SINJ-DF

INSTRUÇÃO Nº 827, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2017

(Revogado(a) pelo(a) Instrução 535 de 23/07/2020)

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, Interino, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 9º, inciso X, e artigo 100, inciso XLI, do Regimento Aprovado pelo Decreto nº 27.913 de 02 de maio de 2007, considerando a necessidade de regular e padronizar a utilização das viaturas e aeronaves oficiais que integram a frota da Autarquia, RESOLVE:

CAPÍTULO I

Das Viaturas e Aeronaves Oficiais

Art. 1º Estabelecer as normas e os procedimentos de utilização das viaturas e aeronaves oficiais do Departamento de Trânsito (Detran) para a prestação de serviços públicos, com vistas ao controle da frota.

Art. 2º Consideram-se viaturas oficiais os veículos automotores utilizados para o transporte de pessoas e materiais ou destinados à tração de veículos, que forem distribuídos às unidades executivas para o cumprimento dos serviços incumbidos à Autarquia.

Art. 3º Consideram-se aeronaves oficiais os aparelhos manobráveis em voo aptos a transportar pessoas ou materiais e disponibilizados para o desempenho de missões oficiais da Autarquia e atividades próprias do serviço público.

Parágrafo único. Incluem-se no caput deste artigo as aeronaves remotamente pilotadas (RPAs), observado o disposto na Resolução nº 419 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) de 02 de maio de 2017.

Art. 4º As viaturas e aeronaves oficiais são classificadas pelos seguintes grupos:

I - GRUPO A - Viaturas de Policiamento e Fiscalização de Trânsito:

a) veículos caracterizados com pintura na cor padrão da fiscalização de trânsito do Detran, destinados às atividades de policiamento, fiscalização, guincho, logística, escolta e operações de trânsito, equipados com dispositivos de alarme sonoro, iluminação vermelha intermitente e demais equipamentos típicos, conforme estabelece o artigo 29, VII do Código de Trânsito Brasileiro (CTB);

b) veículos descaracterizados e equipados com dispositivos de alarmes sonoros e luminosos intermitentes velados, destinados ao serviço de levantamento de dados em eventos públicos, operacionalização das missões de trânsito e atendimento às demandas exclusivas da Diretoria de Policiamento e Fiscalização de Trânsito (Dirpol) e das Coordenações Regionais de Policiamento e Fiscalização de Trânsito (Copols);

c) veículos descaracterizados e equipados com dispositivos de alarmes sonoros e luminosos intermitentes velados, destinados ao serviço de vigilância de caráter sigiloso e reservado realizado pela Unidade de Inteligência Operacional de Trânsito (Unint), para fins de assessoramento e levantamento de informações para subsídio da Direção-Geral e Dirpol, conforme estabelece o artigo 116 do CTB, artigo 6°, VIII do Decreto nº 32.880 de 20 de abril de 2011 e artigo 2º, XIV da Lei nº 2.290 de 11 de junho de 2002;

d) aeronaves oficiais caracterizadas com pintura na cor padrão da fiscalização de trânsito do Detran destinadas às operações aéreas de trânsito, policiamento, fiscalização e de patrulhamento, equipadas com dispositivos e equipamentos típicos.

II - GRUPO B - Viaturas de Serviço Administrativo:

a) veículos caracterizados com pintura na cor branca ou preta original de fábrica, destinados às atividades das diretorias, gerências e unidades executivas da Autarquia;

b) veículos caracterizados com pintura na cor branca ou preta original de fábrica, destinados ao transporte de servidores, materiais e equipamentos, às atividades e fiscalização de natureza administrativa, serviço de vistoria, atendimento em domicílio ou concessionária e ao serviço de leilão de veículos apreendidos;

c) veículos caracterizados com pintura na cor branca ou preta original de fábrica e equipados com dispositivo não removível de iluminação intermitente ou rotativa com luz na cor amarelo-âmbar, destinados ao serviço de engenharia de trânsito, conforme estabelece o artigo 3º, II da Resolução nº 268 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) de 15 de fevereiro de 2008;

d) veículos descaracterizados e equipados com dispositivos de alarmes sonoros e luminosos intermitentes velados, destinados às atividades de gestão estratégica da Direção-Geral e ao serviço reservado de apuração da corregedoria.

