SINJ-DF

PORTARIA Nº 06, DE 27 DE JANEIRO DE 2016.

O DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e com fulcro no art. 119, § 7º e §10, da Lei Orgânica do Distrito Federal, art. 1º, incisos III, XIII e XV, da Lei Distrital nº 837, de 28 de dezembro de 1994, e artigo 102, inciso I, do Regimento Interno da Polícia Civil do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto 30.490, de 22 de junho de 2009, RESOLVE:

Art. 1º Instituir o Regulamento dos Concursos Públicos para o provimento de cargos de Agente de Polícia, Agente Policial de Custódia, Escrivão de Polícia, Papiloscopista Policial, Perito Criminal e Perito Médico-Legista da Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal, na forma do anexo.

Art. 2º O presente Regulamento entra em vigor na data de sua publicação e regerá os concursos da Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal.

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se a Portaria nº 35-DGPC, de 26 de agosto de 2014, e demais disposições em contrário.

ERIC SEBA DE CASTRO

ANEXO DA PORTARIA Nº 6, DE 27 DE JANEIRO DE 2016.

REGULAMENTO DOS CONCURSOS PÚBLICOS PARA O PROVIMENTO DE CARGOS DE AGENTE DE POLÍCIA, AGENTE POLICIAL DE CUSTÓDIA, ESCRIVÃO DE POLÍCIA, PAPILOSCOPISTA POLICIAL, PERITO CRIMINAL E PERITO MÉDICO-LEGISTA DA CARREIRA DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL.

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

Art. 1º. Os concursos públicos para o provimento de cargos de Agente de Polícia, Agente Policial de Custódia, Escrivão de Polícia, Papiloscopista Policial, Perito Criminal e Perito Médico-Legista da Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal serão regidos por editais que obedecerão às regras gerais deste regulamento.

§ 1º O concurso público para ingresso no cargo de Perito Criminal, da Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal, poderá ser realizado com previsão de vagas específicas para cada área de formação acadêmica, previstas no art. 5º, §2º, da Lei nº 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, definidas no edital normativo, respeitando as necessidades de serviço da Polícia Civil do Distrito Federal;

§ 2º A concorrência por área de formação acadêmica restringe-se ao concurso público, e não modifica as atribuições do cargo de Perito Criminal, da Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal.

Art. 2º. A seleção para os cargos de que trata este regulamento ocorrerá no Distrito Federal e constará de, no mínimo, duas etapas, conforme edital.

Art. 3º. Os concursos públicos de que trata o presente regulamento poderão ser realizados por intermédio da contratação de empresa ou entidade especializada em processos seletivos.

§ 1º A contratada arcará com todas as despesas do certame, excetuando-se aquelas relacionadas com a aquisição de produtos controlados pelo Exército Brasileiro.

§ 2º A Academia de Polícia Civil do Distrito Federal será a responsável pela instrução de Armamento e Tiro da disciplina de Técnicas Operacionais da Ação Policial.

§2º A Escola Superior de Polícia Civil será a responsável pela instrução de Armamento e Tiro da disciplina de Técnicas Operacionais da Ação Policial. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Portaria 40 de 28/09/2018)

CAPÍTULO II

Dos Direitos, dos Deveres e das Atribuições dos Cargos

Art. 4º. Os direitos, os deveres e as atribuições dos cargos de que trata este regulamento obedecerão às disposições previstas na Constituição Federal, na Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965, na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, na Lei nº 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, na Lei nº 12.030, de 17 de setembro de 2009, no Decreto nº 59.310, de 27 de setembro de 1966, na Lei Orgânica do Distrito Federal e no Decreto Distrital nº 30.490, de 22 de junho de 2009, e demais dispositivos aplicáveis.

CAPÍTULO III

Dos Requisitos Básicos para a Investidura no Cargo

Art. 5º. São requisitos para a investidura nos cargos da Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal:

I - ter sido aprovado em concurso público;

II - ter nacionalidade brasileira ou portuguesa;

III - estar em dia com as obrigações eleitorais e no gozo dos direitos civis e políticos;

IV - apresentar certificado de reservista ou de dispensa do serviço militar obrigatório, em caso de candidato do sexo masculino;

V - apresentar, na data da posse, diploma de curso superior reconhecido pelo Ministério da Educação, com as peculiaridades previstas em lei para os cargos de Perito Criminal e Perito Médico-Legista;

VI - ser habilitado para conduzir automóveis;

VI – possuir Carteira Nacional de Habilitação, categoria B ou superior em plena validade. (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 49 de 07/05/2020)

VII - ter idade mínima de dezoito anos completos, na data da posse;

VIII - gozar de boa saúde e ter aptidão física e mental para o exercício das atribuições do cargo;

IX - possuir características psicológicas compatíveis com as atribuições do cargo ao qual estiver concorrendo, aferidas na fase de avaliação psicológica;

X - ter conduta irrepreensível e idoneidade moral inatacável, as quais serão apuradas por meio de Sindicância de Vida Pregressa e Investigação Social;

XI - não estar cumprindo ou não ter cumprido sanção criminal;

XII - não estar cumprindo ou não ter cumprido sanção administrativa ou por improbidade, aplicada pelo Poder Judiciário ou pela Administração Pública Federal, Distrital, Estadual ou Municipal;

XIII - cumprir as demais previsões contidas nos editais do concurso.

Parágrafo único. No caso de nacionalidade portuguesa, o candidato deverá estar amparado pelo estatuto da igualdade entre brasileiros e portugueses, com reconhecimento de gozo dos direitos políticos, nos termos do § 1° do art. 12 da Constituição Federal.

