SINJ-DF

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DECRETO Nº 37.438, DE 24 DE JUNHO DE 2016

Institui o Programa Habita Brasília, no âmbito da Política Habitacional do Distrito Federal e cria o Comitê Gestor e o Grupo Técnico Executivo para desenvolvimento das ações de implantação do Programa.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Programa Habita Brasília no âmbito da Política Habitacional do Distrito Federal.

Art. 2º São objetivos do Programa Habita Brasília:

I - promover a diversificação das soluções de moradia, ampliando as alternativas de produção habitacional frente ao déficit e à inadequação habitacional;

II - promover o uso racional do espaço urbano consolidado, priorizando a implantação de moradias em áreas com infraestrutura urbana e próximas às centralidades urbanas existentes e previstas nos planos estruturadores do território do Distrito Federal, Zoneamento Ecológico Econômico - ZEE e o Plano Diretor de Ordenamento Territorial - PDOT;

III - integrar as ações do Estado para uma atuação conjunta na promoção da moradia adequada, no combate ao uso irregular do solo urbano e rural, e na regularização fundiária urbana; e

IV - integrar as áreas destinadas à produção habitacional com o desenvolvimento produtivo econômico do Distrito Federal, ampliando o acesso da população ao emprego e à renda, nas subzonas e diretrizes emanadas do ZEE.

Art. 3º Compõem o Programa Habita Brasília as seguintes linhas de ação:

I - o serviço de locação social;

II - a produção de lotes urbanizados;

III - a provisão habitacional por construção de novas unidades imobiliárias;

IV - a assistência técnica à população de baixa renda; e

V - o incentivo à produção habitacional na aquisição de unidades imobiliárias.

§ 1º As linhas do Programa Habita Brasília não são excludentes entre si, sendo suas ações complementares, observadas as diretrizes do Programa.

§ 2º O beneficiário pode optar pelo atendimento por mais de uma linha de ação, desde que em pelo menos uma delas não configure em aquisição de unidade habitacional.

Art. 4º São diretrizes gerais do Programa Habita Brasília:

I - promover formas de acesso à moradia digna compatíveis com a demanda por faixa de renda;

II - priorizar a provisão de moradia às famílias de baixa renda com rendimento equivalente a até 3 salários mínimos;

III - promover alternativas de moradia em áreas com infraestrutura urbana e próximas dos centros de emprego, em zonas urbanas consolidadas, em processo de consolidação, ou indicadas no Zoneamento Ecológico Econômico - ZEE, observada a capacidade de suporte ambiental socioeconômico e do território;

IV - promover o uso de imóveis urbanos ociosos para provisão habitacional, evitando a criação de novos núcleos urbanos dissociados da trama urbana existente;

V - promover a assistência técnica, prioritariamente às famílias de baixa renda e residentes em áreas urbanas vulneráveis, sejam os beneficiários de forma individual ou coletiva;

VI - priorizar a atuação da assistência técnica em áreas caracterizadas como de interesse social e integradas com outras políticas governamentais;

VII - incentivar pesquisas e desenvolver técnicas de produção e recuperação para oferta de moradias dignas à população urbana e rural que venham a promover a inclusão socioespacial;

VIII - implementar meios adequados de acompanhamento e de controle do desempenho e de avaliação das ações do programa, mantendo atualizadas, em sistema georeferenciado, as informações de cadastro dos beneficiados e dos inscritos em programas habitacionais;

IX - articular a política habitacional com as demais políticas setoriais, em especial com as políticas de desenvolvimento social, ambiental, de mobilidade urbana e de desenvolvimento econômico produtivo; e

X - promover a ocupação do território de forma equilibrada, com setores socialmente diversificados e áreas integradas ao meio ambiente natural, respeitadas as áreas de risco à saúde e a capacidade de suporte socioambiental.

Parágrafo único. O atendimento pela disponibilidade de nova unidade habitacional por linha de ação do Programa Habita Brasília é único por beneficiário, podendo haver sobreposição apenas no atendimento por locação social, até a entrega de unidade imobiliária à família, e no atendimento pela assistência técnica ao domicílio próprio da família.

Art. 5º O Programa Habita Brasília tem como fontes de recursos:

I - Orçamento Geral da União;

II - fundos de recursos que compõem o Sistema Financeiro da Habitação - SFH;

III - Orçamento Geral do Distrito Federal;

IV - recursos do Fundo de Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal- FUNDURB;

V - recursos do Fundo Distrital de Habitação de Interesse Social - FUNDHIS;

VI - recursos provenientes da TERRACAP e CODHAB; e

VII - outras fontes que lhe forem atribuídas.

