SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 365, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022 (*)

Disciplina o teletrabalho no Tribunal de Contas do Distrito Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o art. 16, L, do Regimento Interno do TCDF, tendo em vista o que consta no Processo nº 00600-00006489/2022-79-e, e:

Considerando o princípio da eficiência, previsto no art. 37 da Constituição Federal e no art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal;

Considerando que, de acordo com o art. 19 da Lei Complementar do DF nº 840, de 23 de dezembro de 2011, o exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público;

Considerando as inúmeras mudanças na configuração e na forma de realização do trabalho aceleradas pela pandemia do coronavírus;

Considerando a contribuição para a melhoria de programas socioambientais, com a diminuição de poluentes e a redução dos custos operacionais no Tribunal;

Considerando os insumos obtidos a partir do Processo nº 00600-00002171/2021-38-e e do estudo realizado pelo Serviço de Gestão do Desempenho e Desenvolvimento de Competências;

Considerando as evidências abordadas em estudos e pesquisas nacionais e internacionais acerca da efetividade das formas flexíveis de trabalho;

Considerando a importância de aprimorar as regras inerentes ao teletrabalho no âmbito do Tribunal, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A realização do teletrabalho destina-se aos servidores efetivos, cedidos e ocupantes exclusivamente de cargo em comissão do Tribunal e obedece ao disposto nesta Resolução.

§ 1º A utilização da modalidade de teletrabalho consiste em uma faculdade do Tribunal em função do interesse da Administração, não caracterizando direito ou dever do servidor.

§ 2º A gestão das atividades laborais dos servidores lotados em gabinetes de autoridades compete ao respectivo Titular, ficando a seu critério a definição dos limites mínimos de que tratam os artigos 5º, 6º e 7º.

Art. 2º Para fins de que trata esta Resolução, define-se:

I - teletrabalho: forma de realização do trabalho autorizada por prazo determinado, em que o servidor executa suas atividades laborais fora das dependências físicas do Tribunal, de forma remota e com a utilização de recursos tecnológicos;

II - teletrabalho integral: modalidade de teletrabalho em que as atividades laborais do servidor são realizadas predominantemente fora das dependências do Tribunal, mediante o uso de equipamentos e tecnologias que permitam a plena execução das atribuições;

III - teletrabalho parcial: modalidade de teletrabalho em que as atividades laborais do servidor são realizadas predominantemente nas dependências do Tribunal;

IV - perfil do servidor: conjunto de aspectos individuais considerados pela chefia imediata na análise de concessão do teletrabalho, tais como autodisciplina, auto-organização, autogerenciamento, proatividade e autodesenvolvimento;

V - requisitos da unidade: conjunto de condições e características que permitem a implementação do teletrabalho na unidade;

VI - atividades: conjunto de ações específicas, decorrentes de projetos e processos de trabalhos institucionais, a serem realizadas pelo servidor sob supervisão da chefia imediata;

VII - natureza da atividade: aspectos inerentes às atividades, tais como nível de complexidade, de diversidade, de interdependência e de interação com o público interno e externo;

VIII - validação das atividades: mensuração da quantidade, da qualidade e da tempestividade da entrega das atividades com base nos critérios previamente estabelecidos;

IX - avaliação do teletrabalho: verificação, ao final da vigência do Termo de Adesão, da adequação e da adaptação do participante, do cumprimento dos critérios previamente pactuados, bem como da execução de suas respectivas atividades;

X - unidade: menor nível da estrutura organizacional com agrupamento de atividades estruturadas, sob a titularidade de uma chefia, tais como divisões, serviços, núcleos e assessorias;

XI - gabinetes de autoridade: estrutura organizacional sob a titularidade de um Conselheiro, Auditor (Conselheiro-Substituto) ou de um Procurador;

XII - macrounidade: Presidência, Secretaria-Geral de Controle Externo e Secretaria-Geral de Administração;

