SINJ-DF

LEI Nº 7.433, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024

(Questionado(a) pelo(a) ADI 0712816-64.2024.8.07.0000 de 01/04/2024

(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)

Dispõe sobre a disponibilização de QR Code em todas as placas de obras públicas no Distrito Federal, para leitura e fiscalização eletrônica por dispositivos móveis.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, promulga a seguinte Lei, oriunda de projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º Os órgãos públicos e entidades integrantes da administração pública direta e indireta, de quaisquer dos poderes do Distrito Federal, devem disponibilizar eletronicamente, por intermédio do órgão responsável pela obra pública, o código de barras bidimensional de resposta rápida – QRCode em cada placa de obra pública no Distrito Federal, para leitura por meio de smartphones e outros dispositivos móveis, mediante acesso a página de internet com informações completas e atualizadas sobre a sua execução.

Parágrafo único. O surgimento de novas tecnologias que venham a substituir o QRCode não prejudica o cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 2º No acesso à base de dados oficiais na internet, devem estar disponibilizados, para fiscalização pública, os empenhos, as notas fiscais e os eventuais aditivos contratuais lançados, além das seguintes informações sobre a execução da obra:

I – objeto da obra;

II – justificativa;

III – população atendida;

IV – valor previsto e valor já gasto;

V – data da ordem de serviço;

VI – empresa ou empresas executantes, com dados completos;

VII – eventuais aditivos contratuais, com detalhes;

VIII – projeto arquitetônico e imagens;

IX – cronograma com a data da previsão da conclusão da obra;

X – nome dos agentes públicos responsáveis pela fiscalização da obra;

XI – cópia do Processo SEI/GDF;

XII – medições, com valores, período, vencimento e data das quitações;

XIII – modalidade de licitação;

XIV – preço inicial da licitação previsto pelo órgão licitante, com a indicação da data-base do orçamento utilizada;

XV – preço efetivamente contratado;

XVI – edital;

XVII – ata de habilitação;

XVIII – homologação da concorrência;

XIX – aditivos de prazo e valor, com suas respectivas fundamentações.

Art. 3ºEm caso de ocorrência de interrupção, paralisação ou embargo da obra por mais de 30 dias, os motivos técnicos ou legais que os fundamentaram também devem ser disponibilizados.

Art. 4º As entidades e órgãos públicos integrantes da administração pública direta e indireta, de quaisquer dos poderes do Distrito Federal responsáveis pelo acompanhamento da obra, devem disponibilizar todas as informações referentes aos procedimentos licitatórios, com interface simples para o acesso de toda a população ao Portal da Transparência e ao Sistema de Acompanhamento de Obras Públicas do Governo do Distrito Federal – Infobras.

Parágrafo único. O Poder Executivo deve atualizar mensalmente as informações e alimentar o banco de dados inseridos no Infobras, instituído pelo Decreto nº 35.064, de 6 de janeiro de 2014, e no Portal da Transparência do Distrito Federal.

Art. 5º As obras já em andamento devem disponibilizar, nas placas instaladas ou em painel em algum local do canteiro de obras, o QRCode com as informações previstas nesta Lei.

Art. 6º Nas respectivas páginas de internet também devem ser disponibilizados meios para que o cidadão e a sociedade possam interagir com o setor público por meio de chat, e-mail, redes sociais ou telefonema direto para o setor competente.

Art. 7º As informações disponibilizadas nos sítios eletrônicos devem ter acessibilidade para os deficientes auditivos, visuais ou com limitação física, seguindo as diretrizes de acessibilidade para conteúdo de internet.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta de dotações orçamentárias específicas ou suplementadas se necessário.

Art. 9º Esta Lei define o mínimo de especificações e funcionalidades, devendo o Poder Executivo, em regulamento próprio, estabelecer os critérios para sua implementação e seu cumprimento.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 4 de março de 2024

135º da República e 64º de Brasília

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 45 de 06/03/2024 p. 5, col. 2