SINJ-DF

ATO DA MESA DIRETORA nº 113/2012

Disciplina o procedimento para utilização dos equipamentos de segurança eletrônica de propriedade da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições regimentais,

Resolve:

Art. 1º Os equipamentos de segurança eletrônica são rastreadores de dispositivos de captação clandestina de sinais de áudio e vídeo, destinam-se, exclusivamente, à proteção institucional do Poder Legislativo do Distrito Federal e tem pro escopo dotar a Coordenadoria de Polícia da Câmara Legislativa dos meios necessários para prevenir, detectar, obstruir e neutralizar ações tendentes a capturar clandestinamente sinais de áudio e vídeo.

§ 1º Os dispositivos destinados à finalidade prevista no caput são classificados como equipamentos rastreadores de captações sub-reptícias de sinais de áudio e vídeo e prestam-se somente a esta finalidade.

§ 2º É vedada a utilização dos equipamentos referidos no caput para subsidiar o exercício de atividade privada, destinando-se exclusivamente à garantia do livre exercício do mandato parlamentar e à proteção institucional do Poder Legislativo Distrital.

Art. 2º A segurança das informações e comunicações legislativas insere-se no âmbito da segurança dos Deputados Distritais, servidores e visitantes sob responsabilidade da Câmara Legislativa e integra o conceito de atividade típica da Polícia Legislativa, nos termos da Resolução nº 223, de 2006.

Parágrafo único. A Presidência da Câmara Legislativa, com exclusividade, decidirá sobre as solicitações de operações técnicas de varredura com utilização de equipamentos de segurança eletrônica.

Art. 3º As solicitações de operações técnicas com a utilização de aparelhos de segurança eletrônica serão apreciadas pela autoridade competente, desde que observem os seguintes requisitos:

I – requeridas por escrito e de forma fundamentada, demonstrando a necessidade da medida, por Deputado Distrital ou chefes de unidades administrativas da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

II – a serem realizadas nas unidades administrativas da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos gabinetes parlamentares e na residência dos Deputados Distritais, no último caso, desde que solicitadas pelo próprio parlamentar.

III – a título de treinamento dos servidores lotados na Coordenadoria de Polícia Legislativa.

Parágrafo único. As operações técnicas de varredura serão sempre acompanhadas por no mínimo uma pessoa indicada, previamente, no documento de solicitação de execução da diligência, e somente serão realizadas com a efetiva presença e acompanhamento rigoroso da pessoa designada para esta finalidade que, ao final, atestará em documento próprio a regularidade da diligência e que acompanhou durante toda a sua execução.

Art. 4º Compete exclusivamente à Coordenadoria de Polícia Legislativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal a guarda e utilização dos equipamentos referidos no artigo primeiro.

§ 1º As operações técnicas de varredura nas dependências da Câmara Legislativa do Distrito Federal competem exclusivamente à Coordenadoria de Polícia Legislativa, salvo impossibilidade técnica de utilização dos equipamentos ou nos casos de cooperação técnica com outros órgãos públicos.

§ 2º Após o encerramento da operação técnica de varredura, o servidor responsável pela equipe elaborará relatório de caráter reservado, consignando tudo o que for observado e que guardar relação com o procedimento realizado.

§ 3º Caso no curso da diligência sejam encontrados quaisquer dispositivos aparentemente destinados à captação clandestina de sinais de áudio ou vídeo, o responsável pela equipe interromperá a operação técnica e providenciará para que sejam adotadas as medidas descritas no art. 6º do Código de Processo Penal.

§ 4º Os servidores integrantes das equipes técnicas de varredura deverão guardar sigilo sobre a realização da diligência, sob pena de responsabilização funcional e penal.

§ 5º Os procedimentos de guarda e registro de uso dos equipamentos de segurança eletrônica serão expressamente normatizados pela Coordenadoria de Polícia Legislativa.

Art. 5º As diligências de busca de dispositivos clandestinos de captura de sinais áudio e vídeo, a operação e guarda dos equipamentos citados no artigo primeiro, serão realizados exclusivamente por inspetores e agentes de Polícia Legislativa e por servidores no serviço ativo em seus órgãos de origem e requisitados da Polícia Militar do Distrito Federal, da Polícia Civil do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, em efetivo exercício na Coordenadoria de Polícia Legislativa ou nas seções que a integram, sem prejuízo de suas demais atribuições.

§ 1º As equipes que conduzirão as varreduras ficarão sob a responsabilidade do Coordenador de Polícia Legislativa e de servidores efetivos da polícia legislativa.

§ 2º Eventuais ações que se façam necessárias por ocasião da operação técnica de varredura, como desmontagem ou abertura de divisórias, forros, móveis e equipamentos ou outras providências similares que impliquem em risco potencial de causar dano patrimonial, desde que no estrito cumprimento do dever legal, amparadas por ordem de serviço, não acarretarão responsabilidade da equipe.

§ 3º Os demais setores da Casa e prestadores de serviço (em especial a Diretoria de Administração e Finanças, a Coordenadoria de Modernização e Informática, a Divisão de Serviços Gerais e as empresas de manutenção dos serviços de telefonia e de ar condicionado, por intermédio de seus executores de contrato) deverão prestar pronto apoio à equipe de varredura quando solicitado, com prioridade sobre outras atividades.

Art. 6º Os trabalhos de varredura eletrônica terão prioridade sobre as demais atribuições incluídas nas jornadas de trabalho dos servidores lotados na Coordenadoria de Polícia Legislativa.

§ 1º Para a realização das operações técnicas de varredura, os servidores legalmente escalados, mediante Ordem de Serviço, poderão ser convocados para trabalharem fora dos horários normais de expediente desta Casa Legislativa.

§ 2º As concessões de abono de ponto não poderão ser usufruídas por servidor nas datas em que estiver designado para compor equipe de varredura.

§ 3º As atividades de varredura em andamento não serão interrompidas pelo término da jornada de trabalho dos servidores designados.

§ 4º Quando se tratar da realização de operações técnicas de varredura, em face da natureza reservada da atividade, a autorização prevista no inciso II do art. 1º do Ato da Mesa Diretora nº 15, de 2001 poderá ser posterior à conclusão da diligência.

§ 5º Quando a equipe designada para operação técnica de varredura incluir servidor previamente escalado no mesmo horário em outra seção integrante da Coordenadoria de Polícia, o chefe imediato deverá ser comunicado para liberação do servidor enquanto perdurarem os trabalhos de varredura e outras providências que se façam necessárias.

Art. 7º Quando conveniente e oportuno, a Coordenadoria de Polícia Legislativa solicitará a Escola do Legislativo a disponibilização de treinamentos e atividades de atualização nas áreas técnicas afins aos serviços de varredura eletrônica.

Art. 8º Todas as operações técnicas de varredura serão rigorosamente realizados em conformidade com os diplomas legais em vigor.

Art. 9º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

Sala de Reuniões, 13 de dezembro de 2012

Deputado Patrício 

Presidente

Deputado Dr. MICHEL

Vice-Presidente

Deputado RAAD MASSOUH

Primeiro Secretário

Deputado AYLTON GOMES

Segundo Secretário

Deputado JOE VALLE

Terceiro Secretário

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 226 de 14/12/2012