XIII - chefia imediata: titular da unidade diretamente superior ao participante e responsável pela gestão das atividades;

XIV - chefia mediata: titular de cargo em comissão ou similar com posição hierárquica imediatamente superior à chefia imediata e responsável pelo conjunto de unidades organizacionais;

XV - elegibilidade: conjunto de condições e características que torna o servidor apto a desempenhar suas atividades em teletrabalho;

XVI - concessão: autorização inicial ou realizada após interstício mínimo em trabalho presencial ou na modalidade de teletrabalho parcial;

XVII - renovação: autorização para concessões consecutivas e de forma ininterrupta;

XVIII - Termo de Adesão: documento de formalização da concessão ou da renovação do teletrabalho, composto pelas principais condições e deveres a serem observados pelo servidor;

XIX - interrupção temporária: descontinuidade do teletrabalho em situações em que não seja possível a realização temporária das atividades de forma remota, sem prejuízo do período de vigência do Termo de Adesão;

XX - interrupção definitiva: descontinuidade do teletrabalho em situações em que não seja mais pertinente a sua realização, o que acarretará o encerramento da concessão.

Art. 3º São objetivos do teletrabalho, entre outros:

I - promover a cultura orientada a resultados, com foco no incremento da eficiência e da efetividade dos serviços prestados à sociedade;

II - contribuir para a motivação e a satisfação no trabalho dos servidores;

III - manter a atratividade nos processos de recrutamento e contribuir com a retenção de talentos;

IV - reduzir o absenteísmo por faltas, licenças, afastamentos e demais ausências ou impedimentos legais ou regulamentares.

CAPÍTULO II

DO TELETRABALHO

SEÇÃO I

DAS MODALIDADES

Art. 4º O teletrabalho pode se dar nas modalidades integral ou parcial, nos termos desta Resolução.

Parágrafo único. Aos servidores em teletrabalho, independentemente da modalidade, pode ser exigida a disponibilidade em horário de funcionamento do Tribunal, para fins de efetivo desempenho de suas funções, respeitada a jornada de trabalho.

Art. 5º Deverá ser observado o limite mínimo diário de 50% de servidores em trabalho presencial por unidade.

§ 1º No cômputo do limite estabelecido no caput, deverão ser consideradas todas as concessões, inclusive as situações previstas no § 2º do art. 7º, e no §3º do art. 9º.

§ 2º Nas unidades cujo número total de servidores seja ímpar, considerar-se-á para fins de atendimento do percentual de trata o caput o primeiro número inteiro imediatamente inferior.

§ 3º Os titulares da Presidência, da Secretaria-Geral de Controle Externo e da Secretaria-Geral de Administração poderão atribuir percentuais de presencialidade acima de 50% nas unidades, em função da natureza das atividades nelas realizadas, observado os requisitos previstos no art. 8º.

SUBSEÇÃO I

DO TELETRABALHO INTEGRAL

Art. 6º Os participantes do teletrabalho integral deverão fazer, no mínimo, cinco dias de trabalho presencial por bimestre, respeitados o horário de funcionamento do Tribunal, a jornada de trabalho do cargo ou da função e a preservação da integração da equipe.

§ 1º Observado o disposto no §2º do art. 9º, a Presidência ou os titulares de gabinetes de autoridades, de acordo com a lotação, poderão autorizar, mediante requerimento do participante, a dispensa da exigência disposta no caput aos servidores que estejam em abono de permanência, que estejam regularmente matriculados em programas de pós-graduação stricto sensu em território nacional ou no exterior ou que atendam aos requisitos para concessão de licenças para acompanhamento de cônjuge ou companheiro ou para estudo no exterior, nos termos do arts. 133 e 159 da Lei Complementar nº 840/2011.

§ 2º A dispensa da exigência do caput para casos não contemplados no parágrafo anterior poderá ser autorizada pela Presidência, mediante requerimento do participante, observado o interesse público e o caráter temporário da concessão nos termos do artigo 13.

