SINJ-DF

Legislação correlata - Decreto 40158 de 08/10/2019

Legislação Correlata - Lei 7433 de 28/02/2024

DECRETO Nº 35.064, DE 06 DE JANEIRO DE 2014.

Dispõe sobre o Sistema de Acompanhamento de Obras Públicas do Governo do Distrito Federal – INFOBRAS, e dá outras providências.

O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 92 e incisos VII e XXVI, do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o disposto no parágrafo único do artigo3º, da Lei nº 2.299, de 21 de janeiro de 1999 e respeitado o estabelecido no parágrafo único do art. 9º da Lei nº 5.141, de 31 de julho de 2013,

DECRETA:

Art. 1º O acompanhamento das obras públicas sob a responsabilidade do Poder Executivo do Distrito Federal será implementado pelo Sistema de Acompanhamento de Obras Públicas do Governo do Distrito Federal – INFOBRAS, instituído e regulado nos termos deste Decreto.

Art. 2º O INFOBRAS tem por finalidade dotar os órgãos e entidades que o integram de instrumentos administrativos e de tecnologia da informação destinados a:

I - controlar e gerir os documentos relacionados às obras públicas a que se refere o art. 1º deste Decreto;

II - controlar o fluxo dos documentos de que trata o inciso anterior, permitindo ao gestor aferir sobre a eficiência e a eficácia dos procedimentos administrativos adotados na execução das obras objeto de acompanhamento do INFOBRAS;

III - padronizar a localização em mapa, bem como o acompanhamento e a fiscalização de todos os documentos e etapas que envolvem a execução das obras públicas objeto do INFOBRAS, considerando:

a) a demanda;

b) o projeto;

c) a licitação;

d) o contrato;

e) a execução da obra;

IV. apoiar as decisões político-administrativas adotadas em nível estratégico e central.

Art. 2º O INFOBRAS será utilizado em caráter obrigatório pelos seguintes órgãos e entidades da estrutura administrativa do Poder Executivo do Distrito Federal:

I. Secretaria de Estado de Obras do Distrito Federal - SODF;

II. Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal - STDF

III. Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP;

IV. Companhia do Metropolitano do Distrito Federal – METRÔ-DF;

V. Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER-DF;

VI. Companhia Energética de Brasília - CEB;

VII. Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB.

Parágrafo único. Os órgãos e empresas públicas relacionados neste artigo terão o prazo de trinta (30) dias a partir da publicação deste Decreto para o cadastramento das informações requeridas no sistema INFOBRAS e deverão mantê-las atualizadas.

Art. 3º O INFOBRAS tem como órgão central a Secretaria de Estado de Obras do Distrito Federal, a quem compete:

I. coordenar e desenvolver o sistema INFOBRAS;

II. realizar a certificação digital e o registro do software do INFOBRAS;

III. manter a infraestrutura necessária para hospedagem da aplicação e do banco de dados, incluindo o suporte em termos de equipamentos e de rede;

IV. editar normas sobre a operacionalização do INFOBRAS, bem como o manual do usuário;

V. fiscalizar o cumprimento das normas operacionais e do manual do usuário do INFOBRAS;

VI. supervisionar as atividades desenvolvidas com vistas a garantir a consistência das informações e o funcionamento do INFOBRAS;

VII. promover a elaboração de planos de desenvolvimento e treinamento de pessoal;

VIII. gerenciar o cadastramento de usuários, implementando os perfis de acesso para os responsáveis ou prepostos dos órgãos e entidades que integram o INFOBRAS;

IX. assegurar o cumprimento e o respeito ao disposto na Lei nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012, que regula o acesso a informações no Distrito Federal.

Art. 4º Os órgãos relacionados no art. 3º deste Decreto deverão encaminhar em meio eletrônico, à Secretaria de Estado de Obras do Distrito Federal, em até 15 (quinze) dias contados da publicação deste Decreto, a sua estrutura administrativa, com o fim de implementar o módulo de Gerenciamento Eletrônico de Documentos – GED.

