SINJ-DF

INSTRUÇÃO Nº 32, DE 31 DE JANEIRO DE 2024

Dispõe sobre os horários de funcionamento da Fundação Hemocentro de Brasília (FHB/DF), da elaboração de escalas de trabalho, a distribuição de carga horária, os critérios para o controle e aferição de frequência eletrônica dos servidores efetivos, requisitados, ocupantes de cargos comissionados, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO HEMOCENTRO DE BRASÍLIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 22, Inciso IV, do Decreto nº 44.407, de 04 de abril de 2023, que aprova o Estatuto da Fundação Hemocentro de Brasília, combinado com o art. 59, Incisos IV e XII, do Decreto nº 43.477, de 24 de julho de 2022, que aprova o Regimento Interno da Fundação Hemocentro de Brasília, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Estabelecer critérios, de acordo com a legislação vigente, quanto à jornada de trabalho, à elaboração de escalas e ao funcionamento da Fundação Hemocentro de Brasília (FHB), conforme o interesse público.

Art. 2º A jornada de trabalho dos servidores nesta Fundação Hemocentro, de acordo com a Lei nº 3.749, de 19 de janeiro de 2006, é de 30 (trinta) horas semanais de trabalho, à exceção da especialidade médica, fixada em 20 (vinte) horas semanais, conforme o art. 35 da Lei 4.426 de 18 de novembro de 2009.

§ 1º O servidor cumprirá jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes ao respectivo cargo/função e/ou setor de lotação, respeitando o limite máximo diário de 11 horas para escalas administrativas, sendo obrigatório o intervalo para refeição/descanso, de 12 horas contínuas para escalas de serviço assistencial, excepcionalmente podendo ser de 18 horas contínuas para escalas de serviço assistencial em setores de funcionamento ininterrupto.

§ 2º O servidor que cumprir jornada de trabalho em local com funcionamento ininterrupto, deverá respeitar o limite máximo de 18 horas contínuas, incluído neste limite, todas as jornadas adicionais permitidas, como por exemplo, o Trabalho em Período Definido (TPD).

§ 3º Não é permitida a jornada de trabalho contratual de 18 horas consecutivas.

Art. 3º Para efeito desta Instrução, entende-se por:

§ 1º Jornada de Trabalho: é o período real que o servidor presta serviço ou que permanece à disposição da FHB/DF. Não é contabilizado na jornada de trabalho o período de intervalo para refeição/descanso.

§ 2º Turno: é o espaço de tempo de trabalho que corresponde a uma manhã, tarde ou noite.

I - o espaço de tempo das 7 às 13 horas do mesmo dia será considerado como um turno matutino;

II - o espaço de tempo das 13 às 19 horas do mesmo dia será considerado como um turno vespertino;

III - o espaço de tempo das 19 às 7 horas do dia seguinte será considerado como um turno noturno;

IV - o espaço de tempo das 22 às 5 horas do dia seguinte é considerado como serviço noturno, sendo remunerado com acréscimo de vinte e cinco por cento sobre o valor da remuneração ou subsídio da hora trabalhada.

§ 3º Carga Horária: corresponde à quantidade de horas contratuais a serem cumpridas pelo servidor durante a semana.

§ 4º Escala: é o planejamento mensal das jornadas de trabalho alocadas semanalmente, conforme a carga horária de cada servidor, incluídas as folgas, definidas como:

I - escala regular: é o regime de distribuição total da carga horária semanal contratual dentro da mesma semana; é a forma de escala que deve ser adotada, preferencialmente por todos, e de uso obrigatório nos setores e/ou funções administrativas;

II - escala de compensação: é o regime que permite aos servidores, no período máximo de duas semanas subsequentes, compensar as horas excedentes ou devidas da carga horária, sendo autorizada apenas para escalas de serviço/assistenciais

§ 5º Banco de horas: são as horas remanescentes positivas ou negativas que, quando devidamente autorizadas pela chefia imediata, terão a possibilidade de serem usufruídas ou compensadas, obedecendo as regras vigentes desta a Instrução.

§ 6º Funcionamento Ininterrupto: é o serviço prestado durante 24 horas ininterruptas por setores que executam as suas atividades em todos os dias da semana, inclusive, finais de semana, feriados e pontos facultativos.

§ 7º Trabalho em Período Definido – TPD: é o serviço prestado, se atendidos os requisitos, quando devidamente autorizado ao órgão, setor e/ou servidor, para serviços remunerados além da carga horária contratual, ou seja, é uma escala adicional/complementar, não devendo ser contabilizada como escalar contratual.

CAPÍTULO II

DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO

Art. 4º A carga horária contratual, mínima e máxima, que o servidor poderá cumprir, por semana, quando em escalas de serviço com compensação, será:

I - para os que cumprem carga horária de 20h (vinte horas) será de 24h (vinte e quatro horas) a máxima e a mínima 12h (doze horas);

II - para os que cumprem carga horária de 30h (trinta horas) será de 36h (trinta e seis horas) semanais a máxima e a mínima de 18h (dezoito horas);

III - para os que cumprem carga horária de 40h (quarenta horas) será de 44h (quarenta e quatro horas) semanais a máxima e a mínima de 32h (trinta e duas horas).