§ 1º A padronização das viaturas oficiais disponibilizadas ao serviço de policiamento e fiscalização de trânsito será caracterizada pela adesivagem e grafismo, definido pela Dirpol e aposição de numeração de identificação na cor amarelo.

§ 2º A padronização das aeronaves oficiais disponibilizadas às operações aéreas será caracterizada pela adesivagem e grafismo, definido pela Dirpol e aposição de numeração de identificação na cor amarelo.

§ 3º A padronização das viaturas oficiais disponibilizadas ao serviço administrativo será caracterizada pela fixação de brasão do Detran nas portas anteriores.

Art. 5º Os veículos automotores incorporados ao patrimônio do Detran por meio de doação ficam dispensados da padronização estabelecida nesta Instrução.

CAPÍTULO II

Da Utilização das Viaturas Oficiais

SEÇÃO I

Dos Requisitos para Conduzir

Art. 6º Os servidores efetivos pertencentes ao quadro de pessoal do Detran estão aptos a conduzir viaturas oficiais patrimoniais em suas respectivas unidades, tendo em conta a natureza e tipicidade das carreiras Policiamento e Fiscalização de Trânsito e Atividades de Trânsito, obedecidas as categorias previstas no artigo 143 do CTB.

Art. 7º Os servidores comissionados ou cedidos e os contratados poderão ser autorizados a conduzir viaturas oficiais mediante o procedimento de análise e aprovação cadastral.

§ 1º A Diretoria de Administração Geral (Dirag) procederá a emissão de autorização para a condução de viatura oficial, após a análise do prontuário da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do requerente, aprovação da ficha cadastral de condutor (Anexo I) e assinatura do termo de responsabilidades (Anexo II).

§ 2º A autorização de que trata o caput deste artigo será expedida com a mesma data de validade da CNH do condutor autorizado e poderá ser revogada a qualquer tempo pela Dirag.

§ 3º A unidade de lotação do servidor ou contratado solicitará ao Núcleo de Manutenção de Veículos e Equipamentos (Numav) a renovação da autorização para conduzir viaturas oficiais, observado o disposto no artigo 4º da Resolução nº 168/Contran de 14 de dezembro de 2004.

§ 4º Nos casos urgentes e inadiáveis, poderá o Numav em caráter precário e transitório autorizar a outros conduzirem viaturas oficiais do "Grupo B", mediante a anuência da Dirag e obedecidas as categorias previstas no artigo 143 do CTB.

§ 5º Caberá ao Numav providenciar, supervisionar e controlar o cadastro dos condutores autorizados.

Art. 8º Para a condução de viaturas oficiais será obrigatório o porte do Certificado de Licenciamento Anual (CLA) e da CNH do condutor autorizado, conforme dispõem os artigos 133 e 159, § 1º do CTB e, quando for o caso, da autorização expedida pela Dirag.

SEÇÃO II

Das Normas de Utilização

Art. 9º As viaturas oficiais devem ser conduzidas de acordo com as normas gerais de circulação e conduta estabelecidas no Capítulo III do CTB para atender às necessidades institucionais da Autarquia, cabendo aos servidores e condutores autorizados evitarem expô- las a situações de risco ou que possam acarretar desgaste ou avarias, sob pena de responsabilização na forma da legislação vigente.