CAPÍTULO IV

Da Inscrição no Concurso Público

Art. 6º. A inscrição para o concurso público será realizada de acordo com o edital, sendo o valor da taxa estipulado em consonância com a legislação em vigor.

Art. 7º. O recolhimento do valor da taxa, em instituição bancária, dentro do prazo previamente estipulado, condiciona a confirmação da inscrição no certame.

Art. 8º. Não haverá isenção da taxa de inscrição, ressalvados os casos previstos em lei distrital e federal.

Art. 9º. Não haverá restituição do valor da taxa de inscrição, exceto na hipótese de cancelamento do concurso por conveniência ou interesse da Administração Pública, bem como por inexecução do certame por parte da entidade contratada para sua realização.

Art. 10. O candidato deverá declarar no formulário eletrônico de inscrição, que os documentos comprobatórios dos requisitos exigidos no edital serão apresentados por ocasião da inscrição para o curso de formação profissional ou por ocasião da posse, atendendo previsão legal ou a critério da Academia de Polícia Civil do Distrito Federal.

Art. 10. O candidato deverá declarar no formulário eletrônico de inscrição, que os documentos comprobatórios dos requisitos exigidos no edital serão apresentados por ocasião da inscrição para o curso de formação profissional ou por ocasião da posse, atendendo previsão legal ou a critério da Escola Superior de Polícia Civil. (Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria 40 de 28/09/2018)

Art. 11. A qualquer tempo o candidato poderá ser desligado do concurso, se verificada irregularidade nas provas e/ou documentos apresentados, sem prejuízo das providências criminais cabíveis.

Art. 12. É vedada a inscrição condicional e/ou extemporânea ao prazo estipulado no edital.

Art. 13. O comprovante de inscrição ficará em poder do candidato e poderá ser exigido no local de realização de todas as fases e etapas do concurso.

Art. 14. Não será aceita a solicitação de inscrição que não atenda rigorosamente ao estabelecido no edital.

CAPÍTULO V

CAPÍTULO V – Da Reserva Legal de Vagas (alterado(a) pelo(a) Portaria 49 de 07/05/2020)

Das Vagas Destinadas aos Portadores de Deficiência Física

SEÇÃO I – Das Vagas Destinadas aos Portadores de Deficiência Física (alterado(a) pelo(a) Portaria 49 de 07/05/2020)

Art. 15. Serão reservadas vagas para portadores de deficiência física, na forma da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999.

Art. 15. Serão reservadas vagas para portadores de deficiência física, na forma da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e do Decreto nº 9.508, de 24 de setembro de 2018, vigente e suas alterações posteriores. (Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria 49 de 07/05/2020)

Art. 16. A inscrição do candidato portador de deficiência física será instruída por declaração de sua condição e laudo médico, com validade de até 90 (noventa) dias da data de início da inscrição, atestando a espécie, o grau ou o nível da deficiência, além de sua provável causa e hipótese de evolução, com a correspondência ao código de Classificação Internacional de Doenças (CID).

Parágrafo único. A forma de entrega da declaração e do laudo médico será estabelecida no edital do certame.

Art. 17. Durante a primeira etapa do concurso, e antes da prova de capacidade física, o candidato portador de deficiência física será submetido à perícia pela equipe multiprofissional, que avaliará a sua qualificação como deficiente, assim como a compatibilidade da deficiência com as atribuições do cargo.

Parágrafo único. O candidato que for desclassificado da condição de deficiente físico prosseguirá no concurso na lista de ampla concorrência.

Art. 18. O candidato portador de deficiência física será submetido a perícia realizada pela equipe multiprofissional, que emitirá parecer de caráter precário sobre sua continuidade no certame.

§ 1º O candidato considerado inapto será imediatamente eliminado do certame.

§ 2º A qualquer tempo, durante as fases e etapas do certame, o candidato portador de deficiência física poderá ser eliminado pela equipe multiprofissional, caso seja constatada a sua inaptidão ou incompatibilidade para o exercício do cargo.

Art. 19. O candidato portador de deficiência física será examinado em igualdade de condições com os demais candidatos, e somente será aprovado se cumprir com aproveitamento todas as fases e etapas constantes do edital, quando deverá ficar evidenciado que é possuidor da condição física necessária para o exercício do cargo.

Parágrafo único. As atribuições do cargo não serão modificadas ou adaptadas à condição especial do candidato.

Art. 20. Demais regulamentações relativas às vagas reservadas aos candidatos portadores de deficiência física constarão em edital.

SEÇÃO II – Das Vagas Destinadas aos Negros (acrescido(a) pelo(a) Portaria 49 de 07/05/2020)

Art. 20-A. Ficam reservadas aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos de que trata o presente Regulamento, nos termos da Lei nº 12.990, de 09 de junho de 2014. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Portaria 49 de 07/05/2020)

§ 1º A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a 3 (três). (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Portaria 49 de 07/05/2020)

§ 2º Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a candidatos negros, esse será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos). (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Portaria 49 de 07/05/2020)

§ 3º A reserva de vagas a candidatos negros constará expressamente dos editais dos concursos públicos, que deverão especificar o total de vagas correspondentes à reserva para cada cargo oferecido. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Portaria 49 de 07/05/2020)

Art. 20-B. Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Portaria 49 de 07/05/2020)