Art. 5º O servidor efetivo poderá optar pelo regime de 40 horas semanais, desde que observado o § 1º do Art. 57 da Lei Complementar nº 840/2011 e atendidos os requisitos do Decreto n° 25.324, de 10 de novembro de 2004.

I - servidor requisitado obedece à carga horária do seu órgão de origem, respeitada a legislação específica e/ou normativa do SUS.

Art. 6º Os ocupantes de cargos de natureza especial e em comissão ficam sujeitos ao regime de dedicação integral, ou seja, 40 horas semanais de trabalho, podendo, além disso, serem convocados sempre que presentes o interesse público ou a necessidade do serviço, nos termos do art. 4° do Decreto nº 29.018/2008 e do art. 58 da Lei Complementar nº 840/2011.

§ 1º Os servidores com carga horária de 20 horas ou 30 horas semanais terão suas cargas horárias contratuais ampliadas para 40 horas semanais quando:

I - assumirem cargos de natureza especial ou em comissão;

II - em substituição dos ocupantes de cargo de direção ou chefia, nos termos previstos nos artigos 44 e 45 da Lei Complementar nº 840/2011, enquanto durar a substituição;

§ 2º A escala de trabalho oficial e o registro das jornadas de trabalho devem corresponder à carga horária contratual ampliada, quando incidir o que trata os incisos I e II deste parágrafo.

Art. 7º Poderá ser concedido horário especial ao servidor conforme o Art. 61 da Lei Complementar nº 840/2011.

CAPÍTULO III

DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 8º Os horários de início e de término da jornada de trabalho e dos intervalos de refeição/descanso, observado o interesse da Administração, e sobretudo a necessidade dos serviços, deverão ser estabelecidos previamente pela chefia imediata, mediante ciência do servidor, e ainda em acordo com as regras desta Instrução, adequados à conveniência e às peculiaridades de cada setor ou atividade, respeitado o horário de maior concentração do público, bem como a carga horária correspondente aos cargos.

§ 1º O intervalo para refeição/descanso não poderá ser inferior a 01 (uma) hora, nem superior a 02 (duas) horas, sendo obrigatório para escalas de trabalho de servidores em setores administrativos ou em Função de Chefia ou Cargo Comissionado que tenham jornada de trabalho em 2 turnos diários.

I - excepcionalmente, será dispensado o intervalo para refeição/descanso nas jornadas de trabalho dos servidores em setores assistenciais com escala de 12 horas e/ou 18 horas contínuas.

§ 2º O servidor poderá cumprir jornada de trabalho de 4, 5, 6 e, a de 12 horas contínuas ou em dois turnos, respeitado os limites estipulados nessa Instrução e a necessidade dos serviços.

§ 3º As jornadas de trabalho diárias divididas em dois turnos poderão ser realizadas da seguinte forma:

I - para escalas administrativas, mínimo de 8 horas e máximo de 11 horas de trabalho;

II - para escalas de serviço assistencial, mínimo de 8 horas e máximo de 12 horas de trabalho, sendo obrigatório intervalo para refeição/descanso em jornadas de até 11 horas diárias;

III - para escalas de serviço assistencial em setores com funcionamento ininterrupto, mínimo de 8 horas e máximo de 18 horas de trabalho, sendo obrigatório intervalo para refeição/descanso em jornadas de até 11 horas diárias;

IV - para a confecção das escalas deve ser respeitado unicamente o disposto no Anexo I desta Instrução e o contido no §1º deste artigo.

§ 4º Ao servidor escalado em local com funcionamento ininterrupto, poderá ser concedida jornada de trabalho de até 18 horas contínuas, incluindo, obrigatoriamente, no total da jornada, o Trabalho em Período Definido – TPD, quando autorizado, respeitadas a necessidade do serviço e a carga horária semanal de trabalho, visando a um melhor atendimento às necessidades dos usuários e, ainda, desde que atendidos aos seguintes critérios:

I - deverá ser respeitado o intervalo para descanso de, no mínimo, 6 horas antes e após a jornada de trabalho;

II - a jornada de trabalho do servidor não poderá exceder 3 turnos consecutivos;

III - a jornada de trabalho do servidor não poderá exceder, em nenhuma hipótese, 18 horas contínuas de serviço, sendo vedado a chefia imediata conceder quaisquer excedentes, inclusive banco de horas positivo.

§ 5º O servidor que desempenhar sua escala em local com funcionamento ininterrupto, independente do regime de escala exercido, deverá cumprir a jornada de trabalho prevista, mesmo que a escala tenha de ser cumprida em feriado ou ponto facultativo, devendo a chefia imediata resguardar o atendimento assistencial.

§ 5º Nos dias de feriado e ponto facultativo, cabe à chefia imediata lançar as escalas dos servidores e promover os ajustes necessários, visando resguardar o atendimento assistencial. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Instrução 42 de 08/02/2024)

Art. 9º Sem prejuízo da remuneração ou do subsídio, o servidor pode ausentar-se do serviço, mediante comunicação prévia à chefia imediata, quando amparado pelos requisitos que conferem o Art. 62 da Lei Complementar nº 840/2011.

CAPÍTULO IV

DAS ESCALAS DE TRABALHO

Art. 10. Para a elaboração das escalas de trabalho, a chefia imediata deverá observar a carga horária contratual semanal dos servidores, visando a adequação da respectiva jornada de trabalho à necessidade do serviço e ao interesse público.

