SINJ-DF

Legislação Correlata - Portaria 114 de 06/04/2021

Legislação Correlata - Portaria 142 de 20/05/2022

RESOLUÇÃO Nº 344, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2020

(Revogado(a) pelo(a) Resolução 365 de 14/12/2022)

Disciplina o teletrabalho no Tribunal de Contas do Distrito Federal.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o art. 16, L, do Regimento Interno, tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 15597/17-e, e

Considerando o princípio da eficiência, previsto no art. 37 da Constituição Federal e no art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal;

Considerando o disposto nos arts. 64 e 180, inciso XII, da Lei Complementar do DF nº 840, de 23 de dezembro de 2011;

Considerando as vantagens e benefícios diretos e indiretos advindos do trabalho remoto ou a distância para a Administração, notadamente por se tratar de mecanismo de fomento ao aumento da produtividade, para o servidor, que poderá melhor gerenciar seu tempo, e para a sociedade, que se beneficiará dos resultados advindos da adoção da sistemática;

Considerando os resultados positivos do teletrabalho durante a fase experimental no Tribunal, com base na Resolução nº 245/2012 e na Portaria nº 321/2012;

Considerando a experiência exitosa do trabalho remoto em decorrência das medidas de prevenção ao contágio da Covid-19, resolve:

Art. 1º A realização de teletrabalho por servidores efetivos ou ocupantes de cargo em comissão do Tribunal obedece ao disposto nesta Resolução.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º Constitui teletrabalho a modalidade laboral em que o cumprimento da jornada regular pelo servidor pode ser realizado fora das dependências físicas do Tribunal, em regime de execução parcial ou integral, de forma remota e com a utilização de recursos tecnológicos, para a execução de atividades que sejam passíveis de controle e que possuam metas, prazos e entregas previamente definidos, sendo dispensado o controle de frequência, nos termos desta Resolução.

§ 1º O teletrabalho parcial vincula-se a metas de desempenho e cronogramas próprios, dispensando-se o controle de frequência exclusivamente nos dias em que a atividade laboral seja executada remotamente.

§ 2º A utilização da modalidade de teletrabalho consiste numa faculdade do Tribunal em função da conveniência do serviço, não caracterizando direito ou dever do servidor.

§ 3º Faculta-se ao servidor em regime de teletrabalho, sempre que houver necessidade, executar suas tarefas nas dependências do Tribunal.

Art. 3º São objetivos do teletrabalho, entre outros:

I – promover a cultura orientada a resultados, com foco no incremento da eficiência e da efetividade dos serviços prestados à sociedade;

II – contribuir para a motivação dos servidores e o comprometimento desses com os objetivos da Instituição;

III – contribuir para a melhoria de programas socioambientais, com a diminuição de poluentes e a redução no consumo de água, esgoto, energia elétrica, papel e de outros bens e serviços disponibilizados no Tribunal, com a respectiva economia nos custos operacionais.

Art. 4º A adesão ao teletrabalho das unidades vinculadas à Presidência, à Secretaria-Geral de Controle Externo e à Secretaria-Geral de Administração condiciona-se à anuência, respectivamente, do Presidente, do Secretário-Geral de Controle Externo ou do Secretário-Geral de Administração, por meio de sistema informatizado institucional.

Parágrafo único. Nos Gabinetes, a adesão ao teletrabalho condiciona-se à anuência dos seus respectivos titulares.

CAPÍTULO II

DOS REQUISITOS E DAS VEDAÇÕES

Art. 5º São requisitos para a realização de teletrabalho:

I – estabelecimento de metas de desempenho para execução dos trabalhos por prazo não superior a 30 dias, a partir de acordo entre a chefia imediata e o servidor, mediante registro em sistema informatizado institucional;

II – compatibilidade do trabalho a ser desempenhado com o ambiente virtual;

III – preservação da capacidade plena de funcionamento dos setores responsáveis pelo atendimento ao público, externo e interno.

Art. 6º O limite máximo de servidores em teletrabalho, por unidade, é de 50% da respectiva lotação, considerando os servidores em pleno exercício, arredondando-se as frações para o primeiro número inteiro imediatamente superior. (Legislação Correlata - Portaria 82 de 28/02/2021)

§ 1º O limite estabelecido no caput poderá ser majorado, com base em pedido justificado da chefia imediata, com anuência da chefia mediata:

a) pela chefia de gabinete da Presidência, para unidades diretamente vinculadas à Presidência;

b) pelo Secretário-Geral de Controle Externo, para as unidades integrantes da Segecex;

c) pelo Secretário-Geral de Administração, para as unidades integrantes da Segedam.