SUBSEÇÃO II

DO TELETRABALHO PARCIAL

Art. 7º O participante do teletrabalho parcial deverá fazer, no mínimo, três dias de trabalho presencial por semana.

§ 1º Nas unidades em que seja aplicada a modalidade de teletrabalho parcial, a chefia imediata implementará, preferencialmente, escalas de revezamento que priorizem a convivência dos integrantes da equipe, bem como o fortalecimento dos vínculos sociais.

§ 2º É permitida ao chefe da unidade a realização de teletrabalho exclusivamente na modalidade parcial, sendo vedada ao titular da unidade e ao seu substituto eventual a realização de teletrabalho simultâneo, não configurando o exercício da substituição de que trata o § 1º do art. 44 da Lei Complementar nº 840/11.

CAPÍTULO III

DOS REQUISITOS E DAS VEDAÇÕES

Art. 8º São requisitos para a realização de teletrabalho na unidade:

I - compatibilidade do trabalho a ser desempenhado com o ambiente virtual;

II - preservação da capacidade plena de funcionamento dos setores responsáveis pelo atendimento ao público externo e interno;

III - estabelecimento de mecanismos que promovam a cultura organizacional e a integração dos servidores lotados na unidade;

IV - gestão das atividades, por meio da utilização de ferramenta institucional de controle.

§ 1º Cabe às chefias imediata e mediata a definição dos mecanismos, preferencialmente presenciais, de integração dos servidores lotados na unidade, de manutenção do vínculo com a organização e de prevenção ao isolamento dos participantes do teletrabalho, conforme particularidades de cada setor.

§ 2º Para fins de atendimento ao disposto no inciso I, a realização do teletrabalho deve levar em consideração a natureza das atividades a serem executadas, sendo consideradas compatíveis com o ambiente remoto, ente outras, aquelas que apresentem as seguintes características:

I - possuam prazo, quantidade e qualidade de execução mensuráveis por meio eletrônico;

II - prescindam de acompanhamento e de supervisão de forma imediata e constante;

III - exijam baixo nível de interação pessoal;

IV - possuam baixo grau de interdependência com outras atividades;

V - não envolvam atendimento presencial ao público interno e externo.

Art. 9º São critérios de elegibilidade do servidor para fins de concessão, de renovação e de permanência no teletrabalho:

I - apresentar perfil adequado para a realização do teletrabalho, dispondo de características como autodisciplina, auto-organização, autogerenciamento, proatividade e autodesenvolvimento;

II - ter bom histórico de produtividade evidenciado por meio de registros em sistema informatizado institucional;

III - realizar atividades cuja natureza e características sejam compatíveis com o ambiente virtual;

IV - dispor de estrutura física e tecnológica própria para a realização dos trabalhos de forma remota.

§ 1º Cabe à chefia imediata a avaliação da adequação do servidor, podendo solicitar orientação à Secretaria de Gestão de Pessoas, à Secretaria de Tecnologia da Informação e à Secretaria de Assistência à Saúde Suplementar, quando julgar necessário.

§ 2º Verificada a adequação de perfil e diante da impossibilidade de concessão a todos os interessados, terão precedência aqueles que apresentem melhor histórico de produtividade.

§ 3º Sempre que possível, observado o parágrafo anterior, poderá a chefia imediata priorizar os grupos que:

I - tenham mobilidade reduzida;

II - possuam dependentes que tenham deficiência ou doenças graves especificadas em lei;

III - estejam gestantes ou sejam lactantes;

IV - façam jus a abono de permanência;

V - estejam regularmente matriculados em programas de pós-graduação stricto sensu em território nacional ou no exterior;

VI - atendam aos requisitos para concessão de licenças para acompanhamento de cônjuge ou companheiro ou para estudo no exterior, nos termos do arts. 133 e 159 da Lei Complementar nº 840/2011.

