SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 162, DE 07 DE JULHO DE 2020

Dispõe sobre as diretrizes para a concessão de benefício e oferta à moradia para o idoso a partir de 60 (sessenta) anos, com o objetivo de aplicar as políticas públicas de habitação, em conformidade com as Leis Distritais nºs 3.822/2006, 3.877/2006, Decreto Distrital nº 37.438/2016 e Lei Federal nº 10.741/2003, dentre outros seguimentos.

O DIRETOR-PRESIDENTE DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o art. 21, do Estatuto Social, aprovado na 112ª reunião do Conselho de Administração, em 26 de junho de 2018, registrado na Junta Comercial do Distrito Federal sob o nº 1082442, e na Súmula sob nº 207/2019, aprovada pela Diretoria Executiva desta Companhia, resolve:

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O Aluguel Legal, o Lote Legal, os Imóveis Próprios da CODHAB, e o Condomínio Habita 60 DF constituem os 04 (quatro) instrumentos de oferta de habitação de interesse social destinados aos idosos, sendo os 02 (dois) primeiros oriundos do Programa Habita Brasília - Decreto Distrital nº 37.438/2016.

Art. 2º Os benefícios não serão acumulativos e atenderá aos candidatos que integram a lista do Programa Habitacional do DF e se encontram “inscritos e habilitados” na CODHAB, exclusivamente aos titulares do cadastro com idade a partir de 60 (sessenta) anos, que se enquadrem nos critérios das Leis Distritais nºs 3.822/2006, 3.877/2006 Decreto Distrital nº 37.438/2016 e Lei Federal nº 10.741/2003.

DOS INSTRUMENTOS DO ALUGUEL LEGAL

Art. 3º O Aluguel Legal, criado pelo Decreto Distrital nº 37.438/2016, será destinado aos idosos que comprometem mais de 30% (trinta por cento) do rendimento familiar com moradia, com valores mais baixos que os praticados no mercado de locação, obedecendo os critérios de classificação do candidato no Programa Habitacional e sua faixa de renda.

Art. 4º Os idosos integrantes da lista de habilitados poderão ser contemplados pela linha de ação Aluguel Legal, por meio de contrato de locação, que deverá ser firmado com a CODHAB em caráter temporário.

Art. 5º Os valores a serem pagos a título de aluguel serão proporcionais e estabelecidos conforme a tabela abaixo:

Art. 6º A CODHAB estabelecerá, da mesma forma, a quantia que será subsidiada para a locação da unidade habitacional, valor este que irá variar de acordo com a renda familiar, quantidade de acompanhantes e dependentes e o tipo de unidade habitacional, observados os critérios abaixo descritos:

1. Imóvel de 1 (um) quarto: R$ 500,00 (IDOSO SEM ACOMPANHANTE E SEM DEPENDENTE)

2. Imóvel de 2 (dois) quartos: R$ 700,00 (IDOSO COM 1 ACOMPNHANTE E/OU 1 DEPENDENTE)

3. Imóvel de 3 (três) quartos: R$ 900,00 (IDOSO COM ACOMPANHANTE E MAIS DE 1 DEPENDENTE)

Art. 7º Os imóveis locados por esta Companhia que pertençam a terceiros serão submetidos a análise e aprovação da Diretoria Imobiliária, sendo vistoriados, devendo estar em perfeitas condições de uso.

Parágrafo Único: As regras atinentes ao instrumento Aluguel Legal serão estabelecidas por lei própria, cujos critérios serão propostos pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e habitação – SEDUH, através do Plano Distrital de Habitação de Interesse Social – PLANDHIS.

DOS IMÓVEIS PRÓPRIOS DA CODHAB

Art. 8º Os Imóveis Próprios da CODHAB que serão destinados para locação e obedecerão às mesmas regras dispostas nos artigos acima.

Art. 9º Os imóveis próprios serão alugados em caráter temporário, não importando na exclusão daqueles classificados na lista de habilitados da CODHAB.

Art. 10. O reajuste do valor dos alugueres ocorrerá anualmente, ou seja, a cada 12 (doze) meses, utilizando a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC /IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), para o acumulado no período, ou por outro índice oficial que vier a substituí-lo.

Art. 11. Caberá ao atual ocupante responder pelas despesas da locação, bem como aquelas assessórias relativas à energia elétrica, IPTU, Taxa de Incêndio, Taxa de Condomínio, dentre outros tributos que estejam vinculados a unidade habitacional.