Art. 20-C. O Procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos candidatos negros ou pardos, a ser previsto nos editais de abertura dos concursos públicos regidos pela presente Portaria, seguirão a regulamentação contida na Portaria Normativa nº 4, de 6 de Abril de 2018 da Secretaria de Gestão de Pessoas do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, vigente e suas alterações posteriores. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Portaria 49 de 07/05/2020)

Parágrafo único. Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Portaria 49 de 07/05/2020)

Art. 20-D. Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Portaria 49 de 07/05/2020)

§ 1º Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Portaria 49 de 07/05/2020)

§ 2º Em caso de desistência de candidato negro aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro posteriormente classificado. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Portaria 49 de 07/05/2020)

§ 3º Na hipótese de não haver número de candidatos negros aprovados suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Portaria 49 de 07/05/2020)

Art. 20-E. A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e proporcionalidade, que consideram a relação entre o número de vagas total e o número de vagas reservadas a candidatos com deficiência e a candidatos negros. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Portaria 49 de 07/05/2020)

CAPÍTULO VI

Da Primeira Etapa do Concurso Público

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Art. 21. A primeira etapa abrangerá as seguintes fases, consoante ordem estabelecida em edital:

I - Prova objetiva de conhecimentos gerais e específicos, de caráter eliminatório e classificatório;

II - Prova discursiva, de caráter eliminatório e classificatório;

III - Prova prática de digitação, de caráter eliminatório, apenas para o cargo de Escrivão de Polícia;

IV - Exames biométricos e avaliação médica, de caráter eliminatório;

V - Prova de capacidade física, de caráter eliminatório;

VI - Avaliação psicológica, de caráter eliminatório;

VII - Sindicância de vida pregressa e investigação social, de caráter eliminatório;

VIII - Prova de títulos, somente para os cargos de Perito Médico-Legista e Perito Criminal, de caráter classificatório;

Parágrafo único. Todas as fases serão realizadas no Distrito Federal.

Art. 22. Não haverá segunda chamada e o não comparecimento a quaisquer das provas implicará na eliminação automática do candidato.

Art. 23. Em nenhuma hipótese será aplicada prova fora do espaço físico definido no edital.

Art. 24. Por ocasião da realização de qualquer prova, o candidato que não apresentar documento de identidade original será excluído do concurso.

Parágrafo único. Proceder-se-á, como forma de identificação, à coleta de impressão digital do candidato, nos dias de provas, quando houver fundada suspeita acerca de sua identidade.

Art. 25. Durante a realização das provas e das fases não será permitido ao candidato portar qualquer tipo de arma - ainda que funcional - e comunicar-se com outros candidatos.

Parágrafo único - Serão previstos em edital os objetos permitidos em local de prova e fases.

Art. 26. Terá sua prova anulada e será automaticamente eliminado do concurso o candidato que, durante a realização de qualquer uma das provas:

I - usar ou tentar usar meios fraudulentos e/ou ilegais para a sua realização;

II - for surpreendido dando ou recebendo qualquer forma de auxílio para a execução de prova;

III - utilizar-se de quaisquer objetos, meios, notas e/ou impressos que não forem expressamente permitidos em edital;

IV- faltar com a devida cortesia para com qualquer um dos examinadores, seus auxiliares, autoridades ou outros candidatos;

V - fizer anotação de informações relativas às suas respostas ou à sua identificação em local não permitido;

VI - recusar-se a entregar a Folha de Resposta da prova ao término do tempo regulamentar;

VII - afastar-se do local da prova, a qualquer tempo, sem o acompanhamento de fiscal;

VIII - ausentar-se do local da prova, a qualquer tempo, portando a Folha de Resposta e/ou Folha de Rascunho;

VIII - ausentar-se do local da prova, em desacordo com o previsto no edital específico do concurso, portando caderno de provas, folha de resposta e/ou folha de rascunho; (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 49 de 07/05/2020)

IX - descumprir as instruções contidas no Caderno de Provas instituído por edital;

X - perturbar, de qualquer modo, a ordem dos trabalhos, incorrendo em comportamento indevido;

XI - comunicar-se com outro candidato.

Art. 27. O candidato que, constatado por qualquer meio, tenha se utilizado de procedimento ilícito, terá sua prova anulada e será imediatamente eliminado do concurso.

Art. 28. Não haverá, por qualquer motivo, prorrogação do tempo previsto para a aplicação da prova em virtude de afastamento de candidato da sala de prova.

Art. 28. Não haverá, por qualquer motivo, prorrogação do tempo previsto para a aplicação da prova em virtude de afastamento de candidato da sala de prova, salvo: (Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria 49 de 07/05/2020)

SEÇÃO I-A (acrescido(a) pelo(a) Portaria 49 de 07/05/2020)

Art. 28-A. As candidatas mães que optarem por fazer uso do direito de amamentarem seus filhos de até 6 (seis) meses de idade durante a realização dos concursos públicos de que tratam a presente Portaria deverão proceder a prévia solicitação dirigida à instituição organizadora nos termos estabelecidos no respectivo edital normativo. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Portaria 49 de 07/05/2020)

Parágrafo único - A prova da idade será feita mediante declaração no ato de inscrição para o concurso e apresentação da respectiva certidão de nascimento durante sua realização. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Portaria 49 de 07/05/2020)

Art. 28-B. Deferida a solicitação de que trata o artigo anterior, a mãe deverá, no dia da prova ou da etapa avaliatória, indicar uma pessoa acompanhante que será a responsável pela guarda da criança durante o período necessário. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Portaria 49 de 07/05/2020)