Art. 10. É vedada a realização de teletrabalho de servidor:

I - que esteja até o segundo ano de estágio probatório;

II - com baixo nível de produtividade nos últimos 12 meses;

III - que tenha sofrido penalidade disciplinar nos dois anos anteriores à solicitação.

Parágrafo único. No terceiro ano do estágio probatório, o servidor poderá realizar o teletrabalho na modalidade parcial, observado o disposto nos artigos 5º, 7º e 9º.

CAPÍTULO IV

DA AUTORIZAÇÃO, DA DURAÇÃO E DA RENOVAÇÃO

Art. 11. A autorização individual para a realização de teletrabalho compete à chefia imediata, mediante requerimento do interessado, devendo ser formalizada por meio do Termo de Adesão.

§ 1º A negativa de autorização para o teletrabalho deverá ser devidamente motivada pela chefia imediata;

§ 2º A realização do teletrabalho está condicionada a assinatura de Termo de Adesão.

Art. 12. O Termo de Adesão ao teletrabalho deverá conter no mínimo:

I - a modalidade do teletrabalho;

II - o critério de concessão;

III - o período de validade;

IV - o horário de sincronicidade para efetivo desempenho das atividades, quando necessário;

V - o período de disponibilidade para comunicação;

VI - a quantidade de dias em trabalho presencial para os participantes do teletrabalho, observado o disposto no art. 6º e 7º;

VII - declaração do solicitante de que tem ciência das normas previstas na presente Resolução.

Art. 13. O Termo de Adesão, que terá duração de 180 dias, poderá ser alterado pela chefia imediata em função da necessidade do serviço, bem como para o atendimento das disposições constantes nesta Resolução.

Art. 14. Cabe à chefia imediata avaliar, ao final da vigência do Termo de Adesão, a adequação do perfil do participante, bem como o atendimento das condições pactuadas no Termo de Adesão.

§ 1º Anotações, observações e incidentes relativos ao perfil, à adaptação e à evolução do servidor durante o teletrabalho serão adicionados em sistema informatizado institucional.

§ 2º Os dados relativos ao monitoramento e à validação das atividades de que trata o Capítulo VII desta Resolução deverão ser levados em consideração para fins da avaliação do teletrabalho de que trata o caput.

Art. 15. Uma vez verificado resultado positivo do teletrabalho na avaliação, a chefia imediata poderá renovar o Termo de Adesão ao final de sua vigência.

§ 1º No caso de teletrabalho integral, a renovação a que se refere o caput limitar-se-á a uma única vez.

§ 2º Finda a renovação prevista no parágrafo anterior, será exigida do servidor a permanência de 180 dias na modalidade presencial ou na de teletrabalho parcial.

§ 3º A Presidência ou os titulares de gabinetes de autoridades, de acordo com a lotação, poderão autorizar, mediante requerimento do participante, renovações além do limite previsto no parágrafo primeiro aos servidores que estejam em abono de permanência, que estejam regularmente matriculados em programas de pós-graduação stricto sensu em território nacional ou no exterior ou que atendam aos requisitos para concessão de licenças para acompanhamento de cônjuge ou companheiro ou para estudo no exterior, nos termos do arts. 133 e 159 da Lei Complementar nº 840/2011.

§ 4º Não havendo, na modalidade de teletrabalho integral, a renovação do Termo de Adesão prevista no caput, será exigida do servidor a permanência de 180 dias na modalidade presencial ou na de teletrabalho parcial.

CAPÍTULO V

DA INTERRUPÇÃO DO TELETRABALHO

Art. 16. O teletrabalho pode ser interrompido temporariamente em função da participação em eventos, grupos de estudo, grupos de trabalho, comissões ou outras atividades previamente autorizadas que exijam a presença do participante no ambiente de trabalho.

