SINJ-DF

Legislação correlata - Portaria 214 de 22/08/2016

Legislação correlata - Resolução 15 de 16/09/2016

RESOLUÇÃO Nº 13, DE 15 DE AGOSTO DE 2016.

(revogado pelo(a) Resolução 3 de 05/03/2018)

(revogado pelo(a) Resolução 3 de 05/03/2018)

Estabelece os volumes de referência e ações de contenção em situações críticas de escassez hídrica nos reservatórios do Descoberto e de Santa Maria, visando assegurar os usos prioritários dos recursos hídricos.

O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA REGULADORA DE ÁGUAS, ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria Colegiada, com base na Lei Distrital nº 2.725, de 13 de junho de 2001, na Lei Distrital nº 4.285, de 26 de dezembro de 2008, artigo 7º, incisos II e IV e artigo 8º, incisos I, II e III; o que consta nos autos do Processo nº 197.000499/2016 e:

Considerando que a ADASA tem como missão institucional a regulação dos usos das águas com o intuito de promover a gestão sustentável dos recursos hídricos, nos termos do art. 2º da Lei Distrital nº 4.285/2008;

Considerando que compete à ADASA planejar e promover ações destinadas a prevenir ou minimizar os efeitos das secas e inundações, em articulação com os órgãos de defesa civil e com a Agência Nacional de Águas - ANA, nos termos do inciso VII do art. 8º da Lei Distrital nº 4.285/2008;

Considerando que compete à ADASA declarar corpos de água do Distrito Federal em regime de racionamento e aplicar as medidas necessárias para assegurar seus usos prioritários, em articulação com a ANA, ouvidos os Comitês de Bacias Hidrográficas Distritais, nos termos do inciso VIII do art. 8º da Lei Distrital nº 4.285/2008;

Considerando que compete à ADASA definir e fiscalizar as condições de operação de reservatórios no Distrito Federal, visando garantir os usos múltiplos dos recursos hídricos, em articulação com os órgãos ou entidades competentes, nos termos do inciso XII do art. 8º da Lei Distrital nº 4.285/2008;

Considerando, ainda, que é necessário que se estabeleçam parâmetros para definição de situação crítica de escassez hídrica e ações que serão desenvolvidas para a contenção de uma eventual crise hídrica nos reservatórios do Descoberto e de Santa Maria, em conformidade com as respectivas competências, e

Considerando as contribuições recebidas no âmbito da Audiência Pública nº 005/2016, RESOLVE:

Art. 1º. Estabelecer os volumes de água de referência em situações de escassez hídrica nos reservatórios do Descoberto e de Santa Maria, com o objetivo de assegurar os usos prioritários dos recursos hídricos nesses reservatórios.

Art. 2º. Para efeito desta Resolução consideram-se as seguintes definições:

I. Barragem: estrutura construída transversalmente em um corpo de água, dotada de mecanismos de controle, com a finalidade de obter a elevação do nível de água, ou de criar um reservatório de acumulação de água, ou de regularização de vazões;

II. Disponibilidade hídrica: quantidade de água superficial ou subterrânea que pode ser utilizada para finalidades específicas;

III. Situação crítica de escassez hídrica: situação em que o volume de pelo menos um dos reservatórios atinge o nível de 40% do seu volume útil, durante o qual serão tomadas medidas mais efetivas para a redução do consumo de água;

IV. Estado de atenção: estado caracterizado quando o volume útil dos reservatórios estiver entre 60% (sessenta por cento) e 41% (quarenta e um por cento), sendo necessário comunicar os usuários e consumidores sobre a necessidade de redução do consumo de água e os riscos de redução dos níveis dos reservatórios aos estados de alerta e de restrição de uso;

V. Estado de alerta: situação crítica de escassez hídrica, caracterizada quando o volume útil dos reservatórios estiver entre 40% (quarenta por cento) e 21% (vinte e um por cento), sendo necessário indicar aos usuários e consumidores sobre a necessidade de adoção de medidas de redução do consumo de água;

VI. Estado de restrição de uso: situação crítica de escassez hídrica, caracterizada quando o volume útil dos reservatórios estiver igual ou inferior a 20% (vinte por cento), sendo necessária a adoção de regime de racionamento;

VII. Outorga do direito de uso de recursos hídricos: ato administrativo mediante o qual a ADASA faculta ao outorgado o direito de uso de recursos hídricos, por prazo determinado, nos termos e nas condições expressas no respectivo ato;

VIII. Reservatório: acumulação artificial de água destinada a quaisquer de seus usos múltiplos;

IX. Volume útil do reservatório: volume destinado à operação do reservatório, compreendido entre os níveis mínimo operacional e máximo operacional do reservatório;

X. Volume morto: volume que corresponde ao nível de água abaixo do mínimo operacional dos reservatórios;

XI. Racionamento: distribuição controlada de água e serviços, por tempo e em locais determinados.

Art. 3º. O estado de atenção será estabelecido quando o nível diário observado for igual a 60% (sessenta por cento) do volume útil do reservatório do Descoberto e/ou do reservatório de Santa Maria, quando poderão ser adotadas as seguintes medidas:

I. Intensificar a fiscalização nas áreas de influência dos reservatórios e unidades hidrográficas contribuintes;

II. Intensificar as campanhas e demais ações educativas com o objetivo de sensibilizar os usuários para a necessidade de redução do consumo de água;

III. Promover a alocação negociada de água entre usuários das unidades hidrográficas contribuintes.

§1º. No estado de atenção, a empresa concessionária do serviço público de abastecimento de água e esgotamento sanitário deverá operar os reservatórios de forma integrada, considerando-se as peculiaridades hidrológicas de cada um.

§2º. A alocação negociada de água entre os usuários das unidades hidrográficas será feita de forma prévia e participativa.

Art. 4º O estado de alerta será estabelecido quando o nível diário observado for igual a 40% (quarenta por cento) do volume útil do reservatório do Descoberto e/ou do reservatório de Santa Maria, no qual poderão ser adotadas as seguintes medidas:

I. Declarar situação crítica de escassez hídrica;

II. Ampliar ações de comunicação com a sociedade;

III. Promover alocação negociada de água entre usuários das unidades hidrográficas contribuintes, com possibilidade de restrição de uso e redução da vazão outorgada.

§1º. Em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais.

§2º. A declaração de situação crítica de escassez hídrica será estabelecida por ato específico da ADASA.

§3º. Durante a situação crítica de escassez hídrica, a ADASA poderá adotar mecanismos tarifários de contingência, conforme o disposto no art. 46 da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007.

§4º. Caso seja necessário o estabelecimento da tarifa de contingência citada no parágrafo anterior, esta será determinada em resolução específica.

Art. 5º O estado de restrição de uso será estabelecido quando o nível diário observado for igual a 20% (vinte por cento) do volume útil do reservatório do Descoberto e/ou do reservatório de Santa Maria, quando será declarado o regime de racionamento.

Parágrafo único. O regime de racionamento será estabelecido por meio de resolução específica.

Art. 6º Por ato específico da ADASA, no prazo de 30 dias da publicação desta Resolução, será criado um Grupo de Acompanhamento com o objetivo de avaliar a situação hídrica e discutir diretrizes e ações adequadas para mitigar os efeitos da escassez hídrica sobre os reservatórios.

Parágrafo único. A coordenação do grupo ficará a cargo da ADASA.

Art. 7º Os termos desta Resolução poderão ser revistos pela ADASA, conforme estudos que venham a ser realizados indiquem a necessidade de ajuste nos parâmetros estabelecidos.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO SALLES

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 154 de 16/08/2016 p. 17, col. 1