SINJ-DF

INSTRUÇÃO Nº 526, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2011.

(revogado pelo(a) Instrução 827 de 08/11/2017)

O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 9º, X, e art. 100, XLI, do Regimento Aprovado pelo Decreto nº 27.913, de 02 de maio de 2007, considerando a necessidade de regular e uniformizar a utilização dos veículos oficiais que integram a frota do Detran/DF, RESOLVE:

CAPÍTULO I

DA CLASSIFICAÇÃO DOS VEÍCULOS OFICIAIS

Art. 1º Consideram-se veículos oficiais, para fins desta Instrução, os de propriedade do Detran, os locados, os cedidos e aqueles objetos de convênio.

Art. 2º Os veículos oficiais do Detran serão classificados da seguinte forma:

I - veículos de representação;

II - veículos de serviço;

III – veículos de transporte institucional.

Art. 3º Os veículos de representação serão utilizados pelo diretor-geral do Detran no desempenho de atividades externas.

§1º Os veículos aos quais se refere o caput deste artigo podem ser utilizados em todos os deslocamentos no território do Distrito Federal e do entorno.

§2º Os veículos de representação deverão ser caracterizados visualmente com adesivos colantes identificadores do Detran.

§3º O substituto do diretor-geral terá direito ao uso enquanto perdurar a substituição.

Art. 4º Os veículos de serviço são exclusivamente para os seguintes usos:

I – transporte de semoventes, materiais, equipamentos, insumos e demais bens móveis;

II – transporte de pessoal para utilização exclusiva em serviço público.

§1º Os veículos classificados como de serviço deverão ser caracterizados visualmente com adesivos colantes identificadores do Detran.

§2º Os veículos aos quais se refere o caput deste artigo podem ser utilizados em todos os deslocamentos no território do Distrito Federal.

Art. 5º Os veículos de transporte institucional são utilizados para:

I – atividades de policiamento e fiscalização de trânsito;

II – atividades de fiscalização administrativa;

III – atividades de engenharia de trânsito;

IV – atividades da Corregedoria;

V – operações aéreas;

VI – atividades de educação de trânsito.

§1º Os veículos de transporte institucional somente serão utilizados no desempenho da função.

§2º Os veículos aos quais se refere o caput deste artigo podem ser utilizados em todos os deslocamentos no território do Distrito Federal.

§3º Os veículos de transporte institucional serão obrigatoriamente identificados com a cor padrão do Detran, exceto nos casos que exijam atuação pessoal reservada ou sigilosa.

§4º Os veículos de transporte institucional, conforme seu emprego, serão equipados com dispositivo de alarme sonoro, iluminação vermelha intermitente e demais equipamentos específicos necessários ao desempenho de cada atividade a que se destinam.

§5° Os veículos de transporte institucional utilizados nas atividades de policiamento e fiscalização de trânsito, de fiscalização administrativa e de corregedoria, quando em serviço de caráter investigativo do Detran, poderão ser descaracterizados, conforme estabelece o artigo 116 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB e regulamentação específica, devendo ser equipados com dispositivos de alarme sonoro e luminoso intermitente velado.

§6º Os veículos de transporte institucional, utilizados nas atividades de policiamento e fiscalização de trânsito, somente poderão ser conduzidos por agentes de trânsito, exceto os guinchos, caminhões, ônibus e similares.

CAPÍTULO II

DA UTILIZAÇÃO DOS VEÍCULOS OFICIAIS

SEÇÃO I

Das Normas de Utilização dos Veículos do DETRAN

Art. 6º Os veículos oficiais do Detran serão utilizados exclusivamente no desempenho de atividades oficiais.

Art. 7° Os veículos oficiais do Detran serão conduzidos preferencialmente por servidores públicos efetivos ou comissionados integrantes do Quadro de Pessoal do Departamento, devidamente autorizados pela Diretoria de Administração Geral – Dirag, reservada a possibilidade de contratação de empresa prestadora de serviços terceirizados.

§1° O pedido de autorização para conduzir veículo oficial deverá ser feito por meio de memorando, assinado pelo chefe imediato e encaminhado à Dirag, e do preenchimento da ficha cadastral de condutor constante do anexo I.

§2º O pedido de autorização deverá ser acompanhado de cópia da Carteira Nacional de Habilitação.

§3º O condutor autorizado na forma prevista neste artigo assinará Termo de Responsabilidade, constante do anexo VI desta Instrução.

§4º A autorização para conduzir veículos oficiais do Detran, documento de porte obrigatório, terá validade de, em regra, 01 (um) ano.

