SINJ-DF

Legislação correlata - Instrução Normativa 1 de 15/08/2018

DECRETO Nº 38.825, DE 25 DE JANEIRO DE 2018

Dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2018 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto nos arts. 25 a 27 do Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010, art. 88 da Lei nº 5.950, de 02 de agosto de 2017, e observados ainda os termos dos arts. 8º, 9º e 13 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, DECRETA:

Art. 1º Para cumprimento das metas de resultado primário e nominal, em obediência a determinação constante do art. 9º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - LRF, os valores relativos à diferença entre as dotações previstas na Lei nº 6.060/2017 e os limites totais estabelecidos para as unidades orçamentárias do Poder Executivo detalhadas no Anexo I deste Decreto, serão objeto de limitação de empenho e de movimentação financeira.

Parágrafo único. Ficam ressalvadas da limitação do disposto no caput deste artigo as despesas relativas ao pagamento de:

I - Pessoal e Encargos Sociais;

II - Juros e Encargos da Dívida;

III - Amortização da Dívida;

IV - Programações orçamentárias da FAPDF e do FUNDEB;

V - Recursos destinados ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP;

VI - Sentenças judiciais e requisições de pequeno valor;

VII - Benefícios a servidores;

VIII - Ações do Orçamento da Criança e do Adolescente - OCA;

IX - Programas de Trabalho marcados como Emenda Parlamentar individual - (EPI);

X - Dotações do Fundo de Apoio à Cultura; e

XI - Outras despesas obrigatórias de caráter constitucional ou legal.

Art. 2º Os titulares das unidades orçamentárias e seus respectivos ordenadores de despesas, integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, do Poder Executivo do Distrito Federal, deverão empenhar as dotações aprovadas na Lei nº 6.060/2017 de acordo com a disponibilidade quadrimestral estabelecida no Anexo I deste Decreto.

Art. 3º Em até 10 dias da publicação deste decreto, as unidades orçamentárias poderão solicitar, diretamente à Subsecretaria de Orçamento Público da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão - SUOP/SEPLAG, via mensagem SIGGO, alterações da limitação de empenho do Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD, observados os limites constantes no Anexo I.

Parágrafo único. Após o prazo constante no caput, as solicitações de alterações das unidades orçamentárias deverão observar o disposto no art. 4º.

Art. 4º Compete à Governança-DF deliberar sobre a reprogramação orçamentária estabelecida no Anexo I.

§ 1º Os titulares das unidades orçamentárias poderão solicitar a reprogramação da disponibilidade quadrimestral à Governança/DF, desde que o pleito seja devidamente justificado e não ultrapasse os respectivos valores totais definidos no Anexo I.

§ 2º Os pedidos de liberação das dotações orçamentárias deverão ser efetuados conforme dispõe a Instrução Normativa GOVERNANÇA nº 01/2016, e submetida à análise técnica com a finalidade de subsidiar deliberações do colegiado da Governança/DF.

§ 3º A SUOP/SEPLAG deverá efetuar os ajustes necessários para atender as decisões da Governança-D F.

Art. 5º Os titulares das unidades orçamentárias e seus respectivos ordenadores de despesas são responsáveis pela priorização dos empenhos relativos ao cumprimento das obrigações contratuais, constitucionais e legais, bem como das despesas obrigatórias de caráter continuado, de modo a assegurar o funcionamento normal e regular dos serviços públicos.

Art. 6º Os créditos suplementares e especiais abertos, bem como os créditos especiais reabertos neste exercício, relativos aos grupos de natureza de despesa "3 - Outras Despesas Correntes", "4 - Investimentos" e "5 - Inversões Financeiras", ressalvadas as exceções de que trata o parágrafo único do art. 1º, terão sua execução condicionada aos limites constantes dos Anexos I, IV, V e VI deste Decreto, sendo de inteira responsabilidade do Ordenador de Despesas os ajustes necessários para adequar as despesas da unidade.