Art. 5º Cada órgão referido no art. 3º deste Decreto indicará ao órgão central do INFOBRAS, no prazo de 05(cinco) dias contados da publicação deste decreto um (1) servidor, indicando nome e matrícula, a quem caberá:

I. autorizar a ativação dos usuários do órgão no INFOBRAS;

II. o levantamento e o encaminhamento dos requisitos específicos do órgão que representa no INFOBRAS;

III. definir as regras de perfil dentro da estrutura do órgão que representa no INFOBRAS;

IV. representar o órgão que representa perante o órgão central do INFOBRAS;

V. elaborar e viabilizar o calendário de treinamento junto ao órgão que representa o INFOBRAS;

VI. assegurar o acesso, a gestão, a classificação e a proteção das informações disponibilizadas no INFOBRAS, nos termos do que estabelece a Lei nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012.

Art.6º As informações cadastradas no INFOBRAS ficarão disponíveis, em tempo real, aos órgãos da administração pública direta e indireta do Distrito Federal, resguardadas as precauções relacionadas à integridade, restrições e proteção das informações, de acordo com o previsto na Lei nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012 e as normas operacionais de cada sistema, mediante solicitação do titular da Secretaria de Estado.

§1º Para o acesso às informações cadastradas no INFOBRAS, o órgão da administração direta ou indireta do Distrito Federal deverá comunicar ao órgão central do INFOBRAS, o nome e a matrícula do servidor ou dos servidores que deverão se responsabilizar pelas atribuições estabelecidas no artigo anterior.

§2º O acesso às informações assegurado no caput deste artigo poderá ser implementado por intermédio da integração entre os sistemas envolvidos e em regime de cooperação entre as equipes responsáveis pelos sistemas.

Art. 7º As informações concernentes às obras públicas cujo acompanhamento também seja feito por outros sistemas institucionais, serão disponibilizadas ao INFOBRAS, em tempo real, pelos órgãos que gerenciam os dados e os sistemas, mediante solicitação do órgão central do INFOBRAS.

Art. 8° Fica criada a Subsecretaria do Sistema de Acompanhamento de Obras do Distrito Federal - INFOBRAS, na Secretaria de Estado de Obras do Distrito Federal.

Art. 9° Ficam criados, nos termos da Lei nº 5.141, de 31 de julho de 2013, as Unidades Administrativas, os Cargos de Natureza Especial e em comissão, constantes no Anexo Único.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 06 de janeiro de 2014.

126º da República e 54º de Brasília

TADEU FILIPPELLI

Governador em exercício

ANEXO ÚNICO

UNIDADES ADMINISTRATIVAS, CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL E EM COMISSÃO CRIADOS

(Art. 9° do Decreto nº 35.064, de 06 de janeiro de 2014).

ÓRGÃO/UNIDADES ADMINISTRATIVAS/CARGO/SÍMBOLO/QUANTIDADE- SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS DO DISTRITO FEDERAL - SUBSECRETARIA DO SISTEMA DE ACOMPANHAMENTO DE OBRAS DO DISTRITO FEDERAL - INFOBRAS - Subsecretário, CNE 02, 01 - ASSESSORIA DE ANÁLISE DE REQUISITOS - Assessor Especial, CNE-05, 02 - COORDENAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO E MONITORAMENTO DE SOFTWARE - Coordenador, CNE-06, 01 - COORDENAÇÃO DE INFRAESTRUTURA E BANCO DE DADOS - Coordenador, CNE-06, 01 - COORDENAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO E TESTES - Coordenador, CNE-06, 01 - COORDENAÇÃO DE INTERFACES - Coordenador, CNE-06, 01 - GERÊNCIA DE INTERFACES DA ÁREA 1 - Gerente, DFG-14, 01 - GERÊNCIA DE INTERFACES DA ÁREA 2 - Gerente, DFG-14, 01 - GERÊNCIA DE INTERFACES DA ÁREA 3 - Gerente, DFG-14, 01 - GERÊNCIA DE INTERFACES DA ÁREA 4 - Gerente, DFG-14, 01.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 4 de 07/01/2014 p. 4, col. 2