Art. 17. O teletrabalho pode ser interrompido em definitivo:

I - por solicitação do participante do teletrabalho;

II - pela chefia imediata, pelos seguintes motivos:

a) por razão de conveniência, de necessidade ou de redimensionamento da força de trabalho;

b) em razão da diminuição da produtividade individual ou setorial, conforme avaliação da chefia imediata ou mediata, respectivamente;

c) pelo descumprimento dos deveres previstos no art. 18 desta Resolução;

d) por violação às condições do Termo de Adesão.

Parágrafo único. A interrupção definitiva deve ser comunicada por aquele que lhe der causa com pelo menos 15 dias de antecedência do retorno à atividade presencial.

CAPÍTULO VI

DOS DEVERES

Art. 18. São deveres do participante do teletrabalho:

I - cumprir os critérios e condições estabelecidos no Termo de Adesão;

II - estar em disponibilidade plena para efetivo desempenho das atividades em dia e horário pré-definidos pela chefia imediata;

III - cumprir a jornada de trabalho presencial de acordo com a respectiva modalidade de teletrabalho;

IV - atender às convocações para comparecimento às dependências do Tribunal, sempre que houver necessidade da unidade ou interesse da Administração;

V - consultar diariamente o e-mail institucional, a intranet e demais canais de comunicação adotados pelo Tribunal;

VI - permanecer acessível no Microsoft Teams e demais ferramentas institucionais, durante o horário de funcionamento do Tribunal;

VII - participar das reuniões, oficinas, grupos focais, painéis e demais mecanismos de gestão para os quais tenha sido previamente convocado;

VIII - participar de ações de integração, de promoção do vínculo com a Organização, de prevenção ao isolamento e de preservação da cultura institucional;

IX - cumprir as atividades estabelecidas pela chefia imediata, observados prazos e padrões de qualidade pactuados;

X - manter a chefia imediata informada, por meio dos canais institucionais de comunicação, acerca da evolução do trabalho, bem como indicar, de imediato, eventual dificuldade, dúvida ou informação que possam atrasar ou prejudicar o seu andamento;

XI - participar de ações de treinamento e de desenvolvimento indicadas pela chefia imediata;

XII - responder pesquisas e questionários, bem como participar de iniciativas voltadas ao aprimoramento do teletrabalho;

XIII - preservar o sigilo ou restrição de dados e de documentos acessados de forma remota, sob pena de responsabilidade, nos termos da legislação;

XIV - zelar pelas informações acessadas e disponibilizadas de forma remota, mediante observância às normas internas e externas de segurança da informação;

XV - não utilizar terceiros para execução de trabalhos.

XVI - dispor, às suas custas, de estruturas física e tecnológica necessárias para realização do trabalho, inclusive quanto à ergonomia.

Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento dos deveres, o fato deverá ser registrado em sistema informatizado institucional, com ciência do participante do teletrabalho, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

Art. 19. São deveres da chefia imediata:

I - avaliar a adequação do perfil do servidor, bem como a compatibilidade da atividade com o contexto de teletrabalho;

II - garantir que o limite mínimo de presença estabelecido no art. 5º seja mantido diariamente;

III - autorizar a realização de teletrabalho ao servidor solicitante, observados os artigos 5º, 9º, 10 e 11;

IV - priorizar, sempre que possível, os grupos previstos no § 3º do art. 9º;

V - dar conhecimento ao superior hierárquico dos servidores em teletrabalho na respectiva unidade;

VI - pactuar com o servidor horário de trabalho, para fins de efetivo desempenho, respeitada a jornada de trabalho;

VII - acompanhar o trabalho desenvolvido e a adaptação do participante do teletrabalho;

VIII - atribuir e acompanhar as atividades dos servidores, por meio de sistema informatizado adotado pelo Tribunal;

IX - validar as atividades do participante do teletrabalho, quanto à quantidade, à qualidade e ao prazo;

X - manter comunicação clara e periódica com a equipe acerca das atividades e projetos da unidade;

XI - interromper o teletrabalho do participante nos termos dos arts. 16 e 17;

XII - promover e fomentar mecanismos de integração da equipe, de manutenção do vínculo com a Organização e de prevenção ao isolamento dos participantes do teletrabalho;

XIII - participar de ações de treinamentos e de desenvolvimento com vistas ao aprimoramento da gestão do teletrabalho.