§5º A validade da autorização ficará condicionada à validade da Carteira Nacional de Habilitação quando o vencimento desta ocorrer em período inferior a 01 (um) ano, sendo que o servidor somente poderá requerer nova autorização para conduzir veículos após a renovação da sua Carteira Nacional de Habilitação.

§6º Os agentes de trânsito, devido à natureza da carreira policiamento e fiscalização de trânsito, ficam dispensados da autorização prevista no caput deste artigo.

§7º O Numav deverá manter cadastro de todos os condutores autorizados, disponibilizando informações sempre que solicitado pelo controle interno e externo.

Art. 8º Os veículos oficiais do Detran deverão ser conduzidos de acordo com as normas gerais de circulação e conduta estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB, devendo os condutores evitar expô-los a situações de risco ou que possam acarretar desgaste ou avarias, sob pena de responsabilização na forma da legislação vigente.

§ 1º Caberá ao condutor zelar pelas condições gerais de funcionamento do veículo oficial do Detran, bem como registrar os deslocamentos em documento específico.

§ 2º Constatada qualquer irregularidade, o condutor comunicará o fato ao chefe da unidade onde a viatura está patrimoniada, que deverá informar ao Numav para a adoção das medidas necessárias.

§ 3º A inobservância das providências definidas no caput deste artigo importará a responsabilidade do condutor ou, não sendo possível identificá-lo, do chefe da unidade onde o veículo estiver patrimoniado ou em prestação de serviço precariamente naquela unidade.

Art. 9º O condutor será responsabilizado pelos prejuízos provenientes de negligência, imperícia, imprudência, comissão, omissão ou abusos praticados no exercício de suas atribuições, conforme estabelece a Lei nº 8.112/90, recepcionada pela Lei Distrital nº 197/1991, e demais legislação vigente que rege o servidor público.

SEÇÃO II

Das Multas de Trânsito previstas no CTB

Art. 10 Caberá ao servidor a responsabilidade pelas multas de trânsito decorrentes de atos praticados por ele na direção do veículo, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, garantido o direito à ampla defesa.

§1º As infrações de trânsito praticadas na condução de veículos oficiais, incluindo os locados, cedidos e aqueles objetos de convênio serão de inteira responsabilidade do servidor, bem como o pagamento das multas e cumprimento das penalidades previstas em lei.

§2° O Numav deverá dar ciência ao chefe da unidade onde estiver patrimoniado o veículo sobre a existência de Notificação de Autuação – NA, para que o mesmo identifique o condutor responsável pela infração, no prazo estabelecido na NA.

§3º Nos casos de NA’s registradas para veículos oficiais patrimoniados no Numav, este deverá identificar o condutor do veículo e notificá-lo por meio de sua chefia imediata, sobre a existência das infrações.

§4º Os condutores deverão ser obrigatoriamente identificados conforme determina o CTB.

§5º Na impossibilidade de identificar o condutor responsável pelo cometimento da infração de trânsito, fica o chefe da unidade onde o veículo estiver patrimoniado ou lotado precariamente responsável pela infração, inclusive pelas penalidades dela decorrentes.

§6º O Numav deverá encaminhar cópia da multa de trânsito e os dados do servidor responsável pela infração, mesmo quando se tratar de veículo locado, à Gerência de Infrações e Penalidades – Gerpen, para fins de registro.

§7º As multas de trânsito de veículos oficiais de propriedade do Detran deverão ser liquidadas diretamente na rede bancária ou mediante desconto em folha de pagamento, que se dará pelo preenchimento do Formulário de Pagamento de Infração de Trânsito, anexo V.

§8º As multas de trânsito de veículos oficiais locados deverão ser liquidadas diretamente nas empresas locadoras.

§9° Quando do não pagamento da multa de trânsito na data de vencimento, deverá o Numav requerer abertura de processo de Tomada de Contas e o Disciplinar, se for o caso.

§10 Em caso de desligamento do quadro de pessoal do Detran, o servidor efetivo ou comissionado, cadastrado para conduzir veículo oficial, deverá solicitar ao Numav certidão de nada consta, a ser apresentada à Gerência de Pessoas – Gerpes, para acertos financeiros com a autarquia.

§11 Os veículos oficiais que apresentarem duas ou mais multas de trânsito vencidas serão recolhidos e/ou terão seu abastecimento bloqueado pelo Numav até a regularização das pendências.

§13 O servidor que cometer uma infração de natureza grave ou gravíssima e que for reincidente em infração de natureza média terá sua autorização suspensa e poderá responder a Processo Administrativo Disciplinar, com base na Lei nº 8.112/90, recepcionada pela Lei Distrital nº 197/1991, e demais legislação vigente que rege o servidor público.

