II – irregular com sua obrigação tributária principal;

III – inadimplente com obrigação tributária acessória concernente a entrega do Livro Fiscal Eletrônico - LFE;

IV - em débito com o sistema da seguridade social;

V – Não estiver credenciado no Domicílio Fiscal Eletrônico no Distrito Federal, nos termos da Lei n° 5.910, de 13 de julho de 2017.

Parágrafo único. O contribuinte será notificado pelo NUBEF, via atendimento virtual, para sanear a irregularidade no prazo de 5 dias, contados da ciência, quando incorrer em uma das situações mencionadas neste artigo.

Art. 4° O prazo para requerimento da redução da base de cálculo de que trata esta Portaria será:

I – até 2 de dezembro do exercício anterior, para o período de fruição compreendido entre 1° de janeiro e 30 de junho;

II – até 1° de junho do exercício, para o período de fruição compreendido entre 1° de julho e 31 de dezembro.

Art. 5º O período objeto de análise para verificação do enquadramento do disposto nos subitens 55.1, 55.2 e 55.4, todos do do Caderno II do Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 1997, será:

I - de 1º de setembro a 31 de outubro, para o período de fruição compreendido entre 1°de janeiro e 30 de junho do ano seguinte;

II - de 1º de março a 30 de abril, para o período de fruição compreendido entre 1° de julho e 31 de dezembro do mesmo ano.

Art. 6º Para os efeitos do item 55 do Caderno II do Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997:

I - A frequência de voos diários com interligação nacional será calculada pelo somatório dos voos realizados no período de análise divido pelo número de dias do período em análise, conforme demonstra a seguinte fórmula:

FN = SN/61

Onde,

FN = frequência de voos nacionais realizados no período de análise.

SN = somatório de voos internos diários realizados no período de análise.

II – A frequência de voos internacionais semanais com saída de Brasília será calculada pelo somatório dos voos internacionais realizados, multiplicado pelo correspondente peso, dividido pelo número de dias do período e multiplicado por 7, conforme demonstra a seguinte fórmula:

FI = (QIxP)/61x7

Onde:

QI = quantidade de voos internacionais realizados no período de análise.

P = peso por destino e condição.

FI = frequências de voo internacionais realizados.

§1º Os voos internacionais compartilhados operados em data anterior a 22/12/2017 serão considerados como meia frequência.

§ 2º Equiparam-se a voos internacionais em operação aqueles autorizados pela ANAC, cuja venda de passagem já tenha sido iniciada pela companhia, nos termos do subitem 55.4 do Caderno II do Anexo I ao Decreto n° 18.955, de 1997, desde que o início da efetiva operação ocorra até o último dia do período de fruição respectivo.

§ 3º O disposto no subitem 55.3.1, só será aplicado no caso do resultado alcançado para fins de enquadramento ao benefício for inferior ao previsto no inciso III do subitem 55.1.

§ 3º O disposto no subitem 55.3.1 será aplicado apenas no caso em que o resultado alcançado para fins de enquadramento ao benefício seja inferior ao previsto no inciso III do subitem 55.1, no qual pedrá ser considerada a venda de passagens para destino novo operado pela companhia. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Portaria 212 de 19/06/2019)

§ 4º O resultado alcançado para fins de enquadramento no subitem 55.1 será o conjunto do FN e o somatório das FI para cada voo internacional.

§ 5º As frações acima de 0,5 serão arredondadas para 1.

Art. 7º Para fins do cálculo de frequências de que trata o art. 6º desta Portaria:

I - não serão considerados os voos cargueiros puros, os não regulares, e os cancelados pela Companhia Aérea, para o cálculo do benefício;

II - serão considerados novos destinos aqueles em que o aeroporto de destino não esteja na área de influência de região na qual já existe voo direto com saída de Brasília;

III – serão consideradas rotas novas aquelas com saída de Brasília cujos aeroportos de destino não eram operados pela Companhia em data anterior a 22/12/2017;

IV - a redução de base de cálculo do ICMS, de que trata o art. 1º não será concedida à empresa que utilize em seu processo produtivo mão de obra baseada no trabalho de crianças e de adolescentes, em desacordo com o disposto no art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal, e no art. 131, III, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 8º O contribuinte que incorrer em situações que possam levar a cassação do benefício fiscal será notificado com prazo de 30 dias para regularização da pendência, passível de ser sanada.

§ 1º Os voos contabilizados no cálculo do benefício fiscal, que forem cancelados pela Companhia Aérea, durante o período de fruição, serão retirados do cálculo e se o novo resultado for inferior ao estabelecido na análise do período o benefício poderá ser glosado.

§ 2º O não cumprimento de notificações no prazo estabelecido sujeitará o contribuinte a cassação do benefício.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

WILSON JOSÉ DE PAULA

Os anexos constam no DODF.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 201 de 22/10/2018 p. 4, col. 2