Art. 20. São deveres das chefias mediatas:

I - estabelecer diretrizes sobre a forma de distribuição das vagas de teletrabalho nas unidades subordinadas, respeitada a proporção das modalidades atribuída pelo titular da macrounidade;

II - promover e fomentar mecanismos de integração de equipes, de manutenção do vínculo com a Organização e de prevenção ao isolamento dos participantes do teletrabalho, conforme particularidades de cada setor;

III - avaliar e acompanhar a aplicação e o desenvolvimento do teletrabalho no âmbito das unidades subordinadas.

Art. 21. São deveres dos titulares das macrounidades:

I - decidir e comunicar à Presidência, mediante ato formal, sobre a proporção atribuída às modalidades de teletrabalho integral e parcial no âmbito de suas respectivas áreas;

II - promover e fomentar mecanismos de integração de equipes, manutenção do vínculo com a Organização e prevenção ao isolamento dos participantes do teletrabalho;

III - fornecer informações ao Comitê de Políticas e Governança de Pessoas e tomar medidas quanto aos resultados das avaliações e das recomendações propostas.

Art. 22. Em caso de procedimento irregular, a chefia imediata bem como o participante do teletrabalho envolvidos estarão sujeitos às sanções previstas na Lei Complementar nº 840/2011.

CAPÍTULO VII

DO MONITORAMENTO E DA VALIDAÇÃO DAS ATIVIDADES

Art. 23. A gestão da produtividade do servidor dar-se-á por meio do monitoramento contínuo das atividades a ele atribuídas, devendo a chefia imediata realizar os devidos registros em sistema informatizado institucional.

§ 1º As atividades deverão observar as pactuações decorrentes do Sistema de Gestão do Desempenho Competente, devendo estar alinhadas ao Plano Setorial de Ação e ao Plano Estratégico do Tribunal.

§ 2º Para maior efetividade da gestão da produtividade, as atividades cadastradas pelas unidades deverão considerar as metas e ações vinculadas às entregas setoriais.

§ 3º O registro, o monitoramento e a validação das atividades poderão ser realizados de forma automatizada mediante solução integrada dos sistemas do Tribunal.

Art. 24. A chefia imediata deverá monitorar as atividades atribuídas, reunindo-se, no mínimo a cada mês, com o servidor ou com a equipe para o estabelecimento de diretrizes ou para a realização de ajustes.

§ 1º A atividade atribuída poderá ser alterada pela chefia imediata sempre que ficar caracterizada, ao menos, uma das seguintes ocorrências:

I - equívoco na definição do prazo ou da atividade atribuída;

II - identificação, no curso do desenvolvimento da atividade, de fato que possa resultar em alteração das condições iniciais de execução, tais como natureza ou da complexidade do trabalho;

III - solicitação do servidor responsável pela atividade, desde que seja realizada antes do término do prazo acordado e mediante justificativa devidamente fundamentada.

§ 2º As atividades que em razão de sua extensão e complexidade tenham previsão de conclusão em prazo superior ao mês de referência, poderão ser decompostas em etapas mensais para os fins de monitoramento e de validação.

Art. 25. A entrega das atividades será validada pela chefia imediata, observados fatores de quantidade, qualidade e prazo.

§ 1º Quando constatada a baixa qualidade das entregas, a chefia imediata deverá registrar, de forma fundamentada, os critérios utilizados para fins de validação.