§ 1º Cabe à chefia imediata a elaboração e o registro no sistema das escalas de trabalho do mês subsequente, impreterivelmente, até o dia 10 de cada mês, com envio ao Núcleo de Controle de Frequência (NCF), via processo anual do setor, no Sistema Eletrônico de Informações - SEI.

§ 2º A elaboração e as informações lançadas no sistema sobre as escalas de trabalho dos servidores é de responsabilidade solidária dos chefes imediatos.

§ 3º Quanto à elaboração das escalas de trabalho, entende-se que:

I - a semana deverá ser considerada de domingo a sábado, impreterivelmente, devendo ser respeitado, no mínimo, um descanso semanal de vinte e quatro horas dentro deste período, independente do acúmulo de cargos ou de matrículas;

II - deverão ser respeitados os limites máximos estabelecidos no art. 4º desta Instrução.

§ 4º Após o dia 15 de cada mês, somente haverá alteração das escalas de trabalho no sistema, se solicitado ao Núcleo de Controle de Frequência (NCF), com a devida justificativa da chefia imediata do superior hierárquico, até 2 dias úteis, após a ocorrência do fato, nas seguintes hipóteses:

I - quando decorrente de afastamentos previstos em lei;

II - quando a chefia imediata, por estrita necessidade do serviço, necessitar escalar o servidor de forma intempestiva para trabalhar em locais de funcionamento ininterrupto, exclusivamente nos feriados ou pontos facultativos.

§ 5º Para a elaboração da escala de serviço para servidor recém empossado, servidor em retorno de cessão, de servidor requisitado, para o ingresso ou retorno de férias ou afastamentos legais, ampliação ou retorno/retratação de carga horária, o critério de contagem adotado para complementação da carga horária semanal a ser lançada no sistema será:

I - para servidores escalados de domingo a sábado, a carga horária do servidor será dividida por 7, multiplicada pelo número de dias necessários para complementar a semana;

II - para servidores escalados de segunda a sábado, a carga horária do servidor será dividida por 6, multiplicada pelo número de dias necessários para complementar a semana;

III - para servidores escalados de segunda a sexta-feira, a carga horária do servidor será dividida por 5, multiplicada pelo número de dias necessários para complementar a semana;

IV - o resultado do cálculo para lançamento da escala deve desprezar a parte decimal e considerar apenas o número inteiro obtido quando aplicado os incisos I, II e III;

§ 6º As escalas administrativas devem seguir o mesmo padrão já adotado de dias e horários fixos comumente utilizados pelo servidor.

§ 7º A escala de trabalho de cada setor deverá ser assinada pela chefia imediata e colocada à disposição para ciência dos servidores sobre as suas jornadas de trabalho a serem cumpridas.

Art. 11. Cabe ao Núcleo de Controle de Frequência (NCF) acompanhar o lançamento das escalas de trabalho de todos os servidores da FHB, a partir do dia 11 de cada mês, em referência ao mês subsequente, sendo enviado à chefia imediata de cada setor via processo no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, exigindo o lançamento das escalas ainda não cadastradas no sistema.

CAPÍTULO V

DA ACUMULAÇÃO DE CARGOS

Art. 12. O servidor que acumular licitamente dois cargos efetivos deverá cumprir a jornada de trabalho respectivamente a cada cargo, observada a compatibilidade de horários.

§ 1º Será dispensado o intervalo de registro entre matrículas quando o servidor acumular mais de um vínculo na FHB/DF.

I - deverão ser realizados os registros de entrada e de saída de todas as matrículas, conforme consta na escala de trabalho previamente estabelecida, sob pena de responsabilização.

II - a soma das jornadas de trabalho das duas matrículas dos servidores lotados em setores de funcionamento ininterrupto poderão ser de no máximo 18 horas contínuas, respeitando o período de descanso de seis horas antes e após o cumprimento da jornada de trabalho.

§ 2º O servidor que acumular licitamente dois cargos efetivos, sendo somente um deles na FHB/DF, deverá cumprir a carga horária contratual respectiva de cada cargo, respeitados os seguintes intervalos entre as jornadas:

I - deverá ser cumprido intervalo mínimo de 1 hora entre as jornadas de trabalho de vínculos diferentes, independente do órgão, distância ou tempo de deslocamento para com a FHB/DF;

II - deverá ser cumprido o intervalo de descanso mínimo de 6 horas antes e após o cumprimento das jornadas de trabalho de 18 horas contínuas;

III - quando se tratar de acumulação de cargos em Unidades Federativas distintas, deverá ser observado o seguinte:

a) se há tempo de deslocamento suficiente entre o Distrito Federal e a Unidade da Federação onde o servidor exerce as atividades do outro vínculo, devendo ser observados os intervalos previstos para cada jornada de trabalho;

b) a Administração poderá exigir a apresentação de documentos que comprovem a suficiência do tempo de deslocamento entre os vínculos mediante a análise do caso concreto.

Art. 13. A análise da acumulação de cargos e o controle da compatibilidade de horários serão realizados pela Comissão Permanente de Acumulação de Cargos da FHB/DF, diretamente subordinada à Presidência.

Parágrafo único. A comissão deverá apresentar anualmente, à Presidência, no mês de dezembro, relatório circunstanciado de suas atividades, sendo assinado por todos os membros.