Art. 10. As viaturas oficiais que constam no artigo 4º, I, alínea "a", serão utilizadas exclusivamente nas atividades de policiamento, fiscalização, guincho, logística, escolta e operações de trânsito, ressalvados os serviços extraordinários ou de necessidade da Autarquia e, conduzidas por agentes de trânsito que integrem a Carreira de Policiamento e Fiscalização de Trânsito, nos termos da Lei nº 2.990 de 11 de junho de 2002 e em consonância com o disposto na Emenda Constitucional nº 82 de 16 de julho de 2014, ou por condutores autorizados pela Dirag.

§ 1º Os agentes de trânsito que utilizarem as viaturas oficiais, quando escalados para o serviço de policiamento e fiscalização de trânsito, devem permanecer a postos durante toda a jornada de trabalho e em condições de atender prontamente aos acionamentos e chamadas urgentes da Central Integrada de Atendimento e Despacho (Ciade).

§ 2º Fica vedada a utilização das viaturas oficiais previstas no "Grupo A" para desempenhar atividades administrativas, salvo as situações de caráter impreterível, mediante autorização expressa da Dirpol ou Copol respectiva.

Art. 11. As viaturas oficiais que constam no artigo 4º, II, exceto alínea "c", serão utilizadas exclusivamente em serviços administrativos e conduzidas por servidores ou condutores autorizados pela Dirag, no período de trabalho, observado o tempo despendido para deslocamento.

§ 1º As viaturas oficiais a que se refere o artigo 4º, II alínea "c" serão utilizadas nas atividades de engenharia de trânsito por servidores ou condutores autorizados, ressalvados os serviços extraordinários ou de necessidade da Autarquia.

§ 2º As exceções decorrentes da imperiosa necessidade de serviço, atinentes ao período de trabalho, serão deliberadas pela unidade em que a viatura oficial estiver patrimoniada ou pelo Numav.

Art. 12. Caberá ao condutor zelar pela boa apresentação e condições gerais de funcionamento da viatura oficial e, sempre que determinado, deve registrar os deslocamentos em documento específico.

Parágrafo único. Constatada qualquer irregularidade, o condutor comunicará o fato à unidade de origem, a fim de que esta informe ao Numav para a adoção das providências cabíveis.

Art. 13. O condutor de viatura oficial da Autarquia será responsabilizado pelos prejuízos decorrentes de negligência, imperícia, imprudência, omissão, abusos praticados no exercício de suas atribuições ou inobservância a quaisquer das normas estabelecidas nesta Instrução.

SEÇÃO III

Das Vedações

Art. 14. Fica vedado aos servidores e condutores autorizados pelo Detran:

I - utilizar viatura oficial sem prévia autorização da unidade respectiva;

II - inserir, modificar ou promover alterações internas ou externas nas viaturas oficiais;

III - transportar pessoas não pertencentes ao quadro funcional do Detran, exceto quando se tratar de demandas de trabalho;

IV - transportar produtos considerados perigosos que possam comprometer a segurança do veículo;

V - deixar de recolher a viatura oficial em local previsto nesta Instrução;

VI - ceder a direção da viatura oficial a terceiros não autorizados;

VII - utilizar viatura oficial para fins particulares ou alheios à necessidade da Autarquia.

CAPÍTULO III

Da Utilização das Aeronaves Oficiais

Art. 15. A tripulação de viatura aérea, sob-responsabilidade do comandante designado pela Unidade de Operações Aéreas (Uopa), deve operar de acordo com o Manual Geral de Operações (MGO), Manual de Gerenciamento da Segurança Operacional (MGSO) e a legislação aeronáutica vigente, em apoio às missões de trânsito do Detran e aos demais integrantes da segurança pública do Distrito Federal.

Parágrafo único. As missões de apoio aos entes do Governo do Distrito Federal e do Governo Federal serão realizadas mediante autorização expressa da Direção-Geral.

