SINJ-DF

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 45 de 14/03/2024

PORTARIA Nº 27, DE 03 DE MAIO DE 2023

Regulamenta o trabalho realizado fora da sede da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 105, III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, considerando a necessidade de regulamentação do controle de frequência do trabalho realizado fora da sede do órgão, com fundamento nos artigos 6º e 10, § 5º, do Decreto nº 29.018, de 02 de maio de 2008, resolve:

Art. 1º Estabelecer as diretrizes para execução de trabalho realizado fora da sede da Secretaria de Estado de Governo – SEGOV, nos termos do Decreto nº 29.018, de 02 de maio de 2008.

Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se trabalho fora da sede as atividades desenvolvidas pelos servidores da SEGOV distante das dependências da unidade administrativa em que esteja lotado, em regime presencial.

Art. 3º Compete à chefia imediata designar o servidor para a execução do trabalho fora da sede da SEGOV, no interesse da Administração Pública e de forma justificada, a fim de controlar a frequência e as atividades.

Parágrafo único. A realização diária do trabalho fora da sede deve ser especificada e definida por e-mail institucional, podendo, eventualmente, ser enviada por outro tipo de documento digital, o qual caberá à chefia imediata promover a inclusão nas mensagens institucionais.

Art. 4º É requisito obrigatório do trabalho fora da sede a elaboração de boletim semanal das atividades.

§ 1º O preenchimento do Boletim Semanal será de forma individualizada, mediante a abertura de processo no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, por meio do qual se registrará a efetiva prestação do serviço externo.

§ 2º O Boletim Semanal Individual deverá conter o objetivo e endereço do local em que foi realizada a atividade ou a sua proximidade, data, hora de início e término, assinatura do servidor e da chefia imediata.

§ 3º O atraso ou a omissão na entrega do Boletim Semanal Individual poderá configurar impontualidade, falta não justificada, inassiduidade e abandono de cargo, obedecido o disposto na Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.

§ 4º O trabalho externo, devidamente atestado, equivalerá ao cumprimento da respectiva jornada de trabalho.

Art. 5º Constitui dever do servidor participante do trabalho fora da sede:

I - desenvolver suas atividades no Distrito Federal e não se ausentar em dias de expediente sem prévia autorização formal de seu superior imediato, devidamente registrado no SEI;

II - atender as convocações para comparecer às dependências da SEGOV, sempre que houver necessidade da unidade ou interesse da Administração;

III - manter telefone de contato e aplicativo de troca de mensagens instantâneas atualizados e ativos, de forma a garantir a comunicação imediata com o órgão, sem prejuízo dos sistemas e/ou aplicativos oferecidos pela unidade de lotação para a execução do serviço;

IV - prover a chefia imediata de informação acerca da evolução do trabalho;

V - acessar diária e frequentemente o e-mail institucional, além de outras ferramentas de comunicação definidas por esta Secretaria, em dias úteis;

VI - reunir-se com a chefia imediata, periodicamente, para apresentar resultados parciais e finais, de modo a proporcionar o acompanhamento dos trabalhos e a obtenção de outras informações, registrando em ata, a ser digitalizada e inserida no processo SEI ao final do mês;

VII - comunicar previamente as faltas à chefia imediata, salvo hipóteses de caso fortuito ou força maior; e

VIII - instalar e configurar software necessários nos equipamentos pessoais para a realização das atividades do servidor em trabalho fora da sede, caso necessário.

Parágrafo único. O servidor que realizar atividades externas pode, a qualquer tempo, ser designado para atividades internas.

Art. 6º São responsabilidades das chefias imediatas:

I - definir, descrever e detalhar as atividades individualmente;

II - aferir e monitorar o desempenho das atividades afetas a cada servidor e os resultados individualmente estabelecidos;

III - controlar e atestar a frequência dos servidores subordinados;

IV - fornecer, quando solicitado, dados e informações sobre o andamento do trabalho fora da sede na sua unidade; e

V - encaminhar à Unidade de Gestão de Pessoas o relatório individual de frequência dos servidores em atividade externa.

Art. 7º É vedado o trabalho fora da sede aos servidores em estágio probatório ou que apresentem contraindicações por motivo de saúde, constatada em perícia médica.

Art. 8º O trabalho a ser realizado no período noturno, nos feriados e nos finais de semana dependerá de autorização da chefia imediata e absoluta necessidade do serviço.

Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário Executivo das Cidades, com a orientação da Unidade de Gestão de Pessoas.

Art. 10. Aplicam-se subsidiariamente ao trabalho fora da sede as normas do trabalho presencial.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ HUMBERTO PIRES DE ARÁUJO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 83 de 04/05/2023 p. 8, col. 1