Parágrafo único. A pessoa acompanhante somente terá acesso ao local das provas até o horário estabelecido para fechamento dos portões e ficará com a criança em sala reservada para essa finalidade, próxima ao local de aplicação das provas. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Portaria 49 de 07/05/2020)

Art. 28-C. A mãe terá o direito de proceder à amamentação a cada intervalo de 2 (duas) horas, por até 30 (trinta) minutos, por filho. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Portaria 49 de 07/05/2020)

§ 1º Durante o período de amamentação, a mãe será acompanhada por fiscal, preferencialmente do sexo feminino. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Portaria 49 de 07/05/2020)

§ 2º O tempo despendido na amamentação será compensado durante a realização da prova, em igual período. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Portaria 49 de 07/05/2020)

Art. 28-D. As disposições previstas na presente Seção deverão constar expressamente nos editais normativos dos concursos regidos por este Regulamento, os quais deverão prever prazo para que as mães manifestem a opção de exercer o direito de amamentarem seus filhos de até 6 (seis) meses de idade durante a realização das provas e etapas avaliatórias do concurso específico, nos termos assegurados pela Lei nº 13.872, de 17 de setembro de 2019. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Portaria 49 de 07/05/2020)

SEÇÃO II

Da Prova Objetiva

Art. 29. A prova objetiva, de caráter eliminatório e classificatório, será regulamentada por edital.

Art. 30. A prova objetiva avaliará o conhecimento do candidato, no que diz respeito às seguintes disciplinas:

I - Língua Portuguesa;

II - Conhecimentos Gerais e Específicos.

§ 1º As questões sobre conhecimentos específicos para o cargo de Perito Criminal serão inerentes às áreas de formação acadêmicas estabelecidas no art. 5º § 2º da Lei nº 9.264/1996.

§ 2º A prova objetiva também avaliará o conhecimento teórico e prático do candidato sobre assuntos afetos ao serviço de polícia judiciária, organização geopolítica do Distrito Federal, bem como sobre a organização e manutenção da Polícia Civil do Distrito Federal.

Art. 31. O edital disporá, ainda, sobre o conteúdo programático das disciplinas e critérios de avaliação da prova objetiva.

Art. 32. Os locais de provas serão previamente divulgados por intermédio de edital.

SEÇÃO III

Da Prova Discursiva

Art. 33. A prova discursiva, de caráter eliminatório e classificatório, será regulamentada por edital.

Art. 34. Somente será corrigida e avaliada a prova discursiva do candidato que tenha obtido aprovação na prova objetiva e estiver dentro dos critérios estabelecidos no edital.

Art. 35. O caderno da prova discursiva não poderá ser identificado, devendo o edital dispor acerca da forma que guarde o sigilo a respeito do candidato, no momento de sua correção.

Art. 36. A prova discursiva avaliará o conhecimento do candidato, no que diz respeito às disciplinas previstas em edital.

Parágrafo único. Nessa prova também serão avaliados a capacidade de expressão na modalidade escrita e o uso das normas do registro formal culto da língua portuguesa.

Art. 37. Será eliminado do certame o candidato que obtiver nota inferior a 60% (sessenta por cento) da pontuação máxima da prova discursiva.

Art. 38. O edital disporá sobre o conteúdo programático das disciplinas e critérios de avaliação da prova discursiva.

Art. 39. A prova discursiva deverá ser feita pelo próprio candidato, manuscrita e em letra legível, com caneta esferográfica transparente e tinta na cor preta ou azul, a critério do edital, não sendo permitida a interferência e/ou a participação de outra pessoa, salvo em caso de candidato a quem tenha sido deferido atendimento especial específico para auxílio no preenchimento.

SEÇÃO IV

Da Prova Prática de Digitação

Art. 40. Será aplicada prova prática de digitação somente aos candidatos ao cargo de Escrivão de Polícia.

Art. 41. A prova prática de digitação constará de um texto pré-definido, será regulamentada por edital e terá caráter eliminatório.

Parágrafo único. O candidato deverá estar apto a digitar em qualquer tipo de teclado, sem a interferência e/ou participação de terceiros na realização da prova.

Art. 42. Será eliminado do certame o candidato que obtiver nota inferior a 60% (sessenta por cento) da pontuação máxima da prova prática de digitação.

SEÇÃO V

Dos Exames Biométricos e da Avaliação Médica

Art. 43. Os exames biométricos e a avaliação médica, realizados mediante exame físico, análise de testes, de laudos e dos exames laboratoriais solicitados, destinar-se-ão à verificação das condições de saúde do candidato para o desempenho do cargo e dos requisitos legais para a matrícula no curso de formação profissional.

Art. 44. O candidato deverá providenciar, às suas expensas, todos os exames e laudos solicitados, inclusive complementares, para ser submetido ao exame biométrico e à avaliação médica.

Art. 45. Para se submeter ao exame biométrico e à avaliação médica, o candidato deverá comparecer no dia, horário e local designado, munido de todos os exames e laudos exigidos.

Art. 46. Será eliminado do certame o candidato que não se apresentar munido de todos os exames e laudos, solicitados para a realização do exame biométrico e da avaliação médica.

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese haverá uma segunda chamada para apresentação de exames e laudos, solicitados para a realização do exame biométrico e da avaliação médica.

