SINJ-DF

PORTARIA Nº 40, DE 28 DE SETEMBRO DE 2018

Altera dispositivos do Anexo da Portaria nº 06, de 27 de janeiro de 2016, e dá outras providências.

O DIRETOR-GERAL ADJUNTO DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE baixar a seguinte PORTARIA:

Art. 1º. Os arts. 3º, 10, 54, 60, 77, 78, 79, 83, 85, 86, 90, 94, 95, 97 e 100 do Anexo da Portaria nº 06, de 27 de janeiro de 2016, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º.......................................................................................................

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"§2º A Escola Superior de Polícia Civil será a responsável pela instrução de Armamento e Tiro da disciplina de Técnicas Operacionais da Ação Policial."

"Art. 10. O candidato deverá declarar no formulário eletrônico de inscrição, que os documentos comprobatórios dos requisitos exigidos no edital serão apresentados por ocasião da inscrição para o curso de formação profissional ou por ocasião da posse, atendendo previsão legal ou a critério da Escola Superior de Polícia Civil."

"Art. 54................................................................................................

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IV - teste de natação, exigido a critério da Escola Superior de Polícia Civil;

V - corrida de ir e vir (Shuttle Run), exigido a critério da Escola Superior de Polícia Civil;

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"Art. 60. O exame toxicológico, às expensas da entidade contratada para a realização do concurso, será realizado por Junta Médica, composta por Peritos Médicos-Legistas da Polícia Civil do Distrito Federal, designados pela Direção da Escola Superior de Polícia Civil, mediante indicação do Departamento de Polícia Técnica - DPT.

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"Art. 77. A segunda etapa do processo de seleção consistirá no curso de formação profissional, regulamentado por edital, de caráter eliminatório ou de caráter eliminatório e classificatório, a ser realizado na Escola Superior de Polícia Civil."

"Art. 78. O curso de formação profissional observará o projeto de curso e demais normas da Escola Superior de Polícia Civil."

"Art. 79. O curso de formação profissional poderá ser realizado pela entidade contratada, nas dependências da Escola Superior de Polícia Civil ou em local por ela aprovado, com duração e frequência mínima obrigatórias a serem estabelecidas no projeto de curso, podendo, inclusive, se estender aos sábados, domingos, feriados e horário noturno."

"Art. 83..............................................................................................

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II - for desligado do curso de formação profissional, na forma do Regimento Interno Escolar da Escola Superior de Polícia Civil;

(...)

IV - auferir nota inferior a 60% (sessenta por cento), da pontuação máxima das provas de verificação de aprendizagem do curso de formação profissional da Escola Superior de Polícia Civil.

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"Art. 85. Durante o curso de formação profissional o candidato ficará subordinado aos regulamentos e às demais normas da Escola Superior de Polícia Civil."

"Art. 86. A Escola Superior de Polícia Civil não se responsabilizará pela requisição do candidato em seu local de trabalho, pelas despesas de deslocamento, alimentação, transporte ou pelo ressarcimento de despesas de estadia para a frequência ao curso de formação profissional."

"Art. 90. As bancas examinadoras e revisoras serão de responsabilidade da organizadora do concurso, sob a supervisão da Escola Superior de Polícia Civil."

"Art. 94. Não será permitido ao candidato adentrar nos locais destinados aos exames ou nas dependências da Escola Superior de Polícia Civil portando armas ou aparelhos eletrônicos diversos."

"Art. 95. A prova prática de digitação, os exames biométricos, a avaliação médica, a perícia nos portadores de deficiência física, a prova de capacidade física, a avaliação psicológica, a prova prática de tiro e defesa pessoal, a prova de títulos e a sindicância de vida pregressa e investigação social, poderão ser realizados em quaisquer dias da semana, inclusive sábados, domingos e feriados, a critério da Direção da Escola Superior de Polícia Civil".

"Art. 97. A equipe multiprofissional, referida no Capítulo V, será composta por 03 (três) profissionais capacitados e atuantes nas áreas das deficiências em questão, sendo 01 (um) deles médico da Policlínica da Polícia Civil do Distrito Federal, além de 03 (três) servidores da carreira almejada, escolhidos e designados pela Direção da Escola Superior de Polícia Civil."

"Art. 100. Os casos omissos serão resolvidos pela Direção da Escola Superior de Polícia Civil."

Art. 2º. Publique-se esta portaria, bem como a versão consolidada da Portaria nº 6, de 27 de janeiro de 2016, no Diário Oficial do Distrito Federal.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CÍCERO JAIRO DE V. MONTEIRO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 206 de 29/10/2018 p. 12, col. 1