§14 O servidor que se enquadrar no parágrafo anterior, decorridos 12 (doze) meses da última infração cometida ou da penalidade administrativa sofrida (PAD), poderá requerer nova autorização para conduzir veículo oficial, desde que comprovada sua participação em curso de direção defensiva e de atualização em legislação de trânsito, ministrado pela Diretoria de Educação de Trânsito – Direduc.

§15 O servidor deverá comunicar, imediatamente, a seu superior quando for notificado por órgão de trânsito da aplicação das penalidades suspensão do direito de dirigir e cassação da Carteira Nacional de Habilitação, devendo apresentar cópia da notificação.

CAPÍTULO III

DO PERNOITE DOS VEÍCULOS OFICIAIS

Art. 11 Os veículos de serviço serão recolhidos ao respectivo pátio do Detran onde o veículo estiver patrimoniado, e seu pernoite será registrado pela empresa de vigilância contratada no formulário constante do anexo III, que o encaminhará ao chefe do Numav.

§1º No exercício de atividade de caráter urgente que exceda o horário normal de trabalho, mediante autorização expressa do chefe do Numav ou do dirigente da unidade onde o veículo de serviço estiver patrimoniado, excepcionalmente, poderá o condutor estacionar o veículo em pátio do Detran diverso do local em que estiver patrimoniado, das delegacias de polícia ou de corporações militares, desde que não haja objeção por parte da autoridade responsável.

§2º Os responsáveis por veículos de serviços deverão comunicar ao Numav, consignando justificativa, os veículos que ocasionalmente pernoitaram fora dos pátios das unidades em que o veículo estiver patrimoniado, devendo informar data e local do pernoite.

§3º Qualquer anormalidade no pernoite dos veículos será comunicada à Corregedoria do Detran pela Dirag, que instaurará procedimento administrativo nos termos da Lei nº 8.112/90, recepcionada pela Lei Distrital nº 197/1991, e demais legislação vigente que rege o servidor público.

Art. 12 Os veículos institucionais, mediante autorização expressa do chefe da unidade, poderão pernoitar nos estacionamentos das delegacias de polícia, prédios públicos ou corporações militares, desde que não haja objeção por parte da autoridade responsável pelo local.

§ único. As autorizações do pernoite deverão ser encaminhadas ao Numav para fins de controle, devendo este comunicar à Dirag qualquer irregularidade, a fim de que providencie junto à Corregedoria adoção das medidas cabíveis.

Art. 13 Os veículos institucionais utilizados em atividades de policiamento e fiscalização de trânsito e de fiscalização administrativa, desde que empregados em missões de caráter velado, poderão pernoitar em outros locais de acordo com a necessidade de serviço, de forma a atender prontamente às missões urgentes ou de natureza especial, mediante autorização expressa do chefe da unidade.

Art. 14 Os veículos de representação pernoitarão de acordo com a conveniência da administração do Detran.

CAPÍTULO IV

DA REQUISIÇÃO DOS VEÍCULOS DE SERVIÇOS

Art. 15 As unidades administrativas do Detran requisitarão os veículos oficiais ao Numav, com antecedência mínima de 60 (sessenta) minutos, sendo as solicitações atendidas de acordo com a disponibilidade de veículos.

§1º O Numav deverá identificar no formulário de requisição o itinerário, quilometragem inicial e final, horários de saída e de chegada, nome e matrícula do condutor, e manter em arquivo, por 02 (dois) anos, uma via da requisição.

§2° Os condutores deverão assinar Termo de Responsabilidade de Recebimento, quando da retirada do veículo do Numav e Termo de Devolução, quando da restituição do veículo.

§3º As solicitações para atender às necessidades fora do horário de expediente serão encaminhadas ao Numav, devidamente acompanhadas das justificativas.

CAPÍTULO V

DA INSPEÇÃO, ABASTECIMENTO E RENOVAÇÃO DA FROTA DE VEÍCULOS OFICIAIS

SEÇÃO I

Da Inspeção dos Veículos Oficiais

Art.16 O Numav realizará inspeções semestrais nos veículos oficiais do Detran, excetuados os veículos de operações aéreas (aeronave).

§1° O Numav, sempre que detectar indícios de falta de zelo ou mau uso do bem, em suas inspeções semestrais ou em eventuais serviços de manutenção (troca de óleo, lavagem, revisões etc.), deverá submeter os veículos oficiais à inspeção e vistoria da Comissão Permanente de Avaliação de Avarias – CPAA.