§ 2º O limite estabelecido no caput poderá ser majorado nos Gabinetes a critério das respectivas chefias de gabinete.

Art. 7º É vedada a realização de teletrabalho pelos servidores:

I – em estágio probatório;

II – ocupantes de cargos em comissão e de função de confiança.

§ 1º A vedação do inciso II deste artigo não se aplica aos ocupantes de cargo em comissão e de função de confiança que exerçam atividade de assessoramento ou lotados em Gabinetes.

§ 2º Em situações excepcionais, poderá ser autorizada pelas chefias mediatas e imediata aos ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança a realização de teletrabalho, sendo vedada ao titular da unidade e ao seu substituto eventual a realização de trabalho remoto em período simultâneo.

Art. 8º É vedada aos participantes do teletrabalho a prestação de serviços extraordinários e em horário compreendido entre vinte e duas horas de um dia e cinco horas do dia seguinte.

Parágrafo único. O cumprimento, pelo participante do teletrabalho, de metas superiores às metas previamente acordadas não configura a realização de serviços extraordinários.

Art. 9º É vedado o pagamento de auxílio transporte, serviços extraordinários, adicional noturno e adicionais ocupacionais de insalubridade, periculosidade, ou quaisquer outros pagamentos relacionados à atividade presencial para os servidores em regime de teletrabalho.

CAPÍTULO III

DA AUTORIZAÇÃO E DA PACTUAÇÃO

Art. 10. A autorização individual para que o servidor realize teletrabalho integral ou parcial compete à chefia imediata, mediante registro em sistema informatizado institucional.

Art. 11. Os trabalhos a serem realizados por meio de teletrabalho integral ou parcial devem ser acordados previamente entre a chefia imediata e o servidor, com o estabelecimento de metas de desempenho, com periodicidade máxima mensal, mediante registro em sistema informatizado institucional.

§ 1º As atividades que, em razão de suas características, tenham previsão de conclusão em prazo superior ao mês de referência, deverão ser decompostas em etapas mensais para os fins indicados no caput.

§ 2º As metas de desempenho previstas no caput deverão observar as pactuações decorrentes do Sistema de Gestão do Desempenho Competente, devendo estar alinhadas ao Plano Setorial de Ação e ao Plano Estratégico do Tribunal.

§ 3º A meta de desempenho dos servidores participantes do teletrabalho será igual ou superior à estipulada para os servidores que executarem as mesmas atividades nas dependências do TCDF, conforme previamente definido pela chefia imediata.

§ 4º A meta fixada poderá ser alterada pela chefia imediata sempre que ficar caracterizada, ao menos, uma das seguintes ocorrências:

I – equívoco na avaliação do prazo ou da meta estabelecida;

II – identificação, no curso do desenvolvimento da atividade, de fato que possa resultar em alteração do escopo do trabalho;

III – atribuição ao servidor de atividade não contemplada nas metas pactuadas.

CAPÍTULO IV

DOS DEVERES

Art. 12. São deveres do servidor participante do teletrabalho:

I – cumprir, no mínimo, a meta de desempenho estabelecida, observados os padrões de qualidade pactuados;

II – atender às convocações para comparecimento às dependências do Tribunal, sempre que houver necessidade da unidade ou interesse da Administração;

III – permanecer em disponibilidade constante para contato por telefone ou pela plataforma de comunicação institucional adotada pelo Tribunal na forma e durante o período acordado com a chefia;

IV – consultar regularmente a caixa postal individual de correio eletrônico institucional, a intranet e a plataforma de comunicação institucional adotada pelo Tribunal;

V – manter a chefia imediata informada, por meio de mensagem dirigida à caixa postal individual de correio eletrônico do TCDF ou à plataforma de comunicação institucional adotada pelo Tribunal, acerca da evolução do trabalho, bem como indicar, de imediato, eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar o seu andamento;

VI – reunir-se com a chefia imediata, sempre que demandado, durante o horário de expediente do Tribunal, para apresentar resultados parciais e finais, de modo a proporcionar o acompanhamento dos trabalhos e a obtenção de outras informações;

VII – preservar o sigilo ou restrição de dados e documentos acessados de forma remota, sob pena de responsabilidade, nos termos da legislação;

VIII – zelar pelas informações acessadas de forma remota, mediante observância às normas internas e externas de segurança da informação;

IX – não utilizar terceiros para execução de trabalhos acordados nas metas de desempenho;

X – providenciar, às suas custas, as estruturas física e tecnológica necessárias à realização do teletrabalho de forma adequada e ergonômica, não podendo valer-se de eventuais deficiências dessas estruturas como escusa para o descumprimento das metas acordadas.