§ 2º O servidor poderá solicitar à chefia imediata, de forma fundamentada, a revisão da validação, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da disponibilização do resultado.

§ 3º O resultado da validação deverá ser registrado no sistema e será considerado para fins da renovação a que se refere o artigo 15.

CAPÍTULO VIII

DA EQUIVALÊNCIA DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 26. O atendimento dos deveres previstos nos incisos II, III, IV, VI, VII, IX e XI do art. 18 equivalerão ao cumprimento da jornada de trabalho.

§ 1º Em caso de impossibilidade de cumprimento dos deveres previstos no caput, desde que solicitado e devidamente justificado pelo servidor, é facultado à chefia imediata autorizar a manutenção da jornada de trabalho.

§ 2º Não apresentadas ou não acolhidas as justificativas, o participante do teletrabalho não terá o registro de frequência concernente:

I - aos dias acordados para a realização das atividades quando não houver a entrega, observado o disposto no art. 64, I, da Lei Complementar nº 840/2011;

II - aos dias que ultrapassarem o prazo final fixado para a respectiva realização da atividade até o dia anterior da efetiva entrega;

III - ao dia de indisponibilidade para efetivo desempenho, de não cumprimento da jornada presencial, de não atendimento à convocação, de indisponibilidade para contato, de não comparecimento a reuniões e de não participação de capacitações indicadas de que tratam, respectivamente, os incisos II, III, IV, VI, VII e XI do art. 18 desta Resolução.

§ 3º A reincidência nas hipóteses previstas no parágrafo anterior deverá ensejar a interrupção definitiva da concessão.

CAPÍTULO IX

DA GESTÃO DO TELETRABALHO

Art. 27. O Comitê de Políticas e Governança de Pessoas auxiliará a Presidência no acompanhamento da gestão do teletrabalho no Tribunal, tendo as seguintes atribuições, além das previstas na Resolução nº 318/18:

I - zelar pela observância dos objetivos e das regras constantes desta Resolução;

II - analisar e manifestar-se sobre proposições, relatórios e iniciativas relacionadas ao teletrabalho, propondo direcionamentos e ajustes necessários;

III - apresentar à Presidência do Tribunal, em até 30 dias após o respectivo recebimento, relatórios anuais fornecidos pela Secretaria de Gestão de Pessoas com a descrição dos resultados e dos dados sobre o teletrabalho;

IV - manifestar-se sobre ações, planos e programas voltados ao aprimoramento do teletrabalho no Tribunal;

V - propor melhorias na política e nas regras do teletrabalho, considerando as avaliações realizadas e as especificidades das unidades organizacionais.

Art. 28. À Secretaria de Gestão de Pessoas compete:

I - disponibilizar, em ferramenta específica, dados sobre o teletrabalho que auxiliem o monitoramento das unidades;

II - consolidar os dados relativos ao teletrabalho e encaminhar relatórios ao Comitê de Políticas e Governança de Pessoas ao final do primeiro quadrimestre de cada ano, apresentando as informações sobre o teletrabalho no período;

III - desenvolver e disponibilizar modelos de formulários relacionados ao teletrabalho para os servidores, os gestores e as chefias imediatas;

IV - disponibilizar, na área de transparência do sítio eletrônico do Tribunal, a relação de servidores em teletrabalho;

V - receber e submeter ao Comitê de Políticas e Governança de Pessoas propostas para aperfeiçoar o teletrabalho.

Art. 29. A Secretaria de Tecnologia da Informação, a Secretaria de Assistência à Saúde Suplementar, a Secretaria de Gestão de Pessoas, a Escola de Contas e a Assessoria de Comunicação do Tribunal deverão, mediante metodologia de trabalho participativa com outras áreas, desenvolver planos e programas voltados ao aprimoramento do teletrabalho no âmbito do Tribunal e submetê-los ao Comitê de Governança de Gestão de Pessoas.

