SINJ-DF

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01 DE 15 DE AGOSTO DE 2018.

Estabelece procedimentos destinados a limitar os gastos no âmbito do Distrito Federal, em cumprimento ao art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e dá outras providências

A CÂMARA DE GOVERNANÇA ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA E CORPORATIVA DO DISTRITO FEDERAL (GOVERNANÇA-DF), no uso das competências previstas no art. 7º, do Decreto nº 36.240, de 02 de janeiro de 2015, e tendo em vista o disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e

Considerando a necessidade de disciplinar a gestão da execução das despesas, para que o Ativo financeiro esteja compatível com o Passivo financeiro, que demonstra o conjunto das obrigações, incluindo Restos a Pagar, observando as respectivas vinculações, quando houver, e

Considerando a determinação da Câmara de Governança Orçamentária, Financeira e Corporativa do Distrito Federal, contida na Ata da 38ª reunião, que determinou a elaboração de Instrução Normativa para limitar o gasto público para o segundo semestre, RESOLVE:

Art. 1º Os Órgãos e Unidades Orçamentárias do Poder Executivo do Distrito Federal deverão restringir a realização de despesa, até o encerramento do exercício, aos limites orçamentários e financeiros disponibilizados por intermédio do Decreto no 38.825, de 25 de janeiro de 2018.

Art. 2º O Ordenador de Despesas deverá acompanhar diariamente a execução das despesas da respectiva Unidade Orçamentária, observando as disposições legais e determinações da GOVERNANÇA/DF.

§ 1º Ficam vedadas:

I - a realização da despesa sem prévio empenho, nos termos do art. 60 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

II - a emissão de Empenho sem observância do regime de competência, conforme o inciso II do art. 50 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, combinado com o inciso II do Art. 35 da Lei nº 4.320/64;

III - a assunção de compromissos financeiros para execução de qualquer obrigação de despesas depois do término do exercício corrente, nos termos do § 2º do art. 59 da Lei nº 4.320/64;

§ 2º Entende-se como despesa do exercício aquela cujo serviço, obra ou material contratado possa ser prestado ou entregue pelo contratado no presente exercício.

§ 3º As despesas executadas em desacordo com o inciso I do § 1º deverão observar o disposto no Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010, em especial o Art. 87. (acrescido(a) pelo(a) Instrução Normativa 3 de 10/10/2018)

Art. 3º As solicitações de abertura de Crédito Adicional deverão ser acompanhadas da indicação de fonte de financiamento com recursos da própria Unidade, competindo ao Ordenador de Despesas:

I - reavaliar cada um dos Programas de Trabalho da sua Unidade Orçamentária e identificar as disponibilidades que poderão ser oferecidas como fonte de financiamento;

II - determinar o cancelamento dos saldos de empenhos de despesas que não serão executadas no exercício, cujo saldo poderá ser utilizado como fonte de financiamento.

Parágrafo único. Para acompanhamento dos Saldos de Empenhos, o Ordenador de Despesas poderá utilizar a "Relação de Saldos de Empenhos" disponível no Sistema SIGGo, no módulo SIAC/Orçamentário.

§ 1º Para acompanhamento dos Saldos de Empenhos, o Ordenador de Despesas poderá utilizar a "Relação de Saldos de Empenhos" disponível no Sistema SIGGo, no módulo SIAC/Orçamentário. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 2 de 01/10/2018)

§ 2º Não se aplica ao disposto no caput as despesas de Pessoal e encargos sociais e demais custeios relacionados às folhas de pagamento, auxílio funeral e sentenças judiciais. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Instrução Normativa 2 de 01/10/2018)

Art. 4º Fica vedada a emissão de nota de empenho de despesa com recursos vinculados, sem a garantia de ingresso do respectivo recurso financeiro aos cofres do Tesouro até 31 de dezembro de 2018.

Parágrafo único. Caberá ao Ordenador de Despesas da respectiva Unidade Orçamentária o acompanhamento do ingresso dos recursos financeiros e da realização das despesas, para que se garanta a compatibilidade entre as despesas empenhadas e a disponibilidade financeira.

Art. 5º Fica vedada a emissão de nota de empenho de despesa a partir de 15 de outubro de 2018.