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese haverá uma segunda chamada para apresentação de exames e laudos, solicitados para a realização do exame biométrico e da avaliação médica, salvo nos casos de exame de raio-x e teste ergométrico em caso de candidata gestante, havendo contraindicação médica, cuja entrega posterior deverá ocorrer no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, após o parto ou o fim do período gestacional, nos termos dos editais normativos dos concursos regidos por este Regulamento. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Portaria 49 de 07/05/2020)

Art. 47. Em todos os laudos e exames deverão constar, obrigatoriamente, o nome, o número e o órgão emissor do documento de identidade do candidato, sendo considerado motivo de recusa daqueles laudos e exames a inobservância de tais requisitos.

Art. 48. Os exames biométricos e a avaliação médica terão caráter eliminatório e estarão sob a responsabilidade de junta médica instituída pela entidade organizadora do concurso, sendo o candidato considerado apto ou inapto.

Art. 49. A junta médica, após a análise dos exames laboratoriais e da realização do exame físico, emitirá parecer conclusivo pela aptidão ou inaptidão do candidato, devidamente assinado por todos os seus integrantes, cujo resultado deverá ser cientificado ao examinando e a seu médico assistente.

Parágrafo único. Antes da publicação do resultado provisório e caso julgue necessário, para dirimir fundado questionamento médico decorrente dos exames ou laudos médicos tempestivamente entregues, a junta médica poderá solicitar ao candidato a apresentação de outro laudo, exame laboratorial e/ou médico complementar, que deverá ser apresentado dentro de prazo previamente estabelecido em edital.

Art. 50. O candidato considerado inapto nos exames biométricos e/ou na avaliação médica será eliminado do concurso.

Art. 51. A junta médica será constituída por servidores da Polícia Civil do Distrito Federal e de profissionais da entidade contratada para a realização do certame.

Art. 52. Demais regulamentações relativas ao exame biométrico e à avaliação médica serão definidas em edital específico.

SEÇÃO VI

Da Prova de Capacidade Física

Art. 53. A prova de capacidade física, regulamentada por edital e de caráter eliminatório, avaliará a capacidade de o candidato suportar, física e organicamente, as exigências da prática de atividade física a que será submetido durante o curso de formação profissional, bem como o desempenho das atividades policiais.

Art. 53-A. A gravidez não dispensa a realização da prova física, que deve ser realizada no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, após o parto ou o fim do período gestacional, sem prejuízo da participação nas demais fases do concurso público. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Portaria 49 de 07/05/2020)

Art. 54. A prova de capacidade física, regulamentada por edital, consistirá nos seguintes testes:

Art. 54. A prova de capacidade física, regulamentada por edital, consistirá nos seguintes testes: (Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria 49 de 07/05/2020)

I - teste de barra fixa;

I – teste de corrida de 12 (doze) minutos; (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 49 de 07/05/2020)

II - teste de flexão abdominal;

II - teste de barra fixa; (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 49 de 07/05/2020)

III - teste de meio-sugado;

III – teste de flexão abdominal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 49 de 07/05/2020)

IV- teste de natação, exigido a critério da Academia de Polícia Civil do Distrito Federal;

IV - teste de natação, exigido a critério da Escola Superior de Polícia Civil; (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 40 de 28/09/2018)

IV – teste de meio-sugado, exigido a critério da Escola Superior da Polícia Civil do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 49 de 07/05/2020)

V- corrida de ir e vir (Shuttle Run), exigido a critério da Academia de Polícia Civil do Distrito Federal;

V - corrida de ir e vir (Shuttle Run), exigido a critério da Escola Superior de Polícia Civil; (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 40 de 28/09/2018)

V – teste de natação, exigido a critério da Escola Superior da Polícia Civil do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 49 de 07/05/2020)

VI - teste de corrida de 12 (doze) minutos.

VI – corrida de ir e vir (Shuttle Run), exigido a critério da Escola Superior da Polícia Civil do Distrito Federal. (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 49 de 07/05/2020)

§ 1º Cada teste físico valerá de 00 (zero) a 100 (cem) pontos, devendo o candidato atingir um aproveitamento mínimo de 50% (cinquenta por cento) da pontuação para ser aprovado naquele teste específico.

§ 2º No somatório total das notas de todos os testes da prova de capacidade física, o candidato terá que atingir o índice de 60% (sessenta por cento) de aproveitamento para ser considerado apto na fase.

§ 3º O candidato será submetido a todos os testes, independentemente de seu aproveitamento em cada um deles.

Art. 55. Todos os testes serão filmados e no teste de corrida de 12 (doze) minutos o candidato poderá ser monitorado pelo uso de chip eletrônico.

Parágrafo único. A filmagem, edição da filmagem e o monitoramento eletrônico correrão exclusivamente às expensas da entidade organizadora do concurso.

Art. 56. Os testes serão aplicados por uma banca examinadora, sob a responsabilidade da entidade contratada, a qual também incumbirá a designação de seus componentes e daquele que a presidirá.

Parágrafo único. A banca examinadora será composta por profissionais de educação física, registrados no Conselho Regional de Educação Física.

Art. 57. Será eliminado do concurso público o candidato que não obtiver o desempenho mínimo exigido em qualquer um dos testes.

Art. 58. Os demais critérios e regramentos para a realização dos testes serão estabelecidos em edital.

Art. 59. Imediatamente após os testes físicos, o candidato será submetido à coleta de urina para a realização de exame toxicológico, por equipe designada pela entidade contratada, na forma prevista em edital.

Parágrafo único. O Instituto de Medicina Legal indicará servidores para acompanhar e fiscalizar a coleta de urina dos candidatos, assim como o transporte do material colhido para prova e contraprova.