Art. 12. A Locação dos imóveis obedecerão às regras elencadas na Lei do Inquilinato nº 8.245/1991.

DO LOTE LEGAL

Art. 13. O Lote legal, eixo do Programa Habita Brasília, será ofertado aos idosos na mesma condição e critérios de classificação da lista da CODHAB, sendo entregues escriturados e urbanizados (pavimentação, energia elétrica, água e esgoto), vendidos para os habilitados por preços abaixo dos de mercado.

Art. 14. As ofertas dos lotes legais ocorrerão em conjunto com o “Projeto Na Medida” onde a CODHAB, por meio da Diretoria de Assistência Técnica – DIATE, disponibilizará aos beneficiários projetos customizados conforme a necessidade do Idoso.

Art. 15. Os referidos lotes serão financiados pela própria CODHAB em até 240 (duzentos e quarenta) meses, sem a intervenção de agentes financeiros.

DO CONDOMÍNIO HABITA 60 DF

Art. 16. Haverá em favor do Idoso a criação de condomínios edificados e projetados especificamente para o atendimento da faixa etária a partir dos 60 (sessenta) anos, denominado Condomínio Habita 60 DF, composto por casas e/ou apartamentos com acessibilidade (rampas ou elevadores), com unidades habitacionais adaptadas (idosos deficientes), com equipamentos públicos: praças, centro de convivência, PEC – ponto de encontro comunitário, pistas para caminhada, assistência à saúde, assistência social, dentre outros capazes de oferecer ao beneficiado qualidade de vida e a dignidade da pessoa humana.

Art. 17. O benefício Condomínio Habita 60 DF será firmado e convalidados por meio de Contrato de Locação (Lei nº 8.245/1991) e/ou Comodato (Lei nº 3.822, artigo 7º, Letra b) desde que se comprove a ausência de capacidade de auto sustentação.

Art. 18. A Locação e/ou Comodato firmado entre as partes, não geram direitos aos herdeiros/sucessores do idoso contemplado com o benefício em caso de falecimento.

DOS RECURSOS E DA EXECUÇÃO

Art. 19. Trata-se de projeto de execução continuada, por prazo indeterminado.

Art. 20. A CODHAB ofertará as áreas de sua propriedade ou responsabilidade a serem destinadas a edificação dos empreendimentos, com a finalidade de atender aos objetivos desta Resolução.

Art. 21. As fontes de recurso serão aquelas estabelecidas no artigo 5º do Decreto nº 37.438/2016, que criou o Programa Habita Brasília.

Parágrafo Único - A CODHAB poderá, ainda, para fins de execução do objeto dos instrumentos de política pública para o idoso, perceber recursos oriundos de emendas parlamentares, fundos de investimentos e outras fontes de recursos permitidos em lei.

DA PROVA DE VIDA

Art. 22. Os candidatos habilitados e beneficiários dos 3 (três) instrumentos de oferta: Aluguel Legal, Imóveis Próprios da CODHAB e Condomínio Habita 60 DF, deverão comparecer na sede da CODHAB/DF, anualmente, ou seja, de 12 (doze) em 12 (doze) meses para a prova de vida, contados a partir da assinatura do contrato, para fins de renovação do mesmo, sob pena de cancelamento do benefício.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. Os candidatos devidamente inscritos e habilitados, beneficiados em um dos instrumentos acima descritos não poderão alegar desconhecimento das condições ora estabelecidas em cláusulas contratuais a serem firmadas pelas partes envolvidas na locação e venda, bem como nos termos da Resolução ou Legislação aplicáveis ao caso.

Art. 24. Todos os locatários deverão informar a relação de ocupantes dos imóveis, sob pena de rescisão contratual e determinação para desocupação e retomada do referido bem.

Art. 25. Para continuidade da concessão do benefício dos instrumentos, exceto para o Lote Legal, é obrigatória a apresentação anual do comprovante da renda familiar atualizado.

Art. 26. Ocorrendo o falecimento do beneficiado, os imóveis serão automaticamente concedidos a outro idoso que integre a lista de habilitados da CODHAB, sempre obedecendo aos critérios de classificação e faixa de renda dos candidatos, a exceção do instrumento Lote Legal.

Art. 27. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

WELLINGTON LUIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 127 de 08/07/2020 p. 13, col. 2