Art. 14. É da responsabilidade exclusiva do próprio servidor que possui duplo vínculo o controle dos seus espelhos de ponto eletrônico na FHB, para comprovação de compatibilidade legal, mantendo os arquivos digitais das folhas entregues sob sua posse, para o caso de serem solicitados, ou pela Comissão Permanente de Acumulação de Cargos, ou por órgãos de controle.

Art. 15. O servidor público que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando nomeado para um cargo em comissão, deverá respeitar o contido nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 156 da Lei Complementar nº 840/2011.

Art. 16. O processo de autorização do afastamento de cargo baseado no art. 156 da Lei Complementar nº 840/2011 deverá ser previamente instruído com a análise de compatibilidade de carga horária e com a comprovação da licitude da acumulação.

§ 1º O servidor, ao tomar posse em Cargo em Comissão ou de Natureza Especial, deverá preencher o Termo de Opção de Remuneração.

§ 2º Compete ao setor responsável por dar posse ao servidor no Cargo em Comissão ou de Natureza Especial:

I - efetuar o afastamento de acordo com a opção do servidor;

II - autuar o processo de afastamento de cargo efetivo;

III - registrar a opção de remuneração do servidor no histórico funcional;

IV - encaminhar o processo para a Comissão Permanente de Acumulação de Cargos da FHB/DF.

§ 3º A Comissão Permanente de Acumulação de Cargos da FHB/DF deverá analisar o processo, conforme a opção feita pelo servidor.

§ 4º Caso a opção do servidor seja pelo afastamento de um dos vínculos, a Comissão solicitará à Gerência de Administração de Pessoas a publicação do afastamento no Diário Oficial do Distrito Federal.

§ 5º O servidor ocupante de cargo efetivo, quando nomeado para cargo em comissão, faz jus à percepção de seu vencimento básico calculado com base na carga horária de 40 horas semanais, referente ao cargo para o qual foi nomeado, ressalvadas disposições em contrário contidas em legislação específica.

Art. 17. O servidor quando exonerado do cargo em comissão deverá retornar imediatamente às funções do cargo do qual se encontrava afastado, sendo dispensada a publicação do seu retorno ao cargo efetivo.

CAPÍTULO VI

DO CONTROLE DE FREQUÊNCIA

Seção I

Das Formas de Aferição da Frequência

Art. 18. Fica estabelecido o controle de frequência dos servidores da FHB/DF por meio do Sistema de Registro Eletrônico de Frequência - SISREF, com identificação biométrica, ou outro meio autorizado pela autoridade competente.

§ 1º Entende-se por identificação biométrica a leitura da imagem das impressões digitais dos servidores da FHB/DF, confrontando-as com banco de dados constituído para esse fim.

§ 2º Excepcionalmente, servidores recém empossados em exercício da função, ainda sem o registro biométrico, utilizarão o controle manual por meio da folha de "Registro de Frequência" até a regularização e cadastro de identificação biométrica junto à GEFREQ/SES.

I - o formulário "Registro de Frequência" para folha de ponto manual será concedido pelo Núcleo de Controle de Frequência (NCF).

II - o servidor deverá ter escala de trabalho devidamente registrada no Sistema a partir da data de sua admissão.

III - a chefia imediata deve solicitar ao Núcleo de Controle de Frequência (NCF), mediante requerimento padrão via Sistema Eletrônico de Informações - SEI, o ajuste de ponto do servidor no sistema como "Ponto Manual" para os dias em que o servidor utilizou da folha de ponto manual, para o seu registro de frequência.

§ 3º O Sistema de Registro Eletrônico de Frequência - SISREF utilizará sistemas e equipamentos padronizados na FHB/DF para o efetivo controle da frequência dos servidores, podendo ser utilizados outros métodos autorizados pela autoridade competente.

§ 4º O Sistema de Registro Eletrônico de Frequência - SISREF é o sistema oficial para extração e impressão dos espelhos de ponto eletrônico que devem ser entregues ao Núcleo de Controle de Frequência (NCF) mensalmente para providências, quanto ao controle da frequência dos servidores da FHB.

Seção II

Do Controle Eletrônico de Frequência

Art. 19. Para fins de registro de frequência diária e efetivo cumprimento da jornada de trabalho estabelecida em Lei, os servidores da FHB/DF deverão utilizar os equipamentos do Sistema de Registro Eletrônico de Frequência - SISREF, que promoverão a leitura do cartão de acesso e biometria das digitais.

Parágrafo único. O cartão de acesso é de porte obrigatório nas dependências da FHB/DF, sendo válido como identificação do servidor.

Art. 20. O cadastramento das imagens das digitais dos servidores da FHB/DF deverá ser coordenado pela Subsecretaria de Gestão de Pessoas – SUGEP/SES e operacionalizado pela Gerência de Controle de Frequência e Escala – GEFREQ/SES.

§ 1º As imagens digitais e os dados dos servidores da FHB/DF ficarão armazenados em banco de dados, sendo utilizadas para controle de frequência e de acesso, permitidos o compartilhamento com órgãos de controle, autoridades policiais, poder judiciário e legislativo, quando solicitadas, e devidamente autorizadas.

§ 2º Deverão ser armazenadas as imagens digitais de pelo menos dois dedos distintos, preferencialmente um da mão direita e outro da mão esquerda.