Art. 60. O exame toxicológico, às expensas da entidade contratada para a realização do concurso, será realizado por Junta Médica, composta por Peritos Médicos-Legistas da Polícia Civil do Distrito Federal, designados pela Direção da Academia de Polícia Civil do Distrito Federal, mediante indicação do Departamento de Polícia Técnica - DPT.

Art. 60. O exame toxicológico, às expensas da entidade contratada para a realização do concurso, será realizado por Junta Médica, composta por Peritos Médicos-Legistas da Polícia Civil do Distrito Federal, designados pela Direção da Escola Superior de Polícia Civil, mediante indicação do Departamento de Polícia Técnica - DPT. (Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria 40 de 28/09/2018)

Parágrafo único. Caberá à entidade organizadora do certame o recebimento de recurso contra o exame toxicológico, assim como a publicidade de seu resultado.

Art. 61. O candidato que obtiver resultado positivo no exame toxicológico será eliminado do concurso público.

Art. 62. Os casos omissos ocorridos nos locais dos testes serão resolvidos pelo presidente da banca examinadora.

SEÇÃO VII

Da Avaliação Psicológica

Art. 63. A avaliação psicológica, de caráter eliminatório, será regulamentada por edital e terá a finalidade de verificar as habilidades, as aptidões, as características de personalidade, a capacidade de adaptação e o potencial de desempenho do candidato, levando-se em consideração estudo científico das atribuições e responsabilidades do cargo e as normas em vigor.

Parágrafo único. O estudo científico das atribuições e responsabilidades do cargo, assim como o mapeamento de competência do cargo serão realizados pela entidade contratada para a realização do certame.

Art. 64. A Avaliação Psicológica será realizada em conformidade com as normas em vigor, o estudo científico das atribuições e responsabilidades do cargo e com as resoluções do Conselho Federal de Psicologia - CFP.

Art. 65. A avaliação psicológica será realizada por banca examinadora composta por, pelo menos, 03 (três) psicólogos inscritos no Conselho Regional de Psicologia, que emitirá parecer considerando o candidato apto ou inapto.

Art. 66. A aplicação dos exames psicológicos será realizada em qualquer dia da semana, inclusive feriados, a critério da Administração, e em conformidade com o edital específico de convocação para a fase de avaliação psicológica.

SEÇÃO VIII

Da Sindicância de Vida Pregressa e Investigação Social

Art. 67. A sindicância de vida pregressa e investigação social, coordenada pela Corregedoria Geral de Polícia, será regulamentada por edital e terá caráter eliminatório, sendo o candidato considerado recomendado ou não recomendado.

Art. 68. A sindicância de vida pregressa e investigação social, levada a efeito pela Polícia Civil do Distrito Federal, será realizada a partir das certidões apresentadas e das informações constantes do formulário preenchido e assinado pelo candidato.

§ 1º No formulário, deverá constar campo próprio para o candidato informar os seus antecedentes civis, criminais e/ou administrativo-disciplinares, além de fatos relativos à sua conduta social.

§ 2º A omissão de quaisquer das informações referidas no § 1º, ainda que não constantes de certidões emitidas pelos órgãos competentes, ensejará, a qualquer tempo, a eliminação do candidato do certame.

Art. 69. Por ocasião da entrega do formulário a que se refere o artigo anterior, o candidato deverá apresentar os seguintes documentos:

I - cópia autenticada do documento de identidade;

II - cópia autenticada do Cadastro de Pessoa Física - CPF;

III - cópia autenticada do certificado de reservista ou de dispensa de recrutamento, em caso de candidato do sexo masculino;

IV - cópia autenticada do título de eleitor ou certidão do cartório eleitoral, bem como comprovante de votação ou justificativa de não votante na última eleição, de ambos os turnos;

V - cópia autenticada da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, ou declaração do órgão que comprove o último e o atual emprego, se for o caso;

VI - cópia do comprovante da residência atual (correspondência de cobrança de água, luz, telefone, contracheque, etc);

VII - certidões negativas dos ofícios de distribuição da(s) cidade(s) na(s) qual(is) o candidato tenha residido nos últimos 05 (cinco) anos, abrangendo os feitos cíveis, criminais, de protestos de títulos, de interdição e de tutelas;

VIII - certificado(s) de antecedentes, expedido(s) pela Polícia Civil da(s) unidade(s) da federação em que o candidato tenha residido nos últimos 05 (cinco) anos;

IX - certidões negativas cíveis e criminais da Justiça Federal da(s) cidade(s) onde o candidato tenha residido nos últimos 05 (cinco) anos;

X - cópia autenticada das declarações de ajuste anual em nome do candidato, entregues à Receita Federal nos últimos 05 (cinco) anos, caso tenha declarado imposto de renda dentro desse período;

XI - outros, a critério da comissão, durante a sindicância.

Art. 70. A análise e a avaliação dos dados colhidos nesta fase serão feitas com critérios exclusivamente objetivos e motivados, cujo relatório final concluirá pelo desligamento ou pela continuidade do candidato no concurso.

Art. 71. A sindicância de vida pregressa e investigação social poderá se estender até a homologação do resultado final do concurso, havendo superveniência de fato novo ou desconhecido pela comissão sindicante.

Art. 72. Em seu relatório a Comissão de Sindicância deverá dedicar item específico para a vida pregressa do candidato, voltado para os seus antecedentes civis, criminais, administrativo-disciplinares, assim como dedicar item específico de sua postura ética e social, destacando os fatos desabonadores de sua conduta.