Art. 13. São deveres da chefia imediata:

I – acompanhar o trabalho e a adaptação dos servidores em teletrabalho;

II – aferir e monitorar o cumprimento das metas estabelecidas;

III – desautorizar, de imediato, o teletrabalho ao servidor que descumprir os deveres previstos no art. 12 ou no interesse da Administração.

CAPÍTULO V

DO MONITORAMENTO E DO CONTROLE

Art. 14. As atividades desenvolvidas sob a forma de teletrabalho serão registradas em sistema informatizado institucional e serão permanentemente monitoradas pela chefia imediata quanto ao alcance das metas pactuadas.

§ 1º O registro de atividades e o monitoramento de metas poderão ser realizados mediante captura automática de tarefas e produtividade.

§ 2º Na hipótese de descumprimento dos deveres descritos no art. 12, o fato será registrado em sistema informatizado institucional, com ciência formal do servidor.

§ 3º A baixa qualidade dos trabalhos será registrada pela chefia imediata na forma do parágrafo anterior, com base em avaliação feita motivadamente pela chefia imediata e mediata da unidade, considerando as competências formalmente estabelecidas no Perfil Ocupacional do servidor.

Art. 15. O atendimento do acordo de trabalho previsto no art. 11 equivalerá ao cumprimento da jornada de trabalho.

Art. 16. Na impossibilidade de cumprimento da meta de desempenho acordada para a entrega do trabalho, ou dos deveres previstos nos incisos II e VI do art. 12, o servidor deverá prestar justificativas sobre os respectivos motivos que deram causa à situação.

§ 1º Antes do término do prazo acordado, acolhidas as justificativas, ficará a critério da chefia imediata a autorização para a prorrogação excepcional e a fixação de novo prazo para conclusão dos trabalhos.

§ 2º Não apresentadas ou não acolhidas as justificativas, ou descumprido o prazo de prorrogação, o servidor não terá o registro de frequência concernente:

I – ao período total de duração do teletrabalho, caso não haja entrega dos trabalhos acordados após cinco dias úteis do prazo final fixado;

II – aos dias que ultrapassarem o prazo final fixado, na hipótese de entrega dos trabalhos acordados com atraso de até cinco dias úteis;

III – ao dia de não atendimento da convocação ou de não participação em reunião, previstas, respectivamente, nos incisos II e VI do art. 12 desta Resolução.

§ 3° Em caso de procedimento irregular, a chefia bem como o servidor envolvido estarão sujeitos às sanções previstas na Lei Complementar nº 840/2011.

§ 4º As incorrências nas hipóteses descritas neste artigo, quando não justificadas, configurarão impontualidade, falta injustificada, falta habitual de assiduidade ou abandono de cargo, a serem apuradas em procedimento administrativo, garantidos a ampla defesa e o contraditório, consoante as disposições da Lei Complementar nº 840/2011.

Art. 17. Os registros em sistema informatizado institucional mencionados nesta norma, relativos à concessão do teletrabalho, do período de duração e do monitoramento deste, lançados ou homologados pela chefia imediata, integram os assentamentos funcionais e os registros do controle de frequência mensal.

CAPÍTULO VI

DA INTERRUPÇÃO

Art. 18. O teletrabalho pode, a qualquer momento, ser interrompido:

I – por comunicação do servidor;

II – no interesse da Administração, por razão de conveniência, necessidade ou redimensionamento da força de trabalho;

III – pelo descumprimento dos deveres previstos no art. 12 desta Resolução.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. Compete à Secretaria de Tecnologia da Informação viabilizar o acesso remoto e controlado dos servidores em teletrabalho aos sistemas do Tribunal, bem como divulgar os requisitos tecnológicos mínimos para o referido acesso.

Parágrafo único. Os servidores em teletrabalho poderão valer-se do serviço de suporte remoto ao usuário, observado o horário de expediente do Tribunal.

Art. 20. Os casos omissos serão dirimidos pela Presidência do Tribunal.

Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 22. Revogam-se a Resolução nº 245, de 30 de outubro de 2012, e a Portaria nº 321, de 14 de dezembro de 2012.

ANILCEIA MACHADO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 237 de 17/12/2020

p. 59, col. 2