§ 3º Na eventualidade do servidor da FHB/DF não possuir condições físicas de leitura da impressão digital comprovada durante o seu cadastramento no Sistema de Registro Eletrônico de Frequência - SISREF, poderá ser disponibilizado cartão de acesso para registro eletrônico de frequência sem cadastro biométrico, devendo o servidor comparecer a cada 6 meses na Central de Atendimento ao Servidor da SES/DF para a renovação.

§ 4º No caso de dificuldade para registro das marcações, após o cadastramento das imagens das digitais, o servidor deverá comparecer à Central de Atendimento ao Servidor da SES/DF em até 3 dias úteis para novo cadastramento.

Art. 21. Os equipamentos do Sistema de Registro Eletrônico de Frequência - SISREF deverão ser instalados em locais de fácil acesso ou de grande circulação, nas dependências da FHB/DF, de forma a facilitar o registro da frequência.

Art. 22. Os movimentos de registros de entrada e de saída de servidores da FHB/DF se darão nas condições seguintes:

I - servidores escalados com intervalo para refeição/descanso:

a) início da jornada de trabalho, correspondente ao horário de entrada;

b) início do intervalo para refeição/descanso;

c) fim do intervalo para refeição/descanso;

d) fim da jornada de trabalho, correspondente ao horário de saída.

II - servidores escalados sem intervalo para refeição/descanso:

a) início da jornada de trabalho, correspondente ao horário de entrada;

b) fim da jornada de trabalho, correspondente ao horário de saída.

§ 1º Ficam proibidos quaisquer registros de entrada ou saída nos coletores de ponto eletrônico instalados fora das dependências da FHB/DF, salvo nas hipóteses excepcionais previstas nesta Instrução, sob pena de responsabilização.

§ 2º Cabe à chefia imediata solicitar ao Núcleo de Controle de Frequência (NCF) a exclusão do registro de marcação em local irregular e sem autorização, e comunicar o fato imediatamente à Diretoria de Gestão de Pessoas (DGEP), para providências.

§ 3º Os horários de início e de término da jornada de trabalho e dos intervalos para refeição/descanso deverão ser estabelecidos previamente entre a chefia imediata e o servidor, devendo ser considerada, sobretudo, a necessidade do serviço, as peculiaridades de cada setor e o interesse público.

§ 4º Os registros de entradas e de saídas dos intervalos para refeição/descanso são obrigatórios e deverão ser efetuados conforme previstos nas escalas de trabalho.

§ 5º O servidor poderá registrar os intervalos para refeição/descanso, no máximo, 1 hora antes ou 1 hora após o horário previsto, desde que haja necessidade do serviço e seja autorizado pela chefia imediata, em processo SEI, exceto quando se tratar de prestação de Trabalho em Período Definido – TPD, quando autorizado.

§ 6º Somente será possível a exclusão de marcação de ponto quando a quantidade de registros for excedente ao preestabelecido, ou seja, superior ao número de entradas e saídas previstas na escala de trabalho registrada em sistema.

Seção III

Do Banco de Horas

Art. 23. O Sistema de Registro Eletrônico de Frequência - SISREF possibilitará a estruturação de banco de horas em que ficarão registrados os créditos e os débitos de jornada diária de trabalho.

§ 1º Os atrasos ou as antecipações iguais ou inferiores a 30 minutos diários poderão ser compensados automaticamente pelo servidor no mesmo dia:

I - desde que haja concordância da chefia imediata, observada, exclusivamente, a necessidade do serviço.

II - caso não haja concordância, a chefia poderá solicitar ao Núcleo de Controle de Frequência (NCF), mediante processo anual no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, referente à frequência do servidor, que o quantitativo de atraso compensado automaticamente pelo sistema seja convertido em, ou banco de horas negativo, ou atraso não autorizado;

§ 2º Os atrasos não compensados automaticamente ou superiores a 30 minutos, somente poderão ser incluídos no banco de horas e compensados posteriormente pelo servidor, mediante autorização da chefia imediata que fará o devido tratamento no sistema.

§ 3º Ao final do mês, as horas negativas remanescentes que forem autorizadas pela chefia imediata, terão a possibilidade de serem compensadas pelo servidor até o último dia do 4º mês subsequente ao do cômputo do débito, devendo a compensação ser previamente estabelecida pela chefia imediata, observado o prazo hábil para o servidor repor as horas necessárias, conforme a conveniência para o serviço.

I - não havendo a compensação dentro do prazo, ocorrerá o desconto na folha de pagamento do servidor do valor referente às horas não trabalhadas, conforme expiração do banco de horas e informações do Espelho de Ponto Eletrônico;

II - é facultada a chefia imediata e superiores hierárquicos a autorização para inclusão de débitos no banco de horas do servidor, quando couber.

§ 3º Ao final do mês, as horas positivas remanescentes que forem autorizadas pela chefia imediata, poderão ser usufruídas pelo servidor até o último dia do 4º mês subsequente ao do cômputo do crédito, devendo o usufruto ser previamente acordado com a chefia imediata, observado o prazo hábil para o planejamento setorial e a conveniência para o serviço.