Art. 6º Fica instituído o Comitê Gestor responsável pelo estabelecimento das ações de gestão, monitoramento e de avaliação do Programa Habita Brasília.

§ 1º O Comitê Gestor de que trata o caput deste artigo é composto pelos titulares dos seguintes órgãos e entidades do Distrito Federal:

I - Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação - SEGETH;

II - Secretaria de Estado de Infraestrutura e Serviços Públicos - SINESP;

III - Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais - Casa Civil;

IV - Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA;

V - Escritório de Projetos Especiais da Governadoria;

VI - Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB;

VII - Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP;

VIII - Banco de Brasília S. A. - BRB; e

IX - Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - IBRAM.

§ 2º A Segeth é responsável pela coordenação do Comitê Gestor e pela prestação de apoio logístico e operacional para o funcionamento do referido Comitê.

§ 3º Compete ao Comitê Gestor:

I - definir e rever as ações do Programa Habita Brasília;

II - solicitar aos órgãos e entidades do Distrito Federal apoio na execução do Programa;

III - acompanhar a disponibilização de informações do andamento das ações do programa no sistema de monitoramento;

IV - orientar, revisar e aprovar o plano de trabalho do Programa; e

V - instalar o Grupo Técnico Executivo - GTE.

Art. 7º Fica instituído o Grupo Técnico Executivo - GTE responsável pela execução das ações necessárias ao pleno desenvolvimento do Programa Habita Brasília em consonância com as diretrizes estabelecidas por este Decreto e das ações definidas pelo Comitê Gestor.

§ 1º O GTE é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades do Distrito Federal:

I - Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação - SEGETH;

II - Secretaria de Estado de Infraestrutura e Serviços Públicos - SINESP;

III - Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA;

IV - Secretaria de Estado de Economia e Desenvolvimento Sustentável - SEDS;

V - Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB;

VI - Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP;

VII - Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - IBRAM;

VIII - Banco de Brasília S. A. - BRB;

IX - Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB;

X - Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal - ADASA;

XI - Companhia Energética de Brasília - CEB;

XII - Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP; e

XIII - Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER.

§ 2º A coordenação executiva dos trabalhos do GTE é exercida pela Segeth.

§ 3º Os titulares dos órgãos e entidades elencados no § 1º deste artigo devem indicar os respectivos representantes à Segeth, no prazo de 10 dias úteis, a contar da publicação deste Decreto.

§ 4º O Secretário de Estado de Gestão do Território e Habitação promoverá a designação, em ato próprio, dos representantes indicados pelos órgãos e entidades integrantes do GTE.

Art. 8º São atribuições do Grupo Técnico Executivo:

I - promover estudos técnicos de subsídio à política habitacional de interesse social do Distrito Federal;

II - realizar o levantamento de áreas com vocação para servir à produção habitacional de interesse social, em consonância com o ZEE e o PDOT;

III - realizar levantamento dos imóveis com potencial uso habitacional e que estejam em condição de subutilização;

IV - elaborar e definir critérios para escolha de áreas, que obedeçam à capacidade de suporte ambiental, principalmente quanto à capacidade de suporte hídrico;

V - verificar a situação dominial e documental dos imóveis verificados;

VI - desenvolver plano de trabalho e relatórios de acompanhamento relativos ao Programa objeto deste Decreto;

VII - desenvolver diretrizes, estudos e projetos urbanísticos conforme cronograma de ações definidas para o Programa Habita Brasília; e

VIII - promover junto à Superintendência de Patrimônio da União no Distrito Federal os projetos de provisão habitacional de interesse social em imóveis de propriedade da União.

Art. 9º Para execução de suas atividades, o Comitê Gestor e o Grupo Técnico Executivo devem utilizar o apoio técnico administrativo dos órgãos e entidades que os integram.

Art. 10. O Secretário de Estado de Gestão do Território e Habitação poderá expedir regulamentos específicos para definição da organização e funcionamento do Comitê Gestor e do Grupo Técnico Executivo.

Art. 11. O Comitê Gestor e o Grupo Técnico Executivo podem convidar representantes de órgãos e entidades governamentais, não governamentais e especialistas para participar dos trabalhos com a finalidade de realizar consultas ou receber o assessoramento de atividades específicas.

Art. 12. O Comitê Gestor e o Grupo Técnico Executivo têm vigência por prazo indeterminado.

Art. 13. A participação nas atividades dos grupos instituídos por este Decreto é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 14. A compensação florestal dos empreendimentos de interesse social vinculados ao programa Habita Brasília se dará pela implantação e manutenção de áreas protegidas de cerrado, nos termos da regulamentação específica a ser editada em até 180 dias da publicação deste Decreto.

Art. 15.Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24 de junho de 2016

128º da República e 57º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 121 de 27/06/2016 p. 3, col. 2