SINJ-DF

Legislação correlata - Decreto 39994 de 06/08/2019

Legislação correlata - Decreto 40381 de 09/01/2020

Legislação correlata - Decreto 37940 de 30/12/2016

Legislação Correlata - Portaria 69 de 23/07/2007

Legislação Correlata - Decreto 43879 de 24/10/2022

LEI Nº 445, DE 14 DE MAIO DE 1993

(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 14830 de 02/07/1993

(Ressalvado(a) pelo(a) Lei 3701 de 18/11/2005

Dispõe sobre os recursos destinados ao custeio da administração e fiscalização do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a incluir no preço das passagens de ônibus um percentual de até quatro por cento (4%), destinado ao custeio da administração e fiscalização do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF, atribuídas ao Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos do Distrito Federal – DMTU/DF. (Legislação correlata - Lei 4582 de 07/07/2011)

Parágrafo único. Este percentual não se inclui na tarifa admitida para remuneração das operadoras do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF.

Art. 2º No ato que fixar o preço das passagens deverá ser expressamente declarado o percentual previsto no artigo anterior.

Art. 3º A parcela correspondente ao percentual fixado será descontada quando do resgate dos vales-transporte e passes recebidos pelas empresas operadoras.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se o art. 16 da Lei nº 239, de 10 de fevereiro de 1992, o art. 5º, inciso VII, da Lei nº 241, de 28 de fevereiro de 1992, e demais disposições em contrário.

Brasília, 14 de maio de 1993

105º da República e 34º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 96 de 15/05/1993 p. 1, col. 2