I - os horários registrados antes do início ou após o término da jornada diária de trabalho poderão ser, excepcionalmente, incluídas como horas excedentes autorizadas no banco de horas, mediante anuência da chefia imediata que fará o devido tratamento no sistema, desde que devidamente justificado, com efetiva produtividade, necessidade do serviço e o interesse público;

II - é vedada a inclusão de créditos no banco de horas do servidor que não registrar os movimentos de entrada e de saída corretamente no Sistema de Registro Eletrônico de Frequência - SISREF, inclusive, se não houver jornada de trabalho prevista no dia, ou seja, sem escala de trabalho cadastrada no dia da ocorrência, sob pena de responsabilização solidária;

III - em nenhuma hipótese serão autorizadas horas positivas nos casos em que houver horas trabalhadas antes ou após o horário previsto na escala diária do servidor sem que haja autorização da chefia imediata, sob pena de responsabilização solidária.

IV - é facultada à chefia imediata e aos superiores hierárquicos a autorização para inclusão de créditos no banco de horas do servidor, quando couber.

VI - é vedada a concessão dos afastamentos previstos no Decreto n° 29.290, de 22 de julho de 2008, aos servidores com banco negativo, seja o afastamento com ônus total ou parcial.

§ 4º Nos casos de licenças ou afastamentos não previstos pelo servidor, iguais ou superiores a 30 dias, as horas positivas e negativas vencidas poderão ser compensadas após o 4º mês subsequente ao do cômputo do crédito, mediante requerimento do servidor até o 5º dia útil após o retorno do afastamento e análise do mérito pela Gerência de Controle de Frequência e Escala – GEFREQ/SES.

Art. 24. O registro inferior ao horário previamente estabelecido na escala de trabalho, referente ao intervalo para refeição/descanso, não será computado como crédito de horas adicionais para o servidor.

Art. 25. O Sistema de Registro Eletrônico de Frequência - SISREF disponibilizará a consulta acerca dos registros diários de entradas, saídas, créditos e débitos de horas de cada servidor, servindo, ainda, como ferramenta gerencial às chefias para fins de análise em relação às escalas de trabalho lançadas e registros de frequência de seus servidores.

Seção IV

Do Controle da Frequência em Atividades Externas

Art. 26. Os servidores cujas atividades forem executadas fora da FHB/DF deverão preencher, via Sistema Eletrônico de Informações - SEI, o Boletim Diário Individual de Atividade Externa, em formulário padrão disponibilizado na plataforma, comprovando a respectiva assiduidade e a efetiva prestação do serviço externo.

§ 1º No caso de haver equipamento do Sistema de Registro Eletrônico de Frequência - SISREF no local de prestação do serviço externo, o servidor deverá, obrigatoriamente, registrar a frequência no equipamento com a identificação biométrica.

§ 2º O Boletim Diário Individual de Atividade Externa deverá conter o objetivo da atividade, endereço do local em que foi realizada, data, hora de início e término, assinatura do servidor e da chefia imediata.

§ 3º A aferição do desempenho das atividades afetas aos servidores de que trata esta Seção será de responsabilidade exclusiva das respectivas chefias imediatas.

§ 4º O Boletim Diário Individual de Atividade Externa deverá ser preenchido e assinado pelo servidor até o dia 10 do mês subsequente à ocorrência e caso esse dia ocorra em final de semana ou feriado, o prazo se estenderá até o próximo dia útil, impreterivelmente.

§ 5º A falta do boletim, no prazo legal, poderá ser configurada como falta injustificada.

CAPÍTULO VII

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 27. São obrigações do servidor:

I - registrar, por meio da leitura de suas digitais, os movimentos de entrada e de saída conforme efetiva jornada de trabalho;

II - apresentar à chefia imediata, documentos que justifiquem as eventuais ausências amparadas por disposições legais;

III - comparecer, quando convocado, à GEFREQ/SES, para cadastramento ou recadastramento de suas digitais;

IV - promover o acompanhamento dos registros de sua frequência e do seu banco negativo e positivo de horas, quando houver, responsabilizando-se pelo controle de sua jornada regulamentar e assinar, até o 5º dia útil do mês subsequente, o seu espelho de ponto eletrônico junto à chefia imediata;

V - comunicar imediatamente à chefia imediata quaisquer problemas na leitura do cartão de acesso ou de sua biometria no Sistema de Registro Eletrônico de Frequência - SISREF, formalizando a ocorrência via requerimento padrão no processo individual anual no Sistema Eletrônico de Informações - SEI;

VI - nos casos de extravio e furto ou roubo do cartão de acesso, registrar Boletim de Ocorrência na Delegacia de Polícia e comparecer à GEFREQ/SES, em até 3 dias úteis para confecção de segunda via;

VII - nos casos de dano ou defeito no cartão de acesso, comparecer à GEFREQ/SES em até 3 dias úteis para confecção de segunda via;

Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos VI e VII deste artigo, o servidor poderá ressarcir o custo da confecção de novo instrumento de acesso se necessário.

Art. 28. Compete à chefia imediata orientar os servidores para o fiel cumprimento do disposto nesta Instrução a fim de:

I - estabelecer a forma de compensação de créditos e débitos de horas, observado o disposto na Seção III do Capítulo VI desta Instrução;

II - justificar e tratar as ocorrências geradas no ponto eletrônico dos servidores no âmbito da sua competência até o 4º dia útil do mês subsequente respeitando as regras desta Instrução;

III - validar e encaminhar ao Núcleo de Controle de Frequência (NCF), os Espelhos de Ponto Eletrônico dos servidores, emitidos do Sistema de Registro Eletrônico de Frequência - SISREF, até o dia 10 do mês subsequente, para conferência e providências, conforme dispõe o Decreto nº 29.018/2008;

IV - informar ao Núcleo de Controle de Frequência (NCF), assim que detectado, as faltas injustificadas superiores a 30 dias consecutivos ou 60 dias no período de 12 meses dos servidores lotados em seus setores;

V - informar à Diretoria de Gestão de Pessoas (DGEP) as infrações disciplinares ou desvios de condutas relacionadas ao registro de frequência dos servidores, quando detectados, sob pena de responsabilização, no caso de omissão.