CAPÍTULO IV

Das Multas previstas no Código de Trânsito Brasileiro

Art. 16. Caberá ao condutor a responsabilidade pelas multas decorrentes de infrações de trânsito cometidas em vias públicas, diante da impossibilidade de identificá-lo por deficiência de controle, ao titular da unidade onde estiver patrimoniada, observando-se às seguintes diretivas:

I - Os servidores ou condutores autorizados deverão comunicar imediatamente ao seu superior hierárquico as infrações de trânsito cometidas em vias públicas que tiver conhecimento;

II - O Numav deverá informar sobre as infrações de trânsito existentes no cadastro das viaturas oficiais às unidades onde estiverem patrimoniada, em tempo hábil para que se proceda a identificação do condutor e lhe propicie o direito de apresentar recurso contra a imposição da multa, nos termos dos artigos 285 a 288 do CTB e § 2º do artigo 3º da Resolução nº 149/Contran de 19 de setembro de 2003;

III - As multas de trânsito das viaturas oficiais devem ser liquidadas diretamente na rede bancária ou mediante desconto em folha, por intermédio do formulário para pagamento de infração de trânsito (Anexo VI);

IV - As multas de trânsito dos veículos locados pelo Detran deverão ser liquidadas diretamente pelas empresas locadoras e, deve-se proceder a apuração administrativa para o ressarcimento de valores, quando for o caso;

V - As multas de trânsito não liquidadas até a data de vencimento e sem interposição de recurso serão objeto de procedimento administrativo de tomada de contas, a ser requerido pelo Numav;

VI - Ficam dispensados de apresentar relatórios referentes às multas aplicadas pelo Detran ou Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER) os condutores das viaturas oficiais do "Grupo A", quando em serviço de policiamento, fiscalização e operação de trânsito, conforme estabelece o artigo 1º da Lei nº 3.075 de 24 de setembro de 2002;

VII - Deverá o Numav expedir a certidão de nada consta para o condutor autorizado que for desligado do Detran, para fins de procedimento de liquidação de débitos sob coordenação da Gerência de Apoio Administrativo (Gerad).

CAPÍTULO V

Da Requisição das Viaturas Oficiais

Art. 17. As viaturas oficiais do "Grupo B", exceto aquelas a que se refere o artigo 4º, II, alíneas "c" e "d", serão requisitadas ao Numav em formulário próprio (Anexo IV) para a realização de atividades de natureza administrativa, transporte de expedientes, servidores, materiais ou equipamentos.

§ 1º As solicitações serão atendidas conforme a disponibilidade de viaturas oficiais e de acordo com a ordem de chegada das requisições ao Numav ou pelo grau de prioridade definido pela Dirag.

§ 2º As solicitações de viaturas oficiais para atendimento dos serviços que ultrapassem o horário de trabalho serão encaminhadas ao Numav com a devida justificativa.

§ 3º Diante de circunstâncias de caráter urgente e impreterível serão admitidas as solicitações de viaturas oficiais realizadas por telefone ao Numav, observado o horário de trabalho.

CAPÍTULO VI

Do Pernoite das Viaturas Oficiais

Art. 18. As viaturas oficiais deverão ser recolhidas aos pátios do Detran e caberá à empresa de vigilância contratada proceder o registro do pernoite em formulário próprio (Anexo V) e encaminhá-lo mensalmente ao Numav para fins de controle.

Art. 19. O pernoite das viaturas oficiais fora dos pátios do Detran ocorrerá ante a necessidade de serviço, nos termos a seguir delineados:

I - As viaturas oficiais do "Grupo A" poderão pernoitar nos pátios das delegacias de polícia, prédios públicos ou corporações militares, desde que não haja objeção da autoridade respectiva, mediante autorização expressa da Dirpol;

II - As viaturas oficiais do tipo motocicletas devem pernoitar em local que propicie a melhor conservação e manutenção do bem público ou, mediante autorização expressa da Dirpol, em garagem que assegure a sua integridade e que viabilize o cumprimento das missões de trânsito atribuídas à Unidade de Motociclistas Operacionais (Umop);

