SINJ-DF

PORTARIA Nº 54, DE 04 DE MARÇO DE 2020.

Dispõe sobre a regulamentação do Programa de Assistência à Saúde da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal - PROASSEC-SAÚDE/DF, em conformidade ao disposto no inc. III do art. 271 da Lei Complementar nº 840, 23 de dezembro de 2011.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe conferem os incisos II e III do artigo 210 do Decreto nº 35.565, de 27 de junho de 2014, os Decretos nº 39.610, de 1º de janeiro de 2019, e nº 40.030, de 20 de agosto de 2019, e considerando o disposto no inciso III do artigo 271 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, e a regência da Resolução Normativa nº 137, de 14 de novembro de 2006, da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, resolve:

Art. 1º Aprovar Regulamento do Programa de Assistência à Saúde da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal - PROASSEC-SAÚDE/DF, nos termos do Anexo desta Portaria.

Art. 2º O término da vigência do programa de que trata esta Portaria fica condicionado à implantação do plano de assistência à saúde dos servidores do Governo do Distrito Federal, denominado GDF-SAÚDEDF, que funcionará em regime de autogestão e administrado pelo instituto de assistência à saúde dos servidores do Distrito Federal (INAS).

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANDRÉ CLEMENTE LARA DE OLIVEIRA

ANEXO ÚNICO

REGULAMENTO DO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL - PROASSEC-SAÚDE/DF

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A assistência à saúde dos servidores da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, ativos ou inativos, de seus cônjuges, companheiros, dependentes e dos pensionistas, compreendendo a assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, poderá ser prestada, nos termos do inciso III do art. 271 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, pela rede privada de saúde, mediante convênio com entidades de autogestão, na forma deste regulamento.

Art. 2º Para fins deste regulamento, considera-se entidade de autogestão a pessoa jurídica de direito privado de fins não econômicos que, vinculada à entidade pública ou patrocinadora, instituidora ou mantenedora, opera plano privado de assistência à saúde em favor de servidores públicos ativos e aposentados da entidade pública patrocinadora e seus respectivos pensionistas e familiares, nos moldes da legislação de regência.

Art. 3º A oferta de planos de saúde na modalidade de autogestão será efetivada por meio de convênio de patrocínio a ser celebrado entre a entidade de autogestão, previamente registrada na Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, e a Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.

§ 1º A Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, na condição de patrocinadora, participará do custeio do plano de saúde contratado diretamente pelo servidor, ativo ou inativo, mediante o repasse de cota de patrocínio, a ser calculada de acordo com o número de servidores titulares dos planos de saúde ofertados pela entidade de autogestão conveniada.

§ 1º A Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, na condição de patrocinadora, participará do custeio do plano de saúde contratado diretamente pelo servidor, ativo ou inativo, mediante o repasse de cota de patrocínio, a ser calculada de acordo com o quantitativo dos respectivos servidores optantes pelos planos de saúde ofertados pela entidade de autogestão conveniada. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Portaria 193 de 22/05/2020) (Legislação Correlata - Portaria 237 de 25/06/2020)

§ 2º Não será custeada pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal a cota de patrocínio relativa aos dependentes diretos e indiretos dos servidores titulares dos planos de saúde e respectivos pensionistas.

§ 2º A dotação orçamentária para custeio da contrapartida da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal decorrente do convênio celebrado com a entidade de autogestão correrá à conta de ação orçamentária específica descrita como Concessão de Benefícios a Servidores, ou outra que venha a substituí-la com o fim específico de custeio da assistência à saúde dos servidores da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Portaria 193 de 22/05/2020)

§ 3º O valor anual do patrocínio não poderá exceder à dotação específica consignada no orçamento.

§ 4º Ao servidor titular do plano de saúde disponibilizado pela via convênio de patrocínio, bem como ao pensionista, incumbe o ônus integral do custeio das respectivas mensalidades, incluindo dependentes diretos e indiretos.