Parágrafo único. O substituto legal ou o superior hierárquico das chefias imediatas será responsável pelas competências deste artigo, nas ausências, licenças ou afastamentos legais.

Art. 29. Compete ao Núcleo de Controle de Frequência (NCF), à Gerência de Administração de Pessoas (GADMP) e à Diretoria de Gestão de Pessoas (DGEP):

I - promover a gestão local do Sistema de Registro Eletrônico de Frequência - SISREF;

II - cobrar e controlar a entrega dos Espelhos de Ponto Eletrônico dos servidores, garantindo o recebimento no prazo estipulado nesta Instrução com as devidas assinaturas dos responsáveis;

III - responsabilizar-se pela guarda e manutenção dos Espelhos de Ponto Eletrônico nos arquivos do Núcleo de Controle de Frequência (NCF), com vistas aos controles interno, externo e disciplinar, quando necessário;

IV - registrar no Sistema de Registro Eletrônico de Frequência - SISREF as ocorrências e os tratamentos que lhe competem;

V - instruir as chefias imediatas quanto ao acompanhamento regular dos registros de frequência dos servidores sob sua gestão;

VI - emitir relatórios gerenciais de controle de faltas injustificadas, de utilização de ocorrências indevidas e outros quando se fizerem necessários para a boa gestão do sistema de frequência;

VII - registrar alterações ou ajustes efetuados referentes às suas atribuições, após análise das regras vigentes e pedido formal da chefia imediata do servidor em requerimento padrão via Sistema Eletrônico de Informações - SEI, nos campos destinados às justificativas no Sistema de Registro Eletrônico de Frequência - SISREF;

VIII - informar às instancias hierárquicas superiores, após comunicação da chefia imediata, até o dia 30 do mês subsequente, sobre as faltas injustificadas superiores a 30 dias consecutivos ou 60 dias no período de 12 meses dos servidores da FHB/DF;

IX - informar às instancias hierárquicas superiores as infrações disciplinares ou desvios de condutas relacionadas ao registro de frequência dos servidores, quando detectados, sob pena de responsabilização, no caso de omissão.

CAPÍTULO VIII

DOS CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DE ACESSO AO PERFIL DE CHEFIA

Art. 30. Será concedido acesso ao perfil de chefia no sistema de controle eletrônico de frequência da FHB/DF, aos servidores nomeados como Chefes, Gerentes, Diretores e, ao Presidente.

Parágrafo único. Para concessão do perfil de chefia, o gestor deverá solicitar o acesso, formalmente em requerimento e anexar a página da publicação no Diário Oficial do Distrito Federal com a nomeação ao cargo, via Sistema Eletrônico de Informações - SEI, endereçado ao Núcleo de Controle de Frequência (NCF), que encaminhará a demanda à GEFREQ/SES, informando o número do centro de custo do setor requisitante.

Art. 31. Os substitutos legais, designados conforme o Decreto nº 39.002, de 24 de abril de 2018, também poderão ter acesso ao perfil de chefia durante o período da substituição, desde que solicitado formalmente, via Sistema Eletrônico de Informações - SEI, ao Núcleo de Controle de Frequência (NCF), que encaminhará à GEFREQ/SES a solicitação, informando qual é o afastamento legal do titular e o período desse afastamento.

Art. 32. Os gestores poderão indicar 1 colaborador, para ter acesso ao perfil de chefia.

§ 1º Para concessão desse perfil, a chefia deverá solicitar formalmente, via Sistema Eletrônico de Informações - SEI, ao Núcleo de Controle de Frequência (NCF), que encaminhará à GEFREQ/SES a solicitação, devendo o servidor indicado como colaborador assinar também a solicitação, juntamente com a chefia.

§ 2º O perfil de acesso como colaborador para tratamento das ocorrências geradas no ponto eletrônico será vinculado à matrícula da chefia imediata.

§ 3º As chefias imediatas e seu colaborador, solidariamente, responderão às sanções administrativas, civis e criminais pelas justificativas ou utilizações de ocorrências indevidas nos Espelhos de Ponto Eletrônico dos servidores em descumprimento dos regramentos previstos nesta Instrução.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 33. Poderão ser consideradas como faltas injustificadas e descontadas da remuneração do servidor:

I - as faltas injustificadas ao serviço;

II - os registros eletrônicos efetuados fora da FHB/DF, excetuando-se os casos previstos nesta Instrução;

III - a ausência total dos registros eletrônicos diários não justificados nos termos desta Instrução;

IV - o não comparecimento ao local responsável para solicitar a segunda via do cartão de identificação em até 3 dias úteis após a perda, roubo, furto, defeito ou dano;

V - o não comparecimento ao local responsável para novo cadastramento das imagens das digitais em até 3 dias úteis;

VI - os esquecimentos do cartão de acesso poderão ser justificados até 2 (duas) vezes por mês, desde que atestados pela chefia imediata;

VII - excepcionalmente, para os casos de esquecimentos do cartão de acesso a partir da 3ª (terceira) vez no mês, é facultado à chefia imediata, atendendo a requerimento do interessado, autorizar a compensação de horário conforme regras do banco de horas do servidor.