III - As viaturas oficiais a que se refere o artigo 4º, I alínea "b" pernoitarão de acordo com a necessidade de serviço, prontamente disponibilizadas para o atendimento das convocações da Direção-Geral e uso nas operações de trânsito, demandas urgentes da Autarquia e missões integradas com os órgãos de segurança pública do Distrito Federal;

IV - As viaturas oficiais a que se refere o artigo 4º, I, alínea "c", pernoitarão de acordo com a necessidade de serviço, de forma a atender prontamente às missões de caráter sigiloso e reservado;

V - As viaturas oficiais a que se refere o artigo 4º, II alínea "d", pernoitarão de acordo com a necessidade de serviço, de forma a atender prontamente às missões urgentes, de caráter reservado ou natureza especial;

VI - As viaturas oficiais do "Grupo B", diante das atividades de natureza administrativa de caráter urgente que excedam o horário normal de trabalho poderão pernoitar nos pátios das delegacias de polícia, prédios públicos ou corporações militares, desde que não haja objeção da autoridade respectiva, mediante autorização expressa do Numav ou da diretoria vinculada.

Art. 20. A unidade onde a viatura oficial estiver patrimoniada efetuará o controle de pernoite e comunicará ao superior hierárquico respectivo qualquer irregularidade.

Parágrafo único. Constatadas irregularidades, deverá o Numav submeter o caso à corregedoria para a apuração dos fatos.

CAPÍTULO VII

Do Procedimento em Caso de Acidente de Tráfego

Art. 21. Em caso de acidente de tráfego envolvendo viaturas oficiais, o servidor ou condutor autorizado comunicará o fato imediatamente à Ciade, bem como providenciará o registro do boletim de ocorrência na Delegacia de Polícia com circunscrição na área.

Parágrafo único. Caberá ao supervisor ou à equipe de fiscalização designada prestar auxílio aos servidores ou condutores autorizados nas ocorrências de acidente de tráfego.

Art. 22. O servidor ou condutor autorizado, sempre que possível, preservará o local do acidente de tráfego onde viatura oficial estiver envolvida, a fim de contribuir com os trabalhos dos agentes de trânsito e dos peritos, observado o disposto no artigo 176, IV da Lei Federal nº 5.970 de 11 de dezembro de 1973 e artigo 178 do CTB.

Art. 23. Após a realização dos trabalhos periciais no local do acidente, deverá a Dirpol providenciar a remoção da viatura oficial sinistrada ao pátio do Detran ou local indicado pelo Numav.

Art. 24. Caberá ao Numav instruir o processo administrativo nas ocorrências de trânsito em que esteja envolvida viatura oficial, devendo providenciar:

I - laudo expedido pela Comissão Permanente de Avalição de Avarias (CPAA);

II - relatório de serviço dos servidores ou condutores autorizados;

III - ocorrência policial e laudo pericial expedidos pelos órgãos competentes;

IV - no mínimo, 03 (três) orçamentos fornecidos por oficinas especializadas.

Art. 25. Em caso de sinistro, o Numav poderá autorizar a execução dos reparos da viatura oficial em oficina especializada não contratada, mediante solicitação por escrito do servidor ou condutor autorizado, para os danos de pequena monta definidos pelo artigo 2º, I da Resolução nº 297/Contran de 21 de novembro de 2008.

Parágrafo único. O serviço será vistoriado pela CPAA, que emitirá parecer acerca da qualidade do reparo e, caso não seja aprovado, determinará o refazimento do serviço em oficina contratada, sem prejuízo do ressarcimento pelo servidor ou condutor autorizado.

Art. 26. A viatura oficial que estiver envolvida em acidente com veículo que dispor de seguro contra acidentes de tráfego, quando a causa do acidente for determinada ao condutor segurado, poderá o Numav autorizar o reparo em oficina credenciada pela seguradora.

Art. 27. O Numav encaminhará o processo à corregedoria quando o acidente de tráfego culminar em vítima ou em dano ao patrimônio público e houver indícios de dolo ou culpa por parte do servidor ou condutor autorizado, a fim de que sejam adotadas as providências para apuração dos fatos.