Art. 7º Os limites mensais da programação financeira de 2018, previstos para pagamento de despesas classificadas nos grupos de natureza da despesa "1 - Pessoal", "2 - Juros e Encargos da Dívida", "3 - Outras Despesas Correntes", "4 - Investimentos", "5 - Inversões Financeiras" e "6 - Amortização da Dívida", são os constantes dos Anexos II ao VII deste Decreto.

Parágrafo único. Os limites dispostos no caput incluem os valores referentes a restos apagar.

Art. 8º A Subsecretaria do Tesouro da Secretaria de Estado de Fazenda - SUTES/SEF disponibilizará no Sistema Integrado de Gestão Governamental - SIGGo limites financeiros para pagamento de "3 - Outras Despesas Correntes" e de "4 - Investimentos", de acordo com a arrecadação mensal e o fluxo de despesa de cada unidade orçamentária, detalhados por grupo de natureza de despesa e por fonte de recursos.

Art. 9º Os recursos financeiros vinculados a convênios e a operações de crédito serão programados e transferidos às unidades beneficiárias após seu efetivo ingresso no Tesouro Distrital.

Parágrafo único. As despesas de convênios e de operações de crédito serão ajustadas ao valor da efetiva arrecadação, devendo a unidade gestora proceder, ao final do exercício, ao cancelamento da diferença empenhada a maior.

Art. 10. Os valores anuais previstos para pagamento de despesas dos grupos "2 - Juros e Encargos da Dívida", "5 - Inversões Financeiras" e "6 - Amortização da Dívida", com recursos do Tesouro, serão disponibilizados no SIGGo mediante o envio de Mensagem pelas unidades solicitantes, e, em relação ao grupo "1 - Pessoal e Encargos Sociais", de acordo com o relatório elaborado pelo Órgão Central de Gestão de Pessoas da SEPLAG.

Art. 11. A SUTES/SEF transferirá os recursos financeiros que tenham sido alocados às entidades da administração indireta e fundos, mediante solicitação enviada pelos respectivos ordenadores de despesas por meio de Mensagem no SIGGo.

Parágrafo único. Cabe à SUTES/SEF monitorar as transferências de recursos financeiros referidos no caput e proceder aos ajustes necessários, assim como orientar as unidades gestoras quanto aos procedimentos a serem seguidos, visando otimizar a administração do caixa do Tesouro do Distrito Federal.

Art. 12. As entidades da administração indireta que movimentam recursos de arrecadação própria na conta única somente poderão emitir Ordens Bancárias tendo a referida conta como origem mediante autorização da SUTES/SEF por meio de mensagem no SIGGo.

Art. 13. Compete à SUTES/SEF controlar e acompanhar o fluxo de caixa do Tesouro Distrital e proceder à liberação dos correspondentes recursos financeiros programados.

Art. 14. As metas fiscais bimestrais constam do Anexo VIII deste Decreto.

Art. 15. As medidas de combate à evasão e à sonegação constam do Anexo IX deste Decreto.

Art. 16. Os titulares e Ordenadores de Despesas dos órgãos e entidades que integram os Orçamentos do Distrito Federal são diretamente responsáveis pela observância do cumprimento de todas as disposições legais aplicáveis à matéria de que trata este Decreto, combinado com as disposições da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, da Lei nº 5.950/2017 (LDO), da Lei nº 6.060/2017 (LOA) e da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (LRF).

Art. 17. As despesas realizadas em desacordo com as determinações constantes deste Decreto serão objeto de imediata apuração de responsabilidade pela Controladoria-Geral do Distrito Federal, que responsabilizará as autoridades ou agentes que lhe deram causa.

Art. 18 Os casos omissos, os pleitos de excepcionalidade e as dúvidas suscitadas em razão da aplicação deste decreto devem ser encaminhados à GOVERNANÇA-DF, devidamente motivados, a fim de subsidiar análise para possibilitar posterior deliberação.

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de janeiro de 2018

130º da República e 58º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Os anexos constam no DODF nº 19 de 26/01/2018; pág. 15.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 19 de 26/01/2018 p. 14, col. 1