§ 1º Os planos e programas a que se refere o caput deverão contemplar a definição clara das atividades que serão realizadas, cronograma de execução, metas, indicadores e critérios objetivos de aferição.

§ 2º Os planos e programas de que trata o caput também poderão ser desenvolvidos por outras unidades, limitadas a sua área de atuação e observado o disposto no inciso V do art. 28.

Art. 30. Compete à Secretaria de Tecnologia da Informação viabilizar o acesso remoto e controlado dos participantes do teletrabalho aos sistemas do Tribunal, bem como divulgar os requisitos tecnológicos mínimos para o referido acesso.

§ 1º Os participantes do teletrabalho poderão valer-se do serviço de suporte remoto ao usuário relativamente aos sistemas próprios do Tribunal, observado o horário de expediente.

§ 2º Poderão ser fornecidos pelo Tribunal softwares e licenças para utilização de sistemas operacionais ao participante do teletrabalho, de modo a promover a uniformização do uso e a compatibilização de ferramentas.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 31. Cabe ao Tribunal fomentar práticas institucionais voltadas à preservação da cultura organizacional, à integração de equipes, à manutenção do vínculo com a organização e à prevenção ao isolamento dos participantes do teletrabalho.

Art. 32. Nos dias em que houver jornada de teletrabalho, é vedado o pagamento de auxílio transporte, serviços extraordinários, adicional noturno e adicionais ocupacionais de insalubridade e periculosidade.

Parágrafo único. O cumprimento de atividades superiores às previamente acordadas, bem como a realização de atividades em horário superior à jornada regular de trabalho não dá ensejo a quaisquer pagamentos por serviços extraordinários ou noturno.

Art. 33. Nos deslocamentos, em caráter eventual ou transitório, ocorridos no interesse da Administração, o servidor fará jus a diárias e passagens tão somente a partir da utilização da sede do Tribunal como referência de localidade de origem.

Art. 34. Os registros mencionados nesta norma, relativos à concessão, à duração, às condições e à evolução do teletrabalho, lançados ou homologados pela chefia imediata, integram os assentamentos funcionais e o controle mensal de frequência.

Art. 35. A Secretaria de Tecnologia da Informação em conjunto com a Secretaria de Gestão de Pessoas desenvolverá, no prazo de 60 dias a contar da publicação desta norma, ferramenta na intranet para operacionalização das concessões, até que ocorra implementação definitiva no Portal do Servidor.

Art. 36. As unidades administrativas terão até 180 dias para implementar os planos mencionados no art. 29.

Art. 37. Para fins de atendimento ao disposto nos art. 9º, inciso II, art. 10, inciso II e art. 17, inciso II, alínea b, será autorizada a utilização de ferramentas específicas para a verificação do critério de produtividade, até que seja implementado sistema informatizado institucional.

Art. 38. A elaboração do primeiro relatório de que trata o inciso III do art. 27 e o inciso II do art. 28 dar-se-á em até 180 dias após a publicação desta Resolução.

Parágrafo único. A Presidência terá 60 dias, a partir do recebimento do relatório de que trata o caput, para deliberar sobre a necessidade de revisão das disposições contidas nesta Resolução.

Art. 39. As atribuições dos titulares de gabinetes de autoridades previstas nesta Resolução poderão ser delegadas aos chefes de gabinete ou assessores-chefes.

Art. 40. Os casos omissos serão dirimidos pela Presidência do Tribunal.

Art. 41. A Presidência poderá aprovar atos complementares, a fim de regulamentar a aplicação desta norma.

Art. 42. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2023.

Art. 43. Revoga-se a Resolução nº 344, de 25 de novembro de 2020, e demais disposições em contrário.

PAULO TADEU VALE DA SILVA

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(*) Republicada por ter sido encaminhada com incorreção no original, publicada no DODF nº 1, de 02 de janeiro de 2023, páginas 12 a 15.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 65 de 04/04/2023 p. 15, col. 2