CAPÍTULO VIII

Da Conservação, Renovação e Hasta da Frota de Viaturas Oficiais

SEÇÃO I

Do Abastecimento, Manutenção e Inspeção

Art. 28. As viaturas oficiais terão cotas mensais de combustíveis fixadas pela Direção-Geral e poderão ser abastecidas nos postos credenciados após prévia consulta do saldo disponível.

Art. 29. O Numav controlará o consumo de combustível e proporá à Direção-Geral a adequação da cota de abastecimento quando houver necessidade de serviço.

§ 1º A Dirpol e as Copols deverão requerer ao Numav, diante da necessidade de serviço, a adequação da cota de abastecimento para as viaturas oficiais constantes no rol do artigo 4º, I desta Instrução.

§ 2º Para as viaturas oficiais constantes no rol do artigo 4º, II desta Instrução, caberá à unidade em que estiver patrimoniada requerer ao Numav a adequação da cota de abastecimento, diante da necessidade de serviço.

§ 3º Sempre que for solicitado, as unidades encaminharão ao Numav os comprovantes de abastecimento para fins de auditagem e controle do consumo de combustível.

Art. 30. O Numav deverá definir o cronograma de vistoria trimestral, visando à manutenção preventiva da frota, a propósito de manter as viaturas oficiais em bom funcionamento e evitar longos períodos de inatividade.

Parágrafo único. Caberá às unidades executivas, sempre que necessário, encaminhar as viaturas oficiais ao Numav para a manutenção corretiva.

Art. 31. Compete ao Numav submeter as viaturas oficiais à inspeção da CPAA para análise de defeitos e atribuída a esta, a competência para determinar os reparos a serem executados e atestar a qualidade dos serviços prestados pela empresa contratada responsável pela manutenção.

Parágrafo único. O Numav arquivará toda a documentação inerente aos serviços prestados pela empresa de manutenção contratada.

Art. 32. Compete à CPAA, quando solicitado pela Direção-Geral, inspecionar e emitir parecer acerca do estado geral das viaturas oficiais.

Art. 33. Caso seja constatada qualquer irregularidade no abastecimento, dano por falta de zelo ou mau uso das viaturas oficiais, o Numav encaminhará o caso à corregedoria para as providências de apuração dos fatos. Parágrafo único. Nas situações em que for verificada a necessidade de abertura do processo de tomada de contas especial, caberá ao Numav instruir o processo com a documentação correspondente para a instauração do procedimento administrativo.

SEÇÃO II

Da Renovação e Controle

Art. 34. A renovação e ampliação da frota de viaturas do Detran serão realizadas em conformidade com o planejamento aprovado pela Direção-Geral, mediante prévia justificativa da diretoria requisitante, para atender às necessidades das áreas de policiamento e fiscalização, engenharia, educação e serviço administrativo.

Art. 35. Caberá à Comissão Permanente de Recebimento de Materiais receber provisória e definitivamente as viaturas oficiais adquiridas pela Autarquia, conforme dispõe o artigo 15, § 8o da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993.

Art. 36. O Numav, em coordenação com o Núcleo de Patrimônio (Nupat), procederá a distribuição das viaturas oficiais às unidades definidas pelo projeto básico ou termo de referência que motivou o procedimento licitatório.

Art. 37. Fica sob incumbência do Numav supervisionar, controlar e manter cadastro das viaturas oficiais, devendo:

I - providenciar a regularização do licenciamento, seguro obrigatório, multas, taxas e preços públicos, se houver;

II - receber e distribuir às unidades respectivas os CLAs das viaturas oficiais;

III - supervisionar e controlar o consumo de combustível das viaturas oficiais e armazenar arquivo para consulta;

IV - registrar em banco de dados as informações dos acidentes de tráfego envolvendo os servidores, condutores autorizados e viaturas oficiais;

V - tornar disponível para auditagem todos os documentos relativos ao controle das viaturas oficiais, servidores ou condutores autorizados;

VI - expedir e arquivar o termo de vistoria das viaturas oficiais adquiridas pela Autarquia.