§2° Caso a CPAA constate que os danos foram causados por falta de zelo ou mau uso, o Numav deverá instruir processo com toda documentação necessária para apuração dos fatos junto à Corregedoria.

Art.17 O chefe da unidade onde o veículo estiver patrimoniado, sempre que necessário e/ou solicitado, deverá apresentar os veículos ao Numav para inspeção.

Art. 18 Compete à CPAA, sempre que solicitada pelo diretor-geral, inspecionar e emitir parecer acerca do estado geral da frota de veículos oficiais do Detran.

§1° O Numav, com a contribuição da CPAA, classificará os veículos oficiais como recuperáveis, antieconômicos ou irrecuperáveis para prestação de serviço público, disponibilizando-os, quando for o caso, para inscrição em hasta pública.

§2º Para efeito deste artigo, os veículos oficiais serão definidos como:

a) recuperável: quando a sua recuperação for possível, obedecendo às condições exigidas pelo Detran;

b) irrecuperável: quando não houver condições de ser utilizado ou estiver obsoleto para desenvolver a atividade a que se destina, tornando assim inviável a sua recuperação;

c) antieconômico: quando a sua recuperação for considerada dispendiosa aos cofres públicos, ou for considerada inservível.

§ 3º Para inscrever veículo oficial em hasta pública deverão ser retirados previamente todos os componentes identificadores do Detran.

SEÇÃO II

Da Renovação da Frota de Veículos Oficiais

Art. 19 A renovação parcial ou total da frota poderá ser efetivada em razão da antieconomicidade decorrente de:

I – uso prolongado, desgaste prematuro ou manutenção onerosa;

II – caracterizado como obsoleto em face de avanços tecnológicos;

III – sinistro com perda total; ou

IV – histórico de custos de manutenção e estado de conservação que tornem possível a previsão de que os custos atingirão, a curto prazo, percentual antieconômico.

Art. 20 A Dirag realizará a renovação e/ou ampliação da frota de veículos, anualmente, com vistas a operacionalizar as ações de trânsito estabelecidas pelo Detran.

§1º Os veículos do Detran serão, preferencialmente, de modelo econômico, atendendo às peculiaridades e necessidades de cada área.

§2º Os veículos recebidos por doação somente poderão ser distribuídos ou colocados em uso depois do registro da propriedade e da caracterização necessária, conforme finalidade a que for destinado.

§3º O diretor-geral designará Comissão que ficará responsável pelo recebimento provisório e definitivo dos veículos adquiridos pelo Detran.

§4° Cada veículo do Detran possuirá um livro destinado ao controle de tráfego, identificado pela placa, modelo e prefixo.

§5º O Numav deverá providenciar toda regularização necessária para que os veículos adquiridos ou recebidos em doação sejam registrados, emplacados e liberados para circulação, mantendo disponível toda documentação para eventuais auditorias realizadas pelo Controle Interno e Externo.

§6º O Numav deverá manter em arquivo próprio os Certificados de Registro de Veículo – CRV dos veículos oficiais de propriedade do Detran.

§7º O Numav deverá providenciar o licenciamento anual dos veículos oficiais de propriedade do Detran, inclusive com a distribuição dos CRLV’s às unidades onde possuir veículos patrimoniados.

SEÇÃO III

Do Abastecimento dos Veículos Oficiais

Art. 21 Os veículos oficiais do Detran terão cotas mensais de combustíveis fixadas pelo diretor-geral e serão abastecidos apenas nos postos de combustíveis credenciados, por meio dos cartões de abastecimento.

§1° O Numav controlará o consumo de combustível dos veículos oficiais do Detran e proporá à Direção-geral a adequação de limite da cota para o abastecimento quando houver necessidade de serviço.

§2º O chefe da unidade onde o veículo estiver patrimoniado encaminhará, até o décimo dia útil de cada mês, ao Numav os comprovantes de abastecimento do mês anterior, via memorando, para fins de controle do consumo de combustível.

§3º Caso seja constatada qualquer irregularidade no uso dos cartões de abastecimento do Detran, o chefe do Numav informará à Dirag e esta comunicará o fato imediatamente à Direção-geral, que providenciará junto à Corregedoria a instauração de procedimento administrativo, nos termos da Lei nº 8.112/90, recepcionada pela Lei Distrital nº 197/1991, e demais legislação vigente que rege o servidor público.