Art. 73. Outras regulamentações relativas à sindicância de vida pregressa e investigação social poderão ser definidas em edital.

SEÇÃO IX

Da Prova de Títulos

Art. 74. A prova de títulos, somente para os cargos de Perito Criminal e Perito MédicoLegista, será regulamentada por edital, terá caráter classificatório e seu valor não poderá ultrapassar 5% (cinco por cento) do total geral dos pontos computáveis ao candidato ao cargo.

Art. 74-A. As pontuações obtidas pelos candidatos na Prova de Título somente poderão ser computadas nos resultados finais dos concursos regidos por este Regulamento. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Portaria 49 de 07/05/2020)

Art. 75. Somente serão aceitos os títulos abaixo relacionados, observados os limites de pontos estabelecidos em edital:

I - doutorado, reconhecido pelo Ministério da Educação - MEC;

II - mestrado, reconhecido pelo Ministério da Educação - MEC;

III - pós-graduação lato sensu, reconhecida pelo Ministério da Educação - MEC com mínimo de 360 horas;

IV - exercício anterior por período mínimo de um ano de cargo de Perito Criminal e Perito Médico-Legista em outra unidade da federação;

V - obras e artigos científicos publicados em periódicos pontuados pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES;

Art. 76. Será constituída Banca Examinadora para análise dos títulos apresentados pelo candidato.

CAPÍTULO VII

Da Segunda Etapa do Concurso

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

Art. 77. A segunda etapa do processo de seleção consistirá no curso de formação profissional, regulamentado por edital, de caráter eliminatório e classificatório, a ser realizado na Academia de Polícia Civil do Distrito Federal.

Art. 77. A segunda etapa do processo de seleção consistirá no curso de formação profissional, regulamentado por edital, de caráter eliminatório ou de caráter eliminatório e classificatório, a ser realizado na Escola Superior de Polícia Civil. (Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria 40 de 28/09/2018)

Art. 77-A. Na hipótese de o número de candidatos a serem matriculados para a segunda etapa, ensejar a realização de mais de um Curso de Formação Profissional - CFP, com início em datas diferentes, considerando a capacidade operacional da ESPC, o resultado será divulgado por CFP e ao término das atividades de cada curso de formação. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Portaria 49 de 07/05/2020)

Parágrafo único – Na hipótese do caput, os resultados dos Cursos de Formação Profissional – CFP não se comunicarão entre si. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Portaria 49 de 07/05/2020)

SEÇÃO II

Do Curso de Formação Profissional

Art. 78. O curso de formação profissional observará o projeto de curso e demais normas da Academia de Polícia Civil do Distrito Federal.

Art. 78. O curso de formação profissional observará o projeto de curso e demais normas da Escola Superior de Polícia Civil. (Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria 40 de 28/09/2018)

Art. 79. O curso de formação profissional poderá ser realizado pela entidade contratada, nas dependências da Academia de Polícia Civil do Distrito Federal ou em local por ela aprovado, com duração e frequência mínima obrigatórias a serem estabelecidas no projeto de curso, podendo, inclusive, se estender aos sábados, domingos, feriados e horário noturno.

Art. 79. O curso de formação profissional poderá ser realizado pela entidade contratada, nas dependências da Escola Superior de Polícia Civil ou em local por ela aprovado, com duração e frequência mínima obrigatórias a serem estabelecidas no projeto de curso, podendo, inclusive, se estender aos sábados, domingos, feriados e horário noturno. (Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria 40 de 28/09/2018)

Art. 80. Durante o curso de formação profissional serão ministradas provas práticas de adestramento técnico de caráter eliminatório, regradas por edital.

Art. 81. A qualquer tempo o candidato poderá ser desligado do curso de formação profissional, se verificado ato grave de indisciplina, irregularidade nas provas e/ou nos documentos apresentados, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

Art. 82. O edital disporá acerca do quantitativo de candidatos habilitados que serão convocados para o curso de formação profissional, incluindo, se previsto, o cadastro reserva.

Parágrafo único. O candidato não convocado para o curso de formação profissional estará eliminado do concurso público.

Art. 83. Será eliminado do concurso o candidato que:

I - deixar de efetuar a matrícula no período estipulado em edital específico;

II - for desligado do curso de formação profissional, na forma do Regimento Interno Escolar da Academia de Polícia Civil do Distrito Federal;

II - for desligado do curso de formação profissional, na forma do Regimento Interno Escolar da Escola Superior de Polícia Civil; (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 40 de 28/09/2018)

III - não satisfizer os demais requisitos legais, regulamentares, regimentais e editalícios;

IV - auferir nota inferior a 60% (sessenta por cento), da pontuação máxima das provas de verificação de aprendizagem do curso de formação profissional da Academia de Polícia Civil do Distrito Federal.

IV - auferir nota inferior a 60% (sessenta por cento), da pontuação máxima das provas de verificação de aprendizagem do curso de formação profissional da Escola Superior de Polícia Civil. (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 40 de 28/09/2018)

Parágrafo único. Somente poderá participar da prova escrita de verificação de aprendizagem o candidato que for considerado habilitado nas provas de adestramento técnico.

Art. 84. O curso de formação profissional, de frequência obrigatória, terá sua duração especificada em edital.

Art. 85. Durante o curso de formação profissional o candidato ficará subordinado aos regulamentos e às demais normas da Academia de Polícia Civil do Distrito Federal.