Art. 34. Poderão ser descontados da remuneração do servidor:

I - os atrasos ou saídas antecipadas não autorizadas pela chefia imediata do servidor;

II - os esquecimentos de um dos registros eletrônicos previstos no dia por mais de 2 (duas) vezes por mês;

III - excepcionalmente, para os casos de esquecimentos de um dos registros eletrônicos previstos no dia, a partir da 3ª (terceira) vez no mês, é facultado à chefia imediata, atendendo a requerimento do interessado, autorizar a compensação de horário, conforme regras do banco de horas do servidor.

Parágrafo único. Os resíduos inferiores a sessenta minutos serão desprezados dentro de cada mês.

Art. 35. Para ajuste do ponto eletrônico devido à falta de uma das marcações previstas no dia ou quando do esquecimento do cartão de acesso, o servidor deverá formalizar, via Sistema Eletrônico de Informações - SEI, a comprovação da respectiva assiduidade e efetiva produtividade até o dia 10 do mês subsequente à ocorrência, impreterivelmente, em formulário padrão disponibilizado na plataforma conforme cada ocorrência.

§ 1º Caberá à chefia imediata os ajustes no sistema de que trata o caput, sendo de sua inteira responsabilidade o tratamento, após análise formal e documental comprobatória, prezando pelo bem da Administração Pública e os princípios que a regem.

§ 2º As faltas de marcações não previstas nesta Instrução poderão ser analisadas pela chefia imediata, desde que comprovada, pelos meios que se acharem necessários, a efetiva produtividade sendo formalizado via Sistema Eletrônico de Informações - SEI.

Art. 36. A chefia imediata, os substitutos legais, e os colaboradores com acesso ao sistema de tratamento de ponto ficam sujeitos às sanções administrativas, civis e criminais pelas justificativas ou utilizações de ocorrências indevidas nos Espelhos de Ponto Eletrônicos dos servidores, quando efeituados sem o uso da boa-fé.

Art. 37. O servidor que comprovadamente causar dano ao equipamento do Sistema de Registro Eletrônico de Frequência - SISREF, à sua rede de alimentação ou, de alguma forma, concorrer para a ocorrência do fato, será responsabilizado administrativa, civil e criminalmente.

Art. 38. Os ocupantes dos Cargos de Natureza Especial são dispensados do registro de frequência com identificação biométrica por meio de Sistema de Registro Eletrônico de Frequência - SISREF, não podendo trabalhar sob o regime de escalas de revezamento/serviço, podendo ainda ser convocados a qualquer momento, considerando o interesse público e a necessidade do serviço, de forma a resguardar o atendimento assistencial ao usuário do Sistema Único de Saúde (SUS).

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 39. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação da presente Instrução serão dirimidos pelo Núcleo de Controle de Frequência, naquilo que lhe couber.

Art. 40. O descumprimento dos critérios estabelecidos nesta Instrução sujeitará o servidor e sua chefia imediata, na medida de suas responsabilidades, às sanções do regime disciplinar estabelecido na Lei Complementar nº 840/2011, cabendo à Presidência da FHB/DF o conhecimento, a instrução e o julgamento dos procedimentos disciplinares porventura instaurados, sem prejuízo de outras sanções cabíveis em legislações correlatas.

Art. 41. A jornada de trabalho é pessoal e intransferível.

Art. 42. Cabe ao Núcleo de Controle de Frequência (NCF), à Gerência de Administração de Pessoas (GADMP) e à Diretoria de Gestão de Pessoas (DGEP) orientar quanto aos procedimentos referentes às jornadas de trabalho, o horário de funcionamento, a elaboração de escala de trabalho, além das competências estabelecidas no Regimento Interno da FHB/DF, sempre em consonância com as determinações legais vigentes.

Art. 43. A ferramenta Sistema Eletrônico de Informações - SEI é o meio oficial atual para comunicar, solicitar e protocolar quaisquer demandas referentes à frequência dos servidores junto ao Núcleo de Controle de Frequência (NCF), à Gerência de Administração de Pessoas (GADMP) e à Diretoria de Gestão de Pessoas (DGEP), sendo dispensado qualquer outro meio, observando se existem requerimentos padrões disponibilizados na plataforma de acordo com o que se deseja requerer.

Art. 44. Casos excepcionais poderão ser autorizados pela Presidência da Fundação Hemocentro de Brasília (FHB), após manifestação técnica da Diretoria de Gestão de Pessoas (DGEP).

Art. 45. Todos os horários de início e de término das jornadas de trabalho deverão estar de acordo com o Anexo I desta Instrução, sob pena de responsabilização solidária.

Art. 46. Revogam-se:

I - INSTRUÇÃO Nº 59, DE 10 DE ABRIL DE 2015;

II - INSTRUÇÃO Nº 118, DE 18 DE MAIO DE 2016;

III - INSTRUÇÃO Nº 284, DE 13 DE SETEMBRO DE 2022.

Art. 47. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

OSNEI OKUMOTO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 23 de 01/02/2024 p. 4, col. 2