§4º Caso os veículos institucionais utilizados para atividades de policiamento e fiscalização de trânsito e fiscalização administrativa necessitem de adequação do limite de cota para abastecimento, caberá ao gerente da área propor à Dirag o ajuste necessário ao bom andamento do serviço.

CAPÍTULO VI

DO PROCEDIMENTO EM CASO DE ACIDENTE DE TRÁFEGO

Art. 22 Em caso de acidente de trânsito envolvendo veículos oficiais do Detran, o condutor comunicará o fato imediatamente à Central Integrada de Atendimento e Despacho - Ciade e providenciará o registro na delegacia de polícia civil com jurisdição na área.

§1° Caberá ao supervisor de dia da Gerência de Policiamento e Fiscalização de Trânsito - Gerpol, ou aos agentes de trânsito que ele designar, prestar auxílio aos condutores do Detran nas ocorrências de acidente de trânsito, inclusive quanto a solicitação de perícia.

§2°O condutor deverá, no prazo máximo de 05 (cinco) dias da data do acidente, comunicar, via chefia imediata, formalmente ao Numav o acidente, encaminhando a ocorrência policial para apuração dos fatos.

Art. 23 Após a realização do levantamento pericial pelo órgão competente, a Gerpol providenciará a remoção do veículo sinistrado do local do acidente ao pátio do Numav.

Art. 24 Deverá o condutor do Detran preservar o local do acidente de trânsito, de forma a facilitar os trabalhos dos agentes de trânsito e da perícia.

Art. 25 O Numav deverá instruir processo a fim de providenciar o reparo do veículo envolvido em acidente de trânsito.

§1º O processo deverá conter avaliação da CPAA quanto à extensão dos danos, laudo pericial expedido pelo órgão competente, ocorrência policial expedida pela delegacia de polícia civil da área de jurisdição, 03 (três) orçamentos, no mínimo, de oficinas especializadas.

§2º O processo será encaminhado à Gerência de Apoio Administrativo - Gerad, que adotará providências relativas ao reparo do veículo e proporá apuração de responsabilidades.

§3º O servidor responsável pelos danos causados ao veículo oficial do Detran poderá efetuar os reparos necessários em oficina de sua confiança, mediante autorização expressa do Numav com anuência da Dirag.

Art.26 O Numav deverá manter cadastro de informações relativas a veículos oficiais e condutores envolvidos em acidentes de trânsito.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27 O Núcleo de Qualidade de Vida - Nuquav deverá comunicar à Gerpol e ao Numav, conforme a lotação do servidor, os impedimentos médicos dos servidores para a condução de veículos oficiais.

Art. 28 A Direduc realizará, por solicitação da Dirag, cursos e palestras de direção defensiva e atualização da legislação de trânsito aos servidores autorizados a conduzir veículos oficiais do Detran.

Art. 29 A utilização de placas vinculadas em veículos oficiais destinados às atividades de policiamento e fiscalização de trânsito e de fiscalização administrativa fica condicionada ao atendimento dos requisitos do art. 116 do CTB, aos normativos que o regulamenta, e à autorização prévia do diretor-geral, ficando o registro e controle sob a responsabilidade da Gerência de Controle de Veículos - Gervei.

Art. 30 Os veículos oficiais do Detran somente circularão fora da área do Distrito Federal mediante autorização expressa do diretor-geral.

Art. 31 É proibido o uso de veículos de classificação institucional e de serviço para transporte:

I - de autoridades ou servidores a casas de diversões, supermercados, clubes, academias, estabelecimentos comerciais e de ensino;

II – em excursões, lazer, recreação ou passeios;

III – de familiares do servidor, de qualquer grau de parentesco, consanguíneo ou afim, ou de pessoas estranhas ao serviço público, para qualquer itinerário;

IV – aos sábados, domingos e feriados, exceto para eventual desempenho de encargos inerentes ao exercício da função pública;

V – pessoal de servidor efetivo ou de comissionado da residência à repartição e vice-versa.

§ 1º Não constitui descumprimento do disposto neste artigo a utilização de veículo oficial para transporte a estabelecimentos comerciais e congêneres, sempre que seu usuário se encontrar no desempenho de função pública.

§ 2º Os veículos oficiais poderão ser utilizados para o transporte a local de embarque e desembarque, na origem e no destino, em viagens em serviço, desde que o usuário não tenha requerido ajuda de custo para tal fim.

Art. 32 As situações não previstas nesta Instrução serão resolvidas pelo diretor-geral do Detran.

Art. 33 Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

JOSÉ ALVES BEZERRA

Os anexos constam no DODF de 15/12/20111, p. 30.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 239 de 15/12/2011 p. 30, col. 1