Art. 85. Durante o curso de formação profissional o candidato ficará subordinado aos regulamentos e às demais normas da Escola Superior de Polícia Civil. (Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria 40 de 28/09/2018)

Art. 86. A Academia de Polícia Civil do Distrito Federal não se responsabilizará pela requisição do candidato em seu local de trabalho, pelas despesas de deslocamento, alimentação, transporte ou pelo ressarcimento de despesas de estadia para a frequência ao curso de formação profissional.

Art. 86. A Escola Superior de Polícia Civil não se responsabilizará pela requisição do candidato em seu local de trabalho, pelas despesas de deslocamento, alimentação, transporte ou pelo ressarcimento de despesas de estadia para a frequência ao curso de formação profissional. (Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria 40 de 28/09/2018)

CAPÍTULO VIII

Da Classificação Final

Art. 87. A nota final no concurso, para fins de classificação, será a média das notas obtidas pelo candidato em todas as provas classificatórias que compõem o certame.

CAPÍTULO IX

Dos Recursos

Art. 88. Será assegurado ao candidato o recurso administrativo a cada fase do concurso, logo após a divulgação de seu resultado preliminar em edital específico.

Art. 89. O prazo para interposição de recursos será o definido em edital.

Parágrafo único. Os locais e as demais informações referentes aos recursos serão publicados em editais.

CAPÍTULO X

Das Bancas

Art. 90. As bancas examinadoras e revisoras serão de responsabilidade da organizadora do concurso, sob a supervisão da Academia de Polícia Civil do Distrito Federal.

Art. 90. As bancas examinadoras e revisoras serão de responsabilidade da organizadora do concurso, sob a supervisão da Escola Superior de Polícia Civil. (Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria 40 de 28/09/2018)

Art. 91. Os professores de cursos preparatórios para concurso não poderão compor as bancas examinadoras.

Parágrafo único. A restrição acima se estende também aos cursos preparatórios que emitem certificados de pós-graduação.

CAPÍTULO XI

Das Disposições Finais

Art. 92. A inscrição do candidato implicará na aceitação das normas para o concurso, contidas nos comunicados, nas instruções, neste regulamento e nos editais publicados.

Art. 93. Acarretará a eliminação do candidato do processo seletivo, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, a tentativa ou burla a quaisquer das normas definidas no presente regulamento, nos editais, nos comunicados e nas instruções.

Parágrafo único. A eliminação do candidato também decorrerá do tratamento indevido ou descortês, dispensado a qualquer pessoa envolvida no processo seletivo e de fiscalização, coordenação ou supervisão das provas.

Art. 94. Não será permitido ao candidato adentrar nos locais destinados aos exames ou nas dependências da Academia de Polícia Civil do Distrito Federal portando armas ou aparelhos eletrônicos diversos.

Art. 94. Não será permitido ao candidato adentrar nos locais destinados aos exames ou nas dependências da Escola Superior de Polícia Civil portando armas ou aparelhos eletrônicos diversos. (Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria 40 de 28/09/2018)

Art. 95. A prova prática de digitação, os exames biométricos, a avaliação médica, a perícia nos portadores de deficiência física, a prova de capacidade física, a avaliação psicológica, a prova prática de tiro e defesa pessoal, a prova de títulos e a sindicância de vida pregressa e investigação social, poderão ser realizados em quaisquer dias da semana, inclusive sábados, domingos e feriados, a critério da Direção da Academia de Polícia Civil do Distrito Federal.

Art. 95. A prova prática de digitação, os exames biométricos, a avaliação médica, a perícia nos portadores de deficiência física, a prova de capacidade física, a avaliação psicológica, a prova prática de tiro e defesa pessoal, a prova de títulos e a sindicância de vida pregressa e investigação social, poderão ser realizados em quaisquer dias da semana, inclusive sábados, domingos e feriados, a critério da Direção da Escola Superior de Polícia Civil. (Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria 40 de 28/09/2018)

Art. 96. Os resultados finais de todas as provas, dos exames biométricos, da avaliação médica, da perícia dos portadores de deficiência física, da avaliação psicológica, e da sindicância de vida pregressa e investigação social, do curso de formação profissional e da prova de títulos serão divulgados em editais, publicados no Diário Oficial do Distrito Federal, após a apreciação de eventuais recursos.

Art. 97. A equipe multiprofissional, referida no Capítulo V, será composta por 03 (três) profissionais capacitados e atuantes nas áreas das deficiências em questão, sendo 01 (um) deles médico da Policlínica da Polícia Civil do Distrito Federal, além de 03 (três) servidores da carreira almejada, escolhidos e designados pela Direção da Academia de Polícia Civil do Distrito Federal.

Art. 97. A equipe multiprofissional, referida no Capítulo V, será composta por 03 (três) profissionais capacitados e atuantes nas áreas das deficiências em questão, sendo 01 (um) deles médico da Policlínica da Polícia Civil do Distrito Federal, além de 03 (três) servidores da carreira almejada, escolhidos e designados pela Direção da Escola Superior de Polícia Civil. (Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria 40 de 28/09/2018)

Art. 98. O resultado final do concurso será homologado na forma prevista na lei.

Art. 99. A validade do concurso será determinada no edital, na forma da lei.

Art. 100. Os casos omissos serão resolvidos pela Direção da Academia de Polícia Civil do Distrito Federal.

Art. 100. Os casos omissos serão resolvidos pela Direção da Escola Superior de Polícia Civil. (Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria 40 de 28/09/2018)

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 42 de 03/03/2016 p. 19, col. 1