Art. 5º. Fica vedada a emissão de nota de empenho de despesa após o dia 30 de outubro de 2018. (Artigo alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 2 de 01/10/2018)

§ 1º O disposto no caput não se aplica às seguintes despesas:

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às seguintes despesas: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 2 de 01/10/2018)

I - referentes ao Grupo de Natureza de Despesa "1 - Pessoal e Encargos Sociais" e os demais custeios relacionados às folhas de pagamento;

II - com o auxílio Funeral;

III - de suprimento de fundo de caráter secreto;

IV - formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP;

V - decorrentes de sentenças judiciais;

VI - custeadas com recursos transferidos pela União ao Distrito Federal;

VII - financiadas com recursos de convênios ou operações de crédito, quando o Distrito Federal for o beneficiário;

VIII - relativas ao Poder Legislativo;

IX - referentes às emendas parlamentares individuais incluídas no Projeto de Lei Orçamentária, nos termos dos §§ 15 e 16 do art.150 da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF;

X - relativas à Defensoria Pública do Distrito Federal;

XI - com amortização, juros e encargos da dívida pública;

XII - relativas ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal;

XIII - referentes ao Fundo de Apoio à Cultura do Distrito Federal;

XIV - relativas à Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Instrução Normativa 2 de 01/10/2018)

XV - relativas à Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Instrução Normativa 2 de 01/10/2018)

XVI - as despesas relativas ao Fundo de Saúde do Distrito Federal; e (Inciso acrescido(a) pelo(a) Instrução Normativa 2 de 01/10/2018)

XVII- demais despesas obrigatórias constantes do Anexo VI da Lei nº 5.950, de 3 de outubro de 2017." (Inciso acrescido(a) pelo(a) Instrução Normativa 2 de 01/10/2018)

Art. 5º-A. As solicitações para abertura de créditos adicionais, bem como as alterações no Quadro de Detalhamento de Despesa, no que se refere aos elementos de despesa 51- Obras e Instalações e 92-Despesas de Exercícios Anteriores, no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, devem ser encaminhadas para apreciação e deliberação da Câmara de Governança Orçamentária, Financeira e Corporativa do Distrito Federal - GOVERNANÇA-DF até o dia 15 de outubro de 2018. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Instrução Normativa 2 de 01/10/2018)

Parágrafo único. A data limite estabelecida no caput não se aplica às solicitações de crédito para atender as despesas ressalvadas no Parágrafo único do art. 5º (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Instrução Normativa 2 de 01/10/2018)

Art. 6º Caberá ao Ordenador de Despesas da Unidade Orçamentária acompanhar o cadastramento dos contratos e termos aditivos no e-ContratosDF, assinados no período de 01.05.2018 a 31.12.2018 e demais instrumentos nos respectivos sistemas e assegurar a fidedignidade das informações.

§ 1º As informações geradas pelos respectivos sistemas corporativos deverão ser compiladas e seus relatórios encaminhados à SEPLAG/DF até 10 de janeiro de 2019, por intermédio de processo específico no Sistema Eletrônico de Informações - SEI.

§ 2º As informações referentes a cada Unidade Orçamentária serão disponibilizadas no endereço eletrônico da SEPLAG.

Art. 7º Fica vedada, a partir de 07 de julho de 2018, a execução de despesas com publicidade escrita, falada e televisiva, inclusive a propaganda de atos, programas, obras, serviços e campanhas governamentais, nos termos do art. 73, inciso VI, alínea "b", da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.

Parágrafo único. Ficam ressalvadas do disposto no caput as despesas:

I - referentes a situações de urgente necessidade, reconhecida pela Justiça Eleitoral; e

II - relativas a propagandas de bens e serviços, produzidas por estatais sujeitas à concorrência de mercado.

Art. 8º Os casos omissos, os pleitos de excepcionalidade e as dúvidas suscitadas em razão da aplicação desta Instrução Normativa devem ser encaminhados à GOVERNANÇA-DF, via Sistema Eletrônico de Informações - SEI, devidamente motivados e instruídos de acordo com a IN Governança nº 01/2016 , a fim de subsidiar a análise para possibilitar posterior deliberação.

Art. 9º Cabe à Controladoria-Geral do Distrito Federal acompanhar e zelar pelo cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa, no que compete as suas atribuições legais.

Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

BARÃO MELLO DA SILVA

Secretário Executivo da Governança

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 156 de 16/08/2018 p. 4, col. 1