Art. 38. Compete ao Núcleo de Registro e Licenciamento de Veículos (Nuvei) efetuar o registro, emplacamento e emissão dos CLAs das viaturas oficiais, nos termos do artigo 120 do CTB.

Art. 39. Os veículos recebidos por doação somente serão utilizados após o registro da transferência de propriedade, conforme a destinação e classificação prevista no artigo 4º desta Instrução, salvo as circunstâncias de caráter urgente e impreteríveis devidamente autorizadas pela Direção-Geral.

SEÇÃO III

Da Hasta Pública

Art. 40. Compete à CPAA classificar as viaturas oficiais como recuperáveis, irrecuperáveis ou antieconômicas para prestação de serviço público disponibilizando-as, sob autorização da Direção-Geral, para inscrição em hasta pública.

I - Para efeito do caput deste artigo, as viaturas oficiais serão definidas como:

a) viatura recuperável: quando a recuperação for possível, obedecidas às condições exigidas pelas normas de segurança veicular para a circulação em via pública;

b) viatura irrecuperável: quando constatado não haver condições de ser utilizada para o fim a que se destina em razão de sinistro, intempéries, desuso ou sofrido danos em sua estrutura capazes de inviabilizar recuperação que atenda aos requisitos de segurança veicular;

c) viatura antieconômica: quando a manutenção for considerada dispendiosa aos cofres públicos ou cujo rendimento for precário em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo e não seja economicamente vantajosa a sua adequação.

II - Para a inscrição de viatura oficial em hasta pública, serão retirados previamente todos os equipamentos e itens que compõem a padronização estabelecida por esta Instrução.

CAPÍTULO IX

Das Disposições Gerais

Art. 41. O Núcleo de Qualidade de Vida (Nuquav) informará à Dirpol ou à Dirag, conforme a lotação do servidor ou condutor autorizado, os impedimentos médicos que impeçam a condução de viatura oficial.

Art. 42. A Diretoria de Educação de Trânsito (Direduc) realizará periodicamente palestras ou cursos de atualizações da legislação de trânsito, primeiros socorros e direção defensiva aos servidores e condutores autorizados.

Art. 43. A utilização de placas vinculadas será concedida às viaturas oficiais previstas no artigo 4º, I, alíneas "b" e "c" e, II, alínea "d", mediante autorização expressa da DireçãoGeral.

Parágrafo único. Caberá ao Numav adotar as medidas necessárias junto às unidades respectivas para o registro e emplacamento, proceder à distribuição dos veículos previstos no caput deste artigo e manter cadastro com a documentação pertinente.

Art. 44. As viaturas oficiais poderão trafegar fora dos limites territoriais do Distrito Federal com a autorização expressa da Direção-Geral, quando necessário ao desempenho das atividades sob incumbência do Detran.

Parágrafo único. Para as viaturas constantes do artigo 4º, I desta Instrução, a autorização será expedida pela Dirpol, exclusivamente para o cumprimento das missões de trânsito ou para atender à necessidade do Detran.

Art. 45. A Direção-Geral decidirá sobre o remanejamento ou empréstimo de viaturas oficiais entre as unidades do Detran, em conformidade com a necessidade de serviço.

Art. 46. As dúvidas, omissões, casos fortuitos e de força maior decorrentes da aplicação desta Instrução, e as situações de necessidade de serviço serão decididas e administradas pela Direção-Geral.

Art. 47. Revogam-se a Instrução nº 526 de 14 de dezembro de 2011 e demais disposições em contrário.

Art. 48. Os anexos (formulários) I a VI estão disponíveis no link: http://intranet.detran.df/.

Art. 49. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

SILVAIN BARBOSA FONSECA FILHO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 216 de 10/11/2017 p. 21, col. 2