TÍTULO II

DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 4º São beneficiários do programa de saúde da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal:

I - titulares:

a) servidores efetivos do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, ativos e inativos;

b) servidores ocupantes de cargo em comissão da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, durante o exercício do cargo;

II - dependentes diretos:

a) cônjuge;

b) companheiro designado que comprove união estável como entidade familiar;

c) pessoa separada judicialmente, divorciada ou que teve sua união estável reconhecida e dissolvida, com percepção de pensão alimentícia;

d) filho e/ou enteado, solteiro, até 21 anos de idade;

e) filho e/ou enteado, solteiro, maior de 21 e até 24 anos de idade, sem economia própria, comprovadamente estudante de curso regular de ensino médio ou superior autorizado pelo Ministério da Educação (MEC);

f) filho e/ou enteado, de qualquer idade, portador de invalidez, que viva sob a dependência econômica de beneficiário-titular e seja dependente para fins de imposto de renda;

g) menor tutelado ou sob guarda, sem economia própria, que, mediante termo de guarda judicial ou de tutela, viva na companhia e a expensas de beneficiário-titular e seja dependente para fins de imposto de renda, estendendo-se a este caso o disposto na alínea "d", salvo se o termo dispuser de forma diversa.

§ 1º Os dependentes diretos elencados no inciso II compõem o núcleo familiar restrito do beneficiário titular.

§ 2º São considerados beneficiários agregados do titular membros do grupo familiar até o quarto grau de parentesco consanguíneo e ao segundo grau de parentesco por afinidade, que não sejam dependentes diretos do titular.

§ 3º Os dependentes agregados poderão aderir aos planos de saúde ofertados pelas instituições conveniadas, como beneficiários, desde que autorizados expressamente pelo convênio e que não haja ônus para a Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.

Art. 5º A Secretaria Executiva de Gestão Administrativa da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal promoverá, anualmente, a atualização dos dados dos beneficiários-titulares, para fins de verificação das condições para permanência no programa.

Art. 6º Caberá ao titular ou beneficiário informar, imediatamente, à entidade de autogestão conveniada, eventuais alterações de situação que possam interferir na manutenção da qualidade de beneficiário ou titular do programa.

Art. 7º A entidade de autogestão conveniada deverá informar à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, no prazo estabelecido no convênio, eventuais alterações que possam justificar a exclusão dos titulares do plano de saúde.

Art. 8º São casos de cessação ou suspensão dos direitos de beneficiários:

I - dos titulares:

a) exoneração, vacância ou demissão;

b) cancelamento da inscrição no plano de saúde, a pedido ou de ofício;

c) óbito; e

d) não pagamento das parcelas devidas à operadora do plano de saúde conveniada;

II - dos dependentes diretos:

a) perda da condição de beneficiário por parte do titular;

b) perda de sua condição de dependente;

c) cancelamento da inscrição no plano de saúde, a pedido ou de ofício;

d) óbito;

e) exclusão do nome do beneficiário-dependente, por parte do beneficiário-titular, da declaração de dependência econômica para fins do Imposto de Renda na Fonte;

f) perda da condição de pensionista;

g) não pagamento das parcelas devidas à operadora do plano de saúde conveniada;

§ 1º O cancelamento, de ofício, será efetuado pela Administração na hipótese de descumprimento, pelo titular ou seus dependentes, das disposições previstas neste Regulamento e nas suas normas complementares.

§ 2º Além das causas gerais previstas neste artigo, perde a condição de beneficiário-dependente o cônjuge pela dissolução da sociedade conjugal e o companheiro pela dissolução da união estável, salvo decisão judicial ou disposição constante de reconhecimento de dissolução do vínculo, nos termos da lei.

Art. 9º Fica autorizada a inclusão de pensionistas dos servidores titulares, descritos no inciso I do art. 4º, na assistência à saúde prevista neste regulamento, desde que integralmente custeada pelo beneficiário.

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. Caberá à Secretaria Executiva de Gestão Administrativa da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal a supervisão do programa previsto neste regulamento.

Art. 11. Os benefícios proporcionados pelo programa, em razão de sua natureza assistencial, não serão, para quaisquer efeitos, considerados vantagens ou incorporados ao vencimento, à remuneração, aos proventos ou à pensão, podendo a Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, a qualquer tempo, excluir, limitar, alterar, reduzir ou suspender concessões, bem como modificar a forma de participação dos beneficiários no custeio.

Art. 12. A inclusão no programa implicará aceitação, por parte do beneficiário, das condições estabelecidas neste Regulamento.

Art. 13. Os procedimentos internos necessários à operacionalização do disposto neste Regulamento serão instituídos por Ordem de Serviço da Secretaria Executiva de Gestão Administrativa da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.

Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pelo titular da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, mediante proposta da Secretaria Executiva de Gestão Administrativa.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 44 de 06/03/2020 p. 4, col. 1