SINJ-DF

Legislação Correlata - Decreto 43899 de 31/10/2022

Legislação Correlata - Decreto 44432 de 17/04/2023

Legislação Correlata - Decreto 43879 de 24/10/2022

DECRETO Nº 39.994, DE 06 DE AGOSTO DE 2019

Dispõe sobre a transição do Sistema de Bilhetagem Automática de que trata o art. 6º, da Lei nº 6.334, de 19 de julho de 2019 para o BRB- Banco de Brasília e Empresas do Conglomerado.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto nos artigos 11 e 43 a 49 da Lei nº 4.011, de 12 de setembro de 2007, com nova redação pelo art. 6 da Lei 6.334 de julho de 2019, DECRETA:

Art. 1º A Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal adotará as medidas necessárias à transferência da operacionalização do Sistema de bilhetagem Automática - SBA ao Banco de Brasília - BRB e empresas do conglomerado, nos termos do art. 6 da Lei 6.334 de julho de 2019, que deu nova redação ao art. 11 da lei 4.011/2007.

§ 1º A Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal poderá formalizar acordos, contratos, ajustes ou convênios com o Conglomerado BRB, para o atendimento do disposto no caput.

§ 2º Fixa-se o percentual a que se refere o artigo 2º da lei 445, de 14 de maio de 1993, em 4 (quatro) por cento.

§ 3º A fonte de custeio do SBA é a prevista no art. 1º da lei nº 445, de 14 de maio de 1993.

Art. 2º Fica o Banco de Brasília - BRB autorizado a reter o percentual a que se refere o §2º do art. 1º deste decreto, incidentes sobre os valores de toda tarifa paga no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF para todos os modais, excluída a parcela de subsídio.

§ 1º A retenção de que trata o caput deste artigo ocorrerá sobre o valor diário faturado pelos delegatários a ser repassado pelo Banco de Brasília - BRB.

Art. 3º O Banco de Brasília - BRB e Empresas do conglomerado poderão formalizar acordos, contratos, ajustes ou convênios, para viabilizar a transição e início da operação do Sistema de bilhetagem Automática - SBA.

Art. 4º A SEMOB, ouvido o Conselho de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF e com fundamento no art. 3º, VI da Lei n. 6.334/19, estipulará multa no valor de até 1 Unidade Padrão do Distrito Federal atualizada, aos usuários envolvidos no uso irregular do SBA.

Parágrafo único. O Secretário de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal expedirá, no prazo de 60 (sessenta) dias, ato normativo dispondo sobre as responsabilidades dos usuários do Sistema de Transporte Público Coletivo do DF.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 06 de agosto de 2019

131º da República e 60º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 148 de 07/08/2019 p. 1, col. 2